Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. NS, propôs acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra RM e marido MZ, pedindo a sua condenação no pagamento ao A.:
- a título de danos patrimoniais da quantia de € 2.525,00;
-a título de danos não patrimoniais da quantia de €400.000,00;
-dos honorários do mandatário constituído no montante de €20.000,00;
-dos montantes que venha a despender em taxa de justiça e encargos do processo, sendo a taxa no montante já de €1.530,00;
-a pagar todas as quantias peticionadas acrescidas de juros vencidos desde a citação à taxa legal até integral pagamento, bem corno das custas de processo.
Alegou, em síntese, que após consulta realizada em ... de 2010, foi-lhe recomendada a realização de uma biopsia prostática que foi examinada pela 1a R., tendo esta concluído pela existência de "adenocarcinoma Score 7 de Gleason (4+3) em 70% da amostra"; que face a este diagnóstico, os especialistas por si consultados foram de opinião que deveria ser sujeito a prostactomia radical, tendo sido realizada esta operação em .../2010 e remetida a peça prostática ao Dr. SO para exame anátomo patológico, tendo este concluído pela existência de hiperplasia nodular benigna, não tendo encontrado qualquer vestígio de cancro nesta peça; que a biópsia prostática é o único método que garante o diagnóstico de cancro e que o diagnóstico erróneo feito pela 1ª R., determinou a operação a que o A. se sujeitou e que não era necessária; que sofreu danos patrimoniais, com os custos da intervenção cirúrgica e danos não patrimoniais decorrentes das cicatrizes, das dores, angústia e profundo abalo psicológico por si sofrido ao ser informado que sofria de cancro; e que o 2° R., é casado com a 1" R., sendo esta remunerada pelos serviços que presta e concorrendo com essa remuneração para as despesas do agregado familiar.
A 1" R. contestou, defendendo-se por excepção, invocando a sua ilegitimidade, uma vez que celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil com a AXA Portugal sendo o capital contratado de € 300.000,00, e por impugnação.
Nesta sede alegou, em suma, que quando processou as amostras do A., teve algumas dúvidas sobre se se trataria de adenocarcinoma, dado ter verificado tratar-se de uma atipia celular e distorção das glândulas que a levou a pensar tratar-se de neoplasia do lobo esquerdo; que face a estas dúvidas realizou outro exame designado por imonocitoquímica, cujo resultado não foi completamente conclusivo, pelo que interpretou como tratando-se de adenocarcinoma, uma vez que na primeira observação, já tinha verificado a existência de atipia celular e distorção das formas nas glândulas, o que reforçou a sua conclusão de que se tratava de neoplasia; que a atrofia existente mimetizou a neoplasia e que este tipo de diagnóstico é qualificado como pifall pela comunidade científica, tendo uma ocorrência de cerca de 1%; que realizou todos os exames que podia efectuar, tendo agido como todo o cuidado, saber e diligência que lhe eram exigidos pelas boas artes médicas; e que é excessivo o valor dos danos peticionados pelo A., estando este actualmente bem de saúde.
Na réplica o autor alegou não ter tido conhecimento da existência de um seguro celebrado pela R., sustentando que esta litiga de má fé, por não ter prestado tal informação, e requereu a intervenção principal provocada da referida companhia de seguros.
Pelo despacho de fls. 148/153 foi indeferida a intervenção provocada requerida pelo A.
Após foi proferido despacho saneador (no qual se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade passiva) e organizados os factos assentes e a base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente e os réus foram absolvidos do pedido.
Inconformado, veio o autor interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
a. A douta sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, e de erro na aplicação no direito, porque andou mal ao considerar que a Recorrida observou todas as boas práticas ao seu alcance e que a conduta da R. configura uma situação de "pitfall";
b. Acresce que o tribunal "a quo" não retirou devidamente as consequências jurídicas do assumido erro de interpretação do exame anatomo-patológico realizado pela R.;
c. O quesito 9° não deveria ter sido dado por provado, já que nenhuma das testemunhas médicos anatomo-patologistas declarou saber que a R. interpretou os resultados no sentido de existir adenocarcnioma por ter observado, no primeiro exame efectuado com Hematoxilina Eozina, atipia celular e distorção de formas das glândulas;
d. E nenhuma testemunha declarou ter a R. revelado as razões ou motivos que originaram o erro ocorrido, pelo que à excepção do depoimento prestado pelo Dr. VV, todos os outros consistem em mera especulação ou consideração teórica sobre a matéria;
e. As testemunhas Dr. VV e Dr. PO declararam ter-lhes a R. transmitido que não sabia explicar o fundamento do diagnóstico e que tinha cometido um erro;
f. Resulta do depoimento das testemunhas que o diagnóstico terá sido emitido pela R. no âmbito da subjectividade inerente à interpretação dos exames realizados;
g. A R., perante a incerteza dos resultados do segundo exame, efectuou o diagnóstico com base na incerteza das observações do primeiro exame, sem justificar o critério seguido;
h. Há erro de julgamento da matéria de facto quanto ao quesito 10° da douta base instrutória, que não deveria ter sido dado por provado;
i. A resposta a dar ao quesito 10° tratava de saber se a R., de acordo com as legis artis, efectuou tudo ao seu alcance. nomeadamente. se lançou mão de todos os meios técnicos e procedimentos ao seu alcance para concluir pela emissão de um diagnóstico baseado em análises e observações para além de qualquer dúvida, o que não sucedeu:
j. Foi a própria R. a alegar ter reiteradas dúvidas nas observações e exames que realizou, quer na observação das lâminas da biopsia, quer no teste de imunocitoquimica;
k. Em caso de dúvida, a R. devia ter pedido uma segunda opinião, e não o querendo fazer, podia e devia ter emitido relatório inconclusivo. provado que foi ser prática assente e recomendada pelos seus pares na ausência de convicção segura de adenocarcinoma; 1) A conduta da R. assentou antes no principio que se enuncia de dúbio pro cancro": a actuação da R. garante sempre que o paciente não morre de cancro da próstata!
l. No caso dos autos, o “pitfall" é uma falsa questão, que não tem aplicação ou razão de ser, uma vez que a questão controvertida nos autos se coloca num momento anterior;
m. A tese do "pitfall" assenta na ideia de que a vítima nos presentes autos não foi o Recorrente, mas antes a própria Recorrida, enquanto autora de um diagnóstico errado;
n. "O pitfall" consiste numa armadilha ou ratoeira em que se pode cair. mesmo observados todos os cuidados e as melhores legis artis que regulam a anatomia patológica e significa uma dificuldade que não é óbvia em termos que quem se vê perante ela pode não a reconhecer como dificuldade, o que não sucedeu nos presentes autos;
o. A especialidade dos patologistas clínicos determina uma obrigação de resultados, e a perícia e diligência que se exige deve ser acrescida, porquanto do diagnóstico por estes apresentado está em causa, não raras vezes, a própria vida do paciente;
p. A R. não chegou a nenhum resultado quer pela análise da biopsia, quer pela análise do exame de imunocitoquimica, pelo que não referiu nunca. a qualquer testemunha, que teria caído numa "armadilha", numa convicção que julgava estar certa;
q. Se em ambos os exames, biopsia e imunocitoquimica, a R. constatou não ter a certeza dos resultados que observava, não se pode afirmar estarmos perante um pitfall, porque a dificuldade e incerteza do resultado desde sempre se apresentou evidente:
r. A R. não logrou provar que a determinada altura ficou convencida, ainda que erroneamente, estar perante um adenocarcinoma. nem demonstrou com base em que evidências de natureza médica passou a estar convencida nesse sentido:
s. Por conseguinte, a R. não provou a inexistência de culpa no incumprimento, ou cumprimento defeituoso. da prestação a que estava obrigada:
t. Ao invés, provou-se que a R. optou por emitir relatório, mesmo não tendo certezas, e diagnosticou ao Recorrente adenocarcinoma, quando não tinha a certeza da sua verificação;
u. A R. praticou um erro médico, de resto. extensamente relatado pelas testemunhas;
v. Um anatomo patologista médio devia e podia ter agido de outro modo pedindo segunda opinião, na análise das lâminas da biopsia e do resultado inconclusivo do exame de imunocitoquimica, e se necessário, emitir relatório inconclusivo, em caso de dúvida;
w. A intervenção cirúrgica do Recorrente e os danos daí derivados eram evitáveis se a Recorrida tivesse agido com o cuidado e diligência exigíveis ao anatomo patologista médio;
x. A R. devia ter sido condenada a indemnizar os prejuízos peticionados e dados por provados uma vez que se verificaram todos os pressupostos dessa obrigação;
y. Entendida a obrigação de indemnizar danos morais na sua natureza sancionatória ou punitiva, o montante de 400.000,00 € mostra-se adequado a ressarcir os danos sofridos; aa) Quando assim não se entenda, sem conceder. deve em todo o caso o Recorrente ser indemnizado em montante a fixar segundo juízos de equidade, de modo a obter a justiça do caso concreto que não foi feita pela douta sentença recorrida.
