Texto
ACÓRDÃO Nº 570/2023 Processo n.º 666/2023 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. Inc. e reclamado B. foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 3 de maio de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante. O ora reclamado instaurou contra a ora reclamante ação condenatória no Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim, que julgou procedente a exceção de incompetência internacional por esta invocada, absolvendo-a da instância. O ora reclamado interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que concedeu provimento à apelação, julgando improcedente a exceção de incompetência internacional e determinando o prosseguimento dos autos. Inconformada, a ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 10 de janeiro de 2023, negou a revista, confirmando a decisão da Relação. A ora reclamante invocou então a nulidade do referido aresto por excesso e omissão pronúncia, pretensão parcialmente deferida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de março de 2023. Reconhecendo a omissão de pronúncia relativa ao conhecimento das inconstitucionalidades invocadas pela reclamante, tal aresto apreciou-as, concluindo que não se verificavam. A ora reclamante interpôs, então, recurso para este Tribunal, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de janeiro e 7 de março de 2023. Fê-lo nos termos seguintes: « A. Inc., ré nos autos acima identificados, tendo sido notificada do acórdão de 07.03.2023, que confirmou o acórdão de 10.01.2023, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), vem deles interpor recurso para o Tribunal Constitucional face ao entendimento normativo adotado naqueles arestos dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 8.º,9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, o que faz ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º l, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e art.º 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, bem assim, com os seguintes fundamentos: I - Objeto e enquadramento do recurso Nestes autos, o autor, jogador de futebol de nacionalidade brasileira, imputa responsabilidade civil extracontratual à ré, sociedade norte-americana, nos termos do art.º 483.º do CC, por alegada inclusão não autorizada da sua imagem nos videojogos FIFA. Os acórdãos do STJ de 10.01.2023 e 07.03.2023 determinaram que os tribunais portugueses têm competência internacional para o presente litígio, exclusivamente através de uma interpretação normativa contra legem e em manifesta violação de disposições e princípios constitucionalmente consagrados: (i) princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas), (ii) princípio do processo equitativo e, bem assim, dos (iii) princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. Com efeito, como se verá, as conclusões jurídicas contidas naqueles acórdãos em matéria de competência internacional: (i) assentam exclusivamente em factos que não estão articulados na petição inicial pelo autor e que não integram a causa de pedir , mas que, ainda assim, foram utilizados pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo STJ, por meio de sucessivas presunções judiciais manifestamente ilegais; e (ii) aplicam também ilegalmente um denominado "critério normativo de centro de interesses", critério inexistente na lei aplicável ao caso , sem qualquer apoio nos critérios de interpretação da lei operando-se por isso uma interpretação normativa manifestamente inconstitucional dos art.º 8.º, 9.º e 351.º do CC, 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ . A ilegalidade (e, mais concretamente, a inconstitucionalidade) da fundamentação perfilhada nos acórdãos em crise é de tal forma clara que vários tribunais de primeira e segunda instância continuam, após este sentido decisório do STJ, a sustentar que os tribunais portugueses são incompetentes, afastando a fundamentação do STJ, como são os casos da sentença de 13.10.2022 no Proc. n.º 3729/21.6T88RG, da sentença de 30.11.2022 no Proc. n.º 7962/21.2T8VNG e do voto de vencido do acórdão do TRG de 13.10.2022 , no Proc. n.º 3803/20.6T8BRG.G1 - Documento n .º 1 a 3 . E em matéria onde o Tribunal Constitucional já afirmou que a interpretação do STJ para declarar a competência com base no centro de interesses não é adequada, exarando em acórdão que não é "...a única interpretação possível ou, sequer, a melhor ..." - pág. 30 do acórdão n.º 870/2022 de 21.12.2022 - Documento n.º 4 . E relativamente à qual a mais autorizada doutrina em processo civil, através de parecer de acesso público do Professor Doutor Miguel Teixeira de Sousa, no credenciado blog do IPCC, afirma que: - "... a jurisprudência do STJ que tem aceitado a competência dos tribunais portugueses para a apreciação da indemnização pedida pelos demandantes padece de um salto lógico na transposição da jurisprudência europeia para a ordem interna portuguesa e, em especial, para a aplicação do critério da causalidade estabelecido no art. 62.º, al. b), CPC.". (...) É. assim, mais do que discutível que a jurisprudência europeia possa ser transposta para um caso a solucionar pelo direito interno português , dado que este não comporta nenhumas regras semelhantes àquelas que se encontram estabelecidas nos referidos instrumentos europeus.". (...) Em conclusão: perante enquadramentos legais totalmente díspares e elementos de facto igualmente distintos não podem ser defendidas as mesmas soluções. " - Documento n.º 5. A interpretação perfilhada por este coletivo do STJ afastou-se completamente do quadro jurisprudencial nacional há muito consolidado de apreciação da competência no âmbito do qual, até aqui, se determinava que: "... para se determinar a competência do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados " . Afastando-se igualmente do entendimento há muito assente no STJ de que "... é pelo pedido do autor que se afere da competência material do Tribunal, mesmo que a ação tenha sido deduzida incorretamente, tanto do ponto de vista adjetivo como do direito substantivo, isto é, o autor é soberano nesta sede, pois o Tribunal tem de atender ao pedido tai como ele é apresentado. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da autorresponsabilidade das partes segundo o qual eias litigam por sua conta e risco. Por isso, se a ação for incorretamente intentada, o seu eventual insucesso é questão que está para aiém da problemática da competência material do Tribunal, não lhe diz respeito . Todavia, a interpretação dos dispositivos indicados, primeiramente sustentada no acórdão do STJ de 24.05.2022, no Proc. n.º 3853/20.2TSBRG.G1.S1, cuja fundamentação se reproduziu igualmente nestes autos, tem vindo a ser adotada como verdadeira interpretação normativa, replicada em sucessivas decisões dos tribunais superiores, como por exemplo os processos 1014/20.0T8PVZ, 3731/21.8T8BRG, 1579/20.6T8PVZ, 3239/20.9T8CBR, 4239/20.4T8STB, 2160/20.5T8PNF, entre outros. Com efeito, a replicação da interpretação propugnada pela decisão do STJ no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1,SI e reproduzida nestes autos demonstra, à saciedade, como essa interpretação foi acolhida, pela jurisprudência dos Tribunais superiores, como uma interpretação normativa e de necessariamente aplicável. Quando, na verdade, os factos tidos em consideração nos acórdãos em crise como elementos de conexão a Portugal não foram alegados pelo autor na petição inicial. A fundamentação de facto e de direito da decisão de competência internacional está suportada exclusivamente na utilização de factos presumidos e no critério de centro de interesses, sem os quais o sentido decisório seria diametralmente oposto. Não obstante a utilização de presunções, o STJ não reconhece ter utilizado presunções judiciais, procurando afastar a prática de inconstitucionalidade e ilegalidade na interpretação e aplicação da lei. Sucede que, como se identifica de imediato, as decisões revidendas são explícitas no recurso às presunções judiciais-estabelecimento de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: Acórdão de 10.01.2023: "Esta localização presumida dos danos pelos quais o Autor responsabiliza a Ré..." (pág. 26 do acórdão): o Supremo, por meio de um raciocínio presuntivo, assume que o autor sofreu danos em Portugal. "Foi em Portugal que a utilização do seu nome e imagem poderá ter influído na comercialização..." (pág. 26): facto que o autor não alegou e o STJ supõe. "Estando o centro de interesses do Autor predominantemente localizado em Portugal..." (pág. 27), facto que o autor nunca alegou em toda a petição inicial. Acórdão de 07.03.2023: "...durante os anos em que o Autor situa a violação do direito ao seu nome e imagem, o seu centro de interesses se localizou em Portugal, uma vez que foi aí que o Autor praticou, profissionalmente, a sua atividade desportiva. ..." (pág. 5): o autor não invocou na petição inicial ter o seu centro de interesses em Portugal. "E esta alegação remete expressamente para um documento (nº 1) de onde consta que desde 2010 joga em Portugal com exceção de parte da época de 2019 em que jogou nos Estados Unidos ..." (pág. 4): além de ser ilegal a utilização de documentos da p. i. (só relevam os factos invocados no articulado), facto é - por mais que os acórdãos do STJ lavrem o oposto - que as decisões agora sindicadas tiveram de supor a existência do centro de interesses em Portugal porque o autor não o alegou. Em suma, embora se afirme naqueles arestos que não foram aplicadas presunções judiciais, o seu emprego é absolutamente claro e decisivo, tendo sido com base nestes factos presumidos (e não nos alegados), bem como no critério do centro de interesses (sem consagração no art.º 62.º do CPC ou em qualquer outra disposição normativa) que foi estabelecida a competência internacional. Esta utilização do critério de centro de interesses constitui uma verdadeira derrogação do princípio fundamental do estado de direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo porque aplica um critério que não está na lei. Ao contrário do que se afirma nos acórdãos em crise, é manifesto que o designado critério de centro de interesses não é aplicável a estes autos : este critério resulta exclusivamente da jurisprudência do TJUE a propósito da interpretação da norma do art.º 7º, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012. No referido regulamento dispõe-se que: " As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro : (...). Assim, para que aquele dispositivo fosse aplicável, seria necessário que a ré tivesse domicílio na União Europeia, o que não é o caso, porque a sua sede se situa nos EUA (tal como referido na petição inicial). Ora, afirmar-se que legislação e jurisprudência não são aplicáveis aos autos, mas utilizarem-se essas normas e princípios como " quadro de referência e de orientação para a interpretação das normas aplicáveis do Direito português" para proporcionar uma " aplicação coerente das normas do direito interno" - como o STJ faz -, mais não é do que aplicar aquilo que se disse ser inaplicável. E muito menos se trata de efetuar interpretação uniforme de critérios internos sobre a competência internacional: a alínea b) do art.º 62.º do CPC refere-se ao critério da causalidade, ao passo que a jurisprudência do TJUE se refere ao critério do centro de interesses (muito próximo, necessariamente, do critério da residência, há muito abandonado para efeitos de competência internacional). Se a "harmonia do ordenamento jurídico pede que critérios idênticos na definição da competência internacional dos tribunais; apesar de provirem de fontes distintas, tenham uma aplicação coincidente" , essa mesma harmonia também exigirá que a aplicação de critério distintos - critério da causalidade versus critério do centro de interesses - conduza a resultados diferentes. A este respeito, cumpre notar que o princípio da interpretação conforme respeita exclusivamente à interpretação de normas que resultam da transposição de diretivas comunitárias - o que não é o caso nestes autos. A norma contida no art. 62.º do CPC não tem fonte europeia, nem resulta de direito europeu, como tal, não podendo ser interpretada à luz do direito europeu - seja por via de uma aplicação direta, ou por uma inspiração conformadora do sentido normativo. Com efeito, ainda que no acórdão de 10.01.2023 se leia que o regulamento europeu e a jurisprudência do TJUE não são aqui aplicáveis, tal normativo e jurisprudência são efetivamente aplicados, através de um exercício de harmonização forçada com diploma e argumentativo jurisprudêncial que não se pretendem "omni-apiicáveis". Ora, foi o legislador europeu que expressamente se declarou inapto para regular a competência internacional dos tribunais europeus, quando em causa estejam demandados não-UE, remetendo a solução para o direito nacional. Como o próprio TJUE sempre rejeitou a possibilidade de interpretar direito nacional - a título de exemplo, veja-se o Processo C-167/94 do TJUE: "Resulta de jurisprudência constante que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 1 77.º do Tratado, o Tribunal não é competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma medida nacional com o direito comunitário. Na medida em que a quarta questão diz respeito à compatibilidade da lei espanhola com o direito comunitário, o Tribunal é portanto incompetente para responder à mesma." No mesmo sentido, o acórdão do TRE de 02.07.2013, processo 4/08.5FAEVR.E3: "O Tribunal de Justiça dá uma interpretação abstracta da regra comunitária ... (...) pronunciase apenas sobre a interpretação ou a validade do direito comunitário (e não direito nacional): quer isto significar que o TJ não se pronuncia nem sobre a interpretação das disposições de direito interno, nem sobre a compatibilidade de uma medida de carácter nacional com o direito comunitário, nem mesmo sobre as características ou a qualificação jurídica de um regulamento nacional determinado em relação ás categorias do direito comunitário.»" Ou seja, não é legalmente admissível efetuar exercício de interpretação conforme ao direito europeu, se o próprio legislador europeu declara que o quadro jurídico-normativo europeu não é aplicável e o Tratado de Funcionamento da União Europeia (máxime, art. 267, correspondente ao art.º 177.º do Tratado CE) rejeita a competência do TJUE para interpretar normas nacionais. Por conseguinte, por via da importação imponderada de um quadro de referência europeu, o STJ viola as mais fundamentais normas nacionais e europeias - a Constituição da República Portuguesa e o Tratado de Funcionamento da União Europeia. E num exercício de interpretação que o Tribunal Constitucional já qualificou como não sendo "a única interpretação possível ou, sequer, a melhor" -cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional de 21.12.2022, proferido nos autos de reclamação n.º 1042/22, proc. 3853/20.2T8BRG.G1.S1. Somente nos casos em que o direito nacional advenha do direito europeu é que o julgador poderá chamar à colação a jurisprudência do TJUE. Acresce que a finalidade ou o princípio orientador do direito europeu resultante do regulamento n.