ACÓRDÃO Nº 19/96
Processo nº 483/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
A CAUSA
Por despacho do Director-Geral da Qualidade do Ambiente, foi aplicada à firma A., Lda, em processo de contra-ordenação, a coima de 700 000$00, por ser considerada incursa na contra-ordenação prevista e punível, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 17º e 20º, nº l, alínea b) do Decreto-Lei nº 280-A/87, de 17 de Julho (embalagem e rotulagem, com subsequente colocação no mercado, de substâncias químicas perigosas sem observância dos requisitos de rotulagem).
Desta decisão deduziu a arguida impugnação judicial no Tribunal da Comarca de Setúbal, invocando, entre outros argumentos, enfermar a norma constante do artigo 20º, nº l, alínea b) do mencionado Decreto-Lei nº 280-A/87, de inconstitucionalidade orgânica.
Este entendimento viria a obter acolhimento na decisão que recaiu sobre a impugnação, conforme o documenta a acta de fls. 87/88, aí se consignando:
"Pela análise do artigo 20º, nº l, alínea a) do Decreto-Lei citado (refere-se ao Decreto-Lei nº 280-A/87) vemos que aí se estabelece como montante mínimo para as coimas o de 500 000$00 quando se trate de violação de normas sobre a embalagem e rotulagem.
Tal Decreto-Lei foi publicado ao abrigo do disposto no artigo 201º, nº1, alínea a) da Constituição, no qual se estabelece que compete ao Governo, dentro da sua função legislativa, fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República.
Vemos que tal diploma não foi, pois, publicado com base em qualquer autorização legislativa que tenha sido concedida ao Governo pela Assembleia da República. E é da competência exclusiva desta o legislar, entre outras, sobre o regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo.
Ora, estabelecendo-se no artigo 17º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, que o montante máximo das coimas aplicáveis a pessoas singulares é de 500$00 e a pessoas colectivas 3 000$00 em caso de negligência e 6 000$00 em caso de dolo, verifica-se que tal limite foi excedido.
Era da competência única da Assembleia da República a fixação dos respectivos montantes pelo que, não havendo autorização legislativa, tal norma é organicamente inconstitucional pelo que não poderá ser aplicada pelos Tribunais."
E conclui tal sentença, depois de citar o Acórdão nº 447/91 deste Tribunal, por determinar, em função do juízo de inconstitucionalidade que expressou, o arquivamento dos autos.
1.1. Desta decisão interpôs o Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, o competente recurso obrigatório, admitido no Tribunal a quo e relativamente ao qual produziu o Exmº. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal alegações rematadas pelas seguintes conclusões:
"Os limites mínimo e máximo da coima estabelecida no artigo 20º, nº l, alínea b) do Decreto-Lei nº 280-A/87, de 17 de Julho (500 000$00 a 3 000 000$00) situam-se dentro dos limites fixados no artigo 17º, nºs l e 3, alínea a) do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na sua versão originária.
Tendo, pois, o Governo, que legislou no uso da competência própria, respeitado os limites estabelecidos no regime geral da punição do ilícito de mera ordenação social, aquela norma não é inconstitucional, pois não viola o artigo 168º, nº l, alínea d) da Constituição. "
Corridos que se mostram os pertinentes vistos, importa decidir o presente recurso de fiscalização concreta fundado em decisão que recusa a aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
II