I- A única fonte de harmonização legal entre o sistema consagrado no Código Civil e o edificado nas normas de prevalência do registo predial, constantes do respectivo Código, parece dever encontrar-se no artigo
20, n. 1 do Código Civil.
II- Colocados perante os efeitos de duas alienações sucessivas incompativeis a pessoas diferentes da mesma coisa e advogando a tese de que a transmissão se operará a favor do adquirente a novo domínio, se for este o primeiro a registar, reserva-se como remédio para o primeiro adquirente o direito de exigir do alienante a indemnização respectiva.
III- Para efeitos de registo predial, terceiros são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompativeis.