I. Relatório
- 1.Na presente ação de investigação de paternidade, em curso no Tribunal Judicial de Lousada, em que é autor A. e réus B. e outros, por decisão de 27 de junho de 2014, foi julgada procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação e, consequentemente, os réus absolvidos do pedido. O autor interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 5 de maio de 2015, decidiu negar a revista.
- 2.Deste acórdão interpôs o autor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por “LTC”), pedindo a apreciação da “inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei nº 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º do mesmo código, na medida em que prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade do investigante”, norma a que aponta a “violação dos preceitos constitucionais dos artigos 18 nº 2 e 3, 25 nº 1, 26 nº 1 e 36 nº 1 da CRP”, sustentando igualmente que “devem também considerar-se inconstitucionais os demais números do artigo 1817 do CC, uma vez que no seu núcleo está precisamente o mesmo direito à identidade e dignidade pessoal, ao bom nome, reputação e à identidade genética”, porquanto “o numero 4 do artigo 1817 Código Civil viola o artigo 26º da Constituição Republica Portuguesa que consagra o direito à identidade pessoal conjugado com o artigo 25º nº 1 da CRP referente à garantia da integridade moral”.
- 3.Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, veio a ser proferida a decisão sumária n.º 556/2015, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso quanto às normas constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 1817.º, do Código Civil e não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade do investigante.
- 4.Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, pugnando a final pela “Declaração de Inconstitucionalidade do artigo 1817º do Código Civil (na redação dada pela Lei nº 14/2009, de 1/04) aplicável por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, na medida em que prevê a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dez anos a partir da maioridade ou emancipação, o que viola os artigos 18º nº 2 e 3, 26º nº 1 e 36º nº 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa”. Em suporte da reclamação, formulou as seguintes conclusões:
«A- A Decisão Sumária proferida não fez a melhor aplicação do disposto nos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3; 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1, todo da CRP, ao entender que não está ferido de inconstitucionalidade o preceito do artigo 1817.º, n.º 1 do C.C., na redação da lei 14/2009, de 1 de abril, quando impõe um limite de 10 anos, após a maioridade ou emancipação, para que o investigante possa indagar e querer saber quem são os seus progenitores;
B- O Senhor Conselheiro Relator, na Decisão Sumária afirma que já há «... diversas decisões recentes deste Tribunal, cujo sentido reiterado conforma orientação sedimentada no sentido do julgamento de não inconstitucionalidade.»
C- A questão de base a decidir, nos presentes autos, será a de saber se decorre da Constituição uma imposição de que as ações de investigação de paternidade possam ser intentadas a todo o tempo, ou se prevalece a Caducidade da Ação de Investigação de paternidade, subjacente no artigo 1817º n º 1 do Código Civil;
D- O Recorrente nasceu em 7 de junho de 1970;
E- O Recorrente propôs Ação declarativa de investigação de paternidade em 23 de julho de 2013;
F- Foi julgada procedente a exceção perentória de caducidade do direito de Ação;
G- O artigo 1817º, n.º 1 do Código Civil fixa o prazo de 10 (dez) anos posteriores à maioridade ou emancipação para a instauração da Ação de investigação de paternidade;
H- O artigo 1817º nº 1 do Código Civil está ferido de inconstitucionalidade, pois viola os artigos 18º nº 18º nº 2 e 3, 26º nº 1 e 36º nº 1 e 4 da CRP;
I- A imprescritibilidade das Ações de investigação de paternidade justifica-se pela defesa do interesse legítimo de procura do vínculo omisso do ascendente biológico;
J- O direito à identidade pessoal, o direito à integridade pessoal, o direito ao desenvolvimento da personalidade, um direito de conformação da própria vida, um direito de liberdade geral de Ações cujas restrições têm de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais;