º 1215/2012 reside no reconhecimento do domicílio do demandado como o critério fundamental em matéria de competência internacionai, com limitadas exceções, em matéria de consumo, laboral e outras devidamente identificadas. Não há, porém, exceções em matéria relativa à responsabilidade civil extracontratual ou sequer em matéria relativa à violação de direitos de personalidade, quando a demandada tenha sede fora da UE. Não foi essa a finalidade ou a intenção do legislador europeu, ou, sequer, do TJUE, na medida em que todas as decisões relativas ao critério jurisprudencial do centro de interesses, mesmo quando em causa estejam direitos de personalidade, dizem sempre respeito a demandas em que a ré estava sedeada no território da UE. Pelo que, apenas contrariando as normas do Tratado da União Europeia, as disposições e as finalidades do direito europeu e a própria ratio decidendi das decisões do TJUE é que poderão os tribunais nacionais interpretar o direito português com base no critério do centro de interesses, desenvolvido pelo TJUE. Por conseguinte, não podia a decisão proferida ser fundada em critério desenvolvido pela jurisprudência europeia e a respeito de direito europeu, quando nem o legislador, nem o julgador europeu se consideraram aptos para regular ou julgar casos quando em causa estejam demandados não-UE. De igual modo, a consideração do princípio da interpretação conforme ou, sequer, a aplicação de uma regra de "interpretação e aplicação coerente", nesta sede, traduz subversão do funcionamento do sistema jurídico português ante o europeu, incluindo o próprio princípio da interpretação conforme, bem como uma atividade ilegal de criação legislativa, atentatória dos princípios constitucionais do estado de direito e separação de poderes, desrespeitando também o texto fundamental da União Europeia (nos termos do qual o TJUE apenas pode ser chamado a decidir sobre atos normativos europeus - art. 267.º do TFUE). Acresce que o argumento da existência de uma remissão "intersistemática" do regulamento n.º 1215/2011 para o direito interno assim se defendendo que a lei nacional integra o direito europeu, encerra profunda contradição de fundo, o que espelha a fragilidade argumentativa dos acórdãos revidendos. Com base neste argumento, o STJ pretende sustentar que, mesmo quando o direito europeu se afirme expressamente inaplicável, ainda assim se aplica direito europeu, porque ao remeter para outro ordenamento, está a absorvê-lo - o que é uma evidente contradição. Também assim todo o direito nacional, por via dos mecanismos de devolução e reenvio de direito internacional privado, absorve direito estrangeiro. Este argumento é violador dos mais elementares critérios de interpretação legal. Ainda que assim não fosse e a admitir-se a relevância do direito e jurisprudência comunitários na interpretação do art.º 62.º do CPC - o que não se concede - sempre haveria que analisar, em concreto, os conceitos jurídicos em uma e outra fonte normativa. A norma do CPC convoca, como elementos de conexão, o local onde o facto (ilícito) correu , por remissão do art.º 62.º, a) para o art.º 71.º, n.º 2, ambos do CPC, ou o facto que serve de causa de pedir na ação, nos termos do art.º 62.º, b) do CPC e que apenas poderá dizer respeito a um dos requisitos da responsabilidade civil - ilícito, dano, culpa ou nexo de causalidade; já o art.º 7.º, n.º 1, c) do regulamento 1215/2012 aplica o critério relativo ao local onde o facto danoso ocorreu. De acordo com a jurisprudência do TJUE, no essencial, considera-se como lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso tanto o local onde o facto ilícito foi praticado, como o local onde o dano se materializou, designadamente o lugar do centro de interesses do lesado. Com efeito, trata-se de um conceito com uma abrangência territorial potencialmente vasta, que se justifica pela circunstância de resultar de normas transnacionais aplicáveis a um espaço único e integrado - a União Europeia - e aos seus residentes. Contudo, esse entendimento não é transponível para uma disputa que reveste conexão com um território não europeu. Ao que acresce que esse entendimento, abarcando o lugar de materialização do dano, não prescinde da alegação de factos que o sustentam, nem consta da letra da lei portuguesa ou do seu espírito, porque no artº 65.º, alínea b) do CPC consagrou-se critério diferente . Na lei portuguesa, consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do lugar da sua materialização na esfera do lesado (causa versus resultado). Daí que, a interpretação inédita do art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele incluir o critério do centro de interesses, introduza doravante um fator de enorme incerteza nas decisões dos tribunais e na confiança dos cidadãos porque se derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na lei e se consagra inovatoriamente um outro . O legislador português não quis consagrar o critério da residência ou do domicílio, nem o do centro de interesses, caso contrário tê-lo-ia expresso no art.º 62.º do CPC. A interpretação normativa do STJ é absolutamente disruptiva, sem fundamento textual ou legal, geradora de imprevisibilidade face aos entendimentos firmados peias demais instâncias judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. Sendo precisamente a referida interpretação normativa destas disposições legais - utilização ilegal de presunções judiciais e aplicação ilegal do critério do centro de interesses-que motiva o presente recurso para o Tribunal Constitucional. As decisões do STJ procuram defender que não foram usadas presunções, nem foi aplicado direito ou jurisprudência europeus, mas a simples ieitura da sua fundamentação é clara no sentido inverso. Não há dúvida que o entendimento do STJ extrapolou os factos articulados pelo autor e se suportou em suposições - necessariamente sobre factos e não meras operações jurídicas de interpretação de factos. Fruto dos referidos exercícios, assumindo factos não articulados, o STJ carreou novas realidades para os autos e acabou por inclusivamente pressupor que o autor estaria em Portugal quando sofreu os alegados danos . Este é "o facto" presumido na apreciação da competência internacional. Facto que não está alegado na petição inicial sob nenhuma forma, tendo, porém, servido para o STJ afirmar a competência internacional. Em suma, a declaração de competência internacional operada pelo STJ assentou: (i) Numa interpretação normativa assente no denominado critério do centro de interesses do demandante, legalmente inexistente no art.º 62.º, alínea b) do CPC (ii) em factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir (o exercício da profissão em determinado território não integra a causa de pedir), sendo que não há lugar a qualquer atividade instrutória em matéria de competência (art.º 351.º, n.º 1 do CC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ) ; e Quando ao STJ apenas competia a obrigação de julgar segundo o dever de obediência à lei - à lei escrita e à lei estrita e não àquela que o STJ considerasse mais adequada - nos termos do disposto no art.º 8.º do CC. Em suma, a interpretação e aplicação operadas peio STJ (i) quanto aos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de que é utilizar factos presumidos, não alegados na petição inicial, fora da causa de pedir, e (ii) quanto ao art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de que esta norma deve ser interpretada à luz dum critério normativo de centro de interesses de fonte europeia e sem consagração na lei nacional, ambos para decidir sobre matéria de competência internacional, contraria os princípios do estado de direito democrático, do processo equitativo, da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. Cumprindo ao Tribunal Constitucional, enquanto derradeiro guardião jurisdicional das normas e princípios constitucionais, afastar a interpretação normativa efetivamente operada pelo STJ do art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. II - Da admissibilidade do recurso O presente recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, visando a fiscalização sucessiva concreta da interpretação e aplicação das normas contidas no art 8.º, 9.º, 351.º do CC, artº 62.º, alínea b) do CPC e artº 38.º, n.º l da LOSJ, no sentido de permitir, em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a utilização de presunções judiciais pelo STJ e, bem assim, do critério de centro de interesses". Constitui entendimento consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de admissibilidade são os seguintes : (i) a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida; (ii) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processuaímente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo ; e (iii) o esgotamento dos recursos ordinários. 64. Como veremos de seguida, todos os requisitos de admissibilidade estão integralmente preenchidos. Identificação das normas e sua interpretação em sentido inconstitucional É consabido que no âmbito do recurso para a fiscalização concreta da constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não sendo objeto de fiscalização a justeza ou correção da decisão judicial, mas antes o critério normativo utilizado pelo Tribunal para efetuar tal operação, como resultado interpretativo de uma determinada norma . A jurisprudência do Tribunal Constitucional admite, pacificamente, que o recurso para este tribunal possa incidir sobre determinadas interpretações normativas, sendo esta "uma modalidade correta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa", já que a norma é tomada não no seu sentido "objetivo" - tal como se encontra vertido no preceito ou fonte de onde emana -, mas no modo especifico como foi concebida e aplicada pelo juiz à resolução de um caso concreto . Quer isto dizer que se traz à apreciação do Tribunal Constitucional uma determinada interpretação judicial da norma em apreço que, no entender da ré, é violadora de preceitos ou princípios constitucionais. Ainda a respeito da questão de constitucionalidade suscitada no recurso de fiscalização concreta, constitui também requisito essencial que a decisão recorrida tenha assumido como ratio decidendi a interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona. Todos estes requisitos mostram-se verificados neste recurso. Apesar de ser vedado aos tribunais portugueses a aplicação de normas em sentido inconstitucional, os acórdãos do STJ de 10.01.2023 e de 07.03.2023, aqui em causa, recorrerem a factos presumidos e não alegados na petição inicial para suportar a sua decisão, sendo claros em considerar lícito e conforme à CRP a utilização desses factos não articulados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional. Ambos os acórdãos, declararam a competência unicamente pela utilização do critério de centro de interesses, mais sustentando que a sua utilização, à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, é conforme à CRP, mesmo sabendo que esse critério não está consagrado na lei portuguesa. Estas interpretações de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie por meio do presente recurso reportam-se às normas previstas nos seguintes artigos: (i) art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de que é possível trazer ao processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial, fora da causa de pedir, e (ii) art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de que esta norma deve ser interpretada à luz dum critério normativo de centro de interesses de fonte europeia e sem consagração na lei nacional.. A extensa utilização de presunções judiciais, isto é, factos não alegados pelo autor, mas ainda assim dados como assentes , quanto aos factos tidos como relevantes nos acórdãos em crise, é claramente visível em ambos os acórdãos, como acima já identificado. Ao contrário do que resulta do acórdão, em parte alguma da petição inicial se alegou (i) que foi em Portuga! que a utilização da imagem do autor poderá ter influído na comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal que o autor terá experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) que é em Portugal o seu centro de interesses ou qualquer facto que o pudesse integrar e (iv) e que é no nosso país onde os danos terão ocorrido. O que o STJ fez na parte fundamentadora dos acórdãos foi inferir factos desconhecidos, isto é, não alegados pelo autor, a partir de um único facto alegado, isto é, o desempenho da atividade de futebolista, a dada altura, em Portugal. E, a partir dessa ilação, preencher um conceito jurisprudencial europeu de conteúdo estranho ao regime legal aplicável. Os acórdãos do STJ fundaram-se na utilização de factos presumidos, bem como na aplicação do critério do centro de interesses para declarar a competência internacional dos tribunais portugueses. Foram estas presunções inconstitucionais e ilegais, bem como a aplicação do critério de centro de interesses, também ele inconstitucional e ilegal, que fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais portugueses, razão pela quai a ratio decidendi de ambos os acórdãos do STJ foi determinada pela interpretação desconforme à CRP dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. Essa circunstância foi, inclusivamente, já confirmada pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, no âmbito do processo 3239/20.9T8CBR-A.C1.S1, nos autos de reclamação 1171/22, onde se pode ler o seguinte: "Já no acórdão proferido em 23 de junho de 2022 , admite-se que a sua fundamentação tenha incidido, efetivamente, sobre essa questão, tendo sido seguido pelo STJ o critério da localização do centro de interesses do lesado para determinar qual o tribunal competente para decidir a ação indemnizatória, por violação do direito à imagem através de meios de exposição globais". cfr. Documento n.º 6. Ora, consistindo a fundamentação do acórdão de 10.01.2023 nada mais que um decalque da fundamentação que, como afirma o Tribunal Constitucional," não é a melhor", expendida em outros acórdãos do STJ, em todos eles o STJ utilizou o forjado critério do centro de interesses como a ratio decidendi dessas decisões, conforme resulta do referido Parecer do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional. Identificação das normas e princípios constitucionais violados 81. A interpretação e aplicação acima explicitadas violam necessariamente as seguintes normas e princípios jurídicos constitucionalmente consagrados: (i) Princípio do estado de direito , consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas; (ii) Princípio do processo equitativo positivado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP; e (iii) Princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei , respetivamente inscritos no art.º 111.º, n.º 1 e art.º 203.º, ambos da CRP. O princípio do estado de direito refere-se ao "...amplo conjunto de regras e princípios (...) que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança..." . A apreciação da competência do tribunal não permite qualquer juízo probatório ou atividade instrutória porque " A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei." (art.º 38.º da Lei n.º 62/2013). Para avaliar o fator de conexão do art.º 62.º, alínea b) do CPC - Ter sido praticado em Portugal o facto que serve de causa de pedir ou algum dos factos que a integram - o STJ lançou mão de presunções judiciais por forma a assumir que existiram danos, que o autor tinha o seu centro de interesses em Portugal e que os referidos danos se produziram no nosso país. Sucede que o quadro factual relevante, como identificado pelas instâncias, se circunscreve apenas ao que foi alegado na petição inicial: (i) A ré é uma sociedade com sede nos EUA e não tem atividade na Europa, mas apenas nos EUA, Canadá e Japão (artigo 2.º da petição inicial); (ii) Os jogos FIFA são comercializados na Europa por terceiros que não a ré (artigo 2.º da petição inicial); (iii) O autor não alega que a ré produz ou comercializa os jogos em Portugal; (iv) O autor não invoca ou concretiza qualquer dano em território nacional; (v) O autor não identifica quando e em que países se encontrava, no momento do lançamento dos jogos FIFA; (vi) O autor não associa sequer ter sofrido danos aquando do lançamento dos jogos FIFA. Já o quadro legal para apreciar a competência internacional dos tribunais portugueses é exclusivamente o art.º 62.º do CPC e os fatores de conexão aí estabelecidos. São inaplicáveis o regulamento europeu n.º 1215/2012 porque a ré não tem sede dentro da União Europeia (proémio do art.º 7.º) e, forçosamente, a jurisprudência do TJUE. Acontece que, da fundamentação dos acórdãos do STJ, verifica-se que o estabelecimento da competência internacional se baseou na aplicação de presunções judiciais e. desse modo, em factos que não estavam alegados na petição inicial : o autor não alega em toda a petição inicial qualquer dano no nosso território, contudo o STJ presumiu que tais danos se verificaram em Portugal; o autor nunca afirmou que foi em Portugal que a utilização do seu nome e imagem podem ter influenciado a comercialização dos jogos; ao longo de toda a petição inicial, o autor não fez qualquer alegação factual sobre ter vivido em Portugal no período em que os alegados danos tenham ocorrido. Contra isto, o acórdão assume que o autor vivia em Portugal; no articulado inicial não se fez qualquer referência à localização geográfica onde o autor terá alegadamente sofrido perturbação, desgosto, tristeza e revolta, no entanto o acórdão do STJ refere que a mesma ocorreu em Portugal; Sem a utilização de todas estas presunções judiciais, o STJ estaria órfão de quaisquer factos para sustentar a verificação dos fatores de conexão da competência internacional, privação que só a utilização de presunções inadmissíveis permitiu superar, ainda que de forma ilegal e inconstitucional . Jurisprudencialmente não se conhece nenhuma decisão de tribunal português que, até à prolação das decisões do STJ no proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1 e que foram acriticamente decalcadas para os presentes autos, tivesse recorrido a presunções judiciais (e, muito menos em última instância) ou ao critério do centro de interesses para apreciar a competência, no contexto dos critérios do art.º 62.º, alínea b) do CPC. A competência afere-se exclusivamente pela factualidade alegada na petição inicial , regra legal há muito consolidada na ordem jurídica portuguesa, constituindo por isso violação da lei e de princípios fundamentais do ordenamento nacional a utilização de factos não invocados naquele articulado e que resultaram da aplicação de presunções judiciais. Ora, antecipando que o STJ pudesse repetir o juízo imponderado de aplicação cega da decisão proferida no proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, a ré suscitou a inconstitucionalidade da eventual prolação de decisão de competência assente em presunções e no critério do centro de interesses do autor na sua resposta ao recurso de revista, em 18.11.20202 - cfr., entre outros, art.º 244 a 286.º da motivação, bem como conclusões b), w), cccc) a eeee). No acórdão de 10.01.2023, o STJ não se pronunciou sobre estas questões. Razão pela qual a ré, em 26.01.2023, submeteu nos autos requerimento de arguição de nulidade contra o acórdão do STJ de 10.01.2023, suscitando a omissão de pronúncia e reiterando a necessidade de o STJ proferir pronúncia expressa quanto ao tema das inconstitucionalidades. Tanto no seu recurso de revista, como no seu requerimento de 26.01.2023, a ré salientou que o recurso a presunções judiciais, a factos que não integram a causa de pedir e ao critério de centro de interesses configurava interpretação da lei em violação das normas e princípios constitucionais da Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio do estado de direito democrático, princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. A interpretação normativa dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ operada pelo STJ atenta frontalmente contra o princípio do estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu literalmente à margem da lei a competência internacional. Quer a utilização de presunções e de factos fora da causa de pedir, quer o "critério normativo de centro de interesses" não constituem instrumentos legais interpretativos de análise e decisão da competência internacional. Fruto da interpretação normativa sob escrutínio, o princípio do processo equitativo foi outrossim aniquilado porque as partes não podiam antever a utilização de factos presumidos. O processo judicial tem de ser rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a anarquia substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar - ou mesmo eliminar - os direitos e garantias essenciais no acesso à justiça mediante um processo justo e equitativo: - " I- O processo judicial surge como um imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências , assim a determinabiiidade da lei e a previsibilidade do direito. II - O processo justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar certo tipo de decisão final. III - A garantia do processo equitativo comporta, também, uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais r assim como as expectativas em aue as partes fazem assentar a sua estratégia processual, sendo assim um processo equitativo também um processo previsível. IV - O processo equitativo, como "justo processo" („,) determina também (...) que o juiz que dirige o processo não pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação aue possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade leaal de tais atos ." . Esta dimensão de segurança e previsibilidade - constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia fundamentais - foi ostensivamente postergada nos acórdãos do STJ, ao fazer-se uso de presunções factuais, quando apenas interessam os factos constantes da petição inicial e ao utilizar- se o critério de centro de interesses, que simplesmente não está na lei. Critério que não está consagrado no CPC, nem tampouco no regulamento europeu n.º 1215/2012, mas é apenas resultado da atividade jurisdicional do TJUE, em litígios envolvendo partes necessariamente domiciliadas na UE. A utilização das presunções judiciais e do critério de centro de interesses são elementos de apreciação contrários ao texto legal aplicável, constituindo exercício de criação legislativa e, por isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do dever de obediência à lei : "...dispondo a Constituição que os tribunais estão limitados à função judicial, isto é, à atividade de julgamento de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à aplicação do direito constituído e que a função de fazer leis pertence à Assembleia Nacional e ao Governo, a atribuição cometida por lei ordinária a um tribunal de função legislativa é inconstitucional ." . Os critérios de interpretação da lei estão estabelecidos no art.º 8.º, 9.º do CC respeitam aos elementos literal, racional, sistemático e histórico, não se podendo efetuar interpretação jurídica - que não contra legem - do princípio da causalidade previsto no art.º 62.º, alínea b) do CPC que nele permita incluir o critério do centro de interesses do autor. Os acórdãos do STJ deverão assim ser revogados por se basearem exclusivamente na interpretação e aplicação em sentido inconstitucional dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. Suscitação prévia da inconstitucionalidade Aos recursos interpostos, à luz do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, exige-se em regra a arguição prévia da questão de constitucionalidade durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer - art.º 72.º, n.º 2 da LTC. O âmbito e o alcance deste pressuposto constituem objeto de reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional, entendendo-se que o mesmo deve ser tomado " não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)", mas num" sentido funcional ", tal que " essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão ". Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se " antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita" . Foi precisamente o que ocorreu nestes autos, dado que a ré invocou as inconstitucionaiidades que sustentam este recurso no seu recurso de revista, apresentada em 18.11.2022, antes da prolação do acórdão de 10.01.2023. A invocação de inconstitucionalidade ocorreu nesse momento (e não antes) face ao sentido decisório adotado pelo TRP no seu acórdão de 25.10.2022, ao ter adotado o entendimento do STJ dos Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1. SI e 24974/19.9T8LSB.L1.S1. Com efeito, até à prolação daquelas decisões (o 1.º acórdão do STJ data de 24.05.2022) não se conhecia uma única decisão judicial que utilizasse (i) factos presumidos, (ii) factos que não integram a causa de pedir e (iii) o critério do centro de interesses para interpretar e aplicar o art.º 62.º, alínea b) do CPC e decidir a exceção de incompetência internacional. As questões de inconstitucionalidade normativa acima enunciadas foram invocadas pela ré no recurso de revista, em 18.11.2022 e no requerimento de arguição de nulidades do acórdão do STJ de 10.01.2023. Daí que a ré tenha suscitado oportunamente, durante o processo, as inconstitucionaiidades em causa nesta sede. Acresce que o presente recurso pode (e deve) ter por objeto ambos os acórdãos do STJ, já que o acórdão de 10.01.2023 não se pronunciou sobre as inconstitucionaiidades suscitadas em sede de recurso de revista, razão pela qual a ré veio a arguir a omissão desta pronúncia, por requerimento de 26.01.2023, decidido pelo acórdão de 07.03.2023. Esgotamento das vias de recurso ordinário Releva finalmente, por alusão ao requisito de esgotamento das vias de recurso ordinário do art.º 70.º, n.º 2 da LTC, esclarecer que à ré já não é admitida a impugnação ordinária dos acórdãos do STJ de 10.01 e de 07.03.2023 porque se mostram esgotados todos os meios de reação admissíveis. Com efeito, se quanto ao acórdão de 10.01.2023 foi lícito à ré arguir a nulidade por excesso e omissão de pronúncia - utilização de factos presumidos, factos fora da causa de pedir e critério de centro de interesses e não pronúncia sobre as inconstitucionalidades invocadas - após o acórdão de 07.03,2023 tornou-se impossível lançar mão de qualquer meio de reação ordinário, nos termos da lei processual civil. A jurisprudência deste Tribunal Constitucional sempre considerou os incidentes pós-decisórios, como a arguição nulidades, incluídos no conceito de recurso ordinário, para efeitos do art.º 70.º, n.º 2 da LTC, apenas se permitindo recorrer para este tribunal depois de conhecida a sua decisão: "Deve sublinhar-se que, mesmo antes das alterações da LTC introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, já o Tribunal entendia que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma 'amplíssima significação' (cfr. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis. por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, incluindo os incidentes pós-decisórios, designadamente a arguição de nulidades , como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.º 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015." . Concluindo-se nesse mesmo aresto que " Decorre da jurisprudência deste Tribunal (v., entre outros, os acórdãos n. 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 426/2013 e 620/2014, que, para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade .", A verticalidade ordinária definitiva de ambos os acórdãos do STJ apenas se atingiu com o segundo, sendo por isso tempestiva a presente interposição de recurso contra ambos. Nestes termos, tendo sido suscitado de modo processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas legais em apreço ~ interpretação e aplicação do art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4 da LTC, sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais.». 4. Foi, então, proferido despacho, em 3 de maio de 2023, de não admissão do recurso de constitucionalidade. Lê-se em tal despacho o seguinte: «A recorrente veio interpor recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, através do qual se pretende questionar a constitucionalidade de duas interpretações normativas que são imputadas ao acórdão recorrido. A admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional impõe como requisitos a suscitação prévia das questões de constitucionalidade que no caso se encontra preenchido, e que os preceitos legais ou as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é arguida tenham constituído a ratio decidendi da decisão impugnada, isto é, que haja ocorrido efetiva aplicação da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. E no caso de inconstitucionalidade reportada a interpretações normativas, os termos da norma interpretativa cuja aplicação é imputada à decisão recorrida devem coincidir com o conteúdo da interpretação sustentada nessa decisão. Quanto a este requisito o acórdão recorrido não sustentou que fosse lícita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais manifestamente ilegais. O critério adotado para analisar a competência internacional dos tribunais portugueses, foi simplesmente o ponderar a competência face à situação de facto alegada na petição inicial e não com base em factos que dela não constassem, designadamente obtidos através do funcionamento de presunções judiciais. Relativamente à segunda interpretação normativa imputada ao acórdão recorrido — aplica também ilegalmente um denominado "'critério normativo de centro de interesses", critério inexistente na lei aplicável ao caso, - verifica-se que o acórdão recorrido seguiu o critério da localização do centro de interesses do lesado para apurar qual o tribunal competente para decidir uma ação indemnizatória, por violação do direito à imagem através de meios de exposição globais. Todavia não sustentou que esse critério não tinha qualquer consagração na lei portuguesa. Pelo contrário, entendeu que o mesmo podia integrar a aplicação do disposto no artigo 62.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil. A interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se argui não coincide, pois, inteiramente com o conteúdo da interpretação sustentada no acórdão recorrido. Em resumo, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não deve ser admitido por a interpretação normativa segundo a qual é licita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais, não constituir ratio decidendi da decisão recorrida. E por a interpretação normativa segundo a qual é lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62. º, alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa, não constituir ratio decidendi do acórdão recorrido. Decisão Pelo exposto, não se admite o recurso interposto pela Ré para o Tribunal Constitucional. Custas pela recorrente». 5. Inconformada, reclamou a ora reclamante deste despacho nos seguintes termos: « I – Enquadramento e objeto da reclamação A presente reclamação é deduzida contra o despacho de 03.05.2023, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional dos acórdãos proferidos pelo STJ em 10.01 e 07.03.2023. Os referidos acórdãos julgaram verificada a competência internacional dos tribunais portugueses, através de interpretação e aplicação em sentido inconstitucional dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 8.º, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ (e julgando, como se verá, em sentido divergente de 27 outras decisões proferidas pelos tribunais portugueses de primeira e segunda instância sobre a mesma matéria). Nestes autos, o autor, um jogador de futebol de nacionalidade brasileira, imputa responsabilidade civil extracontratual à ré, sociedade norte-americana, nos termos do art.º 483.º do CC, por alegada inclusão não autorizada da sua imagem nos videojogos FIFA. Chamados a pronunciarem-se sobre a competência internacional dos tribunais portugueses, os juízes da primeira instância decidiram, face aos factos alegados pelo autor na petição inicial, que não se encontram verificados nenhum dos elementos de conexão consagrados no art.º 62.º do CPC. No entanto, por acórdão de 27.10.2022, o Tribunal da Relação do Porto reverteu aquela decisão e declarou a competência dos tribunais portugueses, decisão que o Supremo Tribunal de Justiça confirmou por acórdãos de 10.01 e 07.03.2023, tendo a sua ratio decidendi assente exclusivamente : (i) em factos que não foram alegados na petição inicial e que não integram a causa de pedir, mas que, ainda assim, foram utilizados pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo STJ, por meio de sucessivas presunções judiciais manifestamente ilegais ; (ii) na aplicação ilegal de um critério relativo ao centro de interesses do autor, quando o referido critério não está consagrado na lei aplicável, a qual é perfeitamente suficiente, sem lacunas, não havendo lugar à convocação de qualquer critério supletivo. O emprego destas surpreendentes presunções constituiu excesso de pronúncia do STJ, uma vez que “… para se determinar a competência do tribunal há apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada , ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados .” . Em parte alguma da petição inicial está alegado (i) que foi em Portugal que a utilização da imagem do autor poderá ter influído na comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal que o autor terá experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) que é em Portugal o seu centro de interesses e (iv) e que foi no nosso país que os danos ocorreram. Ao longo toda a petição inicial, o autor não alegou onde e quando tomou conhecimento da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA. O autor não articula na petição inicial qualquer facto sobre o local e a data onde terá sofrido danos. Esta questão assume uma dimensão particularmente relevante porque este litígio integra-se num conjunto de 25 (vinte e cinco) ações intentadas contra a ora ré por jogadores e ex-jogadores de futebol, portugueses e estrangeiros, por intermédio do mesmo mandatário judicial, nas quais a causa de pedir, os factos elencados na petição inicial e o quadro legal invocado são essencialmente os mesmos a apreciar nestes autos (mas não se resume a essa circunstância). E, tal como nos presentes autos, em todas essas 25 ações se tem vindo a discutir ao longo dos últimos 3 (três) anos a questão da incompetência internacional dos tribunais portugueses. Tendo a jurisprudência revelando-se pacífica ao concluir que efetivamente os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes, em face dos factos alegados pelos respetivos autores nas diferentes petições iniciais. Após a surpreendente decisão proferida pelo STJ, a 24.05.2022, no Processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, a ré suscitou, nas suas alegações do recurso de revista do acórdão da 2.ª instância, a inconstitucionalidade da interpretação dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 8.º, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, entre outros, no sentido de permitirem a prolação de decisão em matéria de incompetência internacional com base em factos não alegados na petição inicial e num suposto critério normativo relativo ao centro de interesses, por violação: (i) do princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); (ii) do princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório); e (iii) do princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei . A ré suscitou as referidas inconstitucionalidades no seu recurso de revista , submetida em 18.11.2022 [art.º 71.º, 217.º, 244.º a 286.º da motivação e conclusões w), x), y), z) e ccc) e seguintes]. Por acórdão de 10.01.2023, omitindo a pronúncia sobre as inconstitucionalidades suscitadas pela ré, o STJ proferiu acórdão confirmando a decisão do Tribunal da Relação do Porto, declarando a competência internacional dos tribunais portugueses para a lide. Acresce que, na decisão de 10.01.2023, o STJ não só decalcou a fundamentação da sua decisão de 24.05.2022, proferida no Processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, como repetiu, precisamente, as inconstitucionalidades que a ré havia identificado na decisão também proferida pelo STJ (precisamente o que se invocara nas alegações de recurso de revista). Por conseguinte, a ré arguiu a nulidade desse acórdão por excesso de pronúncia, face à utilização de (i) factos não articulados na petição inicial, (ii) factos não integrados na causa de pedir e, bem assim, (iii) pela aplicação manifestamente ilegal e inconstitucional do critério de centro de interesses ; bem como por omissão de pronúncia, por o STJ não se ter pronunciado sobre as inconstitucionalidades expressamente invocadas em 18.11.2022. Por acórdão de 07.03.2023, o STJ considerou parcialmente procedente a arguição de nulidade, contudo manteve o sentido decisório inicial. A ré interpôs então recurso para este Tribunal Constitucional, o qual foi rejeitado pelo despacho de 03.05.2023 do STJ, aqui impugnado. Esta decisão é ilegal na medida em que, ao contrário do que aí se afirma, é patente que a ratio decidendi dos acórdãos do STJ , que declararam e confirmaram a competência internacional, se baseou exclusivamente: (i) em factos presumidos, não alegados na petição inicial e que não integram a causa de pedir; e (ii) na utilização ilegal e inconstitucional do suposto critério relativo ao centro de interesses do autor, que não consta da lei portuguesa e, em especial, do art.º 62.º, alínea b) do CPC. A presente reclamação é deduzida contra o despacho que ilegalmente não admitiu o recurso dos dois acórdãos para o Tribunal Constitucional, aqui se demonstrando, em detalhe, o integral preenchimento de todos os pressupostos substantivos e formais de admissibilidade deste recurso de fiscalização sucessiva concreta. Conforme referido, os acórdãos do STJ de 10.01 e 07.03.2023 afirmaram a competência internacional dos tribunais portugueses exclusivamente com base na adição de factos novos, que não foram articulados na petição inicial e, bem assim, através duma interpretação normativa contra legem , em manifesta violação de disposições e princípios constitucionalmente consagrados: (iv) princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); (v) princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório); e (vi) princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei . Ora, sob pena de subversão destes princípios constitucionais, no âmbito da apreciação da competência não há lugar a atos de instrução ou atividade probatória pelo tribunal, como seja a prova testemunhal ou a utilização de presunções judiciais. Ao julgador encontra-se absolutamente vedado indagar e concluir pela existência de factos novos que preencham elementos de conexão e determinar a competência internacional dos tribunais portugueses através da aplicação de presunções judiciais. No entanto, foi precisamente através do recurso a sucessivas presunções judiciais (e apenas com base nessas presunções – daí não existirem dúvidas que este uso constituiu a sua ratio decidendi ) que o TRP e, seguidamente, o STJ identificaram factos novos que preencheriam, erradamente, elementos de conexão suficientes para determinar a competência internacional dos tribunais portugueses. Por outro lado, como resulta dos acórdãos de 10.01 e de 07.03.2023, o STJ convocou um conceito novo e importado da jurisprudência europeia, sem apoio na lei processual portuguesa – o conceito do centro de interesses – para afirmar a existência de elementos de conexão com a jurisdição portuguesa: A) Acórdão de 10.01.2023 : “ Esta localização presumida dos danos pelos quais o Autor responsabiliza a Ré …” (pág. 26 do acórdão): o Supremo, por meio de um raciocínio presuntivo, assume que o autor sofreu danos em Portugal. “ Foi em Portugal que a utilização do seu nome e imagem poderá ter influído na comercialização …” (pág. 26): facto que o autor não alegou e o STJ supõe. “ Estando o centro de interesses do Autor predominantemente localizado em Portugal …” (pág. 27), facto que o autor nunca alegou em toda a petição inicial. B) Acórdão de 07.03.2023 : “… durante os anos em que o Autor situa a violação do direito ao seu nome e imagem, o seu centro de interesses se localizou em Portugal, uma vez que foi aí que o Autor praticou, profissionalmente, a sua atividade desportiva. …” (pág. 5): o autor não invocou na petição inicial ter o seu centro de interesses em Portugal. “ E esta alegação remete expressamente para um documento (nº1) de onde consta que desde 2010 joga em Portugal com exceção de parte da época de 2019 em que jogou nos Estados Unidos …” (pág. 4): além de ser ilegal a utilização de documentos da p. i. (só relevam os factos invocados no articulado), facto é – por mais que os acórdãos do STJ lavrem o oposto – que as decisões agora sindicadas tiveram de supor a existência do centro de interesses em Portugal porque o autor não o alegou. O que demonstra que não deve proceder a argumentação a posteriori do STJ, no sentido de não ter sido essa a ratio decidendi , quando o oposto resulta, textual e literalmente, da fundamentação do acórdão. Em geral, o princípio do dispositivo, por si só, torna inaplicável o emprego de presunções judiciais quanto a factos da causa de pedir que não tenham sido alegados pelo autor. No entanto, para além desta limitação geral decorrente deste princípio, na determinação da competência dos tribunais opera uma segunda proibição, esta absoluta, quanto à aplicação de presunções judiciais . Com efeito, decorre do art.º 351.º do CC que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. Ora, não sendo admissível prova testemunhal quanto à determinação da competência dos tribunais, encontra-se absolutamente vedada a aplicação de qualquer presunção judicial. Na apreciação da competência não é admissível prova testemunhal ou qualquer outro meio de prova, pois, conforme se viu, não há atividade instrutória: a competência é aferida face à alegação do autor na petição inicial, nos seus termos literais. É certo que sobre a mesma factualidade, o tribunal decisor fará incidir análise crítica, para decisão do mérito; todavia, essa análise apenas poderá ocorrer em momento ulterior. Para efeito da aferição da competência internacional do tribunal, haverá que aceitar a alegação do autor qua tale , sem apreciação crítica e, muito menos, extrapolação por via de presunções judiciais. Esta proibição de emprego de presunções reflete, de forma coerente e harmoniosa, o que decorre dos princípios do dispositivo e do contraditório, princípios inderrogáveis do processo equitativo –art.º 20.º, n.º 4 da CRP. Verifica-se, assim, que sob o autor recai o ónus de alegação de factos através dos quais seja possível apurar elementos de conexão a Portugal. E tais factos apenas poderão ser identificados de entre o elenco de factos que servem de causa de pedir na ação. Precisamente os factos a que se reporta o art.º 62.º, alínea b) do CPC: “… ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram … ”. O autor, ao escolher intentar a ação em tribunal português, sabia de antemão que a escolha dos nossos tribunais torna necessária a aplicação das regras de competência internacional porque (i) pretende responsabilizar entidade com sede nos EUA, (ii) que tem atividade apenas nos EUA, Canadá e Japão e (iii) por atos praticados por esta fora de Portugal, como o próprio autor alega no artigo 2.º da petição inicial . Era imprescindível, ao autor, concretizar e circunstanciar se algum dos factos que integram a causa de pedir tinha ou não ligação territorial a Portugal, ou seja, competia-lhe alegar os factos que pudessem preencher os elementos de conexão previstos no art.º 62.º do CPC, sob pena de os tribunais portugueses não serem competentes. E se não o fizesse, não competia ao Tribunal fazê-lo em sua substituição. Tratando-se de factos pessoais – concretização de danos na sua esfera –, apenas ao autor incumbia alegar factos relativos ao território e à data em que a alegada lesão do seu direito se terá verificado . A omissão de alegação destes factos integradores dos critérios de conexão da competência internacional não podia ser suprida pelo STJ, por meio de adição discricionária de factos que não estão articulados na petição inicial . O ónus de alegação, per se , afasta a possibilidade de utilização de presunções, porque é o autor quem tem de alegar os factos, não competindo ao STJ introduzir factos não articulados pelo autor, na petição inicial, para apreciar a competência internacional . Se o autor não alegou, na petição inicial, a ocorrência de quaisquer danos em Portugal , quer seja porque não houve efetivamente danos em Portugal, quer seja por alegação inexistente ou outro motivo, não poderia o STJ afirmar o contrário. E, nem mesmo pelo facto de o autor ter residido alegadamente em Portugal, competia ao STJ afirmar que tais danos ocorreram em território nacional. Assumir factualidade diversa daquela que literalmente consta da petição inicial é necessariamente introduzir factos que não constam da petição inicial, extravasando as incumbências legais e constitucionais dos tribunais portugueses e violando deveres de independência e imparcialidade do tribunal . Quer o princípio do dispositivo, que inclui o ónus de alegação sobre os factos da causa de pedir, quer o princípio do contraditório, princípios nucleares do processo equitativo, subjazem de forma muito impressiva à ratio do art.º 351.º do CC e à proibição do uso de presunções em determinadas situações, como a decisão de (in)competência internacional. A interpretação perfilhada nos acórdãos do STJ em crise – que indubitavelmente constitui a sua ratio decidendi , ao contrário do que o despacho em crise procura defender – afastou completamente o quadro legal e jurisprudencial nacional, há muito consolidado, de apreciação da competência, utilizando factos que não estão alegados na petição inicial e que foram presumidos, traindo a confiança dos destinatários das decisões e retirando qualquer resquício de previsibilidade na aplicação da lei! A prolação de uma decisão em matéria de incompetência internacional assente em presunções, como a realizada pelo STJ, importa uma interpretação normativa do art.º 38.º da LOSJ, em termos em que: A competência se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos que não estão alegados na petição inicial e sem prejuízo desses factos não integrarem a causa de pedir . A interpretação do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, nela permitindo-se incluir factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir é inconstitucional por violação, entre outros, dos princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas) e princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório). Acresce que, independentemente da procedência ou não da arguição da inconstitucionalidade supra, a utilização de um denominado critério relativo ao centro de interesses do autor, retirado do art.º 62.º, alínea b) do CPC, constitui também interpretação em sentido inconstitucional desta norma. O critério do centro de interesses não tem qualquer correspondência nos critérios legais e, na ausência de qualquer lacuna ou vazio legislativo ou jurisprudencial, não poderia ter sido utilizado pelo STJ, que assim derrogou o estado de direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo. Ao poder jurisdicional apenas é permitido a formulação de regras e critérios quando ocorra uma lacuna que careça de preenchimento, nos termos do art.º 10.º do Código Civil. Em nenhuma outra situação, tal atividade é permitida. No mais, e como dispõe o art.º 8.º do Código Civil, o tribunal tem um dever de obediência à lei. É manifesto que o designado critério de centro de interesses não tem fonte normativa : este critério resulta exclusivamente da jurisprudência do TJUE a propósito da interpretação da norma do art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012. Sucede que, desde logo, a norma do art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012 não é aplicável ao presente caso na medida em que ali se dispõe que: “ As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado Membro: (…). Isto é, para que aquele dispositivo se aplicasse seria necessário que a ré fosse domiciliada na União Europeia, o que não é o caso, porque a sua sede se situa nos EUA (tal como referido na petição inicial). O entendimento que abarca o lugar de materialização do dano não consta da letra nem do espírito da lei portuguesa, porque no art.º 62.º, alínea b) do CPC consagrou-se critério diferente . Na lei portuguesa, consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do lugar da sua materialização na esfera do lesado (causa versus resultado). Por conseguinte, a resposta à indagação sobre se deve ser considerada a jurisprudência do TJUE é negativa: a mesma não pode ser considerada, porque assenta em normas de conteúdo distinto. Por igual motivo, não pode o critério relativo ao centro de interesses ser subsumido na previsão do art.º 62.º, alínea b) do CPC: o centro de interesses não é um facto que integre a causa de pedir . Daí que a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele ler o critério do centro de interesses do autor (critério) – e que serviu para os acórdãos do STJ, dos quais se pretende recorrer para este Tribunal, declararem e confirmarem a competência – introduz, doravante, um fator de incerteza nas decisões dos tribunais e na confiança dos cidadãos, porque se derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na lei e se aventa um outro . Tendo o Tribunal Constitucional, em acórdão de 21.12.2022, já referido que a interpretação do STJ não é rigorosa, exarando que não é “… a única interpretação possível ou, sequer, a melhor …” – pág. 30 do acórdão n.º 870/2022 de 21.12.2022. Contra isto, o STJ persiste em declarar a competência internacional dos tribunais portugueses em qualquer circunstância em que o autor tenha passado pelo território nacional. Ou seja, uma competência exorbitante dos tribunais nacionais. Sendo precisamente estas duas interpretações normativa destas disposições legais – utilização ilegal de presunções judiciais em sede de análise da competência (art.º 38.º LOSJ) e aplicação ilegal do critério relativo ao centro de interesses (art.º 62.º, b) do CPC) – que foram avançadas pelo STJ como fundamentos da decisão de competência e motivam o presente recurso para o Tribunal Constitucional . Cumpre ainda notar que, em situação idêntica, i.e., em processo cuja decisão foi, também ela, decalcada do “acórdão primeiro do STJ”, datado de 24.05.2022, no Processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, veio o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciar-se no sentido de confirmar que a ratio decidendi do STJ residiu na utilização do conceito do centro de interesses: “… no acórdão proferido em 23 de junho de 2022 , admite-se que a sua fundamentação tenha incidido, efetivamente, sobre essa questão, tendo sido seguido pelo STJ o critério da localização do centro de interesses do lesado para determinar qual o tribunal competente para decidir a ação indemnizatória, por violação do direito à imagem através de meios de exposição globais ” – Parecer de 19.12.2022, nos autos de reclamação n.º 1171/22 (proc. n.º 3239/20.9T8CBR-A-C1.S1) – Documento n.º 1 . Acompanhando a posição da reclamante, cumpre referir que, em 06.02.2023, foi publicado parecer jurídico sobre esta matéria, pelo Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa, no reputado blog jurídico de acesso público: Blog do IPCC, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023/02/futebolistas - videojogos - e - competencia.html – Documento n.º 2 . O parecer analisou a fundamentação dos acórdãos do STJ juntos a estes autos e rejeita a aplicação da tese do critério do centro de interesses , que considera tratar-se de um salto lógico: “… a jurisprudência do STJ que tem aceitado a competência dos tribunais portugueses para a apreciação da indemnização pedida pelos demandantes padece de um salto lógico na transposição da jurisprudência europeia para a ordem interna portuguesa e, em especial, para a aplicação do critério da causalidade estabelecido no art. 62.º, al. b), CPC. ”. “ Estes preceitos aplicam-se (…) apenas a demandados domiciliados num Estado Membro da UE (art. 3.º, n.º 1, CBrux; art. 3.º, n.º 1, Reg. 44/2001; art. 5.º, n.º 1, Reg. 1215/2012) (…) É, assim, mais do que discutível que a jurisprudência europeia possa ser transposta para um caso a solucionar pelo direito interno português , dado que este não comporta nenhumas regras semelhantes àquelas que se encontram estabelecidas nos referidos instrumentos europeus. ”. “ Em conclusão: perante enquadramentos legais totalmente díspares e elementos de facto igualmente distintos não podem ser defendidas as mesmas soluções. ” O parecer qualifica, assim, como contrário à lei e à boa aplicação dos critérios de interpretação das normas, a utilização do critério do centro de interesses, fundamento único das decisões do STJ. Como veremos, apesar do STJ afirmar o oposto, resulta das suas decisões que a ratio decidendi promoveu interpretação, segundo a qual é lícito o recurso a factos não presumidos e fora da causa de pedir e ao critério de centro de interesses. E, sem tais critérios interpretativos, o tribunal não teria declarado a competência. Ao Tribunal Constitucional competirá agora verificar, como se afirma em acórdãos anteriores, o requisito relativo à ratio decidendi , averiguando se a interpretação e aplicação da norma em causa foi ou não indiferente no sentido decisório adotado: – “ E, no presente caso, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou, de facto, o artigo 409.º do Código Civil, no sentido de que a reserva de propriedade poderá ser feita a favor do mutuante não alienante. No entanto, fê-lo a par da invocação de outros preceitos. Em concreto, os artigos 1.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, bem como o artigo 408.º do Código Civil. A dúvida encontrar-se-ia, pois, na relevância para o sentido decisório adotado da invocação de outras normas que não a interpretação normativa extraída do artigo 409.º do Código Civil. Dúvida esta que aqui se resolve em sentido contrário ao afirmado na Decisão Sumária reclamada, visto que, face à fundamentação discorrida pelo tribunal recorrido de fls. 254v a fls. 259v, resulta que o fundamento normativo determinante do Acórdão corresponde à interpretação normativa do artigo 409.º do Código Civil, sendo de reconhecer a acessoriedade dos outros elementos normativos aí invocados. Aliás, tal resulta claro do seguinte exercício hipotético: caso o tribunal a quo não tivesse feito referência aos artigos 1.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, bem como ao artigo 408.º do Código Civil, o sentido decisório manter-se-ia, por si, sustentado na interpretação realizada do artigo 409.º do Código Civil; e o seu contrário já não sucederia . ” (acórdão do TC n.º 324/2018 de 27.06.2018, realce nosso). E cumprirá ao Tribunal Constitucional, enquanto derradeiro guardião jurisdicional das normas e princípios constitucionais, afastar a interpretação normativa operada pelo STJ do art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. Determinando, em suma, que a interpretação e aplicação operadas pelo STJ quanto aos art.º 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de que (i) é possível trazer ao processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) a adoção dum critério relativo ao centro de interesses do autor, para decidir sobre matéria de competência internacional, contraria o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório), o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. Mais se determinando que os acórdãos de 10.01 e 07.03.2023 sejam revogados e seja proferida nova decisão expurgada da utilização de factos presumidos sobre a localização dos danos e do centro de interesses do autor. Devendo, para tanto, revogar-se o despacho de não admissão do recurso para este Tribunal, uma vez que, ao contrário do que aí infundadamente se postula, o uso de factos presumidos e fora da causa de pedir, a par do critério de centro de interesses, suportado em sucessivas presunções, constituíram efetiva e indubitavelmente a ratio decidendi dos referidos acórdãos do STJ de 10.01 e 07.03.2023. II – Admissibilidade do recurso O presente recurso foi interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, visando a fiscalização sucessiva concreta da interpretação e aplicação das normas contidas no art.º 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de permitir, em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a utilização de presunções judiciais pelo STJ e o critério do centro de interesses do autor. Constitui entendimento consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de admissibilidade são os seguintes : (i) a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida; (ii) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo ; e (iii) o esgotamento dos recursos ordinários. 78. Como veremos de seguida, todos os requisitos de admissibilidade estão integralmente preenchidos, mostrando-se o desacerto das razões abordadas no despacho revidendo. Identificação das normas e sua interpretação em sentido inconstitucional É consabido que no âmbito do recurso para a fiscalização concreta da constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não sendo objeto de fiscalização a decisão judicial, mas antes o critério normativo utilizado pelo Tribunal para efetuar tal operação, como resultado interpretativo de uma determinada norma . A jurisprudência do Tribunal Constitucional admite, pacificamente, que o recurso para este tribunal possa incidir sobre determinadas interpretações normativas, sendo esta “ uma modalidade correta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa ”, já que a norma é tomada não no seu sentido “objetivo” ― tal como se encontra vertido no preceito ou fonte de onde emana ―, mas no modo específico como foi concebida e aplicada pelo juiz à resolução de um caso concreto . Quer isto dizer que se traz à apreciação do Tribunal Constitucional uma determinada interpretação judicial da norma em apreço que, no entender da ré, é violadora de preceitos ou princípios constitucionais. Ainda a respeito da questão de constitucionalidade suscitada no recurso de fiscalização concreta, constitui também requisito essencial que a decisão recorrida tenha assumido como ratio decidendi a interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona – o que se verifica efetivamente no presente caso. Os acórdãos do STJ de 10.01 e 07.03.2023 utilizaram factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir, para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, interpretando em sentido inconstitucional o art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. Por outro lado, ambos os acórdãos utilizaram o referido critério relativo ao centro de interesses, para sustentar a existência de elementos de conexão e, dessa forma, sustentar a declaração de competência internacional à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC. As interpretações de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional venha a apreciar por meio do presente recurso reportam-se assim, malgrado o que se afirma no despacho em crise, à ratio decidendi dos acórdãos do STJ, mais especificamente às normas dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, 9.º e 351.º do CC e art.º 62.º, alínea b) do CPC e, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial e que não integram a causa de pedir e (ii) do critério relativo ao centro de interesses do autor. 86. Dito de outra forma, chamado a pronunciar-se, o STJ declarou a conformidade à CRP dos seguintes critérios interpretativos: Relativamente ao art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ: A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos que não estão alegados na petição inicial e sem prejuízo desses factos não integrarem a causa de pedir . Relativamente ao art.º 62.º, b) do CPC: Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram decorrentes da localização do centro de interesses do autor em Portugal . A extensa utilização de presunções judiciais, isto é, factos não alegados pelo autor, mas ainda assim dados como assentes , quanto aos factos tidos como relevantes nos acórdãos em crise, é claramente visível em ambos os acórdãos, como acima já se cuidou de transcrever. Na petição inicial nada consta sobre a produção ou materialização de danos em Portugal, sendo que tudo o quanto consta dos acórdãos em causa são expressões da lavra do STJ, sem tradução nos factos articulados na petição inicial. Em parte alguma da petição inicial se alegou (i) que foi em Portugal que a utilização da imagem do autor poderá ter influído na comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal que o autor terá experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) que foi ou é em Portugal o seu centro de interesses e (iv) e que foi no nosso país onde os danos terão ocorrido. E ainda que o autor tenha alegado ter tido atividade ou ter passado (mais ou menos) tempo em Portugal, tal não corresponde a uma alegação da ocorrência de danos em Portugal . Ao contrário do que o STJ procura refutar, em parte alguma da petição inicial foram alegados factos com ligação territorial específica a Portugal e que integram a causa de pedir ! Note-se que, em momento algum, o STJ identifica, concretamente, que factos possam ter sido afirmados pelo autor, por referência a alegações territoriais concretas na petição inicial, já que sempre que as cita as complementa com um contexto territorial da sua autoria ou adita a expressão “ presumida ”. E os factos referentes ao exercício da profissão em determinado território não respeitam à factualidade da causa de pedir que se estriba na violação dos direitos de imagem do autor. Por despacho de 03.05.2023, o STJ recusou admitir o recurso de constitucionalidade, invocando que o uso de presunções judiciais e factos fora da causa de pedir e do critério de centro de interesses não constituíram a ratio decidendi de ambos os acórdãos. Vimos nas citações supra que foram exatamente factos presumidos e não articulados pelo autor, a par de factos que não integram a causa de pedir, e o critério de centro de interesses que justificaram o entendimento do STJ e foram, por isso, a sua ratio decidendi . Daí que a ratio decidendi de ambos os acórdãos do STJ foi determinada, exclusivamente, pela interpretação desconforme à CRP dos art.º 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, ao contrário do que se afirma no despacho objeto desta reclamação . Tão pouco se diga, a respeito do critério do centro de interesses, que a interpretação sufragada pelo STJ não é aquela que a ré lhe imputa, por o STJ ter subsumido tal critério ao normativo do art. 62.º, b) do CPC, quando notoriamente tal não poderia acontecer. O critério do centro de interesses não encontra qualquer correspondência na letra da lei processual portuguesa, nem o centro de interesses é um facto que integre a causa de pedir. Em todo o caso, certo é – como resulta do despacho de 03.05.2023 – que o STJ recorreu ao critério do centro de interesses. No caso concreto, o STJ sustentou a sua decisão: a. na existência de alegação, pelo autor, de atividade profissional em Portugal, para afirmar que aqui tinha o centro de interesses, b. na verificação de danos produzidos em Portugal, porque o autor aqui teria o seu centro de interesses, o que não está escrito na petição inicial. 101. Ao sustentar este entendimento nos dois acórdãos em crise, o STJ defende a constitucionalidade dos referidos critérios interpretativos: Relativamente ao art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ: A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos que não estão alegados na petição inicial e sem prejuízo desses factos não integrarem a causa de pedir . Relativamente ao art.º 62.º, b) do CPC: Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram decorrentes da localização do centro de interesses do autor em Portugal A recusa de admissão do recurso para este Tribunal Constitucional, sob o pretexto de não constituir a ratio decidendi a utilização de factos presumidos, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir, a par da utilização do critério relativo ao centro de interesses do autor, é ilegal. Deve ter-se como verificado o pressuposto da existência de um objeto normativo da interpretação alvo de apreciação, que constituiu a ratio decidendi dos acórdãos do STJ objeto do recurso. Da suscitação prévia da inconstitucionalidade A ré suscitou a inconstitucionalidade nas alegações de recurso de revista, em 18.11.2022, ou seja, antes mesmos dos autos subiram para o STJ. A ré suscitou esta questão, precisamente, nos art.º 71.º, 217.º, 244.º a 286.º da motivação e nas conclusões w), x), y), z) e ccc) e seguintes. A ré invocou, pois, a inconstitucionalidade, durante o processo, como exige o art.º 70.º, n.º 1, b) da LTC. Identificação das normas e princípios constitucionais violados 107. Quanto a este requisito, como se deu nota no requerimento de interposição do recurso, a interpretação e aplicação acima explicitadas do art.º 62.º, alínea b) do CPC, art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e art.º 9.º e 351.º do CC, violam necessariamente as seguintes normas e princípios jurídicos constitucionalmente consagrados: (i) Princípio do estado de direito , consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas; (ii) Princípio do processo equitativo positivado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP, incluindo os subprincípios do dispositivo e do contraditório; e (iii) Princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei , respetivamente inscritos no art.º 111.º, n.º 1 e art.º 203.º, ambos da CRP. O princípio do estado de direito refere-se ao “… amplo conjunto de regras e princípios (…) que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança…” . A apreciação da competência do tribunal não permite qualquer juízo probatório ou atividade instrutória porque “ A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei .” (art.º 38.º da Lei n.º 62/2013). Para avaliar o fator de conexão do art.º 62.º, alínea b) do CPC – Ter sido praticado em Portugal o facto que serve de causa de pedir ou algum dos factos que a integram – o STJ lançou mão de sucessivas presunções judiciais por forma a assumir que existiram danos, que o autor tinha o seu centro de interesses em Portugal e que os referidos danos se produziram no nosso país. Sucede que o quadro factual relevante se circunscreve apenas ao que foi alegado na petição inicial: (i) A ré é uma sociedade com sede nos EUA e não tem atividade na Europa, mas apenas nos EUA, Canadá e Japão (artigo 2.º da petição inicial); (ii) Os jogos FIFA são comercializados na Europa por terceiros que não a ré (artigo 2.º da petição inicial); (iii) O autor não alega que a ré produz ou comercializa os jogos em Portugal; (iv) O autor não invoca ou concretiza qualquer dano em território nacional; (v) O autor não identifica quando e em que países se encontrava, no momento do lançamento dos jogos FIFA; (vi) O autor não associa sequer ter sofrido danos aquando do lançamento dos jogos FIFA. Já o quadro legal para apreciar a competência internacional dos tribunais portugueses é exclusivamente o art.º 62.º do CPC e os fatores de conexão aí estabelecidos. E não há dúvida que são inaplicáveis o regulamento europeu n.º 1215/2012 porque a ré não tem sede dentro da União Europeia (proémio do art.º 7.º) e, forçosamente, a jurisprudência do TJUE. Acontece que da fundamentação dos acórdãos do STJ verifica-se que o estabelecimento da competência internacional se baseou na aplicação de presunções judiciais e, desse modo, em factos que não estavam alegados na petição inicial : o autor não alega em toda a petição inicial qualquer dano no nosso território, contudo o STJ presumiu que tais danos se verificaram em Portugal; o autor nunca afirmou que foi em Portugal que a utilização do seu nome e imagem podem ter influenciado a comercialização dos jogos; ao longo de toda a petição inicial, o autor não fez qualquer alegação factual sobre ter vivido em Portugal no período em que os alegados danos tenham ocorrido; no articulado inicial não se fez qualquer referência à localização geográfica onde o autor terá alegadamente sofrido perturbação, desgosto, tristeza e revolta; na petição inicial, não se inclui – simplesmente – qualquer alegação territorial. Sem a utilização das presunções judiciais, o STJ estaria órfão de quaisquer factos para sustentar a verificação dos fatores de conexão da competência internacional, rectius , para sustentar a verificação do (não legislado e ilegalmente importado da jurisprudência europeia) fator de conexão “centro de interesses”, privação que só a utilização de presunções inadmissíveis permitiu superar . A competência afere-se exclusivamente pela factualidade alegada na petição inicial . Razão pela qual a ré, em sede de alegações de recurso de revista, sustentou que o recurso a presunções judiciais e ao critério de centro de interesses configuram interpretações da lei, designadamente do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, em violação das normas e princípios constitucionais da Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio do estado de direito democrático, princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. As interpretações normativas dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 9.º e 351.º do CC, e, por um lado, e do art.º 62.º, alínea b) do CPC por outro, operadas pelo STJ, atentam frontalmente contra o princípio do estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu a competência internacional literalmente à margem da lei. Tais interpretações permitiram a formulação dos seguintes critérios interpretativos, que o STJ continuamente tem vindo a aplicar, em vários dos 25 processos mencionados: Relativamente ao art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ: A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos que não estão alegados na petição inicial e sem prejuízo desses factos não integrarem a causa de pedir . Relativamente ao art.º 62.º, b) do CPC: Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram decorrentes da localização do centro de interesses do autor em Portugal . Quer a utilização de presunções, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir, quer o critério relativo ao centro de interesses do autor não constituem instrumentos legais interpretativos de análise e decisão da competência internacional. Fruto das interpretações normativas sob escrutínio, o princípio do processo equitativo foi outrossim aniquilado porque as partes não podiam antever a utilização de factos presumidos. O processo judicial tem de ser rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a anarquia substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar – ou mesmo eliminar – os direitos e garantias essenciais no acesso à justiça mediante um processo justo e equitativo: “ I – O processo judicial surge como um imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito. II – O processo justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar certo tipo de decisão final. III – A garantia do processo equitativo comporta, também, uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual, sendo assim um processo equitativo também um processo previsível. IV – O processo equitativo, como “justo processo” (…) determina também (…) que o juiz que dirige o processo não pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos . ” . Esta dimensão de segurança e previsibilidade – constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia fundamentais – foi ostensivamente postergada nos acórdãos do STJ, ao fazer-se uso de presunções factuais, quando apenas interessam os factos constantes da petição inicial e ao utilizar-se o critério de centro de interesses, que simplesmente não está na lei (por mais que o STJ tente dizer que está). Como se detalhou supra, os princípios do dispositivo (e ónus de alegação dos factos da causa de pedir) e do contraditório impedem o emprego de presunções judiciais, no âmbito da análise da competência, sob pena do tribunal se substituir às partes (o que o STJ fez adotando posição em favor do autor) e decidir sem que a ré se pudesse pronunciar sobre o uso de factos que não estão articulados na petição inicial. Acresce ainda que o critério do centro de interesses não consta do CPC, nem tampouco do regulamento europeu n.º 1215/2012, mas é apenas resultado da atividade jurisprudencial do TJUE. Semanticamente, centro de interesses não é, sob prisma algum, facto que integre a causa de pedir. A utilização das presunções judiciais e do critério normativo de centro de interesses são elementos de apreciação contrários ao texto legal aplicável, constituindo exercício de criação legislativa e, por isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do dever de obediência à lei : “… dispondo a Constituição que os tribunais estão limitados à função judicial, isto é, à atividade de julgamento de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à aplicação do direito constituído e que a função de fazer leis pertence à Assembleia Nacional e ao Governo, a atribuição cometida por lei ordinária a um tribunal de função legislativa é inconstitucional . ” . Acresce que os critérios de interpretação da lei estão estabelecidos no art.º 9.º do CC e respeitam aos elementos literal, racional, sistemático e histórico, não se podendo efetuar interpretação jurídica contra legem do princípio da causalidade previsto no art.º 62.º, alínea b) do CPC e nele incluir o critério do centro de interesses do autor – razão pela qual não se pode aceitar a justificação do STJ, de fazer subsumir o critério do centro de interesses à previsão normativa do art.º 62.º, b). Com efeito, cabia ao STJ respeitar o disposto no art.º 8.º do Código Civil e cumprir com o seu dever de obediência à lei e, não, criar lei ex novo. Os acórdãos do STJ deverão assim ser revogados por se basearem exclusivamente na interpretação e aplicação em sentido inconstitucional dos art.º 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. Esgotamento das vias de recurso ordinário Releva finalmente, por alusão ao requisito de esgotamento das vias de recurso ordinário do art.º 70.º, n.º 2 da LTC, salientar que à ré já não é admitida a impugnação ordinária dos acórdãos do STJ de 10.01 e 07.03.2023 porque se mostram esgotados todos os meios de reação admissíveis. Com efeito, se quanto ao acórdão de 10.01.2023 foi lícito à ré arguir a nulidade por excesso de pronúncia – utilização de factos presumidos fora da causa de pedir e “critério normativo de centro de interesses” – e por omissão de pronúncia – falta de pronúncia quanto à inconstitucionalidade suscitada a 18.11.2022 –, após o acórdão de 07.03.2023 tornou-se impossível lançar mão de qualquer meio de reação ordinário, nos termos da lei processual civil. Apenas com a notificação do acórdão de 07.03.2023 foi atingida a definitividade vertical ordinária do acórdão do STJ de 10.01.2023, já que se aguardava a decisão do requerimento de arguição de nulidades que impedia a apresentação de recurso perante o Tribunal Constitucional. A jurisprudência deste Tribunal Constitucional sempre considerou os incidentes pós decisórios, como a arguição nulidades, incluídos no conceito de recurso ordinário, para efeitos do art.º 70.º, n.º 2 da LTC, apenas se permitindo recorrer para este tribunal depois de conhecida a sua decisão: “ Deve sublinhar-se que, mesmo antes das alterações da LTC introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, já o Tribunal entendia que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma ‘amplíssima significação’ (cfr. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, incluindo os incidentes pós-decisórios, designadamente a arguição de nulidades , como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.º 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015.” . Concluindo-se nesse mesmo aresto que “ Decorre da jurisprudência deste Tribunal (v., entre outros, os acórdãos n. 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 426/2013 e 620/2014, que, para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade . ”. III – Conclusões Em obediência ao art.º 643, n.º 1 do Cód. de Proc. Civil, por remissão do art.º 69.º da LTC, extraem-se em resenha conclusiva, as alíneas subsequentes: A presente reclamação é apresentada contra o despacho de 03.05.2023, pelo qual não se admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional contra os acórdãos do STJ de 10.01 e 07.03.2023, onde se declarou e confirmou a competência internacional dos tribunais portugueses, através de interpretação e aplicação inconstitucionais dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, entre outros normativos devidamente identificados. Por despacho ilegal, o STJ recusou admitir o recurso para este Tribunal Constitucional por considerar que a ratio decidendi dos acórdãos não respeita à utilização de factos presumidos, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir e do critério normativo de centro de interesses. Sucede que a leitura de ambos os acórdãos do STJ, como acima transcritos, demonstra inequivocamente que foi a utilização de factos presumidos, factos não articulados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir, a par do critério jurisprudencial europeu de centro de interesses, que fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais portugueses para este litígio. Ou seja, constituíram a sua ratio decidendi . Mesmo que o despacho em crise tente sustentar o oposto. Por outras palavras, os acórdãos do STJ defenderam a constitucionalidade dos critérios interpretativos: Relativamente ao art. 38.º, n.º 1 da LOSJ: A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos que não estão alegados na petição inicial e sem prejuízo desses factos não integrarem a causa de pedir . Relativamente ao art. 62.º, b) do CPC: Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram decorrentes da localização do centro de interesses do autor em Portugal . Ora, o Tribunal Constitucional, em acórdão de 21.12.2022, já referiu que a interpretação do STJ, integrando o critério do centro de interesses na alínea b) do art.º 62.º do CPC, não é rigorosa, mencionando que não é “… a única interpretação possível ou, sequer, a melhor …” – pág. 30 do acórdão n.º 870/2022 de 21.12.2022. O mesmo entendimento teve o Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa, em parecer publicado no Blog do IPCC, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023/02/futebolistas - videojogos - e - competencia.html , no qual qualifica o raciocínio vertido nos acórdãos do STJ como um “ salto lógico ”, que, incorretamente, visa aplicar soluções iguais, para “ enquadramentos legais totalmente díspares e elementos de facto igualmente distintos” . Como desenvolvido na motivação, para a qual se remete, a interpretação normativa dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, 9.º e 351.º do CC e, por outro lado, art.º 62.º, alínea b) do CPC para declarar a competência internacional foi efetuada em manifesta violação de disposições e princípios constitucionais: princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório); e – princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. Ao STJ não era lícito nem conforme à CRP a utilização de factos presumidos, de factos que não integram a causa de pedir e do critério de centro de interesses para apreciar a incompetência internacional. O tribunal não podia determinar a competência através das concatenadas presunções de existência de um centro de interesses em Portugal e ocorrência de danos nesse centro de interesses, porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal – art.º 351.º do CC. Ao STJ estava vedado, por força do princípio do dispositivo e do contraditório, carrear factos novos não alegados para os autos, em substituição de uma das partes e, bem assim, lançar mão, em última instância, de presunções judiciais para estabelecer factos com ligação a Portugal, que o autor não articulou na petição inicial. Acresce que o critério do centro de interesses não tem sustentação no art.º 62.º do CPC, à luz do qual deve ser apreciada a competência internacional dos tribunais portugueses. Em particular, na alínea b) consagra-se o princípio da causalidade diametralmente oposto ao critério do centro de interesses (causa da lesão versus resultado da lesão). Centro de interesses não é facto que integre a causa de pedir em ação de responsabilidade civil por violação de direitos de imagem. A alegação de factos que possam, eventualmente, concluir pela localização de um centro de interesses não corresponde à alegação de factos relativos ao local de ocorrência de danos. Os acórdãos do STJ de 10.01 e 07.03.2023 foram claros em considerar lícito e conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir, para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional. Ambos os acórdãos sustentam também ser conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de um “critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa. As interpretações de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, por meio do presente recurso, reportam-se às normas dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, 9.º e 351.º do CC e art.º 62.º, alínea b) do CPC, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos, (ii) factos não alegados na petição inicial, (iii) factos que não integram a causa de pedir e (iv) do critério de centro de interesses . Estas inconstitucionalidades foram suscitadas nas alegações de recurso de revista, apresentadas em 18.11.2022, invocação feita pela ré após conhecer o acórdão de 24.05.2022, no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, o qual constituiu uma verdadeira decisão-surpresa ao adotar interpretação normativa disruptiva, inovadora e imprevisível face aos entendimentos firmados pelas demais instâncias judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. Antes desse acórdão de 24.05.2022 – cuja argumentação foi importada para estes autos –, não se conheciam decisões, incluindo no âmbito das restantes 24 ações intentadas contra a ré, nem doutrina que defendesse a utilização, para apreciar a competência internacional, factos presumidos, factos fora da causa de pedir, a par do critério de centro de interesses à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, quando em causa estivesse demanda contra uma entidade com sede fora da União Europeia. Mostra-se igualmente verificado o pressuposto de esgotamento das vias de recurso ordinário porque apenas com o acórdão de 07.03.2023 se decidiu a arguição de nulidades do acórdão de 10.01.2023 e se atingiu, nesse momento, a definitividade vertical ordinária destes autos, só então sendo lícito à ré interpor o recurso perante este Tribunal Constitucional (os incidentes pós-decisórios sempre foram considerados por este Tribunal como incluídos no conceito de recurso ordinários: entre muitos outros o acórdão n.º 811/2011). Em conclusão, tendo sido suscitado de modo atempado e processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas legais em apreço – interpretação e aplicação do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, 9.º e 351.º do CC e art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir e (ii) do referido critério relativo ao centro de interesses do autor – em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes –, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne (i) revogar o despacho do STJ de 03.05.2023 e (ii) ordenar a admissão do presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4 da LTC, sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais. E a final decidirá Vossa Excelência o que mais repute necessário, sempre em Doutíssimo Suprimento». 6. Respondeu o ora reclamado, nos seguintes termos: «[…] 1.º A ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 10.01.2023 e em 07.03.2023, nos presentes autos. 2.º Fundamentou o recurso interposto, invocando a inconstitucionalidade das seguintes interpretações normativas, imputadas às decisões recorridas: É lícita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais; É lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.º, al. b), do CPC, apesar de este critério não ter acolhimento na lei portuguesa. 3.º Através de Decisão Sumária proferida em 03.05.2023, não se admitiu o recurso interposto pela ré para o Tribunal Constitucional, pelas seguintes razões: "...por a interpretação normativa segundo a qual é licita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais, não constituir ratio decidendi da decisão recorrida. E por a interpretação normativa segundo a qual é lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62. º, alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa, não constituir ratio decidendi do acórdão recorrido.". 4.º Vem a reclamação, da ré, a que ora se responde, interposta da referida Decisão Sumária, que sintetizámos supra. Posto isto, 5.º Estamos, pois, perante a interposição de um recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, através do qual a ré pretende questionar a constitucionalidade de duas interpretações normativas que são imputadas às decisões recorridas. 6.º Ora, salvo melhor opinião, a douta Decisão Sumária objeto de reclamação, não merece reparo. 7.º Certo é que a mesma se encontra sobejamente fundamentada, sendo que as questões suscitadas no recurso da ora reclamante, explicitadas supra, mais não refletem do que o descontentamento da mesma face às Decisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça. 8.º Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se a aplicação, nas decisões recorridas, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois "[...] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão" (Ac. TC n.º 372/2015). (sublinhado nosso) 9.º Ora, as pretensas questões de interpretação normativa que a reclamante extrai para fundamentar o seu recurso de inconstitucionalidade, não encontram o mínimo reflexo nas Decisões que invoca. 10.º Na verdade, a interpretação normativa cuja constitucionalidade a ré pretende ver apreciada não é assumida por aquelas Decisões como sua ratio decidendi, sendo, pelo contrário, por elas rejeitada, pelo que a apreciação da constitucionalidade dessa interpretação seria desprovida de qualquer utilidade processual, face à não aplicação da norma questionada. 11.º E, se o conteúdo da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca não foi seguido, antes foi rejeitado pelos acórdãos recorridos, não tem qualquer utilidade a apreciação da constitucionalidade pretendida, uma vez que o resultado da sua apreciação nunca se repercutiria na decisão adotada por aqueles acórdãos. 12.º O que, não pode deixar de se compreender, uma vez que um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a determinar a reforma das decisões recorridas (cfr. artigo 80.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional), porque se manteria intacto o verdadeiro fundamento normativo em que assenta. 13.º Resulta, pois, á saciedade que por força da omissão desse pressuposto essencial do recurso de constitucionalidade, não pode ser provida a pretensão recorrente e, em consequência, não deve o recurso ser admitido. 14.º Pode observar-se que, em rigor, o recurso interposto não contém os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2 da LTC. 15.º Tal como já referido, o que verdadeiramente a recorrente manifesta é a sua discordância quanto ao decidido. Na realidade, a discordância da recorrente é dirigida ao modo como o Supremo Tribunal de Justiça, aplicou o direito infraconstitucional e à concreta valoração dos factos invocados pelo Autor. 16.º Assim, face ao exposto, deve a Decisão Sumária ora objeto de reclamação ser mantida, por ser a única possível face ao regime legal aplicável aos recursos interpostos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. 17.º Aliás, mais se diga que, com semelhante fundamentação, já foram, entretanto, proferidos: (i) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em ação idêntica à presente (de 21.12.2022 - Autos de Reclamação n.º 1042/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (3853/20.2T8TBRG.G1.S1); (ii) Decisão Sumária, também, em ação idêntica à presente (de 09.03.2023 - Autos de Recurso n.º 217/23), no qual foi doutamente decidido não tomar conhecimento do recurso interposto pela ré; (iii) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em ação idêntica à presente (de 14.03.2023 - Autos de Reclamação n.º 1169/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (4157/20.6T8STB.S1- A); (iv.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em ação idêntica à presente (de 16.03.2023 - Autos de Reclamação n.º 1196/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (24974/19.9T8LSB.LI.SI); (v.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em ação idêntica à presente (de 30.03.2023 - Autos de Reclamação n.º 1171/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (3239/20.9T8CBR-A.Cl.SI); (vi.) Decisão Sumária pelo Tribunal Constitucional, em ação idêntica à presente (de 04.05.2023 - Autos de Recurso n.º 305/23), no qual foi doutamente decidido não tomar conhecimento do recurso interposto pela ré; e (vii.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em ação idêntica à presente (de 26.05.2023 - Autos de Reclamação n.º 198/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (2160/20.5T8PNF.PI.SI)». 7. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes argumentos: « 1. A Ré A. Inc apresentou reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Exmº Senhor Juiz Conselheiro do STJ relator, de 03-05-2023 , que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de 10-01-2023 , que decidiu julgar improcedente a exceção dilatória de incompetência internacional, bem como do acórdão do STJ de 07-03-2023 que indeferiu a arguição de nulidade suscitada pela Ré e conheceu da alegação de aplicação de norma inconstitucional. No essencial, na reclamação apresentada, alegou a Ré que a interpretação e aplicação operadas pelo STJ quanto aos art. 9.º e 351.º do CC, art. 62.º, alínea b) do CPC e art. 38º, nº 1 da LOSJ, no sentido de que é possível trazer ao processo factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e a adoção de um critério relativo ao centro de interesses do autor, para decidir sobre matéria de competência internacional, contraria o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório), o princípio da separação dos poderes e o princípio do dever de obediência à lei. Mais alega, que no presente caso, suscitou previamente a identificada inconstitucionalidade, nas alegações de recurso de revista apresentadas a 18-11-2022. No despacho reclamado foi decidido pelo Ex.mº Senhor Juiz Conselheiro do STJ não admitir o recurso interposto pela Ré para o Tribunal Constitucional , com fundamento que “ a interpretação normativa segundo a qual é lícita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais, não constituir ratio decidendi da decisão recorrida. E por a interpretação normativa segundo a qual é lícita a utilização de um “critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do art. 62º, alínea b) do Código de Processo Civil, apesar de este critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa, não constituir ratio decidendi do acórdão recorrido” . Analisando, No que concerne à alegação apresentada pela Ré de que as decisões recorridas fizeram interpretação normativa dos arts. 9º e 351º do CC, no sentido de que “é lícita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais”, a Ré fez tal alegação ficcionando a mencionada interpretação como tendo sido a seguida pelas decisões recorridas. Constitui requisito do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a aplicação, pelo tribunal recorrido, como “ratio decidendi”, da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal aprecie, seja a norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação mediatizada pela decisão recorrida (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002). É indispensável indicar claramente qual o sentido normativo que se considera ser inconstitucional e demonstrar que a norma em causa foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida com essa interpretação violadora da Lei Fundamental . Na apreciação do tema objeto de recurso, em momento algum, qualquer dos acórdãos recorridos fundamenta a sua decisão considerando lícita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais. Pelo contrário, da leitura da respetiva fundamentação de ambos os acórdãos recorridos, resulta que os mesmos, para efeitos de determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, tiveram por base a factualidade alegada na petição inicial e não outros factos que não constassem alegados, designadamente obtidos através de presunções judiciais indevidas. Verifica-se, assim, que as decisões recorridas não aplicaram, como ratio decidendi , os artigos 9º e 351º do CC nas interpretações identificadas pela recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional, nesta parte possa tomar conhecimento do objeto do recurso . Outra questão de constitucionalidade suscitada foi a de que os acórdãos recorridos fizeram interpretação normativa dos arts. 62º, al. b) do CPC e do art. 38º, nº 1º da LOSJ no sentido de que é lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, apesar de este critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa. Ora, tal questão, igualmente, não constitui ratio decidendi dos acórdãos proferidos pelo STJ. No acórdão datado de 10-01-2023 , o STJ fundamenta que “Estando o centro de interesses do Autor predominantemente localizado em Portugal desde o momento em que este situa o início da violação dos seus direitos de personalidade ao nome e à imagem tendo sido aí que terão ocorrido os danos invocados pelo Autor, não há razões para que, a coberto do critério da causalidade admitido pelo artigo 62.º, b), do Código de Processo Civil , não se considerem os tribunais portugueses competentes para julgar esta ação, uma vez que, estando nós, perante uma causa de pedir complexa, os danos alegados terão ocorrido predominantemente em Portugal, pelo que será no nosso país que se encontrará um significativo acervo das provas a produzir com vista à realização da justiça .” (sublinhado nosso) De igual modo, no acórdão de 07-03-2023 , a propósito da apreciação da constitucionalidade suscitada é expressamente referido pelo STJ que “ Relativamente à segunda interpretação normativa imputada à decisão recorrida e que firma a outra inconstitucionalidade invocada - a utilização de um “critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62 º alínea b) do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa - como igualmente se aborda no acórdão do TC que citámos, também esta interpretação não constitui minimamente ratio decidendi do acórdão. A fundamentação sobre essa questão seguiu o denominado critério da localização do centro de interesses do lesado para apurar qual o tribunal competente para decidir uma ação indemnizatória, por violação do direito à imagem através de meios de exposição globais. No entanto, contrariamente ao que consta do enunciado da interpretação normativa imputada a esta decisão pela Recorrente, não se sustentou que esse critério não tinha qualquer consagração na lei portuguesa. Pelo contrário, entendeu que o mesmo podia integrar a aplicação do disposto no artigo 62.º, n. 1, b), do Código de Processo Civil . A interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se argui não coincide, pois inteiramente com o conteúdo da interpretação sustentada no acórdão proferido. ” Ou seja, em momento algum da sua fundamentação o acórdão recorrido considerou a existência de critério normativo relativo ao “centro de interesses”, sem consagração na legislação portuguesa, para determinar a aplicação do art. 62º, al, b) do CPC, aplicando, ao invés o critério da causalidade previsto no referido normativo. Tendo em conta a argumentação da ora reclamante, o que se verifica, verdadeiramente, é a sua discordância com a decisão que aplicou o direito infraconstitucional e com a valoração dos factos alegados pelo autor. O que merece discordância por parte da reclamante não é a norma em si aplicada pelo tribunal a quo , mas sim a aplicação concreta da norma efetuada pelo tribunal recorrido que entende violadora de preceitos constitucionais. Deste modo, entende-se, que as decisões recorridas, igualmente, não aplicaram, como ratio decidendi , os artigos 62º, al. b) do CPC e do art. 38º, nº 1º da LOSJ nas interpretações identificadas pela recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do objeto do recurso . Todas as circunstâncias supra expostas obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido. Pelo exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação ». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida Lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 9. A presente reclamação incide sobre o despacho do Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto dos acórdãos proferidos em 10 de janeiro e 7 de março de 2023, sendo que o primeiro julgou improcedente a exceção da incompetência internacional dos tribunais nacionais, determinando o prosseguimento do processo, e, o segundo, deferiu parcialmente o pedido de declaração da nulidade do acórdão precedente, reconhecendo a omissão de pronúncia relativa ao conhecimento das inconstitucionalidades e concluindo que as mesmas não se verificarem. No despacho reclamado, entendeu-se que o recurso para o Tribunal Constitucional não era processualmente admissível na medida em que as normas cuja inconstitucionalidade o reclamante pretende ver reconhecida não foram aplicadas nos acórdãos recorridos, como ratio decidendi . E com razão. 10. O objeto da presente reclamação é similar ao das reclamações apreciadas nos Acórdãos n.ºs 88/2023, 358/2023 e 438/2023, todos desta 3.ª Secção. E, à semelhança do que ali se concluiu, também a presente reclamação carece de fundamento. Senão vejamos. Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi , da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Trata-se de uma condição imposta pelo caráter instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder « influir utilmente na decisão da questão de fundo » (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade ( v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999). Tal pressuposto não pode dar-se por verificado no caso presente. 11. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado pela interpretação: (i) dos « art.ºs 8.º, 9.º, 351.º do CC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de que é possível trazer ao processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial, fora da causa de pedir»; e (ii) do « art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de que esta norma deve ser interpretada à luz dum critério normativo de centro de interesses de fonte europeia e sem consagração na lei nacional ». Tendo por referência o juízo subjacente à decisão de verificação da competência internacional dos tribunais portugueses para dirimir o litígio que opõe reclamante e reclamado, as interpretações sindicadas não foram aplicadas no acórdão de 7 de março de 2023. Neste aresto, o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou a exceção de incompetência internacional invocada pela reclamante, mas apenas verificou se o acórdão que decidiu essa questão, prolatado em 10 de janeiro de 2023, padecia de nulidade por excesso ou omissão de pronúncia. Na verdade, se as interpretações impugnadas dizem respeito à decisão de improcedência da exceção de incompetência internacional, então só o acórdão proferido em 10 de janeiro de 2023 as poderia, na verdade, ter aplicado, como sua ratio decidendi . Sucede que as não aplicou. Percorrida a fundamentação seguida no aresto recorrido, não é possível concluir que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu da atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses com fundamento em factos que não foram alegados na petição inicial e/ou incluídos na causa de pedir. Como refere expressamente o acórdão de 10 de janeiro de 2023, «[a] competência internacional afere-se pelos termos como o autor configura a relação jurídica controvertida, e não, pelo que, mais tarde, será a realidade que se vier a apurar em julgamento ». E se dúvidas houvesse de que foi este o critério adotado no acórdão 10 de janeiro de 2023, o próprio Supremo Tribunal de Justiça encarregou-se de as dissipar no acórdão de 7 de março de 2023, decidindo que o aresto precedente não recorrera a quaisquer presunções para decidir a questão da competência internacional dos tribunais portugueses para os termos do litígio. O que é, por si só, revelador da inutilidade do conhecimento do primeiro segmento do objeto do presente recurso. Mesmo que, hipoteticamente, o Tribunal Constitucional viesse a julgar inconstitucional a interpretação dos « art.ºs 8.º, 9.º, 351.º do CC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de que é possível trazer ao processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial, fora da causa de pedir» , tal juízo não produziria quaisquer efeitos no processo, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça não só não aplicou tal interpretação para julgar improcedente a exceção de incompetência internacional, como rejeitou expressamente que o tivesse feito. O mesmo se verifica, mutatis mutandis , relativamente à segunda interpretação impugnada. Com efeito, em segmento algum do acórdão de 10 de janeiro de 2023 o Supremo Tribunal de Justiça sustentou que poderia utilizar um critério de atribuição de competência internacional – concretamente o de « centro de interesses » –, apesar de não consagrado na lei nacional . O que ali se escreveu foi que, « na aplicação do critério da causalidade constante do artigo 62.º, b), do Código de Processo Civil », deveria acolher-se a « definição realizada pela jurisprudência» do Tribunal de Justiça da União Europeia, com consequente « valorização do local onde se situa o centro de interesses do lesado, como um dos elementos de conexão que poderá determinar a competência internacional dos tribunais ». Daqui se retira que o critério do « centro de interesses » foi utilizado para reconduzir o litígio sub judice ao âmbito de incidência do princípio da causalidade, que constitui, nos termos da alínea b) do artigo 62.º do CPC, um dos fatores de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses. Em suma, nenhuma das interpretações impugnadas pela reclamante integra a ratio decidendi de qualquer dos acórdãos recorridos, o que, como se entendeu no despacho recorrido, torna inútil , e por isso processualmente inadmissível, o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. É quanto basta para indeferir a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 27 de setembro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes [1] Decisão onde se expressamente que "O acórdão do STJ de 24,05.2022, no processo nº 3853/20.2T8BRG.G1.S1, foi a primeira decisão judicial de um tribunal superior a expressar entendimento diverso que, salvo o devido respeito, não subscrevemos." [2] Neste aresto afirma-se expressamente que: "Voto vencida o acórdão porque, sem prejuízo do devido respeito por opinião discordante, entendo que no caso concreto os Tribunais Portugueses não são internacionalmente competentes para dirimirem o litígio, por, quer o facto ilícito quer o dano, não terem sido praticados em território nacional. .." [3] Acórdão do STJ de 30.03.2011, Proc. n.º 492/09.2TTPRT.P1.S1. [4] Acórdão do STJ de 20.03.2019, Proc. n.º 183/13.0GAVNO.E1.S1. [5] Como também não há - não pode haver - lugar a atividade instrutória pelo STJ, que apenas se pode basear nos factos (incluindo, factos legalmente presumidos) identificados pelas instâncias. [6] vide acórdão do Tribunal Constitucional n.º 483/12. [7] Entre outros, acórdão do Tribuna! Constitucional n.º 468/2007. [8] Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 644/97 e 151/94, 238/94, 243/95, 18/96, 338/98, 397/98, 285/99, 363/99, 520/99, 527/99, 558/99, 680/99, 683/99,156/00, 219/00). [9] CRP anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Vol. I, anotação ao art.º 2.º da CRP, 4.ª edição, pág, 205 e 206 (sublinhado nosso). [10] Referindo-se na pág. não numerada n.º 13 do acórdão de 10.01.2023, que o acórdão do STJ de 13.10.2022 no Proc. n.º 1014/20.0T8PVZ.P1.S1 foi a matriz de todas as outras do STJ, o que se deverá a lapso já que a primeira decisão foi a proferida em 24.05.2022, no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1 do mesmo relator, Exmo. Senhor Juiz Conselheiro João Mariano - ainda que todas perfilhando a mesma fundamentação. [11] Neste sentido: acórdãos do STJ de 08.06.2021, Proc. n.º 20526/18.9T8LSB.L1.S1, do IRE de 15.12.2016, Proc. n.s 1330/16.5T8EAR.El ou do TR6 de 16.11.2020, Proc. n.º 114083/18.7YIPRT.G1. [12] Acórdão do TRP de 23.06.2021, Proc. n.º 2748/15.5T9PRT.P1. [13] in acórdão do Tribunal Constitucional n.º 810/93 (destaque nosso). [14] Entre outros: acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 94/88, 51/90 e 352/945 [15] In Acórdão do tribunal constitucional n.º 811/2011 [16] Acórdão do STJ de 30.03.2011, Proc. n.º 492/09.2TTPRT.P1.S1. [17] “ Verifica-se excesso de pronúncia quando o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada …” (acórdão do TCAN de 02.03.2017, Proc. n.º 00302/10.8BEPRT). [18] Os preceitos do regulamento (UE) n.º 1215/2012. [19] Vide acórdão do Tribunal Constitucional n.º 483/12. [20] Entre outros, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 468/2007. [21] Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 644/97 e 151/94, 238/94, 243/95, 18/96, 338/98, 397/98, 285/99, 363/99, 520/99, 527/99, 558/99, 680/99, 683/99, 156/00, 219/00). [22] CRP anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Vol. I, anotação ao art.º 2.º da CRP, 4.ª edição, pág. 205 e 206 (sublinhado nosso). [23] Neste sentido: acórdãos do STJ de 08.06.2021, Proc. n.º 20526/18.9T8LSB.L1.S1, do TRE de 15.12.2016, Proc. n.º 1330/16.5T8FAR.E1 ou do TRG de 16.11.2020, Proc. n.º 114083/18.7YIPRT.G1. [24] Acórdão do TRP de 23.06.2021, Proc. n.º 2748/15.5T9PRT.P1. [25] In acórdão do Tribunal Constitucional n.º 810/93 (destaque nosso). [26] In Acórdão do tribunal constitucional n.º 811/2011.