Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na ...., Porto, interpôs recurso judicial da decisão condenatória proferida em processo de contra-ordenação, proferida pela competente autoridade tributária, na qual lhe foi aplicada a coima de Esc. 162.091$00, por infracção ao art. 26º, 1, do CIVA, punível pelo art. 29º, 2 e 9 do RJIFNA.
O Mm. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto negou provimento ao recurso.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. O comportamento da ora recorrente, após o cometimento da infracção referida nos autos, enquadra a sua responsabilidade por contra-ordenação no art. 116º da LGT (DL n. 398/98, de 17/12).
2. A aplicação do citado art. 116º à infracção cometida extingue a responsabilidade por contra-ordenação da recorrente.
3. Inexistindo responsabilidade por contra-ordenação, a AF não tinha fundamento para aplicar qualquer coima à recorrente.
4. Se a AF assim não entendesse, deveria ter observado e cumprido a determinação contida no n. 5 do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 14/03/97, publicado no DR, II Série., de 3/4/97.
5. Este despacho do SEAF é aplicável à ora recorrente, em virtude da mesma ter regularizado as suas dívidas de natureza fiscal ao abrigo do DL 124/96, de 10/08, nas quais incluiu aquela que integra a infracção objecto dos autos de contra-ordenação a que respeita este recurso.
Não houve contra-alegações.
Neste STA a EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto assente na instância:
2.1. Dá-se aqui por reproduzido o teor do auto de notícia levantado contra a arguida A...., constante de fls. 2, e que deu origem ao processo de contra-ordenação n. 3190-96/600567.5 da RF do Porto, 5º Bairro Fiscal, por ter entregue a declaração periódica do IVA referente a Março de 1994, sem o respectivo meio de pagamento, pelo que cometeu a infracção prevista no n. 1 do art. 26º do CIVA, punível pelo art. 29º, nºs. 2 e 9, do RJIFNA.
2.2. Nesse processo foi proferido em 11/05/2000 pelo Tec. Adm. Trib. Principal, por subdelegação do DF do Porto, a decisão que consta de fls. 13 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, onde foi aplicada ao arguido a coima de 162.091$00 pela prática da infracção descrita no auto de notícia.
2.3. Notificado em 11/07/00 o arguido da decisão, veio deduzir em 19/07/00 o presente recurso.
3. Está desde já em causa o art. 116º da LGT.
Dispõe o normativo em causa:
"Para além dos casos previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita fiscal;
b) se mostre regularizada a falta cometida;
c) se possa claramente considerar que a falta releva um diminuto grau de culpa".
Vejamos então.
Na sua "Lei Geral Tributária", comentada e anotada, escrevem Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge de Sousa, em anotação ao referido artigo (pág. 384):
"Este regime constitui uma transposição do que se acha afirmado no art. 21º do RJIFNA, que, por sua vez, se inspirou no art. 110º do CIVA".
Por sua vez, aquele art. 21º do RJIFNA tem hoje correspondência no art. 32º do Regime Geral das Infracções Tributárias, cujo n. 1 tem redacção similar ao dito art. 116º da LGT.
Pois bem.
Deve entender-se que a prática da infracção que não ocasione prejuízo efectivo à receita fiscal, como se diz na alínea a) do art. 116º da LGT, não tem em vista os casos em que a prestação foi tardiamente efectuada, mas apenas os casos não directamente conexionados com o pagamento da prestação tributária.
Sobre a questão escrevem Jorge de Sousa e Simas Santos ( Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado, 2001, pág. 256):
"Sendo assim, a exigência cumulativa de que a prática da infracção não ocasiona prejuízo efectivo à receita tributária não terá em vista referenciar os casos em que a regularização veio a ocorrer, com pagamento integral da quantia em dívida, mas sim reportar-se às situações em que não chegou a produzir-se prejuízo, antes de ocorrer a regularização.
"Ter-se-ão em vista, assim, primacialmente, contra-ordenações que não estão directamente conexionadas com o pagamento de prestação tributária, de que são exemplo os casos de violação de segredo fiscal por negligência (art. 115º), falta ou atraso na apresentação de declarações que não tenham por fim permitir à administração tributária determinar, avaliar ou comprovar a matéria colectável ou a falta de exibição de dísticos (art. 117º), a falta de apresentação de livros de escrituração, antes da respectiva utilização (art. 122º) e a falta de nomeação de representantes (art. 124º)".
Apreciando o caso concreto, logo vemos que o art. 116º da LGT não tem aqui aplicação, pois, como resulta do probatório, o recorrente não fez acompanhar a respectiva declaração periódica do IVA do necessário meio de pagamento, infringindo assim o disposto no art. 26º,1 e 40ª, 1, do CIVA, e ocasionando com a sua omissão prejuízo ao Estado. E daí a ulterior exigência dos juros de mora (vide art. 109º, 1, do CPT), exigência destinada a compensar a Fazenda Pública desse prejuízo consistente no aludido atraso.
Improcedem assim as 3 primeiras conclusões das alegações de recurso da recorrente.
No sentido ora exposto pode ver-se o acórdão deste STA de 07/11/01 (rec. n. 26.414).
E que dizer da aplicação da determinação contida no n. 5 do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 14/03/97, publicado no DR, II Série., de 3/4/97, como pretende o recorrente?
Dispõe tal determinação:
"As coimas decorrentes de infracções que tenham sido levadas ao conhecimento da administração fiscal por iniciativa dos próprios contribuintes serão, por força do disposto na al. b) do art. 25º do CPT, reduzidas a 50% do respectivo mínimo legal, devendo a sua aplicação ser efectuada após o pagamento pontual e integral das obrigações tributárias abrangidas pelo DL n. 124/96, de 10/8, de acordo com o estipulado no n. 5 do art. 26º do referido Código de Processo Tributário".
Ora, a aplicação deste preceito, beneficia, como defende o Mm. Juiz quem, antes da instauração do processo de contra-ordenação, se dirige à administração fiscal comunicando a existência da infracção, sendo que o pedido de pagamento deve ser apresentado antes do levantamento do auto de notícia.
O que, na hipótese dos autos, manifestamente não aconteceu.
Improcedem assim as conclusões 4ª e 5ª.
O recurso da recorrente está votado ao insucesso.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 (duzentos) Euros.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2002
Lúcio Barbosa (Relator) - Benjamim Rodrigues - Alfredo Madureira.