1. Na ação especial para o cumprimento de obrigações, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, pendente na Comarca de Viseu, Juízo Local de Lamego, em que é A. A., S.A., e Ré B., esta invocou a prescrição dos direitos de crédito invocados e a caducidade do respetivo direito de ação, pretensão indeferida por despacho de 25 de janeiro de 2018. De seguida, a Ré apresentou requerimento, exarado em ata, no qual refere que, não se conformando com o despacho proferido, dele vem recorrer para o Tribunal Constitucional.
Por despacho igualmente exarado em ata, o recurso de constitucionalidade foi indeferido, com fundamento em «falta de motivação».
Dessa decisão, veio a recorrente reclamar para este Tribunal, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, impugnação que foi julgada improcedente pelo Acórdão n.º 224/2018, condenando-se a reclamante nas custas, fixadas em 20 unidades de conta, «de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares».
2. Notificada, a recorrente apresentou reclamação quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
«1. A Reclamante considera, na linha do arrazoado infra oferecido e naturalmente ressalvado o devido e máximo respeito pela opinião aí expressa, estarem reunidos todos os pressupostos legalmente previstos para o deferimento da ora impetrada reforma da decisão sobre custas ora sub judice. Senão vejamos.
2. Da forma singela que seguidamente se reproduz, decidiu este Digníssimo Tribunal Constitucional condenar a Reclamante nos seguintes moldes: "(...) condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta".
3. Decidiu, portanto, este Digníssimo Tribunal condenar a Reclamante no pagamento de taxa de justiça no limite máximo plasmado no art. 6.º, n.º 3, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional - rectius: 20 (vinte) unidades de conta. Ora,
4. Nos termos do preceituado na supra mencionada disposição legal, "nos casos em que o tribunal não tome conhecimento do recurso, por falta de pressupostos da sua admissibilidade, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 20 UC”, sendo que
5. Nos termos do nº. 1 do art. 9º. do mesmo diploma, "taxa de justiça (fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido."
6. Dúvidas não restam, portanto, de que está este Digníssimo Tribunal Constitucional adstrito ao cumprimento de critérios de proporcionalidade aquando da fixação de taxas de justiça.
(...)
8. Relembremos o circunstancialismo fáctico no âmbito do qual foi deduzida a reclamação sub judice:
- Em plena audiência de discussão e julgamento (rectius: realizada no dia 25 de Janeiro de 2018), viu-se a Reclamante confrontada com a prolação de um despacho de indeferimento baseado numa interpretação do princípio do contraditório e do princípio da igualdade de armas manifestamente desconforme com as garantias do processo equitativo e da tutela efetiva do direito plasmado nos nºs. 4 e 5 do art. 20º. da Constituição da República Portuguesa;
- Porquanto naturalmente não se conformava com tal despacho, outra opção não restou à Reclamante que não interpor, escassos segundos depois, recurso para este Digníssimo Tribunal Constitucional;
- Ato contínuo, o Digníssimo Tribunal de primeira instância rejeitou tal requerimento de interposição de recurso;
- Donde, outra opção não restou à Reclamante que não reclamar de tal despacho de rejeição para este Digníssimo Tribunal Constitucional, o que fez, aliás, tempestivamente.
9. A Reclamante limitou-se, portanto, a exercer o seu direito de recurso direto para este Digníssimo Tribunal Constitucional (bastião de defesa da nossa Lei Fundamental) em virtude de não se conformar com um despacho que entendia (e entende) ter na sua génese uma interpretação do princípio do contraditório e do princípio da igualdade de armas totalmente desconforme com as garantias do processo equitativo e da tutela efetiva do direito plasmado nos nºs. 4 e 5 do art. 20º. da Constituição da República Portuguesa. Ademais,
10. Cumpre sublinhar que tal reclamação não acarretou qualquer atraso no andamento do processo cível que lhe está subjacente - rectius, tampouco a audiência de discussão e julgamento no âmbito da qual foi interposto o recurso em apreço foi adiada por tal motivo -, sendo, ademais, patente a simplicidade do processo de reclamação sub judice. Por fim,
11. E na linha da posição sustentada por Salvador da Costa in "As Custas Processuais", Almedina, 2017, 6ª. Edição, p. 25, "(...) a mera desconformidade argumentativa das partes com as posições jurídicas antes tidos por pacificas não justifica a aplicação desta sanção, tal como seria insuscetível de justificar a condenação como litigante de má fé" - como, aliás, in casu efetivamente aconteceu (tal questão tampouco foi, sequer, levantada pelo Digníssimo Tribunal de primeira instância).
12. O quadro fáctico supra relatado demonstra, portanto, a existência de um ponderoso interesse na dedução da reclamação sub judice (verbi gratia, chamar à colação o Bastião da Lei Fundamental perante um manifesto incumprimento desta por parte do Digníssimo Tribunal de primeira instância). Destarte,
13. Considera a Reclamante que a aplicação do limite máximo da taxa de justiça representa uma penalização totalmente desproporcionada (en passant, próxima da que decorre da litigância de má fé que, como acima sublinhámos, nem sequer foi levantada pelo Digníssimo Tribunal de primeira instância).
(...)
15. Por tudo isto, considera a Reclamante dever ser reformada a decisão sobre custas sub judice e, consequentemente, ordenar-se a respetiva retificação em conformidade com o arrazoado supra oferecido - verbi gratia, condenando-se a Reclamante condenada no pagamento de taxa de justiça pelo limite mínimo -, o que ora se impetra.»
3. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do pedido de reforma, salientando que foi aplicado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, que estabelece que nas reclamações a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC, e que o montante fixado se encontra em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Vem a recorrente/reclamante, inconformada com o montante fixado para a sua condenação em custas pelo decaimento em reclamação, peticionar a reforma dessa dimensão decisória. Alinha, em suporte da invocada desproporção da condenação, três argumentos: que o montante em que foi condenado corresponde ao máximo da moldura tributária aplicável; que o impulso em que decaiu não acarretou atraso para o processo base e revestiu simplicidade; e, por último, que a condenação representa a aplicação de uma sanção processual, próxima do instituto da má fé. Não lhe assiste razão – adiante-se – quanto a qualquer dessas vertentes argumentativas.
Desde logo, o primeiro e terceiro argumentos assentam num pressuposto incorreto. Na verdade, a moldura tributária em que se moveu a decisão reformanda não corresponde à referida na peça em análise: encontra previsão, como refere o Ministério Público, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, e tem como limiar inferior 5 UC e superior 50 UC. O disposto no artigo 6.º, n.º 3, do diploma, onde se prevê tributação entre 2 e 20 UC, tem aplicação quanto a decisão de não conhecimento tem lugar na sequência da admissão do recurso e do respetivo prosseguimento para alegações neste Tribunal, o que não é o caso dos autos.
Daí que o montante fixado, de 20 UC, não apenas ficou aquém do limite máximo aplicável, como também não ultrapassou o ponto intermédio da moldura tributária, ajustado a lides com grau de complexidade numa zona mediana, de acordo com o que vem sendo decidido em casos idênticos (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.º 373/2012 e 112/2013).
Acresce que o impacto do incidente jurídico-constitucional no processo base não é fator relevante neste plano (independentemente do valor que o recorrente atribui à interposição de recurso «escassos segundos depois»), nem se vê qual o «poderoso interesse» subjacente à reclamação indeferida pelo Acórdão n.º 224/2018, uma vez que a recorrente assumiu conduta processual contumaz, omitindo por completo a indicação dos elementos que permitem determinar o objeto material do recurso, persistindo sem o fazer na própria reclamação.
Face ao exposto, mostrando-se a condenação em 20 UC proporcionada à complexidade e natureza do processo, assim como à conduta processual do reclamante, não se encontra razão para a sua redução, como peticionado.
5. Resta dizer que os mesmos fatores relevam para a tributação do presente incidente de reforma sobre custas, também ele tributável com taxa de justiça entre 5 e 50 UC nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, mostrando-se ajustado condenar o recorrente em 12 UC, à semelhança de impulsos similares.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 224/2018 em matéria de custas e condenar os requerentes A. e B. nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça pelo decaimento no incidente em 12 (doze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma)
Notifique.
Lisboa, 28 de junho de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade