2ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e nos quais figuram, como recorrente, A., S.A., e, como recorrida, B., concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator de fls. 972 a 983, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em atenção o decidido nos Acórdãos deste Tribunal números 226/92 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 12 de Setembro de 1992), 149/93 (idem, idem, de 10 de Abril de 1993), 374/94 (ainda inédito), 439/84 (in Diário da República, 2ª Série, de 1 de Setembro de 1994) e 426/95 (idem, idem, 7 de Novembro de 1995), cujas razões não são, na perspectiva deste Tribunal, abaladas pela «pronúncia» que a recorrente levou a efeito em relação àquela exposição, decide-se - não julgando inconstitucional a norma constante do nº 3 do artº 503º do Código Civil, na interpretação que lhe foi conferida pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Abril de 1983, publicado no «Suplemento» à 1ª Série do Diário da República de 28 de Junho de 1983 - negar provimento ao recurso, em consequência se condenando a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 15 de Janeiro de 1997
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição
1. Após acusação deduzida pelo Ministério Público, foi António do Nascimento, por despacho de 3 de Junho de 1987 proferido pelo Juiz do então 4º Juízo Criminal de Lisboa, pronunciado pela autoria material de dois crimes de ofensas corporais graves, previstos e puníveis nas disposições conjugadas dos artigos 360º, nº 5, do Código Penal de 1886 e 2º, nº 4, e 143º, alínea b), do Código Penal de 1982.
Após se constituir assistente, deduziu B. pedido de indemnização cível contra aquele arguido e, bem assim, contra a A., S.A., e a Companhia de Seguros C., S.A., solicitando que fossem solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de Esc. 15.000.000$00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Seguindo o processo seus termos - após várias vicissitudes, entre as quais a prolacção de acórdão no tribunal de 1ª instância e que veio a ser anulado por acórdão lavrado no Tribunal da Relação de Lisboa -, foi, em 27 de Maio de 1992, tirado, naquele 4º Juízo Criminal, aresto que, de entre o mais:-
- julgou improcedente a acusação, em consequência absolvendo o António do Nascimento da autoria dos crimes pelos quais vinha pronunciado;
- julgou este arguido e a A., no tocante ao pedido indemnizatório que contra eles foi deduzido, partes ilegítimas, assim os absolvendo da instância cível;
condenou a C. a pagar à demandante B., a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimonais, a quantia de Esc. 4.000.000$00.
Não se conformando com o assim decidido recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa a C., a demandante B. e o Ministério Público.
Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 29 de Março de 1993, julgou improcedentes os recursos do Ministério Público e da demandada C., considerando parcialmente procedente o recurso da demandante B., e, na sequência, condenou aquela demandada e a A. pagarem à demandante a quantia de Esc. 5.000.000$00, "sendo a responsabilidade da ré seguradora, solidária com a co-ré, até ao montante do seguro obrigatório, ou seja, um milhão e quinhentos mil escudos".
De tal aresto recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça a A., a C. e, subordinadamente, a B
Na alegação que produziu como recorrente, a A., inter alia, defendeu que, "[P]orque a presunção de culpa do condutor por conta de outrém é baseada exclusivamente nesta sua condição social, ao estabelecê-la, na interpretação do Assento 1/ /83, o artº. 503º.-3 do CCIV ofende o princípio da igualdade e não discriminação por essa circunstância estabelecido no artº. 13º. da CRP" (cfr. conclusão 4), tese que reafirmou na alegação tocante ao recurso subordinado em figurou como recorrida, ao dizer que "[A] lei civil - art. 503-3 do CCIV na interpretação do Assento 1/83 - impondo-lhes responsabilidades diferente NO EXERCICIO DA MESMA ACTIVIDADE SUBMETIDA ÁS MESMAS REGRAS, tratando desigualmente o que é igual, com base na condição económica ou condição social, condutor por conta própria e condutor por conta de outrem, viola inequivocamente o principio da igualdade de tratamento dos cidadão pela lei".
