ACÓRDÃO Nº 702/2016
Processo n.º 387/15
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Instância Local de Ponte de Lima – Secção de Competência Genérica, em que é recorrente A. e recorrida B., foi notificado o recorrente para constituir mandatário judicial (cfr. despachos de 4 de agosto de 2015 e de 15 de setembro de 2015, a fls. 1248 e 1252 dos autos), nos termos do disposto nos artigos 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), e 41.º do Código de Processo Civil (CPC), com expressa advertência de que, na sua inércia, o recurso não teria seguimento.
- 2.O recorrente não deu cumprimento ao solicitado no prazo fixado para o efeito, tendo apresentado requerimento (cfr. fls. 1254-1259 e documentos anexos a fls. 1260-1274) para decisão de uma questão incidental por si interposta.
- 3.Em 18 de julho de 2016, a Relatora proferiu despacho de indeferimento do requerido com fundamento na falta de competência do Tribunal Constitucional para a apreciação e decisão da questão incidental em causa (cfr. despacho de fls. 1276-1277).
Nesse mesmo despacho foi decidido que, não tendo o recorrente constituído mandatário judicial no prazo legal, o recurso de constitucionalidade não pode ter seguimento neste Tribunal.
É este o teor do despacho citado:
- 1.Por despacho de fls. 1248, reiterado no despacho de fls. 1252 na sequência do requerido a fls. 1250, foi o recorrente notificado para constituir mandatário, nos termos do disposto nos artigos 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), e 41.º do Código de Processo Civil (CPC), com expressa advertência de que, na sua inércia, o recurso não terá seguimento face ao disposto naquele preceito do CPC.
- 2.Dos autos decorre que o recorrente não deu cumprimento ao solicitado no prazo fixado para o efeito, tendo apresentado requerimento (cfr. fls. 1254-1259 e documentos anexos de fls. 1260-1274) através do qual requer à relatora neste Tribunal que julgue «a questão incidental (…) suscitada, eventualmente concedendo à entidade administrativa em causa, em bom rigor jurisprudencial, o direito ao contraditório legalmente preceituado» (cfr. fls. 1259).
A «questão incidental (…) suscitada» que o recorrente pretende ver apreciada pela relatora reporta-se, segundo o recorrente, a uma alegada «inconstitucionalidade normativa» resultante da ‘especificação’, pela Senhora Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de deliberação anterior de suspensão de inscrição, «por via duma decisão sua que a converteu num acto administrativo consumando inconstitucionalidade normativa (…)» «que nenhum tribunal poderá acatar» e da aplicação, por aquela, da norma do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Inscrição numa alegada «dimensão hermenêutica inconstitucional» por violação do princípio da igualdade (cfr. requerimento, II, em especial n.ºs 7, 10, 11 e 16 e ofício de 20/3/15, documento junto aos autos pelo recorrente a fls. 1270).
3. A «questão incidental (…) suscitada» pelo recorrente, tal como enunciada por este, não pode ser objecto de decisão por este Tribunal por não se enquadrar na competência que lhe é cometida pela Constituição e pela lei em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Desde logo, a este Tribunal apenas cabe apreciar questões de inconstitucionalidade relativas a normas (ou suas dimensões normativas) que as decisões dos tribunais recorríveis para este Tribunal tenham aplicado ou recusado aplicar – e não actos e respectiva fundamentação legal na sua aplicação ao caso concreto, como ora pretendido pelo recorrente (cfr. artigos 70.º, n.º 1 e 79.º-C, da LTC).
Acresce que, estando ora em causa a aplicação do disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC, não releva a invocação no disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, como pretendido pelo recorrente.
4. Assim, não tendo o recorrente constituído mandatário no prazo legal fixado para o efeito, o recurso de constitucionalidade não pode ter seguimento, conforme advertência constante do despacho de fls. 1248 notificado ao recorrente (artigos 69.º da LTC e 41.º do CPC).
Notifique.
4. Vem agora o recorrente, ora reclamante, reclamar para a conferência do despacho da Relatora, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 1284-1285):
«Cabe a presente via de impugnação do douto Despacho datado de 18 de Julho transacto, pelo qual se conclui que «o recurso de constitucionalidade não pode ter seguimento» por «não t(er) o recorrente constituído mandatário».
Como será bom de ver, tal decisão singular não pode proceder. E por duas ordens de razões - uma de natureza estrutural e de natureza conjuntural a outra, para recorrer a uma terminologia economicista - que in casu vincadamente se conjugam, conforme passo a expor.
- 1.Decorre a primeira e mais importante dessas razões do facto consabido de os autos judiciais na origem do presente processo constitucional serem precisamente aqueles (apenas renumerados, entretanto) que motivaram a minha queixa internacional perante o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas nos trâmites da qual (Comunicação n.º 1123/2002) foi o Estado nacional condenado - pela Decisão de 28-04-2006 daquela Comité: há já dez anos! - por violação do direito estatuído no artigo 14.º, § 3-d), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, sendo eu, obviamente, a vítima com vencimento de causa.
- 2.Efectivamente, nesse notável aresto formando o Doc. Ref. a ONU CCPR/C/86/D/112372202 - O Comité decidente não só declara que «o direito de assegurar a própria defesa ( ... ) constitui uma pedra angular da justiça» (in 7.3), daí a condenação em causa, implicando o reconhecimento pelo Estado infractor do direito do autor, abaixo-assinado, «a um recurso útil» (in 8),
- 3.como também atesta, face à documentação oferecida por ambas as partes, que «o autor, ele próprio advogado, ( ... ) tem o direito absoluto de se defender a si mesmo em todas as fases do processo penal [abrangendo, pois, os eventuais apensos cível e, ou, constitucional subsequentes], sob pena de violação do princípio do processo equitativo» (in 7.2), contudo, «o Tribunal Constitucional» é que «na sua decisão ( ... ) não teve em conta o facto de a suspensão da sua inscrição [do autor] no quadro da Ordem dos Advogados ser ilícita» (in 5.5).
- 4.Como diria Almada Negreiros, quanto a este inelutável decisum do foro supranacional, só nos falta, portugueses, a virtude de - com uma réstia do sentido da honra - o cumprir.
- 5.Já a segunda causa de improcedência do Despacho, resulta esta da evolução da situação alegada, com basta documentação atinente, no requerimento implicitamente indeferido por aquela decisão singular. Com efeito,
- 6.por Despacho datado de 12 de Julho transacto, reproduzido no anexo Doc.. A, a Sra. Bastonária da Ordem dos Advogados determinou finalmente o levantamento da suspensão da minha inscrição no respectivo quadro, com efeitos reportados a 18 de Abril também deste ano,
- 7.data notoriamente anterior, por conseguinte, à do despacho judicial sob reclamação.
- 8.Tudo isto visto, consequentemente, deverá o supremo Tribunal ad quem concluir, fazendo no caso a justiça definitiva que o caso reclama, que, tal-qualmente aqui apontado ab initio, a decisão singular reclamada não pode proceder,
- 9.devendo a mesma, portanto, ser competentemente revogada, com todos os devidos efeitos processuais e legais.».
Cumpre apreciar e decidir.
5. O reclamante discorda da decisão singular da Relatora, na parte em que conclui que o recurso de constitucionalidade não pode ter seguimento por não ter o recorrente constituído mandatário, em síntese, por duas ordens de razões:
A primeira, a que o reclamante chama «estrutural», parte da invocação de uma decisão de 28/04/2006 do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas que decidiu que «o autor, ele próprio advogado, tem o direito absoluto de se defender a si mesmo em todas as fases do processo penal» e que o Tribunal Constitucional «não teve em conta o facto de a suspensão ser ilícita». A segunda, dita «conjuntural», prende-se com a alegada evolução da situação, tendo em conta que, em despacho proferido pela Senhora Bastonária da Ordem dos Advogados em 12/07/2016 (que o reclamante junta em anexo, fls. 1287-1289), foi determinado o levantamento da suspensão da inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do ora reclamante com efeitos a 18 de abril de 2016.
6. Não assiste razão ao reclamante.
A decisão singular ora reclamada foi proferida de acordo com o regime processual vigente na ordem jurídica portuguesa, especificamente ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC.
Quanto ao sentido decisório, tenha-se presente que aos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade é aplicável lei especial – a Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). E, nos termos do artigo 69.º da LTC, aos referidos processos são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC).
A LTC dispõe, expressamente, no seu artigo 83.º, n.º 1, que nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatório a constituição de advogado, não se estando, no caso dos autos, perante a exceção prevista no n.º 3 daquele preceito Assim, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional teria de ser apresentado por advogado, o que não ocorreu.
O 41.º do CPC dispõe que «se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa».
É que o recorrente, ora reclamante, encontrava-se, desde 24/09/1993, segundo informação da Ordem dos Advogados, a fls. 1081 dos autos, com a inscrição na Ordem dos Advogados suspensa, por exercer funções de revisor oficial de contas (vd. também Edital da Ordem dos Advogados n.º 449/2000, in DR, 2ª série, n.º 145, 26 de janeiro de 2000 e Retificação n.º 2051/2001 in DR, 2ª série, n.º 213, de 13 de setembro de 2001), pelo que não podia exercer a profissão, não tendo também designado advogado no prazo estabelecido (como notificado nos despachos de 4 de agosto de 2015 e de 15 de setembro de 2015).
Assim, e como consequência da falta de constituição de mandatário judicial, no prazo fixado para o efeito, foi decidido, na decisão singular ora reclamada, datada de 18 de julho de 2016, que o recurso de constitucionalidade não tem seguimento.
Verifica-se, contudo, que a discordância do reclamante é dirigida não aos fundamentos legais da decisão ora reclamada, mas à verificação das premissas para a respetiva aplicação, na medida em que o ora reclamante invoca, para si próprio, a qualidade de advogado e o direito de advogar em causa própria, sendo toda a argumentação construída a partir do pressuposto que o ora reclamante exerce a atividade de advocacia.
Ora, dos autos resulta o contrário.
Desde logo, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional não detém a competência de sindicância dos atos administrativos que determinaram a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados do ora reclamante, pelo que, em qualquer caso, não cumpriria aferir da alegada ilicitude da suspensão em causa.
Depois, se é certo que o despacho da Senhora Bastonária da Ordem dos Advogados determinou o levantamento da suspensão da inscrição do ora reclamante, «com efeitos reportados ao dia 18 de Abril de 2016, data a partir da qual foi determinada pela Comissão de Inscrição da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas a suspensão compulsiva do mesmo com efeitos imediatos» (cfr. Despacho de 18/07/2016 de fls. 1287-1289, fls. 1289), por ter cessado, nessa data, a incompatibilidade que lhe deu causa, não menos certo é que o mesmo despacho, em face da pena disciplinar de suspensão do exercício de advocacia pelo período de seis meses que havia sido aplicada ao ora reclamante pelo Conselho de Deontologia do Porto, no âmbito do Processo Disciplinar n.º 872/2008 – P/D, a qual constitui caso resolvido na ordem jurídica interna da Ordem dos Advogados desde 28/10/2014, determinou, do mesmo passo, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 173.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o cumprimento dessa pena disciplinar com início no dia imediatamente seguinte ao levantamento da suspensão da sua inscrição como advogado na Ordem dos Advogados (cfr. despacho de 18/07/2016, fls. 1289).
Todavia, em qualquer caso, o invocado levantamento da suspensão com efeitos a 18/04/2016 não determina decisão diversa quanto ao não prosseguimento do recurso por não ter sido constituído mandatário, já que aquela data de produção de efeitos é, em qualquer caso, posterior à data de interposição de recurso para este Tribunal e à data dos subsequentes despachos da relatora neste Tribunal com vista à constituição de advogado.
Já as posteriores vicissitudes indicadas naquele despacho da Senhora Bastonária da Ordem dos Advogados e que determinam, segundo o mesmo, o cumprimento da pena disciplinar de suspensão do exercício da atividade de advocacia com início no dia imediatamente ao do levantamento da anterior suspensão permitem aferir que, ao momento da decisão singular ora reclamada – 18/07/2016 –, continuava vedado ao recorrente, ora reclamante, o exercício da profissão em causa.
- 7.Resta, pois, concluir pela improcedência da reclamação, confirmando-se que o recurso de constitucionalidade não pode ter seguimento por não ter o recorrente constituído advogado, nos termos legalmente previstos (artigos 83.º, n.º 1 da LTC e 41.º do CPC).
- 8.Em face do exposto indefere-se a reclamação e mantém-se o teor da decisão singular reclamada.
Lisboa, 20 de dezembro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers