Processo n.º 284/18.8BEMDL (Recurso Jurisdicional)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 23-06-2020, que julgou improcedente a reclamação deduzida pela ora Recorrente contra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela Impugnante nos presentes autos, invocando, para os efeitos do nº 3 do art. 280º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que o mesmo se encontra em oposição relativamente a várias decisões proferidas por Tribunais de igual grau ao do Tribunal a quo, aludindo às sentenças proferidas nos processos n.º 1477/17.0BELRS; n.º 1304/17.9BELRS; n.º 1141/17.0BEPRT; n.º 1479/17.7BELRS e n.º 1121/17.6BELRA.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 23 de junho de 2020, no segmento em que decidiu indeferir a reclamação da nota justificativa de custas de parte, apresentada pela Fazenda Pública com fundamento na não comprovação das despesas suportadas pela parte vencedora a título de honorários do mandatário judicial da parte vencedora;
2. A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau do Tribunal a quo em, pelo menos, cinco decisões judiciais (vide, sete documentos anexos), externadas que foram em sentido oposto ao da decisão aqui sindicada;
3. O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial encontra-se na dependência da comprovação do valor efetivamente suportado relativo àquelas despesas;
4. No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º da RCP, sem fazer prova do montante efetivamente incorrido a título de honorários com o respetivo mandatário judicial;
5. Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas efectivamente incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas;
6. É que, tal como sustenta a jurisprudência mais recente desse Supremo Tribunal e a doutrina autorizada sobre a matéria, “A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial dos referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respetivo recibo.” (in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362).
Nestes termos, e nos demais de direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá revogar-se a decisão recorrida, e, em substituição, julgar procedente a reclamação da nota discriminativa de justificativa de custas de parte, assim se fazendo pacífica e reiterada justiça.”
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não conhecimento do recurso.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em saber se o recurso é admissível e, na afirmativa, apreciar a bondade da decisão impugnada, o que passa por indagar se a lei exige que com a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a parte vencedora apresente documento comprovativo do pagamento dos honorários ao seu mandatário judicial.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, diga-se que a decisão recorrida aponta, além do mais, o seguinte:
“…
Fls. 232-234 (SITAF)
Do reembolso da taxa de justiça paga
Procede neste segmento a reclamação porque a AT não pagou a taxa de justiça, mas apenas a Reclamada, pelo que, metade do valor de 76,50 €, corresponde, de facto, a 38,25 €, e não aos reclamados 76,5 €.
Da compensação por honorários do Mandatário Judicial.
De acordo com o voto de vencido no acórdão do STA de 17/12/2019, Proc. 0906/14.0BEVIS-S1, que aqui se segue, “As custas de parte são um conceito normativo que corresponde, não a tudo quanto a parte vencedora despendeu com o processo, mas apenas àquela parte do que, tendo sido despendido, o CPC e o RCP permitem que a parte recupere em virtude de ter obtido vencimento (total ou parcial) na causa e na medida desse vencimento (cfr. arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC). Nelas se inclui a compensação à parte vencedora das despesas suportadas com honorários do mandatário judicial por ela constituído, compensação que a lei computa em 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, a menos que o valor efectivamente pago a título de honorários seja inferior àquele [cfr. art. 533.º, n.º 2, alínea d), e art. 26.º, n.ºs 3, alínea c), e 5, do RCP].
A meu ver, nem o elemento literal (sendo este o ponto de partida e o limite da actividade hermenêutica) nem qualquer outro elemento interpretativo permitem extrair da lei, designadamente do RCP, o sentido de que se exige à parte vencedora que tenha constituído mandatário judicial, em ordem a obter da parte vencida a compensação legalmente devida pelas despesas com honorários do mandatário judicial, a comprovação do pagamento dos honorários a este pagos e, muito menos, mediante a apresentação do respectivo recibo; exige-se-lhe apenas a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Essa compensação, que consta da condenação em custas [cfr. arts. 527.º, n.º 1, 529.º, n.º 1 e 607.º, n.º 6, todos do CPC, e art. 26.º, n.º 1, do RCP], será de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, a menos que os honorários não tenham atingido esse valor, caso em que deverá ser inscrito o seu efectivo valor em rubrica autónoma na nota de custas de parte a apresentar pela parte vencedora, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 25.º do RCP.
Note-se que a apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte não equivale a um pedido de condenação da parte vencida, designadamente dos honorários suportados ou de parte deles (como parece resultar da reiterada referência a “honorários peticionados” feita no acórdão), em que competiria ao autor a alegação e comprovação dos factos constitutivos do seu direito. Essa nota visa tão-só discriminar e liquidar a responsabilidade que resulta da já proferida condenação em custas e interpelar o devedor para o pagamento.
