I. Relatório
- 1.Nestes autos, A., Lda. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 10/12/2025.
- 2.No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 23/2026, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
- 3.A recorrente reclamou dessa decisão para a conferência, a qual indeferiu a reclamação através do Acórdão n.º 150/2026.
- 4.Notificada desse acórdão, a reclamante arguiu a sua nulidade, por omissão de pronúncia, falta de fundamentação e contradição entre fundamentos e decisão, nos termos, respetivamente, das alíneas d), b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos:
«I – ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
1.
O presente processo contraordenacional tem natureza materialmente sancionatória, implicando a aplicação de coima de € 24.000,00.
2.
Em matéria sancionatória, a jurisprudência constitucional é pacífica no sentido de que se aplicam a presunção de inocência, o princípio da culpa, o direito de defesa e o dever de fundamentação (cf., entre muitos, os Acórdãos do TC n.ºs 407/2015, 85/2019 e 268/2022).
3.
O recurso interposto pela arguida para o Tribunal Constitucional identificou interpretações normativas concretas, relativas à suficiência da fundamentação administrativa, ao modelo probatório da infração, à imputação subjetiva da pessoa coletiva, à admissibilidade de fundamentação conclusiva e à distribuição do ónus da prova quanto à garantia financeira.
4.
O Acórdão n.º 150/2026 recusou conhecer do recurso, indicando as seguintes razões:
- a)inexistência de dimensão normativa;
- b)falta de correspondência com a ratio decidendi;
- c)falta de suscitação prévia adequada.
5.
No entanto, tal acórdão enferma de nulidades, como se explana abaixo.
II – DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
(artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC)
6.
A arguida delimitou expressamente no recurso que apresenta todos os preceitos legais, indicou o sentido interpretativo aplicado e concluiu indicando quais os parâmetros constitucionais violados.
7.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional DEFENDE que a questão de constitucionalidade não depende EXCLUSIVAMENTE de fórmulas sacramentais, bastando que o tribunal recorrido tenha sido confrontado com o problema normativo indicado pelo Recorrente.
8.
A arguida demonstrou que suscitou tais questões na impugnação judicial, assim como o fez no recurso para a Relação, constando também na resposta ao parecer do MP.
Mais ainda.
9.
Demonstrou ainda que o tribunal recorrido validou a suficiência da fundamentação administrativa, considerou bastantes as diligências probatórias, aceitou a imputação subjetiva e afirmou literalmente que bastaria apresentar o seguro para arquivamento.
No entanto, 10.
O Acórdão do TC não analisa concretamente se estes juízos implicam critérios normativos gerais e se correspondem às interpretações impugnadas.
Pois,
11.
Limitou-se a negar genericamente essa correspondência.
12.
Sem referência ou fundamentação;
13.
Tal omissão viola o dever de pronúncia e gera nulidade.
III – DA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
(artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC)
14.
O Acórdão afirma que não existe objeto normativo idóneo.
Contudo,
15.
a arguida apresentou formulações normativas abstratas, designadamente:
- a)que a decisão administrativa foi valorada como válida sem uma descrição factual concreta;
- b)que a decisão valorou prova suficiente baseada em declaração de terceiro;
- c)que a decisão valorou como culpa da pessoa coletiva, presumindo por fórmula conclusiva;
- d)que a decisão valorou a admissibilidade de fundamentação meramente conclusiva;
- e)que a decisão valorou que o ónus probatório foi deslocado para o arguido.
No entanto, 16.
O Tribunal Constitucional não explica por que razão estas formulações não traduzem critérios normativos, não explica qual foi então o critério normativo efetivamente aplicado pela Relação.
17.
A jurisprudência do TC reconhece que o controlo constitucional incide também sobre interpretações normativas implícitas, desde que determinantes da decisão (cf. Acórdãos do TC n.ºs 232/2003, 421/2009 e 372/2015).
18.
A ausência de demonstração do raciocínio jurídico impede o controlo da decisão.
19.
Tal insuficiência configura nulidade por falta de fundamentação.
IV – DA NULIDADE POR CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO
(artigo 615.º, n.º 1, alínea c), CPC)
20.
O Acórdão reconhece que o tribunal recorrido validou a fundamentação administrativa, que considerou suficientes as diligências, concluindo por demonstrada a imputação subjetiva, valorizando a não apresentação do seguro pela arguida.
Porém,
21.
Conclui que nenhuma interpretação normativa correspondente foi aplicada.
Ou seja, 22.
Existe contradição lógica.
Pois,
23.
Foi validada a suficiência, o que implica necessariamente aplicar um critério normativo sobre o que é suficiente.
24.
A jurisprudência do TC admite que a ratio decidendi pode resultar de critérios normativos implícitos na decisão (cf. Acórdãos do TC n.ºs 399/2010 e 620/2013).
25.
A decisão ora arguida ignora esta dimensão, incorrendo em contradição.
V – DO FORMALISMO EXCESSIVO E ACESSO À JUSTIÇA CONSTITUCIONAL
26.
O Tribunal Constitucional tem afirmado que os requisitos processuais não podem ser interpretados de modo a restringir desproporcionadamente o acesso à fiscalização concreta (cf. Acórdãos do TC n.ºs 262/2002 e 85/2012).
27.
O entendimento adotado no Acórdão n.º 150/2026 traduz um formalismo excessivo, pois exige formulação normativa autónoma mais rígida do que a lei impõe, pois ignora o conteúdo material do recurso, assim como impede o controlo constitucional em matéria sancionatória.
VI – DA VIOLAÇÃO DOS PADRÕES EUROPEUS (TEDH)
28.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem reiterado que:
• o acesso a tribunal deve ser prático e efetivo, não meramente teórico (Golder v. UK, 1975).
29.
O TEDH censura decisões baseadas em formalismo processual excessivo que impeça a apreciação do mérito:
- •Zubac v. Croácia (2018) – exigências formais desproporcionadas violam o artigo 6.º da CEDH;
- •Beles v. República Checa (2002) – interpretação formalista que impede acesso ao tribunal viola direito ao processo equitativo;
- •Efstathiou v. Grécia (2010) – rejeição por tecnicismo processual pode ser incompatível com o artigo 6.º.
30.
No presente caso a arguida delimitou normas, indicou sentidos interpretativos e demonstrou aplicação pela Relação.
31.
A recusa de conhecimento com base em formalismo interpretativo excessivo compromete o direito a um tribunal e a tutela jurisdicional efetiva.
Nestes termos, deve a presente arguição ser julgada procedente e:
- a)Ser declarado nulo o Acórdão n.º 150/2026;
- b)Ser ordenada a sua substituição por outro que aprecie efetivamente:
- •a correspondência entre os critérios decisórios do acórdão da Relação e as interpretações normativas identificadas pela arguida;
- •a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Pede deferimento».
5. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.