2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:
Por despacho de fls. 105, o Juiz-conselheiro Mário de Brito declarou-se impedido, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, por se verificar a situação prevista na alínea e) do n.º1 do artigo 123.º do mesmo Código.
Nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal verificar a existência do impedimento.
Conforme se comprova pela acta de fls. 79, o referido juiz participou no julgamento da causa no Supremo Tribunal de Justiça, pelo que se encontra efectivamente verificado o circunstancialismo a que se refere a alínea e) do n.º1 do artigo 122.º do Código Processo Civil.
Nestes termos, acordam no Tribunal Constitucional em declarar verificado o impedimento do Juiz-Conselheiro Mário de Brito.
Lisboa, 3 de Novembro de 1983
Luís Nunes de Almeida
Magalhães Godinho
Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando M. Marques Guedes