Termina pedindo seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue procedente, por provada, a acção proposta contra a Recorrida e marido, condenando-os no pedido, ou quando assim não se entenda, sem conceder, em montante a fixar segundo juízos de equidade, de modo a ressarcir em termos justos o Recorrente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo erro médico imputável à Recorrida.
A ré nas suas contra-alegações formulou as seguintes conclusões:
1. Não há qualquer erro de julgamento quanto à matéria de facto, nem de aplicação do direito na douta sentença, porque e como ficou provado a Recorrida observou todas as boas práticas ao seu alcance e a sua conduta configura uma situação de "pitfall”.
2. Do erro de interpretação do exame anatomo-patológico não podem ser retiradas quaisquer consequências jurídicas.
3. Todas as testemunhas médicos anatomo-patológicos tinham conhecimento da razão pela qual a Recorrida diagnosticou um adenocarcinoma, pelo que esteve bem o Tribunal a quo ao dar como provado o quesito 9.°
4. As testemunhas confirmam que o diagnóstico emitido pela Recorrida resulta da interpretação subjectiva dos exames realizados.
5. Os exames efectuados pela Recorrida foram inconclusivos, mas no diagnóstico proferido a mesma não teve qualquer dúvida.
6. A Recorrida usou tudo ao seu alcance, de acordo com a legis artis, para concluir pela emissão de um diagnóstico de cancro pelo que não poderia ser outra resposta a dar ao quesito 10.°.
7. Os exames efectuados pela Recorrida no primeiro teve dúvidas, razão pela qual efectuou o segundo que foi inconclusivo.
8. Da interpretação dos exames, e usando do factor subjectivo inerente a esta actividade, a Recorrente não teve quaisquer dúvidas no diagnóstico emitido.
9. Não tendo dúvidas no diagnóstico emitido não tinha porque pedir uma segunda opinião, até porque não é prática na profissão, mas sim de algumas instituições hospitalares.
10. No caso em concreto estamos perante o chamado "pitfall".
11. A Recorrida dos exames efectuados, a biópsia e imunocitoquimica chegou ao resultado de cancro, na convicção de que estava certa.
12. A Recorrida ficou convencida que estava perante um adenocarcinoma razão pela qual emitiu o relatório.
13. A Recorrida provou que usou de todo o seu saber, conhecimento e diligência usando todos os meios ao seu alcance para emitir o relatório, cumprindo com a prestação a que estava obrigada.
14. A Recorrida emitiu o relatório de adenocarcinoma com a certeza de que estava certa do seu diagnóstico.
15. A Recorrida não praticou um erro médico porque não usou uma conduta profissional inadequada resultante da utilização de uma técnica médica inadequada.
16. A Recorrente agiu com o cuidado e a diligência exigíveis a um anatomo patologista.
17. Não podia a Recorrente ser condenada a indemnizar os prejuízos peticionados uma vez que não se provaram os pressupostos dessa obrigação.
Termina pedindo seja mantida a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Factos considerados provados em 1ª instância (devidamente ordenados):
1- O A. nasceu em .../54 – Al. A).
2- Em .../06, o A. foi examinado pelo Dr. VV, médico urologista, para efeitos de análise dos valores do Antígeno Prostático Específico ou PSA – Al. B).
3- O PSA acusou um valor de 4ng/ml tendo a contra análise indicado um valor de 2,5 ng/ml – Al. C).
4- A ecografia então realizada revelou a existência de hiperplasia benigna da próstata, com 26gr., acompanhada de quisto do utrículo prostático com 9 mm. de diâmetro - Al. D).
5- O PSA é urna enzima (glicoproteína) com algumas características de marcador tumoral ideal, sendo utilizado para diagnóstico, monitorização e controlo da evolução do carcinoma da próstata (ou cancro da próstata) – Al. E).
6- Actualmente é recomendada a estratificação do valor de PSA por idade, nos termos seguintes:
Valores de PSA (ng/mL) Idade
0- 2,5 ng/mL 40 — 49 anos
0- 3,5 ng/mL 50 -59 anos
0- 4,5 ng/mL 60 -69 anos
0- 6,5 ng/mL > 70 anos – Al. F).
7- Em ... de 2010, o Autor foi novamente examinado pelo Dr. VV, tendo o PSA acusado um valor de 6,90 ng/m – Al. G).
8- A ecografia realizada revelou a existência de Hiperplasia Benigna da Próstata, agora com 32 gr – Al. H).
9- Em ... de 2010, foi feita nova análise do PSA do Autor, resultando o valor de 6,70 ng/ml – Al. I).
10- 0 PSA é uma das proteínas de secreção exócrina produzida pela próstata. È uma enzima, também chamada seminogelina, que tem corno função dissolver o coágulo seminal que se forma em consequência das secreções da próstata com as das vesículas seminais. Uma pequena percentagem entra na circulação sanguínea e pode ser doseada – Al. AO.
11- Em todas as doenças prostáticas aparece uma maior quantidade de PSA no sangue, sendo o carcinoma a doença que provoca a maior subida mantida desta proteína, tornando-a no melhor marcador tumoral – AL. AP).
12- A variação do PSA está directamente relacionada com o volume do tumor, sendo um meio complementar de diagnóstico que permite avaliar a actividade tumoral – AL. AQ).
13- A variação do PSA poderá estar relacionada com outras doenças da próstata, sendo a aferição do diagnóstico de carcinoma feito através de outro exame designado por biopsia da próstata – AL. AR).
14- A Biopsia prostática é o único método que garante a certeza do diagnóstico de cancro da próstata – resposta ao quesito 1º.
15- A biopsia permite colher, com uma agulha conduzida ecograficamente, pequenos cilindros de tecido prostático posteriormente analisados histologicamente, de forma a determinar a característica das células do eventual tumor – Al. K).
16- Os filamentos do tecido da próstata devem ser identificados de acordo com os locais de onde foram retirados para que, em caso de se detectar um tumor cancerosos, seja possível determinar a sua localização – Al. L).
17- A seguir, cada filamento é colocado em parafina líquida, a qual, depois de solidificada, constitui um bloco no qual está integrado o filamento – AL.M).
18- Este bloco é, em seguida, cortado em "fatias" de microns de espessura as quais são colocadas em lâminas para observação ao microscópio – AL: N).
19- As mais recentes técnicas permitem retirar dezenas de lâminas para observação ao microscópio – AL. O).
20- De acordo com as melhores regras de arte, além dos cilindros de tecido prostático recolhidos serem identificados, deverá, no caso de diagnóstico positivo, indicar-se quais os cilindros atingidos e qual a percentagem de tecido afectado – AL. P).
21- Quando é encontrado cancro, a intervenção cirúrgica é a única solução recomendável se o cancro estiver confinado à próstata – AL: Q).
22- A intervenção cirúrgica designa-se “prostatectomia radical" – AL. R).
23- Neste caso, os gânglios são examinados em análise extemporânea, durante a operação, por um médico anátomo-patologista que se encontra na sala de operações ou junto a esta – Al. S).
24- Se os gânglios não estão atingidos, procede-se ao seccionamento da uretra, retirando-se a parte envolvida pela próstata, sendo também retiradas as duas vesículas seminais e os nervos erectores de um ou dos dois lados – Al. T).
25- Quase sempre esta intervenção dá origem a impotência e com frequência, a incontinência urinária – AL. U).
26- Para despiste dos resultados obtidos, o Dr. VV recomendou ao Autor a realização de uma biopsia prostática – AL. J).
27- Em consequência da biópsia prostática foram entregues à R. em 14/06/10 o material biológico recolhido para que a la R., Médica Anátomo-Patologista, os processasse para análise – AL. V).
28- A R. procedeu à análise do material biológico recolhido na biopsia prostática, de acordo com os métodos e mecanismos exarados neste tipo de exame – resposta ao quesito 3º.
28- Quando a R. procedeu ao exame do material biológico resultante desta biopsia prostática verificou tratar-se de uma atipia celular e distorção das glândulas – resposta ao quesito 4º.
30- O que a levou a pensar tratar-se de neoplasia do lobo esquerdo – resposta ao quesito 5º.
31- Tendo, no entanto dúvidas, sobre se trataria de adenocarcinoma –resposta ao quesito 6º.
32- Face a estas dúvidas, a R. efectuou outro exame, designado por imunocitoquímica, normalmente usado para ajudar no diagnóstico diferencial – resposta ao quesito 7º.
33- Este exame não foi também completamente conclusivo – resposta ao queisto 8º.
