2ª Secção
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- A A. Lda., requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto uma execução ordinária contra Torrauto – Comércio de Automóveis Lda, para pagamento de quantia de trezentos e setenta e um mil seiscentos e oitenta escudos e cinquenta centavos, referente a uma letra sacada pela exequente mas não paga pela executada, bem como de cento e vinte e nove mil e trinta e nove escudos e trinta centavos, respeitantes a juros de mora vencidos.
O Mmo Juiz do 1.º Juízo Cível indeferiu, porém, liminarmente o requerimento inicial, na parte em que o pedido de juros excedia a taxa anula de 6%, por considerar que o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, contrariava o estabelecido na Lei Uniforme aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, assinada e ratificada por Portugal, o que seria inconstitucional.
2- Invocando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 280.º da Constituição o Ministério Público, recorreu para o Tribunal Constitucional.
Aqui, entendeu o relator que se não devia tomar conhecimento do recurso, “pelas razões constantes do Acórdão n.º 22/85” deste Tribunal (publicado no Diário da República, II, n.º 68, de 22/3/85), no qual, face a idêntica questão, se havia julgado o Tribunal incompetente para conhecer do recurso.
Ouvido sobre a questão prévia, pronunciou-se, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no sentido da competência do Tribunal Constitucional.
Cumpre decidir.
3- Em numerosos casos paralelos, vem a 2ª Secção deste Tribunal decidindo uniformemente no sentido de considerar que mesmo “admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 não podia dispor contra o preceituado na Lei Uniforme, a infracção não integra inconstitucionalidade directa, mas apenas inconstitucionalidade indirecta, não se enquadrando, portanto, o caso na competência do Tribunal Constitucional, tal como se encontra definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição”.
Não se vê motivo para alterar essa jurisprudência, vertida designadamente no já citado Acórdão n.º 22/85, cuja fundamentação se continua a perfilhar.
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 19 de Março de 1986
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário de Brito
Mário Afonso (vencido, pelas razões constantes das declarações de voto em outros processos sobre esta matéria)
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, pelos motivos já expressos em votos anteriores, juntos a acórdãos sobre este mesmo ponto de direito).