2FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, com os aditamentos subsequentes determinados pela apelação, sendo certo que as questões submetidas à apreciação deste Tribunal da Relação se configuram, essencialmente, como questões de direito
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil[1] (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação supra transcritas, as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal pelas apelantes são:
- a)Uma questão principal, a saber, se a petição podia ser indeferida liminarmente, como foi, ou se não estavam reunidos os respetivos pressupostos, estabelecidos pelo do art.º 27.º, n.º 1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) , como pretendem as apelantes;
- b)Duas questões acessórias, a saber:
b.1) se o despacho recorrido incorre na nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil, em vigor à data da decisão, não se pronunciando sobre questão que devia apreciar e que é a falta de liquidez da requerida para satisfazer as suas obrigações vencidas;
b.2) O despacho recorrido violou o disposto no art.º 358.º, n.º 2, do C. Civil, ao não considerar com força probatória plena da impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas prevista no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE, três missivas da requerida onde expressamente confessa não ter liquidez para o cumprimento das suas obrigações vencidas.
Como resulta da sua própria configuração, estas duas questões acessórias encontram-se compreendidas no âmbito da questão principal, de que constituem aspetos específicos, e com ela serão apreciadas.
Vejamos, pois.
I. O despacho recorrido.
O indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência estruturou-se em duas premissas, uma de natureza positiva, a existência de uma dívida da requerida para com as requerentes no valor global de € 8.388,94, e outra de natureza negativa, o desconhecimento da existência de outros trabalhadores da requerida e com créditos sobre ela, as quais permitiram a conclusão de que, manifestamente, as requerentes não invocam o “incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de …dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato”, facto que, nos termos do disposto no art.º 20.º, n.º 1, al. g), iii), do CIRE, lhes permitiria requerer a insolvência, o que, por sua vez, integra o pressuposto de indeferimento liminar previsto no art.º 27.º, n.º 1, al. a), do CIRE.
II. A apelação.
Diversamente entendem as apelantes, mas situando o seu entendimento num plano algo diverso daquele em que se situa o despacho recorrido.
Enquanto este colhe os seus fundamentos na previsão dos art.ºs º 27.º, n.º 1, al. a), e º 20.º, n.º 1, al. g), iii), do CIRE, os apelantes estruturam o seu diverso entendimento nos indícios da situação de insolvência da requerida, previstos no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE, o que determina o conteúdo das questões acessórias, ou seja, a imputação ao despacho recorrido da omissão de pronuncia sobre essa concreta questão e a pretensa prova da situação de insolvência por três documentos particulares juntos com a petição inicial.
Importa, todavia, distinguir entre uma coisa (pressupostos do indeferimento liminar do pedido) e outra (indícios gerais de situação de insolvência).
Ora, em termos de matéria de facto, as apelantes limitaram-se a invocar o seu crédito sobre a requerida, a declaração por parte desta da falta de liquidez para proceder ao pagamento dessa obrigação (art.º 4.º a 17.º da petição) e o desconhecimento de património que garanta o respetivo pagamento (art.º 21.º da petição).
O art.º 20.º, n.º 1, do CIRE, sob a epígrafe “Outros legitimados”, dispõe que:
“A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida…por qualquer credor….verificando-se algum dos seguintes factos: … g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dividas, de algum dos seguintes tipos: … iii) Dividas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato.”.
Nos termos deste preceito, o requerimento de insolvência com fundamento em dívidas emergentes de contrato de trabalho, não se basta com a existência de quaisquer dívidas, antes exigindo um incumprimento generalizado, situação que pressupõe a indicação de que se trata da totalidade dos trabalhadores ou de um número de trabalhadores que permita preencher o conceito de generalizado.
As requerentes/apelantes não deram cumprimento ao disposto em tal preceito, deixando por preencher o pressuposto que as podia habilitar a requer a declaração de insolvência.
A ausência deste pressuposto volve-se, assim, na manifesta improcedência do seu pedido, fundamento de indeferimento liminar, nos termos do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. a), do CIRE.
Esta a linha de decisão do despacho recorrido, o qual mais não tinha que apreciar, nomeadamente, indagando os factos suscetíveis de integrarem o conceito de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, consagrado no art.º 3.º, n.º 1, do CIRE, aliás não articulados pelas requerentes, sendo certo que, como dispunha o art.º 664.º do C. P. Civil em vigor à data do despacho, o tribunal só podia servir-se dos factos articulados pelas partes.
O tribunal a quo não incorreu, pois, na nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil, em vigor à data da decisão.
Relativamente aos documentos juntos pelas requerentes e a que estas imputam força probatória plena da situação de insolvência, não obstante estar implicitamente demonstrado que os mesmos são inaptos para prova de que a apelada se encontra em situação de insolvência, importa ainda precisar dois aspetos importantes para a apreciação das questões suscitadas pelas apelantes.
O primeiro é que a eventual confissão resultante de tais documentos teria de respeitar a factos (cfr. os art.ºs 352.º e 358.º, n.º 2, do C. Civil) e não à situação de insolvência, que é um conceito legal a preencher por factos.
O segundo é que a força probatória plena de um documento particular não resulta apenas da existência material do documento, mas dessa materialidade conjugada com a veracidade da sua letra e assinatura estabelecida nos termos do disposto no art.º 374.º, n.º 1, do C. Civil, ou seja, pelo reconhecimento, não impugnação ou declaração de desconhecimento pela parte a quem é imputado e contra a qual foi apresentado, ou “…quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”.
No caso sub judice a materialidade dos documentos resulta da sua junção aos autos, mas a veracidade da sua letra e assinatura não se encontra estabelecida, pelo que não poderá dizer-se que os mesmos têm força probatória plena do que quer que seja.
Por último, importa ainda referir que a falta de articulação dos factos atinentes ao fundamento de declaração de insolvência invocado pelas requerentes, ou seja, o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dividas, … emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato, não podia ser suprida pelo tribunal a quo, com convite ao aperfeiçoamento da petição, por esse não constituir um dos fundamentos que, nos termos do disposto no art.º 20.º, n.º 1, al. b), do CIRE, tal permitia.
Perante a ausência de tais factos, o tribunal a quo não podia deixar de indeferir liminarmente a petição inicial, por manifesta improcedência do pedido, nos termos do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. a), do CIRE, como fez.
Improcede, pois, a apelação, devendo confirmar-se o despacho recorrido.
- C)EM CONCLUSÃO.
- 1.O pedido de declaração de insolvência com fundamento em dívidas emergentes de contrato de trabalho, nos termos do disposto no art.º 20.º, n.º 1, al. g), iii) do CIRE, não se basta com a existência de quaisquer dívidas, antes exigindo um incumprimento generalizado, situação que pressupõe a indicação de que se trata da totalidade dos trabalhadores ou de um número de trabalhadores que permita preencher o conceito de generalizado.
- 2.A força probatória plena de um documento particular não resulta apenas da existência material do documento, mas dessa materialidade conjugada com a veracidade da sua letra e da assinatura estabelecida nos termos do disposto no art.º 374.º, n.º 1, do C. Civil, ou seja, pelo reconhecimento, não impugnação ou declaração de desconhecimento pela parte a quem é imputado e contra a qual foi apresentado, ou “…quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”.
- 3.DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelas apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Lisboa, 21 de janeiro de 2014.
Orlando Nascimento
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.
[1] Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e aplicável ex vi art.º 5.º, n.º 1, da referida lei.