ACORDAM NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE – SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
J…, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional do despacho de 2005.07.08 , que indeferiu a requerida declaração de nulidade da “decisão proferida pelo Centro Distrital de Segurança Social de Braga mo âmbito do procedimento da protecção jurídica e, em consequência, considerar-se em juízo a situação sequente ao deferimento tácito do pedido de protecção jurídica do requerente.”
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
«1ª – Deve ser considerado nulo, se não mesmo inexistente, o acto jurídico de indeferimento por, entre outros, faltar um elemento essencial, nos termos do artº 23º, da Lei 34/2004, conjugado com o artº 133º, nº 1, do CPA (obrigatoriedade da audição do interessado no seguimento de proposta de indeferimento);
2ª – Em consequência da conclusão precedente e não produzindo o acto nulo quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade – artº 134º, 1, do CPA, apenas subsistirá em juízo a menção da formação do acto tácito, já anteriormente efectuada e, consequentemente, concedido o pedido de protecção jurídica ao requerente/recorrente, por terem decorrido os 30 dias de lei, a partir da data de entrada do requerimento, para que a administração se pronunciasse, sem que o tivesse feito;
3ª - O indeferimento expresso para além da formação do acto tácito, mais do que acto nulo, constitui para alguns insignes administrativistas (Sérvulo Correia, Freitas do Amaral e Esteves de Oliveira) um acto verdadeiramente inexistente;
4ª – Por outro lado, ao contrário do defendido pelo despacho recorrido, é manifesto, inequívoco e transparente que o CPA, mais que prever a arguição de nulidades, “incumbe” o Tribunal de as declarar, mesmo quando não invocadas (v. artº 134º, maxime nº 2, do Código de Procedimento Administrativo);
5ª – E a ligação umbilical entre a Lei 34/2004, de 29 de Julho, através do seu artº 37º, e o Código do Procedimento Administrativo, dispensa expressa e absolutamente qualquer aplicação, “in casu”, do Código de Processo Civil;
6ª – Por outro lado, voltou a ocorrer o deferimento tácito relativamente a um pedido de protecção jurídica, posteriormente formulado no processo, que aproveita ao recorrente no presente recurso para efeitos de isenção do pagamento de taxa de justiça;
7ª – Com efeito, em 4 de Abril, de 2005, deu entrada nos competentes serviços um pedido de protecção jurídica, na modalidade da concessão do benefício de apoio judiciário, vindo o recorrente a ser notificado para o exercício do direito de audição, para além do prazo limite de 30 dias – 5 de Maio de 2005;
8ª – Ao ter sido notificado apenas em 13 de Maio, de 2005, já ocorrera o deferimento tácito referido na conclusão 6ª, pelo que, nos termos do nº 3, do artº 25º, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, se faz menção da formação do deferimento tácito e da concessão do benefício da protecção jurídica requerida ;
9ª - Nos termos do nº 4, do artº 18º, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, o apoio judiciário obtido desta forma no processo é extensivo, entre outros, ao presente recurso.
10ª – O despacho recorrido violou, entre outros, os artigos 37º, da Lei 34/2004, os artigos 133º, nº 1, e 134º, nºs 1 e 2, do Código de procedimento Administrativo.
Termos em que revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro que tome em consideração as invocadas nulidades, bem como acolhendo a menção do acto tácito de deferimento da concessão da protecção jurídica, V.Exªs farão JUSTIÇA»
Não houve contra alegações.
Cumprido o disposto no art.146º do CPTA, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido o disposto nos arts.146º e 147º do CPTA, veio o recorrente responder alegando que o douto parecer parte do pressuposto errado que o indeferimento do pedido de protecção jurídica ocorreu em tempo útil.