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 4 de Julho de 1996, por um lado, negou provimento ao recurso da demandada C. e, por outro, concedeu parcial provimento aos recursos da A. e da demandante B.. Por isso, condenou solidariamente as demandadas C. e A. a pagarem à demandante uma indemnização provisória de Esc. 7.000.000$00 e uma outra, a liquidar em execução de sentença e a acrescer à primeira.
Nesse acórdão, e no que concerne ao recurso interposto pela A., o mencionado Supremo Tribunal, após ter dado por assente que, no caso, as lesões sofridas pela demandante foram causa directa e necessária de um atropelamento por um «autocarro» propriedade da A., conduzido por um empregado (cuja identificação não foi possível apurar) desta por conta e no interesse da mesma, e não se tendo provado que houve culpa da mesma demandante na eclosão de tal evento, razão pela qual se havia de presumir a culpa do condutor, disse, a dado passo, que "a presunção estabelecida no art. 503º, nº 3, 1ª parte do Cód. Civil, quando se trate de determinar a responsabilidade do comitente nos termos do art. 500º do mesmo Código (e, por conseguinte, a responsabilidade da seguradora do mesmo), não pressupõe necessariamente que se identifique a pessoa que, no momento do acidente, conduzia o veículo por conta de outrem", bastando, "para tanto, que se prove ter aquele (comitente) encarregado outrem de qualquer comissão, e que a pessoa assim encarregada (muito embora não esteja identificada em concreto, dentro de determinado grupo de indivíduos que assumam essa qualidade de comissário) tenha praticado os factos no exercício das funções que lhe foram confiadas, de maneira a que o mesmo (comitente) possa ser responsabilizado pela obrigação de indemnização, nos termos dos nºs 1 e 2 do citado art. 500"; por fim, discreteou no sentido de se lhe não afigurar que padecesse de vício de desconformidade à Constituição a norma constante do nº 3 do artº 503º do Código Civil, interpretada como o foi pelo Assento do S.T.J. de 14 de Abril de 1983.
É deste acórdão que vem, pela A. e ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interposto o presente recurso, com o mesmo visando a apreciação da norma constante do nº 3 do artº 503º do Código Civil, interpretada tal como o foi pelo Assento do S.T.J. de 14 de Abril de 1982, pois que, na sua óptica, tal norma viola o disposto no artigo 13º da Constituição.
2. Dúvidas se não levantam em como a norma pretendida sindicar foi, em essencialidade, um esteio jurídico da decisão tomada por intermédio do acórdão ora em censura. E, igualmente, não se questiona que, pelo menos antes da prolação do aresto impugnado, a A. suscitar a questão de aquela norma padecer de desconformidade com a Lei Fundamental.
Estão, pois, in casu, reunidos os requisitos pressupositores da presente espécie de recurso.
Simplesmente, a questão que, neste autos, deve ser analisada - aqui se incluindo a perspectiva com que a A. a suscitou no processo - foi já objecto de ponderada apreciação por banda deste Tribunal.
Fê-lo nos seus Acórdãos números 226/92 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 12 de Setembro de 1992), 149/93 (idem, idem, de 10 de Abril de 1993), 374/94 (ainda inédito), 439//84 (in Diário da República, 2ª Série, de 1 de Setembro de 1994) e 426/95 (idem, idem, 7 de Novembro de 1995).
Nessas decisões se conclui que a norma ora sub iudicio não padecia de inconstitucionalidade.
Para alcançar uma tal conclusão, poderou-se, verbi gratia, no Acórdão nº 226/92:-
"..................................................
6. A norma sub iudicio.
Dispõe o artigo 503º, nº 3, do Código Civil:
'3. Aquele que conduzir veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das sua funções de comissário, responde nos termos do nº 1'.
Nos acidentes causados por veículos de circulação terrestre, sendo estes conduzidos por condutor por conta de outrem, há que contar, ao lado da responsabilidade do detentor do veículo - que é uma responsabilidade objectiva pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo (cf. nº 1 do artigo 503º) - com a responsabilidade do próprio condutor, que, contudo, não responde, se provar que não teve culpa no acidente. Se, porém, o condutor for culpado no acidente - seja porque se faz prova nesse sentido, seja porque ele não conseguiu ilidir a presunção legal do nº 3 do artigo 503º -, pelos danos causados ao terceiro lesado, responderão, solidariamente, o próprio condutor e o detentor do veículo (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Novembro de 1977, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 271, p. 229 e segs.).
Na doutrina e na jurisprudência, discutiu-se se a presunção de culpa do nº 3 do artigo 503º vigorava apenas no domínio da responsabilidade objectiva do dono ou utente do veículo e nas relações entre este e o condutor (comissário) ou se se estendia às relações entre o condutor por conta de outrem e o lesado, abrangendo toda a área da responsabilidade civil proveniente dos acidentes de viação (cf. no primeiro sentido: os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1978, de 19 de Dezembro de 1979 e de 31 de Dezembro de 1980, referidos no assento de 14 de Abril de 1983. E também SOUSA RIBEIRO, "O ónus da culpa na responsabilidade civil por acidente de viação", in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor J.J. TEIXEIRA RIBEIRO, II, 1979, p. 413 e segs., sp. p. 45 e segs. No sentido, mais amplo, indicado em segundo lugar: cf. acórdão do mesmo Supremo Tribunal, de 24 de Novembro de 1977, citado).
Surge, então, para resolver este conflito, o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Abril de 1983, publicado no Diário da República, I série, de 28 de Junho de 1983 (suplemento), que reza assim:
'A primeira parte do nº 3 do artigo 503º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização'.
Quanto aos danos causados pelo condutor do veículo por conta de outrem, o artigo 503º, nº 3, do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo assento acabado de transcrever, estabelece, pois, uma verdadeira presunção de culpa, abrangida na ressalva do nº1 do artigo 487º do Código Civil - presunção de culpa que se aplica às relações entre o lesado e o condutor, que não apenas à hipótese da responsabilidade do dono do veículo, nas relações deste com o condutor-comissário (cf. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, Coimbra, 1986, p. 618).
Sendo a presunção de culpa de que aqui se trata (ou seja, a presunção de culpa estabelecida no nº3 do artigo 503º) aplicável nas relações entre o lesado e o condutor do veículo por conta de outrem, claro é que a indemnização devida ao lesado não está sujeita aos limites máximos da responsabilidade civil objectiva, constantes do artigo 508º. Já, porém, se deverá entender que a indemnização devida pelo comissário pode ser limitada nos termos do artigo 494º [cf., neste sentido, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral cit., p. 619 e 647, nota (3). cf. também ANTUNES VARELA, Parecer publicado no Boletim da Ordem dos Advogados, nº 22, Janeiro/1984, p. 6 e segs.].
Quando o veículo é conduzido por comissário, ocorrendo acidente que cause dano a terceiro, presume-se, pois, que a culpa no acidente é dele, comissário. Contrariamente, sendo o veículo conduzido pelo próprio dono, é o lesado, requerente da indemnização, quem, nos termos do artigo 487º, nº 1, tem que provar que a culpa no acidente é daquele.
Há, aqui, pois, uma inversão do ónus da prova relativa à culpa que desfavorece o comissário (condutor por conta de outrem).
7. A norma sub iudicio e o princípio da igualdade.
Cabe, então, perguntar: esta inversão do ónus da prova relativa à culpa, estabelecida em desfavor do comissário - inversão em que a presunção de culpa vem a traduzir-se - violará, como pretende o recorrente, o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, nºs 1 e 2, da Constituição da República?
É o que vai ver-se.
O princípio da igualdade, como é sabido, reclama que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que for dissemelhante. Não proíbe se estabeleçam distinções, mas tão-só que elas sejam arbitrárias ou irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante.
Dizer igualdade é afirmar a proibição do arbítrio, do irrazoável, do injustificado.
Pergunta-se, então: será que a distinção, estabelecida pela norma sub iudicio em desfavor do comissário-condutor, é arbitrária, irrazoável e sem fundamento racional?
A esta pergunta responde-se negativamente, pois há sólidas razões para a distinção que, quanto à prova da culpa, a lei estabelece entre o condutor por conta de outrem e o condutor por conta própria de um veículo, que interveio num acidente de que resultaram danos para terceiros.
Para justificar uma tal distinção, escreve ANTUNES VARELA (Das Obrigações em Geral cit., p. 619 e segs.)
'Os comissários ou condutores do veículo por conta de outrem são, na generalidade dos casos, os camionistas das empresas, os chauffeurs particulares contratados, os motoristas de táxis pertencentes a outra pessoa.
Há na condução por conta de outrem um perigo sério de afrouxamento na vigilância do veículo, que a lei não pode subestimar: o dono do veículo (muitas vezes, uma empresa cuja personalidade se dilui pelos gestores) não sente as deficiências dele, porque o não conduz; o condutor nem sempre se apresta a repará-las com a diligência requerida, porque o carro não é seu, porque outros trabalham com ele e o podem fazer, porque não quer perder dias de trabalho ou por qualquer outra de várias razões possíveis. E há um outro perigo não menos grave em que confluem a cada passo a actuação do comitente e a do comissário, que é o da fadiga deste (causa de inúmeros acidentes), proveniente das horas extraordinárias de serviço: o comitente, para não admitir mais pessoal nos seus quadros; o comissário, para melhorar a sua remuneração.
Além disso, os condutores por conta de outrem são por via de regra condutores profissionais: pessoas de quem fundadamente se deve exigir (de acordo com o padrão aceite para a definição da negligência em geral) perícia especial na condução e que mais facilmente podem elidir a presunção de culpa com que a lei os onera, quando nenhuma culpa tenha realmente havido da sua parte na verificação do acidente.
Por último, a presunção de culpa deliberadamente sacada sobre o condutor por conta de outrem (comissário), aliada à responsabilidade solidária que recai sobre o comitente (dono ou detentor do veículo), só pode estimular a realização do seguro da responsabilidade civil em termos que cubram todo o montante da indemnização a que possam estar sujeitos.
O condutor por conta própria não é abrangido pela presunção de culpa estabelecida no nº 3 do artigo 503º; em contrapartida, encontra-se sujeito ao regime da responsabilidade objectiva traçado no nº 1 do artigo 503º e no artigo 505º.
Goza, é certo, do benefício dos limites máximos fixados no artigo 508º para a responsabilidade sem culpa, cujo montante deve obviamente ser actualizado, de iure condenado, em função da desvalorização da moeda.
Mas, em compensação, não tem a cobri-lo, perante o lesado, como o comissário, a responsabilidade solidária do comitente, cujo crédito de regresso será muitas vezes praticamente incobrável'.
A isto acresce que a doutrina do citado artigo 503º, nº 1, do Código Civil há-de, hoje, ser lida no contexto de uma lógica de distribuição de encargos, própria de um sistema de seguro obrigatório.
Uma tal distribuição de encargos vem gravar o comitente, pois que - como se escreve em Direito das Obrigações, Coimbra, 1983, pág. 313 (texto elaborado por J. SOUSA RIBEIRO, J. SINDE MONTEIRO, ALMENO DE SÁ e J. C. PROENÇA, com base nas lições de RUI ALARCÃO ao 3º Ano Jurídico) - 'se o direito de regresso deste [ou seja: do comitente] pressupõe culpa do comissário, parece razoável exigir culpa provada, pelo que o ónus da indemnização baseada em mera presunção incidirá em última análise sobre o comitente'. (Cf. também, em idêntico sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Junho de 1975, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 247, pág. 119, e o acórdão da Relação de Coimbra, de 20 de Julho de 1973, cujo sumário está publicado no nº 231 daquele Boletim, pág. 217).
Não sendo arbitrária a distinção estabelecida, o nº 3 do artigo 503º do Código Civil, na interpretação que lhe deu o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Abril de 1983, não viola o princípio da igualdade
..................................................."
As razões, acima transcritas, que fundamentaram o juízo de não inconstitucionalidade proferido no mencionado Acórdão nº 226/92 (que o ora relator também subscreveu), foram, no essencial, também acolhidas nos demais arestos já citados.
A tese neles perfilhada continua a convencer o subscritor da vertente exposição e, consequentemente, a questão a debater nestes autos é, face à jurisprudência já assumida por este Tribunal no particular em causa, de perspectivar como simples e, por isso, justificadora, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/ /82, da feitura da citada exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final do mencionado dispositivo.
Lisboa, 15 de Novembro de 1996.