34- Pelo que a R. interpretou os resultados no sentido de que se tratava de adenocarcinoma, uma vez que na primeira observação efectuada com Hematoxilina Eozina, já tinha verificado a existência de atipia celular e distorção das formas nas glândulas – resposta ao quesito 9º.
35- A R. efectuou todos os exames possíveis para determinar se no caso em apreço se estaria perante um adenocarcinoma – resposta ao quesito 10º (facto alterado infra).
36- Estando o conhecimento empírico incluído também nos critérios de diagnóstico usados – resposta ao quesito 11º.
37- A R. aquando da realização deste exame desconhecia todo o historial clínico do A. – resposta ao quesito 12º
38- Bem como o resultado dos exames médicos efectuados anteriormente – resposta ao quesito 13º.
39- Após exame pela 1 a Ré, esta subscreveu relatório com data de .../2010, no qual mencionou o seguinte:
"EXAME ANÁTOMO PATOLÓGICO:
"LE (El, E2 e E3) - Fragmentos (7) filiformes de tecido prostático com Adenocarcicoma Score 7 de Gleason (4+3) em 70% da amostra"
LD (Dl, D2 e D3) – Fragmentos (6) filiformes de tecido prostático sem tecido de neoplasia maligna." – AL. W).
40- O Autor consultou o Dr. BB, especialista neste tipo de patologia, que foi de opinião que o Autor deveria ser sujeito a uma "prostatectomia radical" – AL. X).
41- De idêntica opinião foi o Dr. VV – AL. Y).
42- A decisão de intervenção do A. pelo Dr. VV, referida nas alíneas Y) a AA), tiveram por base o relatório elaborado pela l a R – resposta ao quesito 2º.
43- A operação foi marcada para o dia... de 2010, no Hospital da Luz, em L..., tendo sido realizada "prostatectomia radical laparoscópica com Robot da Vinci" – AL. Z).
44- A operação foi feita pelo próprio Dr. VV e pela sua equipa – AL. AA).
45- A intervenção cirúrgica decorreu sem incidentes, pelo que o Autor após alta do Hospital da Luz foi convalescer para sua casa – AL. AB).
46- O Autor manteve-se algaliado desde a intervenção cirúrgica até .../2010, sofrendo dores e incómodos – AL. AC).
57- Após a cirurgia, o Dr. PO, Médico Anátomo-Patologista, examinou a peça operatória retirada durante a intervenção a que o A. foi sujeito – AL. AD).
48- Na sequência da análise efectuada, o Dr. PO elaborou relatório datado de 26/08/10, nos seguintes termos:
"Descrição Macroscópica:
"Próstata": peça operatória de prostatectomia radical cuja glândula tem 33 grs e tem a superfície lisa e regular que não inclui os feixes vasculo-nervosos bilateralmente. Em secção identifica-se expansão moderada da zona transicional com aspecto habitual das hiperplasias nodulares benignas não se observando macroscopicamente quaisquer alterações valorizáveis na zona periférica. Vesícula seminais e diferentes sem aspectos particulares.
"Diagnóstico"
"Foi incluída a totalidade da peça. Observa-se hiperplasia nodular benigna da zona transacional condicionando atrofia com hiperplasia post-atrófica da zona periférica com aspecto focal pseudotumoral. Há inflamação associada. Vesículas seminais e deferentes sem alterações." – AL: AE).
49- A hiperplasia nodular benigna da zona transicional condicionando atrofia com hiperplasia post-atrófica da zona periférica com aspecto focal pseudotumoral, não é tratada com recurso a prostatectomia radical – AL. AF).
50- Pelo Dr. PO foi efectuado exame de Revisão de Lâminas referentes a Biopsia Prostática do A., em sextante coradas por H-E e uma de imunocitoquímica com 34BetaE12, em .../2011, tendo este emitido o seguinte relatório:
"Os achados observados correlacionados com os observados na peça de prostatectomia radical levam-nos a concluir pela inexistência de tumor. No entanto realçamos que se observam focalmente pequenas glândulas isoladas suspeitas nas lâminas de biopsia que podiam ser consideradas atípicas e que em resultado do estudo imunocítoquimico efectuado são passíveis de terem sido interpretadas como correspondendo a um processo neoplásico.
A lâmina de imuno com o marcador mais utilizado para destrinçar entre tumor e não-tumor, a citoqueratina de alto peso molecular 903 (MAB34BETAE12) devido ao facto de nalgumas glândulas não identificar claramente a camada de células basais nomeadamente naquelas isoladas e suspeitas por oposição ao que se verifica claramente no tecido de teste de próstata normal presente na lâmina poderá ter conduzido à interpretação de Adenocarcinoma da Próstata.
Em face do exposto e em avaliação à posteriori em face do conhecimento dos achados da peça de prostatectomia o diagnóstico terá de ser "post-atrophic hyperplasia". Este diagnóstico é um "pitfall" diferencial difícil em biopsias e que no presente caso, ao invés do que é habitual, o estudo imunocítoquimico efectuado geralmente para ajudar no diagnóstico diferencial levou a um diagnóstico erróneo de Carcinoma da Próstata dada a diferença de imunomarcação presente entre o fragmento do tecido de teste e o referente à biopsia." – AL. AS).
51- No caso em apreço, verificou-se que a atrofia existente mimetizou a neoplasia – resposta ao quesito 14º.
52- Das lesões que mimetizam o Adenocarcinoma a atrofia parcial é a mais comum – resposta ao quesito 15º.
53- Tendo ainda o segundo exame efectuado pela R., conduzido a um diagnóstico erróneo de Carcinoma da Próstata – resposta ao quesito 16º.
54- Sendo este tipo de diagnóstico qualificado de "pitfall" (dificuldade não facilmente apreensível) pela comunidade científica – resposta ao quesito 17º.
55- Os "pitfall" neste tipo de exames têm uma taxa de ocorrência de cerca de 1% – resposta ao quesito 18º.
56- Podendo ocorrer mesmo com o cumprimento de todos os critérios de diagnóstico – resposta ao quesito 19º.
57- Na consulta efectuada em .../2010, o Dr. VV verificou que o A. "tem micção normal com boa interrupção do jacto." – AL. AT).
58- Na consulta de .../2010, registou que "Continência completa. Erecções a -+ 70%" situação que se confirmou na consulta de .../2010 com "Erecções 60-70%" – AL. AU.
59- 0 A. com a intervenção cirúrgica suportou as seguintes despesas:
· 35,00 € -Consulta de Anestesiologia;
· 2.400,00 € -Kit de cirurgia robótica;
- duas diárias de acompanhante nos dias 23 e 24/07-€ 45,00 cada – AL. AG).
60- 0 A. ficou com uma cicatriz e 5 buracos na zona que foi intervencionada – AL. AH).
61- 0 Autor sofreu grandes dores no período pós operatório, durante vários dias – AL. AI).
62- 0 A. desde que tomou conhecimento do diagnóstico de cancro da próstata até tomar conhecimento dos resultados do relatório referido em AC), viveu dias de angústia, sofrimento e sensação de incapacidade perante a doença de que estava convencido que padecia – AL. AJ).
63- Com consequências para o seu estado anímico e no do que os rodeiam, designadamente, mulher, filhos, amigos e colegas – AL. AK).
64- 0 que acarretou para o Autor ainda maior preocupação por saber que causava desespero e sofrimento àqueles que o amam – AL. AL).
65- 0 Autor, social e financeiramente, é uma pessoa bem sucedida na vida – AL. AM).
66- A 1a Ré casou com o 2° R. MZ, em .../78 – AL. AN).
III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber:
- se é caso de alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância (arts. 9º e 10º da base instrutória);
- se é caso de considerar provados outros factos alegados na p.i;
- se a responsabilidade civil imputada à 1ª ré é contratual ou extracontratual;
- se nos encontramos em presença de uma obrigação de meios ou de resultado;
- se ocorre uma situação de cumprimento defeituoso da obrigação assumida pela 1ª ré;
- se a 1ª ré ilidiu a presunção de culpa a que alude o art. 799º do C. Civil;
- se a 1ª ré é responsável civil pelos danos causados ao autor;
- se o réu é co-responsável pelo pagamento da indemnização devida àquele.
IV. Quanto à impugnação da matéria de facto fixada na 1ª instância:
O apelante impugnou as respostas aos factos quesitados sob os arts. 9º, e 10º da base instrutória, sustentando deverem ser dados como não provados.
Os artigos impugnados pelo apelante tinham a redacção e obtiveram as respostas que se seguem:
Quesito 9º - Pelo que a R. interpretou os resultados no sentido de que se tratava de adenocarcinoma, uma vez que na primeira observação efectuada com Hematoxilina Eozina, já tinha verificado a existência de atipia celular e distorção das formas nas glândulas?
Resposta – Provado.
Quesito 10º - A R. efectuou todos os exames possíveis para determinar se no caso em apreço se estaria perante um adenocarcinoma?
Resposta – Provado.
Diz o apelante que:
- a matéria do quesito 9º não deveria ter sido dada por provada, já que:
- nenhuma das testemunhas médicos anátomo-patologistas declarou saber que a R. interpretou os resultados no sentido de existir adenocarcnioma por ter observado, no primeiro exame efectuado com Hematoxilina Eozina, atipia celular e distorção de formas das glândulas;
- nenhuma testemunha declarou ter a R. revelado as razões ou motivos que originaram o erro ocorrido, pelo que à excepção do depoimento prestado pelo Dr. VV, todos os outros consistem em mera especulação ou consideração teórica sobre a matéria;
- As testemunhas Dr. VV e Dr. PO declararam ter-lhes a R. transmitido que não sabia explicar o fundamento do diagnóstico e que tinha cometido um erro;
- Resulta do depoimento das testemunhas que o diagnóstico terá sido emitido pela R. no âmbito da subjectividade inerente à interpretação dos exames realizados;
- A R., perante a incerteza dos resultados do segundo exame, efectuou o diagnóstico com base na incerteza das observações do primeiro exame, sem justificar o critério seguido;
- a matéria do quesito 10º não deveria ter sido dada como provada, já que:
- A resposta a dar ao quesito 10° tratava de saber se a R., de acordo com as leges artis, efectuou tudo ao seu alcance, nomeadamente, se lançou mão de todos os meios técnicos e procedimentos ao seu alcance para concluir pela emissão de um diagnóstico baseado em análises e observações para além de qualquer dúvida, o que não sucedeu;
- Foi a própria R. a alegar ter reiteradas dúvidas nas observações e exames que realizou, quer na observação das lâminas da biopsia, quer no teste de imunocitoquimica;
- Em caso de dúvida, a R. devia ter pedido uma segunda opinião, e não o querendo fazer, podia e devia ter emitido relatório inconclusivo.
Na sua fundamentação a Sra. Juíza exarou que:
“O Tribunal fundou a sua convicção relativamente às respostas dadas aos quesitos, tendo em atenção o ónus de prova que incumbia a cada uma das partes, incumbindo o ónus de prova do A. sobre os art°s 1 e 2 e o ónus de prova dos art°s 3 a 19 aos RR., na apreciação conjunta dos documentos constantes dos autos a fls. 106 e 107, 300 e do depoimento das testemunhas inquiridas.
Mais concretamente:
(…)
-relativamente aos quesitos 3 a 11 e 14 a 19, a convicção do tribunal teve por base a prova aqui produzida pelo conjunto dos depoimentos prestados, não só pelo Dr. VV, que contactou esta 1a R. logo que foi informado do resultado do exame referido em AE), mas essencialmente pelo depoimento do Dr. PO. médico anátomo-patologista que efectuou não só este exame referido em AE), como efectuou posteriormente exame de revisão de lâminas referido na alínea AS), tendo contactado pessoalmente e imediatamente com a Drª. RM 1ª R. e revisto as suas lâminas, logo a seguir ao exame por si realizado e referido na alínea AE), aqui depondo de forma a confirmar o teor destes quesitos, nomeadamente os marcadores e métodos utilizados e suas consequências, mais referindo que esta situação é definida pela comunidade científica como um “pitfall", face ao normal grau de "expertise" do anátomo-patologista: tal depoimento foi igualmente confirmado pelos demais médicos anátomo-patologistas aqui inquiridos, pese embora, o seu depoimento tivesse versado, não sobre o seu conhecimento concreto dos factos, mas sobre o seu conhecimento profissional destas situações, de acordo com os dados que lhes foram fornecidos pela 1 a R”.
Ouvida toda a prova gravada verifica-se, no que toca à matéria da impugnação, que:
- A testemunha VV (médico urologista que operou o autor; conhece a ré) declarou que:
- quando falou com a ora ré sobre o facto do Dr. PO não ter detectado qualquer lesão cancerígena na próstata retirada ao autor, ela disse que não podia ser, que ia rever as lâminas com outro colega;
- mais tarde, a ré acabou por dizer que não encontrava lesão nas lâminas que tinha;
- ela disse que não conseguia explicar o que tinha acontecido e que podia ter feito uma má interpretação da lâmina.
- a testemunha PO (médico anatomopatologista; é presidente do colégio da especialidade da Ordem dos Médicos; conhece profissionalmente a 1ª ré) declarou que:
- procedeu à análise hispatológica da próstata retirada ao autor, não tendo encontrado foco de tumor;
- posteriormente entrou em contacto com a 1ª ré, pedindo-lhe que lhe levasse as lâminas para ver o que se passava;
- a 1ª ré levou-lhe lâminas coradas por H-E e de imunocitoquímica;
- as lâminas coradas por H-E (hematoxilina e Eozina) constitui prática de rotina (obrigatória, de acordo com as leges artis) no exame da biópsia da próstata;
- em alguns casos podemos utilizar algumas metodologias - técnica adicional e opcional no tumor da próstata - que nos ajudam a destrinçar situações em que o padrão é duvidoso ou pode entrar naquilo a que chamamos pitfall, ou seja, uma situação de quase semelhança de diagnóstico; no caso do tumor da próstata é consenso internacional que as glândulas de adenocarcinoma não expressam células basais da próstata; que estas podem ser identificadas com citoqueratina 903; se estas células não estiverem presentes, em princípio, estamos diante de um adenocarcinoma;
- em anatomia patológica há uma interpretação subjectiva, sendo o diagnóstico baseado na convicção;
- não sabe porque é que a Dra. RM fez os testes de imunocitoquímica;
- nas lâminas apresentadas pela Dra. RM não viu tumor;
- a própria Dra. RM quando trouxe as lâminas disse que: “revi novamente as lâminas e receio que tenha cometido um erro”;
- não estão preenchidos os critérios para nós termos ali indiscutivelmente um tumor;
- o seu grau de “expertise” (da testemunha) não é o nível normal entre os especialistas na área, sendo muito mais vasto do que o do patologista médio;
- quando pôs as lâminas da Dra. RM percebi logo imediatamente que não havia ali tumor; eu não teria feito o 2º teste;
- precisou de ver as duas lâminas para perceber porque a Dra. RM fez o diagnóstico de tumor; o 2º teste é que foi o problema e auxiliou na tomada de decisão incorrecta;
- neste teste não há presença de células basais naquelas glândulas; trata-se de uma situação que entra naquele grupo de “pitfall” de diagnóstico diferencial, em que por razões que acontecem a imunomarcação não exibiu as células basais;
- interpreta que não exibindo essas células uma pessoa menos diferenciada que eu poderia sentir-se convicta de que estava perante um adenocarcinoma da próstata;
- não sabe se a Dra. RM teve dúvidas após a realização do 2º teste;
- ela podia ter pedido uma 2ª opinião.
- a testemunha AF (médico anatomia patológica; foi colega da ré durante vários anos no mesmo serviço no Hospital S...; tem uma relação de amizade com a ré) declarou que:
- a atipia celular e a distorção das glândulas pode levar a pensar tratar-se de uma neoplasia; fazem parte do diagnóstico diferencial;
- o exame baseia-se na interpretação de imagens;
- analisam várias variáveis (a dimensão dos núcleos das células, o tamanho do nucléolo, a cor do citoplasma), atribuindo-se um valor relativo a cada uma das variáveis; com frequência há características que não apontam no mesmo sentido;
- se houver dúvidas, o exame imunocitoquímico ajuda no diagnóstico; pode aumentar o grau de convicção;
- trata-se de uma das diversas técnicas auxiliares que podem esclarecer casos;
- no teste imuno se persistirem dúvidas não faz relatório afirmativo e pede opinião a um par ou emite relatório onde expressa a dúvida.
- a testemunha CL (médico de anatomia patológica, actualmente reformado; é vogal do colégio da especialidade da Ordem dos Médicos; conhece a ré) declarou que:
- a atipia celular e a distorção das glândulas pode levar a pensar tratar-se de uma neoplasia;
- a realização de estudos auxiliares e complementares é prática comum em caso de dúvida, sendo o exame imunocitoquímico um método comum;
- pitfall significa que tenho uma lesão que é muito suspeita e que me pode levar a erro de interpretação;
- é prática corrente no Instituto de Oncologia de P... que se peça sempre as lâminas a quem faz o 1º diagnóstico para que um patologista do serviço veja também as lâminas, para evitar erros;
- se no final do exame se tem dúvidas tenta-se ouvir opinião de outro colega ou digo que tenho dúvidas; se o outro colega também tem dúvidas, espera-se e faz-se nova biopsia;
- 4% a 5% das atrofias da próstata levantam problemas de diagnóstico.
Quanto ao quesito 9º:
O que está em causa no quesito 9º não são os motivos ou razões que originaram o erro de diagnóstico, nem uma explicação para o mesmo, mas sim se a ré interpretou os dados colhidos no sentido descrito no quesito.
Contém assim este quesito matéria cuja prova directa é extremamente difícil de alcançar, por se tratar do foro interno da ré.
Daí que as testemunhas inquiridas não tivessem revelado conhecimento directo desse facto.
Em casos como este, quando os meios de prova produzidos se revelam, por si só, insuficientes para apuramento dos factos, ganha particular importância o recurso às presunções judiciais, ou seja, o recurso a meios lógicos e mentais da descoberta de factos, mediante o recurso a regras da experiência, os quais podem emergir de factos indiciários, instrumentais ou circunstanciais (factos conhecidos).
Em matéria de apuramento de factos deve ainda ter-se presente que o direito, na sua vertente judiciária, não se apresenta com o grau de certeza que é apanágio das ciências positivas. A verdade absoluta ou histórica muito dificilmente é encontrada, pelo que toda a decisão judicial se funda num determinado grau de probabilidade, mais ou menos elevado, consoante as circunstâncias do caso.
Ora, são os seguintes os factos conhecidos:
- realizado o exame a próstata do autor, com recurso à Hematoxilina e à Eozina, a ré verificou tratar-se de uma atipia celular e distorção de glândulas (resposta ao quesito 4º);
- o que a levou a pensar tratar-se de neoplasia do lobo esquerdo (resposta ao quesito 5º);
- tendo, no entanto, dúvidas sobre se trataria de adenocarcinoma (resposta ao quesito 6º);
- face a estas dúvidas, a ré efectuou outro exame, designado por imunocitoquímica, normalmente usado para ajudar no diagnóstico diferencial (resposta ao quesito 7º);
- este exame não foi completamente conclusivo (resposta ao quesito 8º);
- esse exame não identifica claramente nas glândulas suspeitas a camada de células basais ao contrário do que se verifica claramente no tecido de teste de próstata normal (relatório de revisão de lâminas do Dr. PO);
- após o exame a ré elaborou relatório onde conclui pela existência de adenocarcinoma de Score 7 de Glaeson.
Para além destes factos, flui do depoimento da testemunha PO (a qual revelou um conhecimento seguro e preciso sobre esta temática, merecedor de credibilidade) que:
- no caso do tumor da próstata é consenso internacional que as glândulas de adenocarcinoma não expressam células basais da próstata; que estas podem ser identificadas com citoqueratina 903; se estas células não estiverem presentes, em princípio, estamos diante de um adenocarcinoma.
- interpreta que não exibindo a imunomarcação essas células uma pessoa menos diferenciada que eu poderia sentir-se convicta de que estava perante um adenocarcinoma da próstata.
Ora, conjugando o conjunto de factos conhecidos que se deixaram expressos com as regras da experiência comum, infere-se, com toda a probabilidade, que a 1ª ré interpretou os resultados no sentido de que se tratava de adenocarcinoma (se o fez bem ou mal, é questão diferente), sendo essa a única explicação lógica e razoável para o facto de ter elaborado relatório nesse sentido, não tendo qualquer das testemunhas inquiridas aventado qualquer outra explicação.
Concorda-se, por isso, com o juízo de valoração da prova efectuado em 1ª instância.
Quanto ao quesito 10:
Da prova documental (relatórios de fls. 23 e 106) e testemunhal (depoimento da testemunhas PO, a qual revelou conhecimento pessoal desse facto) produzida flui com inteira clareza que a ré efectuou dois tipos de testes para determinar se a próstata do autor sofria de adenocarcinoma:
- o 1º foi efectuado com Hematoxilina-Eozina (H-E): técnica de coloração de tecidos para permitir a sua observação ao microscópio;
- o 2º, designado por imunocitoquímica, foi efectuado mediante recurso à citoqueratina de alto peso molecular 903, o qual permite mostrar a presença ou a ausência da camada de células basais nas glândulas suspeitas, ajudando a estabelecer o diagnóstico de benigno ou maligno.
Resultou ainda (vide depoimentos das testemunhas AF e CL, que revelaram igualmente conhecimento pessoal deste facto) que, para além do teste com recurso a citoquetratina de alto peso molecular 903, existem outros tipos de exames auxiliares ou complementares.
Assim sendo, altera-se a resposta ao quesito 10º, dando-se apenas como provado que a ré efectuou exames com Hematoxilina-Eozina (H-E) e com citoqueratina de alto peso molecular 903 para determinar se no caso em apreço se estaria perante um adenocarcinoma.
V. Outros factos assentes nos autos (art. 68º da p.i.), por acordo das partes (art. 484º, n.º1, do C.P.C.), relevantes para a decisão:
A. A 1ª ré é remunerada pelos serviços que presta;
B. E concorre com essa remuneração para as despesas do seu agregado familiar.
VI. Da questão de direito:
Da relação estabelecida entre o autor e a 1ª ré:
Tal como se entendeu na decisão recorrida, dos factos apurados flui que realizada uma biópsia prostática ao autor, foi entregue à 1ª ré o material biológico recolhido para exame histológico, tendo esta emitido o relatório junto aos autos (fls. 23) em nome do autor e ao cuidado do Dr. VV (médico urologista daquele).
Não estando expressamente descrito nos autos o modo como se realizaram os contactos entre o autor e a 1a ré, da análise daquele documento e da factualidade assente decorre que entre a ré (enquanto médica anatomo-patologista) e o autor (enquanto consumidor de um serviço especializado) estabeleceu-se uma relação de natureza contratual, em que a primeira se obrigou a prestar ao segundo aquele serviço, recebendo em troca uma remuneração.
Encontramo-nos assim em presença um contrato de prestação de serviços (médicos) – arts. 1154 a 1156 do C. Civil.
Movemo-nos, pois, no domínio da responsabilidade contratual, como a própria ré reconhece na sua contestação (arts.72º, 73º e 80º).
Da obrigação de indemnizar:
Dos factos apurados decorre que a biopsia realizada pela 1ª ré concluiu, erroneamente, pela existência de adenocarcinoma de grau 7, de acordo com o sistema de gradação Gleason (sendo de grau 4 o tumor dominante e de grau 3 o tumor secundário).
Com efeito, após a prostatectomia radical (retirada da próstata) a que o autor foi submetido - solução médica recomendável em face daquele diagnóstico -, veio a concluir-se pela inexistência de tumor maligno, observando-se apenas hiperplasia nodular benigna da zona transacional condicionando atrofia com hiperplasia pós-atrófica da zona periférica.
Certo é que, para que nasça a obrigação de indemnização por parte da 1ª ré, é necessário que o acto por si praticado, para além de ilícito, seja culposo e que tenha causado um dano ao autor – art. 483º do C.C.
Da natureza da obrigação assumida pela ré:
Tradicionalmente, na doutrina e na jurisprudência, distinguem-se duas modalidades de obrigações: as obrigações de meios e as obrigações de resultado.
A “obrigação de meios” existe quando o devedor apenas se compromete a desenvolver, prudente e diligentemente, certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza – Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 4ª edição, pag. 733.
“Nas obrigações de resultado, o cumprimento envolve já a produção do efeito a que tende a prestação ou do seu sucedâneo, havendo assim perfeita coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor” – cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 3ª edição, pag. 9.
A natureza aleatória do resultado pretendido constitui o principal critério distintivo das duas modalidades de obrigações.
Se o resultado for, em regra, atingido com a actuação diligente do devedor, com a adopção da técnica apropriada, não jogando a álea um papel de relevo, estamos perante uma obrigação determinada (de resultado). Se, pelo contrário, o resultado almejado com a realização da prestação for de consecução incerta – pela intervenção de vários factores e de uma carga elevada de aleatoriedade, mesmo que o devedor empregue o cuidado e competência exigíveis, então a obrigação assumida deverá ser qualificada como uma obrigação geral de prudência (de meios) - cfr. Rute Teixeira Pedro, A Responsabilidade Civil Do Médico, pags. 96/97.
O interesse da distinção, em termos de regime, resulta na forma de estabelecimento do ónus da prova. Nas prestações de resultado, bastaria ao credor demonstrar a não verificação do resultado para estabelecer o incumprimento do devedor, sendo este que, para se exonerar da responsabilidade, teria que demonstrar que a inexecução é devida a uma causa que lhe não é imputável. Pelo contrário, nas prestações de meios não é suficiente a não verificação do resultado para responsabilizar o devedor, havendo que demonstrar que a sua conduta não corresponde à diligência a que se tinha vinculado – cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 5ª ed., pags. 139/140.
Porém, como nos dá conta este Professor, a distinção entre prestações de meios e prestações de resultado tem vindo a ser objecto de crítica na doutrina, argumentando-se que mesmo nas obrigações de meios existe a vinculação a um fim (pag. 140).
Nestas últimas obrigações, sob o ponto de vista funcional, é possível identificar, no respectivo quadro obrigacional, dois resultados distintos: um imediato, que equivale à satisfação daquele interesse instrumental, e outro mediato ou ulterior, que corresponde à efectivação do interesse final.
Por isso, a distinção maniqueísta entre obrigações de meios e de resultado, não parece totalmente de acolher, já que todas as obrigações são de resultado – o resultado devido é que é diferente – cfr. Rute Teixeira Pedro, ob. cit., pags. 116/117.
Aplicando estas noções ao caso sub judice, a questão está em saber a que resultado a ré se obrigou para com o autor: se o meramente instrumental (análise do material biológico recolhido na biopsia prostática, mediante a adopção de um comportamento diligente, técnica e cientificamente correcto, conforme às leges artis), se o final (determinar se aquele material biológico tinha ou não células cancerígenas).
Na medicina, dada a elevada componente que a incerteza joga no êxito dos actos praticados pelo médico, as obrigações dos médicos são consideradas, em regra, como meras obrigações de meios. Assiste-se, no entanto, ao reconhecimento de um crescente número de áreas, em que, dada a menor influência de factores não controlados pelo profissional, a obrigação do médico é reconduzida à categoria das obrigações de resultado.
Assim, quando a componente aleatória se apresenta muito reduzida e a verificação do resultado altamente provável, poderá o mesmo constituir objecto (imediato) da obrigação assumida pelo médico, como acontece, nomeadamente, na realização de exames físicos ou biológicos (exames serológicos, análise ao sangue, por exemplo) – Rute Teixeira, ob. cit. pags. 97 a 101.
E no que tange à realização de exames do material recolhido na biopsia prostática?
Apurou-se que a biopsia é o único método que garante a certeza do diagnóstico de cancro da próstata.
Esta permite colher, com uma agulha conduzida ecograficamente, pequenos cilindros de tecido prostático posteriormente analisados histologicamente, de forma a determinar a característica das células do eventual tumor.
O exame histológico tem, pois, por finalidade estabelecer um diagnóstico preciso que irá ajudar ou determinar o tipo do tratamento e a gravidade da doença (desde logo, se é ou não cancerígena).
Atenta a natureza e finalidade do acto médico em apreço, não pode deixar de se entender que a ré, ao contratar com o autor, se comprometeu a facultar-lhe um determinado resultado: detectar se os filamentos de tecido entregues para análise estavam, ou não, afectados por carcinoma – cfr. neste sentido o Ac. desta Relação de 11/09/2007, relatado pela Des. Rosa Maria Ribeiro Coelho, in CJ 2007, tomo IV, pags. 77 e segs
Não se ignora que o diagnóstico histológico de cancro da próstata em amostras de biopsia é um dos desafios mais difíceis para os patologistas, desde logo por se basear na interpretação de imagens microscópicas, o que aponta para alguma subjectividade.
Porém, o resultado da análise da biopsia depende apenas da avaliação e interpretação dos dados presentes nas lâminas (amostras), observados ao microscópio, não desempenhando a álea um papel de relevo.
Tal requer apenas conhecimento, aprendizagem, experiência e evidência científica, o que pressupõe a observância de critérios científicos de diagnóstico.
O anátomo-patologista intervém municiado com um manancial de conhecimentos adquiridos e um caudal de experiências acumuladas.
Como entendeu o S.T.J. no Ac. de 4/03/2008 (relatado pelo Cons. Fonseca Ramos, in CJ-STJ 2008, tomo 1, pags.134 e segs., o qual recaiu sobre o caso apreciado no acórdão desta Relação supra citado):
“Com o devido respeito, entendemos que face ao avançado grau de especialização técnica dos exames laboratoriais, estando em causa a realização de um exame, de uma análise, a obrigação assumida pelo analista é uma obrigação de resultado, isto porque a margem de incerteza é praticamente nenhuma.
Mal estariam os pacientes se os resultados de análises, ou exames laboratoriais, obrigassem, apenas, os profissionais dessa especialidade a actuar com prudência, mas sem assegurarem um resultado; dito prosaicamente, concluiriam o exame e a sua obrigação estava cumprida se afirmassem ao doente – eis o resultado mas não sabemos se em função do que foi analisado padece ou não de doença.
(…)
É de considerar que em especialidades como medicina interna, cirurgia geral, cardiologia, gastroenterologia, o especialista compromete-se com uma obrigação de meios – o contrato que o vincula ao paciente respeita apenas às legis artis na execução do acto médico; a um comportamento de acordo com a prudência, o cuidado, a perícia e actuação diligentes, não estando obrigado a curar o doente.
Mas especialidades há que visam não uma actuação directa sobre o corpo do doente, mas antes auxiliar na cura ou tentativa dela, como sejam os exames médicos realizados, por exemplo, nas áreas da bioquímica, radiologia e, sobretudo, nas análises clínicas.
Neste domínio é dificilmente aceitável que estejamos perante obrigações de meios (…)”.
Deverá, por isso qualificar-se a obrigação assumida pela ré como uma obrigação de resultado (final).
Do cumprimento defeituoso:
Como vimos, o diagnóstico elaborado pela ré (existência de um adenocarcinoma da próstata) revelou-se absolutamente errado, pois que se veio a apurar, através do exame da peça operatória (próstata) retirada ao autor, que inexistia qualquer tumor.
O erro médico em que a ré incorreu determinou que o autor se tivesse submetido a uma intervenção cirúrgica, designada por “prostatectomia radical”, com as consequências danosas que daí decorreram e que se mostram expressas na factualidade apurada.
A falta de consecução do resultado devido, constitui em si um cumprimento defeituoso da prestação por parte da 1ª ré.
Da culpa da 1ª ré:
Como é sabido, nem todo o erro médico desencadeia a responsabilidade civil.
Só quando existe causa humana nesse erro é que tal ocorre, exigindo a lei que o agente seja merecedor de um juízo de reprovação (culpa).
A culpa é avaliada através da utilização do critério previsto no n.º 2 do art. 487º do C.C., ou seja, pela “diligência do bom pai de família, em face das circunstâncias do caso”.
A culpa traduz um juízo subjectivo, que se dirige ao médico actuante (no caso a 1ª ré), censurando-lhe a conduta por defeito de vontade (violação das regras gerais de prudência), nela manifestada, ou de competência nela empregue (desrespeito das regras da ciência médica pelo profissional). A culpa aparece, assim, como a omissão da diligência e competência exigíveis, segundo as circunstâncias do tráfico. É, portanto, o desvio da actuação adoptada pelo médico, em relação a um modelo de comportamento – em termos de competência, prudência e atenção – que ele podia e devia ter observado – Rute Teixeira, ob. cit., pags. 125/126 e 136/137.
Dado que, como vimos, entre o autor e a ré se estabeleceu uma relação contratual de prestação de serviços, aquele cumprimento defeituoso presume-se culposo – art 799º, n.º 1, do C. Civil.
Atenta a presunção de culpa, cabia à ré provar que aplicou a diligência e aptidão que lhe era exigível, mas que, por razões que não podia prever ou não podia controlar, a finalidade pretendida se gorou, não tendo sido alcançada.
Para tanto, impunha-se que a mesma demonstrasse que na sua actuação observou as exigências da leges artis e os conhecimentos científicos então existentes, sendo o padrão de comportamento a considerar o de um bom profissional médico da categoria da ré (da sua especialidade e com o seu grau de experiência).
Na sentença recorrida entendeu-se ter a ré demonstrado a sua falta de culpa, exarando-se em tal decisão que:
“No caso em apreço, dos factos assentes resulta que o A. sofria de hiperplasia post atrófica da próstata, que este tumor ou doença mimetizou o adenocarninoma, sendo este tipo de diagnóstico qualificado de "pitfall" (dificuldade não facilmente apreensível) pela comunidade científica, que os "pitfall" neste tipo de exames têm uma taxa de ocorrência de cerca de 1% e que podem ocorrer mesmo com o cumprimento de todos os critérios de diagnóstico.
Mais resultou que a 1a R., tendo tido dúvidas com o resultado da primeira marcação por si usada, Hematoxilina Eozina, efectuou um exame adicional, imunocitoquímica, que, neste caso, conforme decorre do relatório descrito no ponto 45, "ao invés do que é habitual, o estudo imunocítoquimico efectuado geralmente para ajudar no diagnóstico diferencial levou a um diagnóstico erróneo de Carcinoma da Próstata dada a diferença de imunomarcação presente entre o fragmento do tecido de teste e o referente à biopsia."
Sendo certo que o erro de diagnóstico é um erro médico, por tal erro não pode ser responsabilizado o médico, quando confrontado com um caso de díficil diferenciação porque mimetiza o cancro, que tem uma taxa de ocorrência de menos de 1% e quando este erro pode ocorrer memo com a observância de todas as boas práticas.
(…)
Caindo este caso na situação de "pitfall", de menos de 1%, não pode ser assacada culpa à 1 a R., pelo que a presente acção tem de improceder (…)”.
Dissentindo deste entendimento, o apelante contrapõe que:
- No caso dos autos, o “pitfall" é uma falsa questão, que não tem aplicação ou razão de ser, uma vez que a questão controvertida nos autos se coloca num momento anterior, pois que em ambos os exames que realizou não chegou a nenhum resultado, porque a dificuldade e incerteza do resultado desde sempre se apresentou evidente;
- Por conseguinte, a R. não provou a inexistência de culpa no incumprimento, ou cumprimento defeituoso da prestação a que estava obrigada;
- Ao invés, provou-se que a R. optou por emitir relatório, mesmo não tendo certezas, e diagnosticou ao Recorrente adenocarcinoma, quando não tinha a certeza da sua verificação;
- Um anatomo patologista médio devia e podia ter agido de outro modo pedindo segunda opinião, na análise das lâminas da biopsia e do resultado inconclusivo do exame de imunocitoquimica, e se necessário, emitir relatório inconclusivo, em caso de dúvida.
Vejamos.
Colocando-se a questão da culpa nas várias fases da actuação da ré, importa apreciar o percurso seguido pela mesma na realização do exame histológico, valorando o comportamento apurado desta, não só na individualidade de cada conduta, mas também como um elemento do todo procedimental em que se integra – vide Rute Teixeira, ob. cit. pag. 127.
Nesta sede, apurou-se que a ré realizou dois tipos de exame:
- o 1º foi efectuado com Hematoxilina-Eozina (H-E): técnica de coloração de tecidos para permitir a sua observação ao microscópio;
- o 2º, designado por imunocitoquímica, foi efectuado mediante recurso à citoqueratina de alto peso molecular 903, o qual permite mostrar a presença ou a ausência da camada de células basais nas glândulas suspeitas, ajudando a estabelecer o diagnóstico de benigno ou maligno.
Como referem Robbins & Cotran, Patologia – Bases Patológicas das Doenças, 7ª edição, pag. 1098 (…) “uma característica que distingue entre glândulas prostáticas benignas e malignas é que as benignas contêm células basais que estão ausentes no câncer. Os patologistas têm explorado este achado usando vários marcadores imunoistológicos para marcar as células basais.
(…)
Estes marcadores, embora melhorem a precisão do diagnóstico do câncer da próstata, têm as suas limitações e devem ser usados juntamente com as secções coradas com HE de rotina”.
Significa isto que apenas o 1º exame constitui um método obrigatório no diagnóstico do cancro da próstata e que permite concluir pela existência deste, servindo o segundo apenas para alicerçar uma determinada conclusão (método complementar/auxiliar e opcional), ou seja para ajudar no diagnóstico diferencial.
Apurou-se que no exame realizado com Hematoxilina-Eozina a ré verificou a existência de atipia celular e distorção das formas nas glândulas, o que a levou a pensar tratar-se de neoplasia do lobo esquerdo.
Tendo, no entanto, dúvidas sobre se trataria de adenocarcinoma, a ré efectuou outro exame, designado por imunocitoquímica.
Certo é que no exame das lâminas coradas por H-E os anátoma-patalogistas analisam várias variáveis (os núcleos das células, as suas dimensões, a cor do citoplasma, o tamanho dos nucléolos, etc.) e observam vários critérios histológicos considerados essenciais na interpretação microscópica e no diagnóstico do adenocarcinoma da próstata.
Ora, a ré não alegou o teor das imagens microscópicas que observou nas lâminas e se as células suspeitas preenchiam os critérios científicos ou alguns deles para adenocarcinoma, tendo-se limitado a alegar o juízo de valor que então formulou (ter pensado, em face do exame com H-E, que se tratava de uma neoplasia do lobo esquerdo).
Não alegou também a ré factos donde fluísse que um anátomo-patologista, com a sua experiência e conhecimento, teria formulado o mesmo juízo ou, pelo menos, teria tido dúvidas que justificassem a realização do exame designado por imunocitoquímica.
Não provou, pois, a ré ter sido diligente e cuidadosa na realização do 1º exame.
Não se ignora que no 2º exame a citoqueratina de alto peso molecular 903 não permitiu identificar claramente a camada de células basais nas células isoladas e suspeitas, por oposição ao que se verificava claramente no tecido de teste de próstata normal presente na lâmina. E que foi esse facto que conduziu a ré ao diagnóstico, erróneo, de adenocarcinoma da próstata, apesar deste 2º exame, designado por imunocitoquímico, não ter sido também completamente conclusivo.
Também se não ignora que este diagnóstico é um "pitfall" (dificuldade não facilmente apreensível) diferencial difícil em biopsias e que no presente caso, ao invés do que é habitual, o estudo imunocítoquimico efectuado geralmente para ajudar no diagnóstico diferencial levou a um diagnóstico erróneo de Carcinoma da Próstata.
Os "pitfall" neste tipo de exames têm uma taxa de ocorrência de cerca de 1%, podendo ocorrer mesmo com o cumprimento de todos os critérios de diagnóstico.
Sucede, porém, que, o 2º exame – o qual é meramente complementar e não decisivo - não elimina um eventual erro de interpretação dos dados microscópicos presentes no 1º exame, isto é, não neutraliza a (presumida) actuação reprovável da ré aquando deste exame.
É que, como vimos, a ré não alegou e, consequentemente, não provou que, ao interpretar as imagens microscópicas das lâminas de H-E (1º exame), o tivesse feito de acordo com os critérios procedimentais das leges artis e não obstante a sua diligência tivesse tido a necessidade da realização do 2º exame, que a conduziu ao pitfall.
Ademais, como nos dá conta a literatura médica (vide Rita de Cássia Alves Schumacher in http://www.lume.ufrgs, pags. 31/34), a ausência de camada de células basais no exame imunocitoquimico, não pode ser usado como critério único de diagnóstico para malignidade, desde logo por, mesmo em processos benignos, a visualização da camada de células basais no exame imuno-histoquímico poder ser difícil, tanto mais que muitas dessas lesões podem apresentar ausência daquelas células.
Por outra via, apurou-se que a próstata, após a sua retirada, apresentava a hiperplasia nodular benigna na zona transacional condicionando atrofia com hiperplasia post-atrófica da zona periférica com aspecto focal pseudotumoral.
Ora, como referem Robbins & Cotran, a hiperplasia prostática benigna é caracterizada por hiperplasia do estroma prostático e células epiteliais, resultando da formação de nódulos grandes, relativamente nítidos (ob. cit. pag. 1094), a qual não é considerada uma lesão pré-maligna (ob. cit. pag. 1096).
Assim, por si só, a distorção da forma nas glândulas não podia levar a ré, enquanto anátoma-patologista, a concluir, com certeza – entendida esta como a formulação de uma forte convicção - pela existência de cancro.
Ademais, não obstante ter ficado com dúvidas no 1º exame e do 2º não ser conclusivo (este é meramente complementar daquele), a ré não solicitou uma segunda opinião a outro anátomo-patologista antes de formular o seu diagnóstico, tendo, ao invés, elaborado relatório no qual diagnosticou a existência de cancro na próstata, sem expressar sequer quaisquer dúvidas (alertando dessa forma o autor para a obtenção de uma segunda opinião).
Concluindo:
Da factualidade apurada não resulta ter a ré ilidido a presunção de culpa que sobre si recai relativamente ao exame histológico que realizou, atenta a falta de demonstração de factos que tornassem inexigível outra conduta, nas circunstâncias em que actuou.
Não tendo a ré demonstrado que a sua actuação não foi culposa, é a mesma responsável (culpa presumida) pelos danos decorrentes para o autor da prostactomia radical a que foi submetido em consequência do diagnóstico errado por si formulado – art 798º CC.
Da responsabilidade do réu:
Este é casado com a 1ª ré.
Na falta de alegação e prova de ter sido outorgada convenção antenupcial, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos – art. 1717º do C.C.
Apurou-se ainda que a 1ª ré é remunerada pelos serviços que presta e que concorre com essa remuneração para as despesas do seu agregado familiar.
No caso em apreciação, está em causa uma obrigação de indemnização por parte do réu resultante do incumprimento defeituoso de um contrato de prestação de serviços celebrado pela 1ª ré (cônjuge administradora) no interesse do casal.