A interpretação adoptada no acórdão cria por via jurisprudencial mais um requisito para percepção das custas de parte. Que esse requisito é salvo o devido respeito, manifestamente impertinente resulta do facto de o mesmo não poder ser observado em situações como aquelas em que o mandato judicial é exercido no âmbito de um contrato de trabalho ou em regime de avença, situações em que a parte vencedora não terá como comprovar a relação directa entre os pagamentos efectuados ao mandatário judicial e o concreto processo.
A interpretação adoptada no acórdão dá também origem a uma intolerável situação de desigualdade, na medida em que por certo ninguém sustentará a exigência de qualquer comprovativo de pagamento quando a compensação a título de custas de parte for devida pelo patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, que a lei faz equivaler, para esse efeito, à constituição de mandatário judicial (cfr. art. 25.º, n.º 3, do RCP).
Poderá também questionar-se, pelo menos no que respeita às pessoas singulares, se a exigência de revelação do montante dos honorários pagos ao mandatário judicial não constituirá uma injustificada intromissão no domínio da esfera privada dos cidadãos.
Finalmente, a interpretação adoptada no acórdão parece transformar o incidente de reclamação da nota justificativa (que, a meu ver, tem o seu âmbito delimitado à verificação da medida da responsabilidade, mediante aferição da correcção da liquidação efectuada pela parte vencedora) numa verdadeira “acção dentro de uma acção”, em que se poderia discutir não só o pagamento, como até o valor dos honorários pagos pela contraparte – eventualmente, com alegação e exigências de prova mais complexas do que a própria acção a que respeitam as custas de parte – numa solução legislava que, manifestamente, não pode ter sido querida pelo legislador.
Se, porventura, a parte vencida souber (e a AT, aqui reclamante, sempre saberá se foi ou não emitido recibo e por que valor) que o valor dos honorários efectivamente pago pela parte vencedora ao seu mandatário não atingiu 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e se na nota discriminativa não foi apresentado aquele valor [como o impõe a alínea c) do n.º 2 do art. 25.º do RCP], sempre poderá recusar o pagamento e, se o credor avançar com a execução, poderá discutir o montante efectivamente pago a título de honorários em sede de oposição à execução (cfr. art. 731.º do CPC). Nem se diga que tal não será possível por o título executivo ser uma sentença. É que o título executivo neste caso é compósito, integrado pela sentença condenatória e pela certidão da nota discriminativa (que liquida a responsabilidade por custas de parte) e só aquela tem os seus fundamentos de oposição limitados pelo art. 729.º do CPC.”
Assim, de acordo com o art.º 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, a parte vencida é condenada ao pagamento de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
Este preceito ( art.º 25.º, n.º 2, al. d) dispõe o seguinte:
“2- Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
(…)
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
(…)”
Portanto, e apesar de não fazer explicitamente menção de que os honorários suportados superam o montante de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, tem se entender que, face ao disposto no art.º 25.º, n.º 2, al. d) do RCP citado, a parte vencedora não está obrigada a indicar, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário, só estando obrigada a indicar tais quantias quando elas sejam inferiores.
Contudo, esse valor, corresponde apenas a 50% do somatório das taxas de justiça suportadas pela Impugnante (€76,50) uma vez que a AT não pagou a taxa de justiça, devendo, em conformidade, ser corrigido para o montante de 38,25 €.
Custas pela AT e pela Impugnante em partes iguais
Notifique
(Junte cópia do parecer do Dig. Mag. do MP) …”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida que julgou improcedente a reclamação deduzida pelo ora Recorrente contra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela Impugnante nos presentes autos, invocando, para os efeitos do nº 3 do art. 280º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que o mesmo se encontra em oposição com as sentenças proferidas nos processos n.º 1477/17.0BELRS; n.º 1304/17.9BELRS; n.º 1141/17.0BEPRT; n.º 1479/17.7BELRS e n.º 1121/17.6BELRA.
Nas suas alegações, a Recorrente sustenta que o pagamento, à parte vencedora, do montante, de natureza compensatória, atinente às despesas que a mesma incorreu com os honorários do respectivo mandatário judicial encontra-se na dependência da comprovação do valor efectivamente suportado relativo àquelas despesas, sendo que no caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º da RCP, sem fazer prova do montante efectivamente incorrido a título de honorários com o respectivo mandatário judicial, inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas efectivamente incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas.
Será assim?
Antes de mais, tendo presente que o recurso vem interposto ao abrigo do art. 280º nº 3 do CPPT, importa verificar da sua admissibilidade, impondo-se notar que, neste domínio, este Supremo Tribunal tem vindo tomar posição uniforme sobre esta matéria, tal como se retira, nomeadamente, dos Acs. de 17-02-2021 e de 10-03-2021, Procs. nº 0347/14.9BEMDL e 407/14.6BEMDL, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, seguindo-se de perto o que o ficou dito no primeiro dos arestos apontados:
A previsão do art. 280.º n.º 3 do CPPT (na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro, aqui, sem reservas, aplicável), estabelece que, em matéria de recursos das decisões proferidas em processos judiciais tributários, além de outros casos, aqui, não cabidos, “é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”.
No seguimento dos precedentes e pertinentes contributos jurisprudenciais, podemos assentar que, o tipo de recurso em apreço, por “oposição de julgados”, tinha (e tem) como requisitos, a exigência de que as decisões, opostas, respeitem à mesma questão fundamental de direito, com situações fácticas substancialmente idênticas, tenham sido proferidas no domínio do mesmo quadro legal/legislativo e perfilhem soluções, expressas, explícitas, antagónicas.
A estas exigências doutrinárias, clássicas, acrescem, do ponto de vista formal, a necessidade de a decisão recorrida (inscrita em processo cujo valor da causa e/ou da sucumbência seja inferior ao da alçada do tribunal de que se recorre) perfilhar “solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”, bem como, a obrigatoriedade de todas estas últimas se mostrarem transitadas em julgado. Esta obrigação justifica-se (apesar de não expressamente prevista na lei), porque, estando a discutir-se soluções jurídicas, com posterior escolha da correta, só poderem valer e ser relevantes decisões (fundamento) definitivas, imutáveis, em ordem a evitar-se a eventualidade da respetiva alteração e possível perda de valor, importância/substrato, quanto ao sentido do correspondente veredicto, para efeitos de assegurar a oposição com a decisão recorrida (a única sem trânsito em julgado).
Outrossim, ao invés do que sucedia com a aplicação do (revogado) n.º 5 do art. 280.º do CPPT (redação anterior à, presentemente, em vigor (« A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. »)), o versado n.º 3, embora na senda de continuar a prever que o recurso (por oposição de julgados) “é sempre admissível”, diferentemente, não determina que seja para o STA, em exclusivo. Por outro lado, na Secção de Contencioso Tributário, do STA, tem vindo a ser entendido (Se não, por unanimidade, pelo menos, maioritariamente.), em síntese, que, numa interpretação conjugada com os objetivos das recentes alterações introduzidas, pelo legislador, na matéria dos recursos em processo tributário, o apelo, sui generis, regulado no n.º 3 do art. 280.º do CPPT, tem de ser dirigido contra decisões de mérito (sentenças) e, obviamente, satisfeita, ainda, a condição de o recurso se fundar, exclusivamente, em matéria de direito (caso esta não se verifique, o recurso, sob pena de incompetência hierárquica, tem de ser orientado para o competente Tribunal Central Administrativo (TCA)).
Sobre esta exigência do apelo visar decisões de mérito/sentenças, importa, desde logo, ter presente:
- em processo judicial, as decisões de mérito contrapõem-se às decisões de forma, integrando a primeira categoria todas as que se debruçam sobre o fundo da causa, no sentido de que apreciam e julgam, decidindo, a relação substantiva (de direito substantivo) em litígio, enquanto as segundas, correspondem às que são proferidas, num processo, com o objetivo de regular e cumprir as exigências formais de cada lide, especificamente;
- a sentença (exemplo-tipo, sacramental, das decisões judiciais de mérito), é, por definição (Artigo 152.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC).), “o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa”;
- os despachos de mero expediente (paradigma de decisões formais) são destinados “a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”;
- no devir de um processo judicial é viável (e frequente) a pendência de matérias/questões controvertidas, de diversa natureza, a que se impõe o juiz prover, por regra, mediante a prolação de despacho(s) (que, por facilidade de raciocínio, comparação e exposição, podemos rotular de decisórios).
Posto isto, como, entre outros, se argumentou no acórdão, do STA, de 28 de outubro de 2020 (279/18.1BEMDL), no tratamento do aspeto que nos ocupa, não podemos, ainda, olvidar que “a última reforma processual tributária, na parte respeitante aos recursos jurisdicionais, foi determinada por um objectivo de apreciação das competências da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com o firme propósito de libertar este Tribunal dos recursos relativos a questões consideradas de menor importância, em termos idênticos aos anteriormente reconhecidos ao Supremo Tribunal de Justiça e à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (cfr., respectivamente, artigos 678.º do CPC e 151º do CPTA). (Cfr. Despacho da Ministra da Justiça de 13-10-2016 (…) e a “ Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei n.º 168/XIII, disponível para consulta em (…).
