2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. Por despacho de 17 de Março de 1988, a Exma. Vice-Governadora Civil do Porto, por delegação do respectivo Governador, e em processo de contra-ordenação, aplicou a A., residente em S. Cosme, Gondomar, oito coimas de 150.000$00, no montante global de 1.200.000$00, nos termos das alíneas a), b) e g) do n.º 1 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por infracção do disposto nos arts. 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2, do mesmo diploma legal (falta de título de registo e falta de licença de exploração de oito máquinas de diversão sujeitas a esse regime e não afixação, no local de exploração, dos correspondentes quadros identificativos).
Desse despacho recorreu o arguido judicialmente, requerendo que o recurso prosseguisse independentemente do depósito prévio do quantitativo das coimas, exigido pelo art. 15.º, n.º 5, do citado Decreto-Lei n.º. 21/85 – e, isso, "dada a inconstitucionalidade orgânica deste preceito".
2. A autoridade recorrida – agora, mais precisamente o próprio Governador Civil – considerando que "não compete à autoridade administrativa decidir com base em razões de inconstitucionalidade", indeferiu este requerimento de dispensa do depósito das coimas, e ordenou simplesmente a remessa do processo ao Tribunal de Polícia do Porto.
Aqui, veio então o Mm.º Juiz, não obstante promoção em contrário do Ministério Público, a receber o recurso, pelo despacho de fls. 180, independentemente do depósito prévio do montante das coimas – com base, justamente, na inconstitucionalidade (orgânica) do n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, e na consequente não aplicação deste preceito ao caso.
3. É deste despacho do Mm.º Juiz do Tribunal de Polícia do Porto que, por sua vez, vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, por imperativo do disposto nos arts. 70.º, n.º 1, alínea a), e 72, n.º 3, da respectiva Lei, e já do art. 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição.
Neste Tribunal, porém, veio o Exmo., Procurador-Geral Adjunto, alegando em representação da entidade recorrente, a pronunciar-se no sentido do improvimento do recurso, em conformidade com jurisprudência anterior.
4. Não tendo havido lugar a outras alegações, pode desde já conhecer-se – sem necessidade do curso de vistos – da questão que é objecto do recurso.
Tal questão respeita à conformidade, ou não, com a Constituição da citada norma do n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, preceito que reza assim: "Os recursos judiciais contra a aplicação duma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio deposito do quantitativo da coima". (No n.º 1, a que se faz referência, estabelecem-se as coimas aplicáveis as diferentes infracções do diploma legal em causa, o qual veio dispor sobre "o licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão e a respectiva exploração e prática").
II. Fundamentos.
5. Pelo Acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da República, I série, de 10 de Fevereiro do corrente ano, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, "a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio pagamento do quantitativo da coima".
A verdade, porém, é que não foi neste seu segmento ideal que a norma em causa foi desaplicada no caso concreto. De facto – conforme se salienta no despacho recorrido – "o arguido recorrente não alegou qualquer insuficiência económica", como razão para o não depósito prévio das coimas em que houvera sido condenado. Assim – como bem se sublinha, por outro lado, na alegação do Ministério Público – tem de entender-se que o que está em causa é a norma do n.º 5 do art. 15.º "na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade, ou seja, enquanto contempla os casos em que o recorrente dispõe de meios económicos para proceder ao prévio deposito do quantitativo da coima", pelo que é antes, nessa parte que "há que apreciar a constitucionalidade" dela.
6. Simplesmente – como este Tribunal vem entendendo em anteriores arestos, desde o Acórdão n.º 56/88 (Diário da República, II Série, 16 de Agosto de 1988) tirado por esta mesma Secção – também nesse seu outro segmento deve o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 ser julgado inconstitucional. E deve sê-lo porque o mesmo preceito legal, para alem do vício material de que se encontrava afectado, na parte que foi objecto da declaração de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 30/88, enferma igualmente, e em termos globais, de um vício de competência: a sua emissão importou, com efeito, violação do disposto no art. 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, no ponto em que esta reserva à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, a competência para legislar sobre o "regime geral de punição […] dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo".
Efectivamente – e retomando, no essencial, o que se escreveu no citado Acórdão n.º 56/88 – "o n.º 5 do art. 15.º versa matéria de processo das contra-ordenações, pois que, como tal (isto é, como matéria de processo), tem que ser havido um preceito de lei que regula um pressuposto do recurso judicial interposto contra a aplicação de uma coima fazendo-o depender do depósito prévio do montante da mesma"; por outro lado, "incide sobre um aspecto relevante de tal processo que não pode deixar de inscrever-se no respectivo regime geral, uma vez que condiciona o direito de acesso aos tribunais para a impugnação de uma medida sancionatória imposta por uma autoridade administrativa"; e, além, disso, "é inovatório" relativamente à lei-quadro do ilícito de mera ordenação social (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), já que esta "não estabelece qualquer condicionamento ao exercício do direito de recurso para a impugnação das decisões impositivas de coima", da espécie ou tipo do previsto no preceito questionado (cfr. art. 59.º e segs. do Decreto-Lei cit.).
Assim, não há dúvida de que se está perante uma norma versando matéria que se inscreve na reserva parlamentar do art. 168.º, n.º 1, alínea d), uma norma, pois, para cuja emissão o Governo carecia de autorização legislativa.
Ora, o facto é que o Governo não dispunha, no caso, dessa autorização, isto é, de autorização para editar o n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85. Na verdade – e continuando a transcrever do Acórdão n.º 56/88 –, "embora aí se invoque a 'autorização legislativa conferida pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho', neste diploma legal não pode ele encontrar arrimo": "é que esta lei não autorizou o Governo a legislar sobre o processo atinente aos ilícitos contra-ordenacionais, sim e tão-só a 'estabelecer as normas processuais' que se mostrassem necessárias ao uso que ele viesse a fazer da autorização que lhe foi conferida para 'definir ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercício da competência do Governo '[cfr. artigo 1.º, alínea c), em confronto com a alínea a)]".
Posto isto, não pode senão realmente concluir-se como se concluiu no citado Acórdão – que "o segmento ainda subsistente do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, ao condicionar o seguimento do recurso ao prévio pagamento da coima, viola, pois, o artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Lei Fundamental".
III. Decisão.
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes