Na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
D. instaurou contra M. acção especial de revisão de sentença estrangeira, pedindo que seja revista e confirmada a sentença transitada em julgado proferida pela 4ª Secção do Tribunal Judicial de Maputo, que aos 10 de Janeiro de 1992 decretou o divórcio entre Requerente e Requerido.
O Requerido foi regularmente citado (por carta registada com aviso de recepção, nos termos do art. 247º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil), nos termos e para os efeitos previstos no art. 1098º do mesmo Código, e não deduziu qualquer oposição.
Observado o disposto no art. 1099º, nº 1, do CPC, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações, sustentando inexistirem dúvidas quanto à autenticidade do documento de que consta a sentença a rever, não se vislumbrar a ausência de qualquer dos requisitos aludidos nas alíneas b) a e) do art. 1096º do CPC (cuja verificação, aliás, se presume, nos termos do art. 1101º do mesmo diploma) e ser a decisão confirmanda conforme aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, estando, portanto, reunidos todos os pressupostos necessários à confirmação da sentença revidenda.
Cumpre decidir:
1) Requerente e Requerido contraíram entre si casamento civil no dia 19 de Outubro de 1974 em Maputo na Conservatória de Registo Civil, Moçambique.
2) Por sentença transitada em julgado, proferida pela 4ª Secção do Tribunal Judicial de Maputo, que aos 10 de Janeiro de 1992 foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerido.
O MÉRITO DA CAUSA
«Confirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe, no Estado do foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como acto jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado» (1). «Esses efeitos são o efeito de caso julgado e o efeito de título executivo, embora se possa falar ainda de efeitos constitutivos, de efeitos secundários ou laterais e de efeitos da sentença estrangeira como simples meio de prova, os quais,por vezes, se produzem independentemente da necessidade de qualquer reconhecimento» (2).
«Por sentença estrangeira, há-de entender-se aqui tão-somente a decisão revestida de força de caso julgado, que recaia sobre “direitos privados”, isto é, sobre matéria civil e comercial, qualquer que seja a natureza do órgão que a proferiu e a sua designação, bem como a sentença que tiver sido proferida, sobre a mesma matéria, “por árbitros no estrangeiro” (artigo 1094º, nº 1, do CPC)» (3).
Entre nós, o reconhecimento das sentenças estrangeiras dá-se por via do exequatur, controlo ou revisão, o qual não é de mérito – caso em que haveria um controlo da aplicação do direito (4) ou até uma reapreciação da matéria de facto (5) -, mas simplesmente formal.
«Com efeito, os actuais requisitos que são necessários para a confirmação das sentenças estrangeiras que constam do artigo 1096º do CPC têm praticamente todos carácter extrínseco ou formal e não há nenhum deles que implique qualquer controle do direito material que foi aplicado pelo tribunal sentenciador ou da apreciação da matéria de facto» (6).
A menos que exista tratado ou lei especial que estabeleça outra coisa, é, em princípio, necessária a revisão para uma sentença judicial ou arbitral estrangeira sobre direitos privados ser confirmada (art. 1094º, nº 1, do CPC).
Muito embora, de entre os tratados, tenha precedência sobre o regime comum de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras a Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separações de Pessoas, concluída na Haia em 1 de Junho de 1970 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 23/84, de 4/10/1984, publicada in Diário da República, I Série, nº 275, de 27/11/1984 – a qual entrou em vigor para Portugal em 9/7/1985 (7) -, Moçambique não figura entre os Estados que, além de Portugal, são partes nessa Convenção.
Daí que a sentença que decretou o divórcio entre Requerente e Requerido, careça de ser submetida ao processo especial de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras instituído nos citt. arts. 1094º a 1102º do CPC, para produzir efeitos de caso julgado em Portugal.
«É confirmada a sentença estrangeira que se submeteu, com êxito, ao processo de revisão, que é um processo especial que consta do Capítulo XII, do Título IV, do Livro III do CPC de 1997, havendo precedência lógica e cronológica da revisão sobre a confirmação, como facilmente se intui, designadamente, a partir dos artigos 1094º, nº 1, in fine, e 1095º, bem como da epígrafe dos artigos 1096º e 1097º» (8).
Após a revisão do CPC de 1995/1996, continua de pé a distinção fundamental entre requisitos necessários para a confirmação (art. 196º do CPC), que são cumulativos, bastando a falta de qualquer um deles para impedir o reconhecimento da decisão estrangeira (como se depreende da 1ª parte do nº 1 do art. 1100º), e fundamentos da impugnação do pedido (artigo 1100º), que são alternativos, podendo a verificação de qualquer um deles frustrar a confirmação da sentença (2ª parte do nº 1 do art. 1100º) (9).
No caso dos autos, concorrem todos os requisitos cumulativos elencados nas alíneas a) a f) do cit. art. 1096º. Com efeito:
a) O exame visual da certidão da sentença a rever, aliás devidamente traduzida, não deixa dúvidas nem sobre a autenticidade do documento do qual ela consta, nem sobre a inteligência da decisão (cfr. a al. a) do mesmo art. 1096º);
b) Muito embora a confirmação da sentença estrangeira pressuponha e exija que ela “tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida” (cfr. a al. b) do mesmo art. 1096º), como a existência deste requisito necessário para a confirmação não pode ser verificada oficiosamente pelo tribunal português – o qual só “negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta” o requisito exigido no art. 1101º do CPC -, isso leva a que, na prática, se deva presumir o trânsito em julgado da decisão estrangeira, cabendo o ónus prova em contrário àquele que impugna o pedido de revisão (10) (11);
c) A sentença estrangeira revidenda provém dum tribunal cuja competência não foi provocada em fraude à lei (isto é, não existem situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a competência do tribunal que, noutras circunstâncias, seria internacionalmente competente (12)) e a matéria sobre a qual ela versa não é da exclusiva competência dos tribunais portugueses (13) (cfr. a al. c) do mesmo art. 1096º), sendo certo que se deve presumir, em princípio, a competência do tribunal estrangeiro que se pronunciou sobre o mérito da causa (14);
d) não há notícia de que a questão versada na sentença revidenda haja sido submetida a qualquer tribunal português, não se afigurando, por isso, que possa ser invocada a excepção de litispendência ou de caso julgado (cfr. a al. d) do cit. art. 1096º (15));
e) Requerente e Requerido intervieram no processo em que foi proferida a sentença revidenda – o que nos assegura terem sido salvaguardados, nesse processo, os direitos essenciais de defesa, designadamente os princípios do contraditório e da igualdade das partes (cfr. a al. e) do mesmo art. 1096º);
f) O resultado concreto do reconhecimento da decisão contida na sentença revidenda (ou seja, a dissolução, por divórcio, do casamento contraído entre Requerente e Requerida) não é, de todo em todo, inadmissível para a ordem jurídica portuguesa, por ser manifestamente incompatível com os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português (cfr. a al. f) do cit. art. 1096º).
Assim sendo, nada obsta à revisão e confirmação da sentença revidenda.
DECISÃO
Nestes termos, confirmo a sentença transitada em julgado proferida pela 4ª Secção do Tribunal Judicial de Maputo, que aos 10 de Janeiro de 1992 decretou o divórcio entre Requerente e Requerido
Custas a cargo da Requerente (art. 449º, nº 1, e nº 2, al. a), do CPC).
Valor tributário: 60 (sessenta) UCs.
Após trânsito, dê-se cumprimento ao disposto no art. 79º, nº 4, do Código do Registo Civil.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2006
Isoleta Almeida Costa
1. -ANTÓNIO MARQUES DOS SANTOS in “Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras no novo Código de Processo Civil de 1997 (Alterações ao Regime Anterior)”, publicado in “Aspectos do Novo Processo Civil”, Lisboa, 1997, p. 105.
2. -ANTÓNIO MARQUES DOS SANTOS, ibidem.
3. -ANTÓNIO MARQUES DOS SANTOS, ibidem.
4. -.O que apenas acontece no caso previsto no art. 1100º, nº 2, do CPC.
5. -É o que acontece no caso previsto no art. 771º, al. c), do CPC, por força do disposto no art. 1100º, nº 1, do mesmo diploma.
6. -ANTÓNIO MARQUES DOS SANTOS in “Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras no novo Código de Processo Civil de 1997” cit., p. 149.
7. -Conforme Avisos de 25/6/1985 e de 24/7/1985, publicados, respectivamente, in D.R., I Série, nº 164, de 19/7/1985 e in D.R., I Série, nº 196, de 27/8/1985.
8. -ANTÓNIO MARQUES DOS SANTOS in “Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras no novo Código de Processo Civil de 1997” cit., pp. 110-111.
9. -Cfr., neste sentido, ANTÓNIO MARQUES DOS SANTOS in “Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras no novo Código de Processo Civil de 1997” cit., pp. 115-116.
10. -Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Processos Especiais”, II, 1982, p. 162) e FERRER CORREIA (in “Lições de Direito Internacional Privado – Aditamentos – Do reconhecimento e execução das sentenças estrangeiras”, 1973, pp. 105-106).
11. -Cfr., também no sentido de que, «só por si, a não existência, no processo, de prova de que a sentença estrangeira transitou em julgado não é bastante para ser recusada a confirmação, podendo, porém, esta vir a ser negada sem que a parte contrária tenha de provar que não houve trânsito em julgado, desde que o tribunal português de revisão, por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta o requisito da alínea b) do artigo 1096º do Código», ANTÓNIO MARQUES DOS SANTOS (in “Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras…” cit., p. 119).
12. -Cfr., neste sentido, ANTÓNIO MARQUES DOS SANTOS in “Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras…” cit., p. 132.
13. -Os processos de divórcio não figuram entre as causas, taxativamente elencadas nas alíneas a) a e) do art. 85º-A do CPC, para as quais os tribunais portugueses têm competência exclusiva.
14. -Cfr., neste sentido, ANTÓNIO MARQUES DOS SANTOS in “Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras…” cit., p. 132.
15. -«Segundo o entendimento comum deste requisito, que foi introduzido entre nós pelo CPC de 1939, o reconhecimento da decisão estrangeira pressupõe que não haja uma acção idêntica pendente em tribunais portugueses nem que nestes haja sido proferida sentença que tenha transitado em julgado, se foi o órgão jurisdicional do nosso pais que preveniu a jurisdição, isto é, se foi neste que a acção foi intentada em primeiro lugar; se isto acontecer, é a decisão portuguesa que prevalece» (ANTÓNIO MARQUES DOS SANTOS in “Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras…” cit., p. 120).