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ACÓRDÃO Nº 812/2014 Processo n.º 499/2013 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a Fazenda Pública, o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, em 10 de abril de 2013, para que seja apreciada a constitucionalidade “ dos artigos 110.°, n.º 1, do CPPT, no entendimento segundo o qual a impugnação judicial por ser liminarmente indeferida com os fundamentos aí mencionados, sem conferir possibilidade ao impugnante de corrigir os eventuais vícios de que padeça, e 97.°, n.º 3, da LGT, 52.° e 98.° do CPPT, e 199.° do CPC, no entendimento de que não é possível a convolação de outra forma processual em oposição à execução fiscal” , por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. 2. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, das quais se podem extrair as seguintes conclusões: O Recorrente, em sede de alegações de recurso apresentadas perante o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, suscitou a questão da inconstitucionalidade do artigo 110°, n.º 1 do CPPT no entendimento segundo o qual a impugnação judicial por ser liminarmente indeferida com os fundamentos aí mencionados, sem conferir a possibilidade ao impugnante de corrigir os eventuais vícios de que padeça, e o artigo 97°, n.º 3 da LGT, 52° e 98° do CPPT, e 199° do CPC, no entendimento de que não é possível a convolação de outra forma processual em oposição à execução fiscal. Inconstitucionalidade por violação do nos artigos 20°, n.º 1 e 32°, n.º 2 da CRP. O Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 10-02-2009, Relator Rogério Martins, defendeu que "[a] solução de recusar a convolação pretendida, pura e simplesmente, sem dar a oportunidade, legal, de a Requerente apresentar nova petição que se considere apresentada na data da primeira, traduz, aliás, uma denegação do acesso à justiça". No escopo do artigo 20°, n.º 1 da CRP, o douto Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 1144/96, defende ser "vedada a criação de obstáculos que dificultem ou prejudiquem sem fundamento e de forma desproporcionada o direito de acesso dos particulares aos tribunais em gerar. No Acórdão n.º 266/2000 do Tribunal Constitucional considerou-se constitucionalmente proscrita qualquer regra que "possa diminuir intoleravelmente as garantias processuais do recorrente, ou implicar um cerceamento das suas possibilidades de defesa que se tenha de considerar desproporcionado ou intolerável. O Recorrido, dado o entendido do Tribunal a quo, viu cerceadas as suas possibilidades de defesa, de forma desproporcionada, uma vez que não estamos perante realidades processuais absolutamente separadas e estanques, sem qualquer fio condutor que as ligue, que impeça a sua convolação. O procedimento gracioso tributário e o processo judicial tributário inserem-se ambos no mesmo e único diploma – O Código de Procedimento e Processo Tributário. Acresce ainda, para efeitos de suspensão da instância executiva, a equiparação da reclamação graciosa à impugnação judicial, recurso judicial e oposição - cfr. Artigo 189°, n.º 8 do CPPT. No que diz respeito às petições iniciais, tanto a petição de reclamação graciosa como a petição de oposição à execução fiscal são apresentadas no Serviço de Finanças - cfr. Artigo 70°, n.º 6 e 207°, n.º1 do CPPT. Dada identidade entre o procedimento gracioso tributário e o processo judicial tributário, o entendimento dado às referidas normas fere de inconstitucionalidade os artigos 110, n.º 1 do CPPT e artigo 97.°, n.º 3 da LGT, artigos 52.° e 98.° do CPPT e artigo 199° do CPC, por dificultar ou prejudicar sem fundamento e de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais. Ao diminuir intoleravelmente as garantias processuais do Recorrente, o artigo 110°, n.º 1 do CPPT no entendimento segundo o qual a impugnação judicial por ser liminarmente indeferida com os fundamentos aí mencionados, sem conferir a possibilidade ao impugnante de corrigir os eventuais vícios de que padeça, e os artigos 97°, n.º 3 da LGT, 52.º e 98.º do CPPT, e 199.º do CPC, no entendimento de que não é possível a convolação de outra forma processual em oposição à execução fiscal, violam o disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP. » (fls. 283 a 285) 3. Devidamente notificada para o efeito, a recorrida Fazenda Pública veio apresentar as seguintes contra-alegações: Foi o presente recurso interposto, pelo ora recorrente, A., do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 10/04/13, proferido nos autos de recurso n.º 01159/12, o qual, em sede de recurso por oposição de julgados, veio a considerar como a jurisprudência correta e conforme à lei e à CRP, a constante do Acórdão recorrido, Acórdão da 2.ª Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul, de 29/11/11, de que da obrigação, cometida à AT, de convolar para a forma adequada os pedidos dos contribuintes inseridos no procedimento tributário não resulta que lhe caiba ordenar a convolação para uma forma de processo judicial tributário que seja adequada, pois esta competência cabe apenas ao tribunal tributário. Pretende o recorrente, face ao deliberado pelo STA, que sejam apreciados os artigos 110° n.º 1 do CPPT no entendimento segundo o qual a impugnação judicial pode ser liminarmente indeferida com os fundamentos mencionados, sem conferir a possibilidade ao impugnante de corrigir os eventuais vícios de que padeça, e os artigos 97° n.º 3 da LGT, bem como, os artigos 52° e 98° do CPPT e art, 199.º do CPC, no entendimento de que não é possível a convolação de outra forma processual em oposição à execução fiscal, considerando que os mesmos violam os artigos 20° n.º 1 e 32° n.º 1 da CRP. Contudo, por não ter sido apreciada, no Acórdão do qual vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, a questão relativa a saber se a impugnação judicial pode ser liminarmente indeferida com os fundamentos ai mencionados, sem conferir a possibilidade ao impugnante de corrigir os eventuais vícios de que padeça pelo Tribunal e sem que, com isso, resulte violado o disposto nos artigos 20° n.º 1 e 32.º n.º 1 da CRP, a mesma também não pode ser conhecida por esse Alto Tribunal. Quanto à questão efetivamente conhecida e decidida pelo Pleno da Secção do CT do STA, ora recorrido, o poder-dever da convolação refere-se a dois processos distintos: o art. 52.º do CPPT, refere-se ao procedimento gracioso tributário e os artigos 98.º n.º 4 do CPPT e o n.º 3 do art.º 97.º da LGT ao processo judicial tributário. Assim, quando o procedimento corre perante a Administração Tributária, a esta cabe ordenar a forma adequada de procedimento, quando corre no processo judicial tributário, cabe ao juiz proceder a tal convolação. Esta interpretação dos artigos 52.º e 98.º n.º 4, ambos do CPPT e n.º 3 do art.º 97° da LGT, efetuada pelo Acórdão recorrido no sentido de que da obrigação, cometida à AT, de convolar para a forma adequada os pedidos dos contribuintes inseridos no procedimento tributário não resulta que lhe caiba ordenar a convolação para uma forma de processo judicial tributário que seja adequada, pois esta competência cabe apenas ao tribunal tributário, não dificulta ou prejudica sem fundamento e de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais. E nem o recorrente conseguiu demonstrar que o direito à tutela jurisdicional efetiva, recorrente do n.º 1 do artigo 20.º da CRP ficasse irremediavelmente prejudicado, por força da não convolação de um procedimento administrativo num processo judicial. Com efeito o recorrente sempre teve e tem, como qualquer outro sujeito passivo, no âmbito do processo tributário, os meios processuais adequados à defesa dos seus direitos. Assim, o facto de no caso em concreto não ser possível a convolação, com base no fundamento de que não é possível a convolação de um procedimento gracioso administrativo num processo judicial e vice-versa, não se nos afigura como desproporcional ou inadequado ou que possa diminuir Intoleravelmente as garantias processuais do recorrente, face ao facto de se estar perante processos diferentes e autónomos cuja convolação implicaria a intervenção de órgãos (o órgão administrativo e o órgão jurisdicional) com competências e âmbitos de intervenção, a função administrativa e a função jurisdicional de composição de litígios, completamente distintas. Termos pelos quais e, com o couto suprimento de Vossas Excelências, devem as questões de inconstitucionalidade suscitadas pela recorrente serem julgadas improcedentes, devendo, em consequência, ser julgada conforme à Constituição a interpretação feita, pelo Acórdão recorrido, dos artigos 52.º e 98.º n.º 4 do CPPT e n.º 3 do art.º 97.º da LGT.» (fls. 294 a 296) 4. Face à invocação de fundamento que obstaria ao conhecimento parcial do objeto do recurso, pelas contra-alegações da Fazenda Pública, a Relatora proferiu despacho de convite, para que o recorrente pudesse sobre ele pronunciar-se. Em resposta ao convite, o recorrente pronunciou-se no seguinte sentido: (…) 1° A Recorrida fundamenta o não conhecimento parcial do objeto do presente recurso, no respeitante à questão de saber se a impugnação judicial pode ser liminarmente indeferida, sem conferir a possibilidade ao impugnante de corrigir os eventuais vícios de que padeça, no fato de o douto Tribunal a quo não ter apreciado a referida questão. 2° Salvo o devido respeito, não podemos concordar com as alegações da Recorrida. 3° São requisitos da admissibilidade de recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 71° da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC): i) a aplicação da norma ou interpretação normativa. cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; ii) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida; iii) e o esgotamento dos recursos ordinários. 4° Por não terem sido postos em causa pela Recorrida, tem-se como aceite pelas partes que os requisitos da "suscitação prévia da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida" e do "esgotamento dos recursos ordinários" se encontram verificados, pelo que não será necessária demais análise sobre os mesmos. 5° Tem esse Alto Tribunal entendido que o âmbito do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° "circunscreve-se à apreciação de questões de constitucionalidade referentes a normas ou interpretações normativas aplicadas pelas decisões de outros tribunais" - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, processo n.º 696/14, relator Conselheiro Pedro Machete. 6° Pelo que está em causa aferir se o douto Tribunal a quo se pronunciou sobre a questão de saber se a impugnação judicial pode ser liminarmente indeferida com os fundamentos mencionados no artigo 110°, n.º 1 do CPPT, sem conferir a possibilidade ao impugnante de corrigir eventuais vícios de que padeça, sem que com isso ocorra violação do disposto nos artigos 20°, n.º 1 e 32°, n.º 1 da CRP, decorrendo daí a legitimidade do Recorrente para recorrer. 7° Esse Alto Tribunal, no Acórdão n° 690/14, relator Conselheiro Pedro Machete, no âmbito de decisão que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade pelo facto de o objeto do recurso não integrar norma aplicada pela decisão recorrida, defende que "o que se verifica é que o objeto do recurso de constitucionalidade integra dimensões normativas que não foram aplicadas pela decisão recorrida. (...) Este é o cerne da decisão recorrida e um eventual recurso de constitucionalidade interposto na sequência da mesma apenas poderia versar tal matéria - e não qualquer outra". 8° A contrario sensu, o objeto do recurso de constitucionalidade tem de integrar dimensões normativas aplicadas pela decisão recorrida. 9° Ora, o Acórdão recorrido refere expressamente que "não colhe a alegação de que tal entendimento pode colocar em causa o direito constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, estatuídos no artigo 20° da CRP. Com efeito, sempre que o recorrente teve e tem ao seu dispor os meus processuais adequados à defesa do seu direito. E se não utilizou corretamente tais meios nem há, face ao meio utilizado, possibilidade de convolar este para um meio adequado (como no caso acontece), não se vislumbra violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, nem, consequentemente, do normativo constitucional invocado. 10° Em suma, no entendimento do douto Tribunal a quo, não é possível convolar o meio utilizado em meio processual adequado, pelo que é procedente, sem mais, a exceção dilatória da impropriedade do meio processual utilizado, nos termos do artigo 110°, n.º 1 do CPPT, absolvendo-se a Fazenda Nacional da instância. 11° Sendo que, conforme consta do Acórdão recorrido, tal entendimento - de que não é possível convolar o meio utilizado em meio processual adequado, pelo que é procedente, sem mais, a exceção dilatória da impropriedade do meio processual utilizado - não coloca em causa o direito constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, uma vez que "o recorrente teve e tem ao seu dispor os meus processuais adequados à defesa do seu direito". 12° O presente recurso constitucional interposto pelo ora Recorrente vem suscitar a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 110°, n.º 1 do CPPT no entendimento segundo o qual a impugnação judicial pode ser liminarmente indeferida com os fundamentos mencionados naquele artigo, sem conferir a possibilidade ao impugnante de corrigir os eventuais vícios de que padeça. 13° Pelo que acabou de ser exposto, é possível concluir que decisão recorrida integra a dimensão normativa do artigo 110°, n.º 1, conforme suscitada pelo Recorrente, no sentido em que aquela defende a não possibilidade de convolação do procedimento tributário em processo judicial, julgando liminarmente procedente a exceção dilatória da impropriedade do meio processual utilizado, defendendo também que tal entendimento não coloca em causa o direito constitucional previsto no artigo 20° da CRP. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser declarado improcedente o fundamento de não conhecimento parcial do objeto de recurso (quanto ao artigo 110°/1 do CPPT), conhecendo o douto Tribunal ad quem da totalidade do objeto de recurso constitucional interposto pelo Recorrente.” 5. Para melhor solução da questão em apreço, importa recordar a fundamentação acolhida pela decisão recorrida: «FUNDAMENTOS No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos seguintes: Em 03/03/1997, foi autuado o processo de execução fiscal nº 3212-97/102698.4, que corre termos no Serviço de Finanças de Almada 2, por dívidas da sociedade B., Lda., de IVA do exercício de 96, no montante de Esc. 510.647$00 (cfr. doc. de fls. 2 da cópia do processo executivo junto aos autos); Em 04/01/2006, foi proferido no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior, despacho de reversão das dívidas exequendas contra o ora impugnante (cfr. doc. junto a fls. 20 e 21 dos autos); O impugnante foi citado no âmbito do processo executivo por reversão em 12/01/2006 (cfr. doc. junto a fls. 98 da cópia do processo executivo junto aos autos); Por articulado entrado no serviço de finanças de Almada 2 em 13/02/2006, o impugnante reclama do ato de reversão (cfr. doc. junto a fls. 2 do processo de reclamação junto aos autos); A presente petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Almada 2 em 14/08/2006 (cfr. nota manuscrita na fl. de rosto da p.i). 3.1. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido na Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul, em 29/11/2011 (fls. 137/150), invocando a recorrente que o mesmo está em oposição com o acórdão proferido na Secção de Contencioso Tributário do mesmo TCA Sul, em 10/2/2009 no proc. nº 2877/09. Como acima se referiu, por despacho proferido em 17/7/2012 (fls. 213/215) o Exmo. relator considerou verificada a apontada oposição de acórdãos, quanto a este acórdão fundamento indicado (apesar de o recorrente ter invocado inicialmente a existência de oposição com o ac. do mesmo TCAS, de 20/10/2009, no proc. nº 3329/09, veio a admitir a oposição apenas quanto àquele primeiro). Mas porque tal decisão do relator não faz, nesse âmbito, caso julgado, nem impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar - cfr. art. 685º-C, nº 5 do CPC – podendo, se for caso disso, ser julgado findo o respetivo recurso, (Cfr. o ac. deste STA, de 7/5/2003, proc. nº 1149/02: «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 284° nº 5 do CPPT não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respetivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso». Cfr. também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284º).) importa, então, averiguar se a alegada oposição de acórdãos se verifica. 3.2. Sendo ao caso aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002, de 19/2, na redação da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos: existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.» Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29-3-2006, recurso nº 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detetar a existência de uma contradição: identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas ( Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA: de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05; de 17-1-2007, recurso n.º 48/06; de 6-3-2007, recurso n.º 762/05; de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06. No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)». Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais. 3.3. Neste contexto, importa, então, apreciar se se verifica, ou não, a suscitada oposição, no que respeita à questão em apreciação, que, de acordo com o teor das alegações do recorrente consiste em saber se é legalmente admissível a convolação de um procedimento tributário (reclamação graciosa) em processo judicial (oposição). Vejamos, pois. 3.3.1. A invocada discordância com o acórdão recorrido reporta-se ao segmento em que este julgou improcedente o recurso jurisdicional interposto de decisão do TAF de Almada, no entendimento de que não tem suporte legal a convolação de um procedimento tributário (reclamação graciosa) em processo judicial (oposição). Na verdade, o recorrente apresentou no TAF de Almada a presente impugnação judicial do ato de indeferimento tácito da reclamação graciosa por si deduzida contra o ato de reversão proferido no âmbito de um processo de execução fiscal nº 3212-97/102698.4 que corre termos no Serviço de Finanças de Almada-2. O TAF de Almada absolveu da instância a Fazenda Pública, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 110º do CPPT, por ter julgado procedente a exceção dilatória da impropriedade do meio processual utilizado e ter, igualmente, considerado não se verificarem os pressupostos legais de convolação para a forma processual da impugnação em oposição à execução fiscal, por ter decorrido o prazo legal para a dedução de tal oposição. O impugnante recorreu para o TCA Sul, onde, por acórdão de 29/11/2011 (fls. 137 a 150) foi negado provimento ao recurso e se considerou, além do mais, estar também legalmente vedada a pretensão do recorrente de ver convolada a reclamação graciosa em oposição judicial. 3.3.2. Diversamente, no acórdão fundamento (onde se enunciou como questão ali a decidir a de saber se é legalmente possível a convolação, a operar pela AT, da petição de reclamação graciosa em petição de oposição à execução fiscal) decidiu-se expressamente em sentido contrário, com fundamento na «… clara preferência do legislador pelas decisões de fundo sobre as decisões adjetivas, ou seja, da justiça material sobre a justiça formal - art.ºs 199º, 201º, n.º3, 265º, 265º-A e 508º, do Código de Processo Civil. E por respeito ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva - art.º 20º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa - que se concretiza no acesso dos cidadãos à justiça tributária - art.º 9º, n.º1, da Lei Geral Tributária.» E mais se aduzindo no acórdão fundamento: «Convolar a única peça processual existente, a petição inicial, de reclamação graciosa em oposição à execução fiscal é, na verdade, convolar um procedimento administrativo num processo judicial. No caso do procedimento e do processo tributário, porém, não estamos perante compartimentos estanques, ou seja, face a realidades processuais absolutamente separadas e sem qualquer fio condutor que as ligue. A continuidade entre o procedimento gracioso tributário e o processo judicial tributário é desde logo revelada pelo facto de se inserirem ambos num único diploma, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao contrário do que sucede com o procedimento administrativo gracioso e o contencioso administrativo. Outro exemplo desta realidade é a equiparação, para efeitos de suspensão da instância executiva, da reclamação graciosa à impugnação, ao recurso judicial e à oposição - art. 189º, nº 8, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. E em concreto no que diz respeito às petições iniciais, tanto a petição de reclamação graciosa como a petição de oposição à execução fiscal são apresentadas no serviço de finanças - art.ºs 70º, nº 6, e 207º, nº1, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Não vemos razão, portanto, para afastar, por regra, a convolação do procedimento tributário gracioso em processo judicial tributário. Pelo contrário, atenta a ligação entre ambos, e face ao disposto no art. 52º da Lei Geral Tributária» (terá querido dizer-se CPPT) «(erro na forma de procedimento), bem como no art. 98º, nº 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no 97º, nº 3, da Lei Geral Tributária (erro na forma de processo), impõe-se essa convolação.» Do teor desta fundamentação e da consequente decisão, bem como do teor da fundamentação e consequente decisão contante do acórdão recorrido ressalta, pois, a oposição entre ambas as decisões, verificando-se, igualmente, identidade de situações de facto, ou seja, verifica-se a invocada oposição de acórdãos, suscetível de fundamentar o presente recurso. 4. Importa, portanto, apreciar a questão se fundo. Que se substancia, como supra se disse, na de saber se é legalmente admissível a convolação de um procedimento tributário (reclamação graciosa) em processo judicial (oposição). No acórdão recorrido, no qual se menciona a opção por posição diferente da que se retira do acórdão fundamento (ac. do TCAS, de 10/2/2009, proc. nº 02877/09), apelou-se à jurisprudência constante do acórdão desta Secção do STA, de 12/1/2011, proc. nº 0758/10 e entendeu-se, quanto à matéria que aqui releva: «… quando ao facto de o Recorrente apontar que a reclamação apresentada no Serviço de Finanças em 13/02/2006 poderia ser entendida, ou convolada, como oposição à execução, crê-se ser de rejeitar a possibilidade de convolar um procedimento administrativo, como é a reclamação graciosa, num processo judicial, como é a oposição judicial. Desde logo (…) existem no CPPT e na LGT normas sobre a convolação para o meio adequado no procedimento tributário (art. 52º do CPPT) e no processo judicial tributário (art. 98º nº 4 do CPPT e 97º nº 3 da LGT).» E na verdade, cremos ser essa a correta interpretação dos normativos referidos. Sob a epígrafe «Erro na forma de procedimento» o artigo 52º do CPPT estatui que «Se, em caso de erro na forma de procedimento, puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada.» Por sua vez, o art. 98º do mesmo CPPT, referindo as nulidades em processo judicial tributário, estabelece no seu nº 4 que «Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.» E o nº 3 do art. 97º da LGT dispõe: «Ordenar-se-á a correção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.». Ora, da leitura conjugada destes é de concluir que, correndo o procedimento perante a AT, a esta caberá ordenar o prosseguimento sob a forma adequada de procedimento, cabendo, por sua vez ao Tribunal ordenar que o processo judicial passe a seguir a forma processual adequada. Como se entendeu, aliás, no citado acórdão do STA, de 12/1/2011, proc. nº 0758/10, onde se afirmou que «… dos termos utilizados na lei "procedimento" e "processo" parece poder concluir-se não ser possível convolar um procedimento tributário em processo judicial, nem processo judicial em procedimento tributário.» Neste mesmo sentido se pronuncia, também o sr. Cons. Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição, 2011, II volume, Nota 10 g) ao art. 98º, p. 94. ) salientando que por as possibilidades de convolação estarem previstas no art. 52º do CPPT, para o procedimento tributário, e no art. 98º nº 4, do mesmo CPPT, para os processos judiciais, «Não há, assim, qualquer suporte legal para em caso de utilização indevida de um meio procedimental, as peças processuais poderem ser aproveitadas como processo judicial, nem o inverso» embora «… em normas especiais e em situações que não são de erro na forma de procedimento» se prevejam «possibilidades de reclamações graciosas e recursos hierárquicos virem a ser apreciados no âmbito de processo de impugnação judicial, na sequência de apensação (art. 111º, nº 3, 4 e 5, do CPPT).» E em adesão a esta jurisprudência e a esta doutrina, havemos, necessariamente de concluir pelo não acolhimento da argumentação do acórdão fundamento no sentido de que o facto de o procedimento gracioso tributário e o processo judicial tributário estarem regulados no CPPT implica uma «continuidade» entre ambos, «ao contrário do que sucede com o procedimento administrativo gracioso e o contencioso administrativo», nem no sentido de que até a equiparação da reclamação graciosa à impugnação, ao recurso judicial e à oposição, para efeitos de suspensão da instância executiva, (nº 8 do art. 189º do CPPT) imporia a possibilidade de convolação do procedimento tributário em processo judicial. E também não colhe a alegação de que tal entendimento pode colocar em causa o direito constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, estatuídos no art. 20º da CRP. Com efeito, sempre o recorrente teve e tem ao seu dispor os meios processuais adequados à defesa do seu direito. E se não utilizou corretamente tais meios nem há, face ao meio utilizado, possibilidade de convolar este para um meio adequado (como no caso acontece), não se vislumbra violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, nem, consequentemente, do normativo constitucional invocado. Acresce referir, finalmente, que este entendimento também não colide com a jurisprudência do STA no sentido da possibilidade de convolação, por parte do juiz, de requerimento de oposição à execução fiscal em requerimento de arguição de nulidade a apresentar junto do órgão de execução fiscal. É que, a admissibilidade legal desta última convolação radica, precisamente, na natureza judicial do processo de execução fiscal e não já em qualquer conceção monista do recurso contencioso, conceção afastada, aliás, com a CRP de 1976. (Na conceção monista ou objetiva do recurso contencioso, este era concebido como uma continuação do processo gracioso que culminava com a prolação de um ato administrativo, visando-se a sua revisão por uma espécie de órgão de 2ª instância que era o Tribunal Administrativo, inserido na estrutura da Administração Pública; ou seja, aceitava-se que o recurso contencioso se destinava a obter uma decisão de 2º grau, uma vez que teria havido uma primeira definição do direito através do ato definitivo e executório impugnado, que funcionava em termos semelhantes ao de uma sentença judicial – cfr. sobre esta matéria, entre outros, o ac. da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 6/11/2002, processo nº 0766/02. ) Em suma, porque, por um lado, não encontramos razões válidas para divergir do entendimento acolhido no acórdão recorrido e na anterior jurisprudência desta Secção do STA, nem, por outro lado, se descortina que com tal interpretação ocorra violação do alegado princípio constitucional, concluímos pela improcedência das Conclusões do recurso e pela confirmação do julgado recorrido.» Posto isto, importa apreciar e decidir. Fundamentação 6. A questão de constitucionalidade normativa fixada pelo recorrente apresenta uma feição dual, visto que se decompõe numa interpretação normativa extraída da conjugação entre o artigo do artigo 110º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), “ no entendimento segundo o qual a impugnação judicial por ser liminarmente indeferida com os fundamentos aí mencionados, sem conferir possibilidade ao impugnante de corrigir os eventuais vícios de que padeça” (fls. 269), e dos artigos 97º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), 52º e 98º do CPPT e 199º do Código de Processo Civil (CPC), na redação anterior à Lei n.º 41/2014, de 26 de junho, “no entendimento de que não é possível a convolação de outra forma processual em oposição à execução fiscal” (fls. 269). Os referidos artigos 52.º, 98.º e 110.º, n.º 1, todos do CPPT, determinam que: « Artigo 52.º Erro na forma de procedimento Se, em caso de erro na forma de procedimento, puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada. (…) Artigo 98.º Nulidades insanáveis 1 – São nulidades insanáveis em processo judicial tributário: A ineptidão da petição inicial; A falta de informações oficiais referentes a questões de conhecimento oficioso no processo; A falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem. 2 – As nulidades referidas no número anterior podem ser oficiosamente conhecidas ou deduzidas a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final. 3 – As nulidades dos atos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos. 4 – Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei. 5 – Sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição, esta pode ser corrigida a convite do tribunal em caso de errada identificação do autor do ato impugnado, salvo se o erro for manifestamente indesculpável. (…) Artigo 110.º Contestação 1 – Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º » Tal interpretação normativa resulta ainda da conjugação daqueles preceitos legais com o artigo 97.º, n.º 3, da LGT, que ora se transcreve: « Artigo 97.º Autorização de preços do medicamento (…) 3 – O pedido que visa a obtenção da autorização prevista nos números anteriores não pode ser indeferido com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial.» Por fim, a interpretação normativa concebida pelo recorrente pressupõe ainda a conjugação de todos os supra referidos preceitos legais com o artigo 199.º do CPC, na redação anterior à Lei n.º 41/2014, de 26 de junho, que estabelece o seguinte: « Artigo 199.º Erro na forma do processo ou no meio processual 1 – O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2 – Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. 3 – O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados. » 7. Importa começar por delimitar o objeto do presente recurso. Nos termos do artigo 79º-C da LTC, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas pelos tribunais recorridos. Ora, conforme notou a Fazenda Pública, em sede de alegações, a decisão ora recorrida nunca chegou a aplicar a interpretação extraída do artigo 110º, n.º 1, do CPPT, no sentido de que uma impugnação judicial pode ser liminarmente indeferida “com os fundamentos mencionados” (sic, in requerimento de interposição de recurso, a fls. 269). Pelo contrário, limitou-se a apreciar, em sede de recurso por oposição de julgados, se dos artigos 52º e 98º, n.º 4, ambos do CPPT, e do artigo 97º, n.º 3, da LGT, se poderia extrair um dever jurídico de convolação de uma reclamação graciosa em oposição a execução fiscal. Ora, na linha do Acórdão proferido pela 2.ª Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em 29 de novembro de 2011, a decisão recorrida concluiu só haver um dever de convolação dentro do próprio procedimento administrativo tributário ou, separadamente, dentro do processo jurisdicional tributário. Em suma, não admitiu a convolação de um meio procedimental administrativo, de tipo tributário, num meio processual tributário. De onde decorre que a interpretação verdadeiramente acolhida pela decisão recorrida não inclui a interpretação normativa – mais específica e particular – alegadamente extraída do artigo 110º, n.º 1, do CPPT, “ no entendimento segundo o qual a impugnação judicial por ser liminarmente indeferida com os fundamentos aí mencionados, sem conferir possibilidade ao impugnante de corrigir os eventuais vícios de que padeça” (fls. 269). Por conseguinte, não deve conhecer-se desta interpretação normativa, em estrita aplicação do artigo 79º-C da LTC. Posto isto, resta a outra questão de constitucionalidade normativa que o recorrente fixou como objeto do recurso, a qual se consubstancia na norma extraída da conjugação dos artigos dos artigos 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), 52.º e 98.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 199º do Código de Processo Civil (CPC), na redação anterior à Lei n.º 41/2014, de 26 de junho, no entendimento de que não é possível a convolação da reclamação graciosa em oposição à execução fiscal. 8. Em primeiro lugar, deve notar-se que apesar de juntar, no mesmo instrumento legislativo codificador, regras sobre o procedimento administrativo tributário e o processo jurisdicional tributário, o CPPT não deixa de consagrar uma evidente e inegável repartição entre umas e outras. Obviamente, o procedimento tributário corresponde ao complexo de atos e diligências que são praticadas pela e perante a administração tributária, enquanto o processo tributário se espelha na tramitação processual que decorre perante os tribunais tributários. Precisamente por isso – e com um evidente intuito de explicitar, perante os destinatários do código, esta distinção, quer a LGT, quer o CPPT consagram títulos autónomos para cada um daqueles: respetivamente, Título III (artigos a 54º a 94º da LGT) e Título II (artigos 44º a 95º-C do CPPT), dedicados ao procedimento tributário, e Título IV (artigos 95º a 105º da LGT) e Título III (artigos 96º a 293º), destinados a regular o processo tributário. Daqui decorre que a norma consagrada no artigo 52.º do CPPT se circunscreve à fase procedimental tributária e não à fase de discussão jurisdicional de decisões administrativas, de teor tributário, já proferidas pela administração tributária. Ora, a decisão recorrida procedeu, precisamente, a esta interpretação, considerando que a convolação referida naquele preceito legal apenas se dirige ao uso de meios procedimentais, por parte do administrado/sujeito passivo tributário, não sendo extensível à convolação de um meio procedimental num meio processual. Esta interpretação é, aliás, justificada, na medida em que o artigo 98.º do CPPT também consagra a possibilidade de convolação quer do processo jurisdicional, quando este tiver sido instaurado sob a forma desadequada (cfr. n.º 4) ou mesmo permite a correção da petição inicial, a convite do tribunal, em caso de identificação errónea do autor do ato tributário, quando o erro seja desculpável (cfr. n.º 5). Nesse sentido, já se pronunciou, também, Jorge Lopes de Sousa ( in Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado , II Volume, 6ª edição, 2011, anotação 10 ao artigo 98º, p 94), de modo muito conclusivo: «Não há, assim, qualquer suporte legal para em caso de utilização indevida de um meio procedimental, as peças processuais poderem ser aproveitadas como processo judicial, nem o inverso» embora «… em normas especiais e em situações que não são de erro na forma de procedimento» se prevejam «possibilidades de reclamações graciosas e recursos hierárquicos virem a ser apreciados no âmbito de processo de impugnação judicial, na sequência de apensação (art. 111º, nº 3, 4 e 5, do CPPT).» Ora, a interpretação normativa acolhida – no sentido de não ser admissível a convolação de um meio procedimental ( v.g. , a reclamação graciosa) num meio processual ( i.e. , a oposição a execução fiscal) – não se afigura, de modo nenhum, uma compressão – e muito menos uma compressão desproporcionada – do direito de acesso aos tribunais (cfr. artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, da CRP) e, em especial, à Justiça Tributária (cfr. artigo 268.º, n.º 4, da CRP). Ou dito por outras palavras, a exigência de que, além de dedução de uma reclamação graciosa – que opera na fase prévia à adoção do ato administrativo tributário –, se deduza posterior oposição à execução – que, necessariamente, já é posterior à tomada de decisão administrativa-tributária, pois que se insere no âmbito de uma ação executiva (por conseguinte, de natureza jurisdicional) –, deve considerar-se justificada, visto que contribui para promover a celeridade na efetivação do dever de pagamento de impostos, que são essenciais para a satisfação de necessidades coletivas da comunidade jurídica. Além disso, a mera dedução de oposição à execução afigura-se indispensável para comprovar a oposição do sujeito passivo ao pagamento do imposto devido. Por último, a imposição de dedução autónoma de oposição à execução, sem convolação de reclamação graciosa não consubstancia de todo a mais lesiva das medidas possíveis. Pelo contrário, a convolação de reclamação graciosa é que se afiguraria manifestamente contrária ao interesse público, visto que corresponderia ao aproveitamento de um meio procedimental manifestamente inadmissível, já que não se pode utilizar um meio procedimental concebido para confrontar a administração tributária, de modo a substituir um meio processual destinado à composição de um litígio que já se encontra em tribunal. Ora, se alguém, tendo ao seu dispor todos os meios processuais adequados e indispensáveis à defesa dos seus direitos, não sabe ou não logra deles lançar mão, por sua exclusiva opção, só a si pode imputar responsabilidades. Evidentemente, a convolação de um meio procedimental manifestamente inadmissível em meio processual a deduzir em sede de ação jurisdicional não corresponde a uma exigência indeclinável do direito de acesso à Justiça. Não se verifica, assim, qualquer ofensa ao direito de acesso aos tribunais tributários (cfr. artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, ambos da CRP). Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: Não conhecer do objeto do recurso, quanto à interpretação normativa extraída do artigo 110º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos dos artigos 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), 52.º e 98.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 199º do Código de Processo Civil (CPC), na redação anterior à Lei n.º 41/2014, de 26 de junho, no entendimento de que não é possível a convolação da reclamação graciosa em oposição à execução fiscal. E, em consequência: iii) Não conceder provimento ao recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s. Lisboa, 2 de dezembro de 2014 - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro