3. Admitido o recurso, remetidos os autos a este Tribunal e feita a sua distribuição, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, nos termos da qual, por ilegitimidade do recorrente, à luz do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC, por inobservância do ónus de suscitação prévia da questão colocada, foi decidido não conhecer do recurso.
4. Na peça de reclamação, o recorrente diz unicamente não se conformar com o decido e pretender reclamar para a Conferência.
5. Em resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Como decorre do relatado, a decisão sumária reclamada afastou o prosseguimento do recurso, entendendo que não se mostram reunidos todos os pressupostos do recurso. Lê-se na mesma:
«5. No caso vertente, não foi suscitada perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a fundar a legitimidade do recorrente. Na verdade, percorrendo a motivação do recurso dirigida ao tribunal a quo, em particular a 1.ª conclusão, constata-se que o recorrente não enunciou, de forma minimamente recortada, uma qualquer norma ou interpretação normativa - identificando um critério ou padrão normativo de decisão e o preceito ou conjugação de preceitos legais que o suporta - que devesse ser recusada com fundamento em inconstitucionalidade; antes, a pretensão de controlo é dirigida à própria decisão jurisdicional, na sua dimensão de fundamentação fáctica. Com efeito, ao alegar que determinada matéria dada como provada, que identifica, «por nela “não se indica[r] o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes”, são meras fórmula ou afirmações genéricas, vagas e imprecisas, tratando-se, por isso, (…) de meros juízos conclusivos ou imputações genéricas, que, por inviabilizarem o exercício pleno do direito à defesa da Recorrente e, por via disso, constituírem uma grave ofensa aos direitos constitucionais plasmados nos Artºs. 31º, n.º 5, e 32º da Constituição da República Portuguesa, não são suscetíveis de sustentar uma condenação penal, pelo que devem (…) por ilegais, ser consideradas não escritas», o que o recorrente faz é dirigir uma censura à própria decisão recorrida, na dimensão de cognição e julgamento em matéria de facto, matéria inidónea a ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
Ademais, essa apreciação crítica assenta unicamente na visão do recorrente, sem correspondência com a concreta apreciação da decisão recorrida, onde se nega a sustentada indefinição.
Mostra-se, pois, inverificado o pressuposto de prévia suscitação processualmente adequada de questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade do recorrente (alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).
7. A reclamação nada diz sobre a matéria, nem mesmo ensaiando a demonstração de que o recurso que interpôs reúne todos os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Recorde-se que é entendimento sedimentado do Tribunal que a reclamação de decisão sumária carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cf., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016, 95/2017, 231/2017, 61/2018, 189/2018, 298/2018 e 124/2019).
De todo o modo, e como acertadamente se diz na decisão reclamada, certo é que não foi suscitada perante o tribunal a quo, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
8. Impõe-se, assim, indeferir a reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 1 de outubro de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que interveio por meios telemáticos.
Fernando Vaz Ventura