E embora seja certo que com esse objectivo se visava a criação de condições adequadas ao exercício da primordial função que deve estar reservada àquela Secção - de orientação e uniformização da jurisprudência tributária - e que o recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT teve em vista precisamente a uniformização de decisões, é evidente que também se tem de reconhecer que o legislador considerou que apenas as decisões contidas em sentenças (citado n.º 3 do artigo 280.º) ou em acórdãos (conforme artigo 284.º também do CPPT) revestiam dignidade suficiente para assumir a qualidade de “questão carecida de uniformização de decisões”.
Em suma, o legislador não considerou que a existência de meros despachos de incidentes, que decidam em sentido oposto questão de mérito incidental assumam relevância bastante para poderem ser objecto do recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º, n.º 3 do CPPT.
Entender o contrário seria, aliás, admitir que o legislador simultaneamente legislou em sentidos opostos, ou seja, enquanto, nas situações de recurso per saltum, restringia significativamente as competências da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a decisões de mérito da causa (n.º 1, do artigo 280.º do CPPT), contrariamente, permitia que fossem susceptíveis de recurso jurisdicional quaisquer despachos proferidos pelos tribunais fiscais em sentido oposto, bastando para tanto mais de três despachos em sentido oposto, qualquer que fosse a sua natureza ou valor, desta forma vulgarizando um recurso que o legislador manifestamente quis que fosse excepcional (cfr. n.º 3, in fine, do artigo 9.º do CC)
Note-se que a redacção do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT foi modificada de forma a harmonizá-la com o regime geral dos recursos e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/19, designadamente com a introdução no processo fiscal do critério da sucumbência (…) e com a restrição da admissibilidade do recurso per saltum no contencioso tributário às situações em que a decisão proferida conhece do mérito da causa (artigo 280.º, n.º 1 do CPPT), passando ainda a impor que, nas situações em que ocorra oposição com decisões de tribunais superiores, incluindo do Supremo Tribunal Administrativo, essa oposição se tenha de verificar relativamente a mais de três decisões. («iii) Recurso per saltum: restringiu-se a aplicabilidade do recurso per saltum no contencioso tributário, previsto no n.º 1 do artigo 280.º, através da exclusão do seu âmbito das questões processuais, nomeadamente a ineptidão da petição inicial, o erro na forma de processo, entre outros, assumindo o STA como um verdadeiro tribunal de cúpula da jurisdição administrativa, limitando o recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para além do já admitido requisito da fundamentação exclusivamente em matéria de direito, às situações em que a decisão proferida for de mérito» - cfr. “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei n.º 168/XIII, integralmente disponível em (…).”.
Estando envolvido, in casu, um despacho igual (de indeferimento de reclamação, contra nota discriminativa e justificativa de custas de parte) ao que foi versado no aresto acabado de coligir, não vemos, sobretudo, versando os argumentos aduzidos pela rte (limitam-se a defender/insistir nas razões capazes de conduzirem à revogação da decisão recorrida), fundamento para infletirmos, no sentido do judiciado.
O despacho recorrido, comprovada e consensualmente, não é uma sentença, porque esta, já, havia sido proferida anteriormente e decidiu a causa principal, bem como, para nós, também, não pode adquirir essa qualidade/natureza, em virtude de não haver decidido incidente que apresente a estrutura de uma causa (desde logo, a reclamação da nota justificativa é decidida sem exercício de, específico, contraditório e acompanha a tramitação da reclamação da conta, cuja estrutura, objetivamente, não é duma causa/lide normal - arts. 26.º-A e 31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP)).
Outrossim, de igual modo, não acolhemos o argumento de que o despacho em apreço pôs fim, decidiu, resolveu, determinada pretensão, de uma parte processual, isto é, foi proferido sobre o mérito daquela. Com esta amplitude, pouco ou não sobraria, das várias decisões que um processo judicial comporta, não suscetível de integrar o conceito de “decisão de mérito”.
Apesar disto, embora não seja o caso (do despacho recorrido), cogitamos a existência de decisões que, não se debruçando sobre o fundo da causa, ou seja, não julguem e decidam a relação substantiva (de direito substantivo) em litígio, sejam, só por si, capazes de pôr termo, findarem, uma causa, em relação às quais, obviamente, não temos, por princípio, reservas, sobre a admissibilidade de recurso, por oposição de julgados, para o STA (cumpridas as demais condições legais), porque, no mínimo, têm de, para o efeito, ser consideradas equiparáveis a decisões de mérito. …”.
Porque não se vê, agora que no presente caso se deva decidir diferentemente, mantendo-se a uniformidade da jurisprudência, o recurso não será admitido.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir este recurso, por oposição de julgados.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 12 de Maio de 2021. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.