K- Os testes de ADN permitem determinar com grande segurança a maternidade ou paternidade de uma pessoa, muitos anos após a morte do hipotético progenitor, o que afasta o risco de incerteza das provas, como garante um índice de certeza muito próximo dos 100;
L- Quanto à caducidade da Ação de investigação enquanto instrumento de tutela da segurança jurídica dos herdeiros estão em causa argumentos de índole predominantemente patrimonial que não superam o interesse do filho no estabelecimento da respetiva filiação;
M- Os prazos de caducidade configuram uma restrição desproporcionada do direito à identidade pessoa, mais precisamente do direito à identidade pessoal relativa ou à historicidade pessoal, consagrado no art. 26º, n.º 1 da CRP, direito que tem de sobrelevar a qualquer prazo ordinário;
N- O facto de a lei prever um prazo de caducidade da Ação de investigação de paternidade, acarreta a impossibilidade do Recorrente vir a constituir o vínculo de paternidade ao qual aspira;
O- O direito a instaurar uma Acão de investigação de paternidade deve ser imprescritível;
P- Na grande maioria das ordens jurídicas que nos são mais próximas (a espanhola, a italiana, a alemã e a brasileira, designadamente) e que a grande oscilação de todos estes ordenamentos analisados está entre a existência de um prazo e a imprescritibilidade deste direito, as quais optam pela regra da não caducidade;
Q- A lei ordinária terá de respeitar sempre o princípio constitucional da igualdade;
R- Para não discriminar os filhos nascidos fora do casamento deverá atender-se sempre aos ao consignado nos artigos 25º e 26º da CRP;
S- O numero 1 do artigo 1817 Código Civil viola o artigo 26º da Constituição Republica Portuguesa que consagra o direito à identidade pessoal conjugado com o artigo 25º nº 1 da CRP referente à garantia da integridade moral;
T- Não pode de forma alguma vigorar o princípio da desigualdade entre filhos nascidos do casamento e filhos nascidos fora dele;
U- A possibilidade de investigação deverá ser a todo o tempo, ao não ser está-se constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende;
V- A investigação nunca deve ser considerada tardia;
W- A paternidade biológica já não pode, hoje em dia, ser abafada e transformada numa espécie de paternidade clandestina, sem a tutela plena do direito;
X- O artigo 26º, nº 3 da Constituição prescreve que "A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano";
Y- Os direitos fundamentais da pessoa ligados à verdade biológica devem prevalecer sobre o estabelecimento de prazos de caducidade para as ações de estabelecimento da filiação;
Z- É inalienável e imprescritível o direito à identidade e dignidade pessoal, ao bom nome, reputação e à identidade genética, consagrados no artigo 26º da CRP;
AA- Os números 3 e 4 do artigo 1817º do CC que estabelecem prazos para a propositura de ação de investigação de paternidade sob pena de caducidade devem também eles ser considerados inconstitucionais;
BB- Como salienta GUILHERME DE OLIVEIRA, «saber quem sou exige saber de onde venho»;
CC- O conhecimento e reconhecimento das origens genéticas, é um fator conformador da identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo;
DD- A ação de investigação de paternidade, se procedente, conduz a algo mais do que à satisfação do direito ao conhecimento da proveniência biológica, pois tem efeitos constitutivos da relação jurídica correspondente;
EE- A constatação da procriação tem repercussão no estatuto de pai e filho, vinculando-os juridicamente a um conjunto de direitos e deveres recíprocos inerentes a essa qualidade;
FF- Há toda a vantagem em que o reconhecimento da paternidade se verifique na fase mais precoce possível da vida do filho, mas retirar daí um argumento a favor da perda da possibilidade de saber quem é o pai, decorrido certo prazo após a maioridade, não só é excessivo, como se nos afigura insustentável à luz dos valores consagrados na Constituição de 1976;
GG- Faz parte do estatuto de filho a titularidade de direitos patrimoniais, o direito a alimentos e o direito a herdar, na qualidade de herdeiro legitimário;
HH- A proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4, da CRP) não atua só depois de constituída a relação, projeta-se também na fase anterior, vedando que sejam postos entraves injustificados a dar tradução jurídica (com os direitos, todos os direitos, inerentes) ao vínculo biológico de filiação;
II- É descabido e constitucionalmente claudicante fazer decorrer de eventuais motivações patrimoniais uma razão bastante para precludir a aquisição do estado pessoal que é condição de satisfação desse interesse;
JJ- No que diz respeito ao direito à herança, no caso de o filho estar num período da vida em que já não pode beneficiar da ação paterna também na esfera pessoa" mormente do seu contributo educativo para a formação da personalidade, seria um efeito perverso negar-lhe, a pretexto dessa situação impossibilitante, o acesso ao único direito que lhe restará exercer, a ser procedente a ação de investigação;
KK- Uma iniciativa tardia possa ser tipicamente associada ao exclusivo desejo de aquisição do direito a herdar, não se vê que alguém em condições de ver reconhecida a qualidade de filho deva ser impedido de acionar o meio processual para tanto pela razão de que só o faz para poder, em devido tempo, reclamar o que lhe é devido em função dessa qualidade;
LL- A efetiva vivência familiar, com a constituição de laços pessoais, não é, de acordo com o regime sucessório, condição de titularidade e de exercício dos direitos dos herdeiros legitimários;
MM- Há filhos gerados em matrimónio, e salvas as situações extremas justificativas de deserdação, não deixam de herdar, mesmo que não tenham chegado a estabelecer, ou tenham perdido, qualquer ligação pessoal com o progenitor, ou mesmo que essa ligação tenha um cunho litigioso;
NN- A determinação do vínculo de filiação corresponde a um interesse geral (de ordem pública), a um relevante princípio de organização jurídico-social, não se repercute apenas na relação pai-filho, tendo projeções externas a essa relação (em tema de impedimentos matrimoniais, por -exemplo), daí que a consagração da averiguação oficiosa;
OO- O interesse do investigado é, em grande medida, autotutelável, não se justificando que ele seja acautelado à custa do sacrifício de um bem pessoalíssimo da contraparte;
PP-A eventual confiança do progenitor em que o seu estado pessoal já não sofrerá alterações advenientes de um ato "enterrado" num passado longínquo não merece tutela;
QQ- A ordem jurídica não mostra uma preocupação absoluta com a segurança patrimonial dos herdeiros reconhecidos do progenitor, podendo qualquer herdeiro preterido intentar ação de "petição da herança", a todo o tempo, com sacrifício de quem tiver recebido os bens (artigo 2075º do Código Civil);
RR- Não é justificável que um herdeiro, que já o era à data da abertura da herança, seja melhor tratado, em caso de preterição, do que aquele que, naquela data, ainda não possuía essa qualidade;
SS- A tutela de um interesse de segurança na estabilidade patrimonial não pode sobrepor-se à tutela do interesse no preenchimento completo dos dados de identificação pessoal, levando ao sacrifício total e definitivo de um sujeito nascido fora do casamento;
TT- Numa avaliação ajustada aos dados normativos, sociológicos e técnico-científicos do presente, não se vislumbram, pois, bens constitucionalmente credenciados, suscetíveis de contrabalançar e justificar uma tão incisiva restrição aos direitos à identidade pessoal e a constituir família que o regime fixado no n.º 1 do artigo 1817.º representa;
UU- Esta conclusão, só por si, já aponta no sentido de que a limitação temporal ao exercício da ação de investigação de paternidade sofre de inconstitucionalidade;
VV- Só a ideia de "sanção" pela inércia ou pouca diligência do investigante, poderia justificar que este, tendo tido oportunidade real de acionar a investigação dentro de um prazo razoável, ficasse inibido de o fazer, após o decurso desse prazo;
WW- Esta ideia de apelo à autorresponsabilidade do interessado, surgiria aqui inteiramente deslocada, atenta a natureza dos direitos fundamentais em causa, tanto que critério pode ser mutável, em correspondência com a variação no tempo dos quadros relacionais e situacionais que podem influenciar uma tomada de decisão, tal como são subjetivamente sentidos e interpretados pelo pretenso filho;
