Formação de Apreciação Preliminar
A…, interpôs Acção Administrativa Especial de Anulação de Acto Administrativo (adiante AAE) contra a
UNIVERSIDADE DO PORTO,
tendo como objecto o acto de 20/1/2005, nos termos do qual viu declarada, com base na respectiva caducidade, a cessação do contrato administrativo de provimento como assistente convidada, que haviam celebrado.
Por sentença de 27/9/2007, o TAF do Porto negou provimento à pretensão aduzida pela A, considerando que o acto impugnado não violava os invocados preceitos legais (arts. 12º n.º 2, 26º n.º 1, 32º n.º 1 e 36º n.º 1 alínea a) e n.º 2, todos do ECDU e art. 51º do Código de Trabalho), sentença esta que foi mantida pelo Acórdão do TCAN de 3/7/2008.
Inconformada, a A. interpõe agora o presente recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA.
A UNIVERSIDADE DO PORTO opõe-se à admissibilidade do presente recurso, por entender que se não verificam os respectivos pressupostos legais e pugna também, em qualquer caso, pela manutenção do Acórdão recorrido.
Do Estado da Causa:
A A. celebrou com a Universidade do Porto, contrato administrativo de provimento, na qualidade de Assistente Convidada para além do quadro, por necessidades urgentes do serviço, em razão da necessidade de proceder à substituição de uma outra docente a quem tinha sido concedida dispensa de serviço e conferida bolsa no âmbito da acção 5.3 do Prodep.
Do contrato assim celebrado resultava claramente que com o mesmo se pretendia prover à aludida necessidade de serviço, caducando por isso este mesmo contrato com o regresso da docente substituída, nos termos legais aplicáveis.
Entende, porém, a A. que o contrato celebrado deveria considerar-se em vigor até 8/10/2006 e a rescisão importou violação dos art.ºs 32º n.º 1, 36º n.º 1 alínea a), e n.º 2 do ECDU, contendo erro a decisão impugnada que decidiu de modo diferente.
- Dos art.ºs 12º n.º 2 e 26º n.º 1 resultaria a sua contratação como Assistente do quadro, em razão de ter obtido o grau de mestre.
Invoca ainda a A. que o Ac. recorrido teria violado o disposto no art. 51º do Código do Trabalho.
Este o objecto do presente recurso.
Sobre a admissibilidade:
1. As instâncias consideraram e analisaram as questões suscitadas pela A., tendo concluído pela não violação dos normativos legais por esta invocados.
Tal conclusão assentou essencialmente em duas ordens de razões:
- a)o contrato administrativo de provimento celebrado com a A. indicava expressamente a necessidade de substituir uma outra docente, sendo por isso celebrado a termo, e caducando com o regresso da citada docente, não sendo por isso aplicável o prazo de pré-aviso referido no art 36º n.º 1 alínea a) e n.º 2 do ECDU.
- b)As demais normas do ECDU, designadamente aquelas que conferem a possibilidade de passagem à categoria de Assistente em razão da obtenção do grau de Mestre, não são aplicáveis à A. porquanto esta não é docente de carreira, mas apenas docente contratada para a substituição, isto é, a termo.
Portanto, a recorrente pretende ver reapreciadas as questões decididas pelas instâncias alegando que teriam interpretado e aplicado mal o quadro normativo aplicável.
Porém, o recurso de revista é excepcional, reservado aos casos que se reconduzam à análise de questões jurídicas ou sociais de relevância fundamental, ou naqueles em que a intervenção deste STA seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Pese embora a A. não ter efectuado nenhum esforço para demonstrar as razões pelas quais entende estarem preenchidos aqueles pressupostos esta formação efectua, a título oficioso, a análise da sua verificação.
2. Assim:
A questão em litígio reporta-se a uma situação particular e específica: a contratação da A. para o serviço de assistente da Universidade do Porto, a caducidade desse contrato, ou a sua passagem a assistente do quadro em razão da obtenção do grau académico de mestre.
Esta situação específica foi analisada pelas instâncias através das perspectivas propostas pela A. e concluíram, de modo fundamentado, não existir fundamento para a pretensão no quadro legal aplicável.
Trata-se de questão cuja dificuldade não ultrapassa o grau comum das questões sujeitas aos tribunais administrativos, pelo que se mostra desnecessária a intervenção do STA no âmbito de um recurso de natureza marcadamente excepcional, em que a regra é o duplo grau de jurisdição.
A necessidade de intervenção do STA para garantir uma melhor aplicação do direito não decorre da discordância das partes sobre a solução proferida pelas instâncias. É necessário que ocorra uma situação objectiva no contencioso, visto de modo abrangente, de clara necessidade de uma intervenção orientadora do STA com vista à melhoria na administração da justiça no conjunto orgânico dos tribunais desta ordem. Uma questão assim tão manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, não pode surpreender-se naqueles casos em que as particularidades de facto são determinantes para a solução jurídica, nem quando a questão não atinja relevância jurídica acima do comum, medida por outros parâmetros ainda, como o grau de dificuldade e a novidade, em alguns casos mesmo pela cumulação destes, ou de outros índices.
Na espécie presente constata-se apenas a discordância da A. e não é previsível a existência de um número considerável de outros casos para os quais a solução da questão possa relevar, nem são conhecidas orientações divergentes da jurisprudência das instâncias, nem se trata de matéria de aplicação recorrente em repetidos processos do contencioso administrativo - como pode suceder com certas normas adjectivas -, razões pelas quais não pode considerar-se preenchido o pressuposto da clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.
Também seria de todo desrazoável entender a questão suscitada neste processo como tendo relevância social invulgar e muito menos fundamental.
Decisão:
Pelo que antecede, nos termos dos n.ºs 1 e 5 do art.º 150.º do CPTA, acordam em não admitir o presente recurso de revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2008. - Rosendo José (relator) – Maria Angelina Domingues – Santos Botelho.