1. Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, em que é recorrente A., na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa deixada pelos óbitos de B. e seu marido C., e recorrido o Ministério Público, sustentou aquele que estava afectado de inconstitucionalidade o art. 3º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976, em recurso de apelação interposto, para o Tribunal da Relação do Porto e que versava sobre uma expropriação por utilidade pública de terrenos com vista à construção de estradas, com constituição de uma servidão non aedificandi prevista na Lei nº 2110, de 19 de Agosto de 1961 (art. 58°, nº 1), sobre parcelas sobrantes não expropriadas. Todavia, o acórdão dessa Relação proferido em 3 de Novembro de 1992, a fls. 156 e 162 dos autos, denegou a referida apelação, considerando que a norma em causa não violava nenhum princípio ou norma constitucional, nomeadamente o art. 62º da Lei Fundamental, por ser "um princípio constitucional a subordinação do direito de propriedade a uma função social".
Daí o presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional e que tem por objecto a questão da alegada inconstitucionalidade do nº 2 do art. 3º do Código das Expropriações por Utilidade Pública de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), por violação dos arts. 13º e 62º, nº 2, [por lapso, indica-se o nº 1] da Constituição, invocada nas alegações no recurso de apelação pelo ora recorrente (cfr. requerimento de fls. 186 e alegações de fls.149 e seguintes).
2. É entendimento do relator que o presente recurso merece provimento pelas razões constantes do acórdão nº 262/93 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República. II Série, nº 169, de 21 de Julho de 1993), o qual versou sobre idêntico objecto.
3. Ouçam-se as partes pelo prazo de 5 dias sobre o teor desta exposição (art. 782., -A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
Lisboa, 25 de Outubro de 1993
O Relator,
Armindo Ribeiro Mendes