1. O presente recurso, interposto pelo Ministério Público, tem por objecto a norma constante do nº 2 do artigo 15º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, anexos ao Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho, a que a decisão recorrida recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
2. Tal norma foi já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal nº 140/02 (publicado na I Série-A do Diário da República de 27 de Junho de 2002), por violação do disposto no artigo 165º, n.º 1, alínea p), da Constituição da República Portuguesa.
3. Neste contexto, nada mais resta do que aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade vertida naquele aresto e, consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 26 de Setembro de 2002-
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luís Nunes de Almeida