Ora, beneficiando o réu da actividade desenvolvida pela sua mulher, deve suportar também as demais consequências, ainda que negativas (responsabilidade civil pela indemnização devida ao autor), nos termos dos arts. 1692º, al. b), in fine, e 1691º, n.º 1, al. c), do C. Civil.
A responsabilidade pelo pagamento da indemnização devida ao autor é, pois, de ambos os cônjuges.
Dos danos:
Na p.i. o autor peticionou o pagamento de uma indemnização nos seguintes montantes:
- a título de danos patrimoniais da quantia de € 2.525,00;
-a título de danos não patrimoniais da quantia de €400.000,00;
-dos honorários do mandatário constituído no montante de €20.000,00;
-dos montantes que venha a despender em taxa de justiça e encargos do processo, sendo a taxa no montante já de €1.530,00;
Dos danos patrimoniais do montante de €2.525,00:
Apurou-se que o A. com a intervenção cirúrgica suportou as seguintes despesas:
· 35,00 € -Consulta de Anestesiologia;
·2.400,00 € -Kit de cirurgia robótica;
· duas diárias de acompanhante nos dias 23 e 24/07 -€ 45,00 cada.
Assim, os danos patrimoniais sofridos pelo autor decorrentes da intervenção cirúrgica totalizam a quantia de €2.525,00, sendo os réus responsáveis pelo seu pagamento – arts. 562º e 564º, n.º 1, do C.C.
Dos danos de honorários com o seu mandatário e custas:
O autor peticionou a condenação dos réus no pagamento dos honorários do mandatário constituído no montante de €20.000,00 e dos montantes que venha a despender em taxa de justiça e encargos do processo.
No que toca aos montantes despendidos pelo autor em taxa de justiça e encargos do processo, os mesmos integram o conceito das custas de parte, o qual por sua vez se mostra abrangido pelas custas processuais – vide arts. 447º, n.º 1, do CPC, 3º, n.º 1, do RCP.
Este dispêndio do autor haverá de, no final do pleito, ser liquidado por este e ser-lhe-ão restituídos na proporção em que tiver obtido ganho de causa.
Nesta medida, as partes, na exacta proporção do seu vencimento na acção, têm direito a ser compensadas pela outra parte das despesas suportadas (taxa de justiça e encargos) – art. 447º, n.º 4, do CPC e 26º, n.º 1, do RCP.
Deste modo, as custas de parte integram-se na condenação geral por custas.
Do mesmo modo se passam as coisas quanto aos honorários, os quais também integram as custas de parte – cfr. arts. 25º, n.ºs 1 e 2, al. d) do RCP e 447º-D, n.º 2 al. d) do CPC.
Aí se determina que a parte vencedora, na proporção em que o for, deverá, na nota discriminativa das custas de parte, indicar, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário, salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26º, ou seja, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial.
Os valores em referência encontram-se dependentes da apresentação pelo autor da nota discriminativa.
Na parte em que os honorários do ilustre mandatário do autor venham, eventualmente, a exceder aquele valor, não existe qualquer disposição legal que confira esse direito indemnizatório ao autor, sendo que de todo o sistema legal vigente deriva que é aquele montante que, desde sempre, tem vindo a ser entendida com a natureza de uma compensação devida pelo vencido ao vencedor, referente ao reembolso das despesas por aquele realizadas com o mandato judicial, sendo que quando o legislador pretendeu fazer incidir sobre qualquer das partes intervenientes na lide a obrigação referente à satisfação integral das despesas relativas a honorários indicou expressamente essas situações e a parte sobre a qual tal imposição impendia (arts. 457º, n.º 1 a) e 662º, n.º 3, do CPC – cfr. Ac. RP de 26-10-2004, in www.dgsi.pt.
É este o entendimento que o STJ vem sustentando, nomeadamente nos Acs. de 15/03/2007 e 2/7/2009, relatados pelo Cons. João Bernardo (in www.dgsi.pt).
Aí exarou-se que:
“o regime de pagamento das despesas com honorários a advogado que move e/ou acompanha uma acção judicial tem um regime específico bem afastado do geral da responsabilidade civil no que à parte contrária respeita.
(…)
Já em 28.3.1930 este tribunal lavrou o seguinte Assento (transcrito na Colecção Oficial dos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal de Justiça, Vol. XXVIII, 74):
“Na indemnização por perdas e danos em que as partes vencidas sejam condenadas não podem ser incluídos os honorários dos advogados das partes vencedoras, salvo estipulação expressa em contrário.”
Posteriormente, manteve-se sempre em vigor, com ligeiríssimas alterações, o artigo 454.º do Código do Processo Civil, no qual se consigna que os mandatários judiciais (além do mais) podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida. Está aqui não só um privilégio – perfeitamente compreensível, aliás – como a ideia de que o mandatário judicial não tem crédito sobre a contraparte e, corolariamente, que esta não fica vinculada, mesmo que perca, ao pagamento àquele. O crédito dele tem como sujeito passivo o seu próprio constituinte, de acordo com o que resulta da relação de mandato oneroso que criaram e só através do direito deste aquele alcança o que o preceito lhe confere”.
Deste modo, não assiste ao autor o direito a ser indemnizadas pelas despesas por si invocadas, fora do âmbito da condenação em custas.
Dos danos não patrimoniais:
Dispõe o art. 496º, n.º 1, do CC que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito”.
Antunes Varela, depois de considerar que só em face da gravidade do dano se justifica a satisfação pecuniária do lesado, sublinha que “a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” – cfr. Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., pág. 630.
Para a determinação da indemnização a atribuir por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do mesmo artigo 496º e artigo 494º).
Sendo que o recurso à equidade, por seu turno, não significa o puro arbítrio, impondo-se “não nos afastarmos do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes” (acórdão do STJ de 25 de Junho de 2002 (www.dgsi.pt, proc. nº 02A1321); nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012 (www.dgsi.pt, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1), “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição.”
Sobre uma situação com contornos com alguma semelhança com a presente, mas em que o lesado sofreu danos mais gravosos (ficou completamente impotente e incontinente) recaiu o Ac. do STJ de 4/03/2008 supra citado, no qual se fixou uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de €224.459,05.
No caso em apreciação apurou-se que no relatório elaborado dia .../2010 a ré diagnosticou ao autor adenocarcinoma da próstata; que o autor desde que tomou conhecimento do diagnóstico de cancro da próstata até tomar conhecimento dos resultados da análise efectuada pelo Dr. PO (o relatório foi elaborado dia .../2010), viveu dias de angústia, sofrimento e sensação de incapacidade perante a doença de que estava convencido que padecia; que o autor, à data em que foi submetido a prostatectomia radical (.../2010), tinha 55 anos de idade; que após alta hospitalar foi convalescer para sua casa, sofreu grandes dores no período pós operatório, durante vários dias; que se manteve algaliado desde a intervenção cirúrgica até .../2010, sofrendo dores e incómodos; que ficou com uma cicatriz e 5 buracos na zona que foi intervencionada; que na consulta efectuada em .../2010, o Dr. VV verificou que o A. "tem micção normal com boa interrupção do jacto”; que na consulta de .../2010, registou que "Continência completa. Erecções a -+ 70%" situação que se confirmou na consulta de .../2010 com "Erecções 60-70%"; e que o autor, social e financeiramente, é uma pessoa bem sucedida na vida.
Deste enunciado deriva que o autor sofreu forte abalo psíquico, que se manteve durante cerca de dois meses, e grande sofrimento físico, e ficou com sequelas permanentes ao nível da sua capacidade de ter erecções, o que afecta o seu desempenho sexual, pois que em decorrência da prostatectomia radical apresentava em ... de 2010 erecções de 60-70%.
Tendo em conta este quadro e a função de compensação especialmente desempenhada pela indemnização por danos morais, entende-se equitativo fixar estes no montante de €100.000,00, calculados por referência à data da citação da ré.
Sobre as quantias a que o autor tem direito incidem juros de mora desde a citação dos réus e até integral pagamento, à taxa legal, a qual é actualmente de 4% - arts. 805º, n.º 1, e 806º do C.C. e Portaria n.º 291/2003, de 8/04.
VII. Decisão:
Pelo acima exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
1. Revogar, em parte, a sentença recorrida, condenando-se os réus a pagarem ao autor as seguintes quantias:
- a quantia de dois mil quinhentos e vinte e cinco euros (€2.525,00), a título de ressarcimento dos danos patrimoniais;
- a quantia de cem mil euros (€100.000,00), a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais;
- os juros de mora incidentes sobre essas quantias desde a citação dos réus e até integral pagamento, à taxa legal, a qual é actualmente do valor de 4%;
2. No demais, confirma-se a sentença recorrida;
3. Custas (devidas em 1ª instância e nesta Relação) por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento;
4. Notifique.
Lisboa, 5 de Novembro de 2013
(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
(Pedro Brighton - 1º Adjunto)
(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)