A prioridade absoluta a que alude o artº 3º nº1 do DL nº 568/99, de 23 de Dezembro, a que também se reportava o artº 3º do DL nº 156/81, de 9 de Junho, funciona como uma presunção de culpa da vítima, elidindo a presunção de culpa do condutor do comboio, empregado de "Caminhos de Ferro Portugueses, E.P".