XX- O homem é um ser em devir a todo o momento, da sua esfera de vida e da personalidade própria e ao desenvolvimento da personalidade, - artigo 26.º, n.º 1 -, pelo que este direito importa a faculdade de formação e de expressão da vontade daquilo que se é ou se quer ser, no presente, sem constrições limitativas decorrentes da vivência passada;
YY- Nesta matéria, tratando-se de bens atinentes ao núcleo da personalidade, uma atitude pretérita não deve prevalecer sobre a vontade atual, por respeito àquele direito fundamental, pelo que se justifica que a limitação voluntária dos direitos de personalidade, quando legal, seja sempre revogável (artigo 81.º, n.º 2, do Código Civil);
ZZ- Por maioria de razão, a simples inércia ou passividade, durante certo período temporal, em tomar a iniciativa de investigação de paternidade não deve ser destrutiva da legitimidade para o fazer;
AAA- Tanto mais que o querer exercer, apenas numa fase mais tardia da vida, um direito de investigação que anteriormente foi negligenciado não é suscetível de censura por uma valoração externa, segundo padrões de conduta normalizada, tão complexa e singularizada é a teia de determinantes da decisão e forte a carga emocional que, muitas vezes, a caracteriza;
BBB- Numa fase etária mais avançada, pode ser legitimamente influenciada pela consideração do interesse de outros (e, eventualmente, por pressão destes), igualmente afetados pelo desconhecimento da ascendência do investigante (os seus descendentes, muito em particular);
CCC- Não deverá estar alheio a uma plêiade de razões que justificarão que o investigante só num momento mais tardio venha a decidir-se pela instauração da referida ação, o que obstará a que se possa concluir, sem mais, pela existência de qualquer excesso ou abuso de direito;
DDD- A ação de investigação de paternidade é condição necessária à sua efetivação, pelo que o imperativo de tutela que na consagração constitucional destes direitos vai implicado resulta insatisfeito com a fixação de um prazo de caducidade para o exercício dessa ação, tanto mais que não se descortinam razões adequada e suficientemente justificativas para a sua imposição;
EEE- Conclui-se que ocorre a inconstitucionalidade do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei nº 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º do mesmo código, na medida em que prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade do investigante;
FFF- O princípio da igualdade é um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito, sendo que a igualdade constitucional é mais que uma expressão de direito, é um modo justo de se viver em sociedade;
GGG- A absoluta igualdade entre todos os filhos, não mais sendo admitida a retrógrada distinção entre filiação legítima ou ilegítima;
HHH- Hoje, todos são apenas filhos, uns havidos fora do casamento, outros em sua constância, uns biológicos, outros não biológicos, mas todos com iguais direitos e qualificações;
III- O mais importante passo da Constituição foi ter trazido o fim das desigualdades entre os filhos matrimoniais e extra matrimoniais;
JJJ- Não importa se o filho é biológico ou não biológico, se é matrimonial ou extra matrimonial, se é reconhecido ou adotado, isto por que todo e qualquer filho terá os mesmos direitos, deveres e qualificações, sendo simplesmente filho, tudo em razão do princípio da igualdade jurídica entre os filhos;
KKK- São incabíveis distinções entre filhos nascidos na constância do casamento ou de união estável, e os filhos havidos fora de sociedade conjugal, POIS a palavra filho não mais admite qualquer adjetivação;
LLL- Assim como existem os direitos pessoais inerentes à relação de filiação, este parentesco também faz surgir direitos patrimoniais;
MMM- Pode-se dizer que os dois principais efeitos patrimoniais são o direito a alimentos e o direito à sucessão;
NNN- Como não poderia deixar de ser, o estabelecimento do vínculo de filiação civil faz nascer justamente esses dois efeitos, em tudo igualando os filhos biológicos aos não biológicos, uma vez que todos são apenas filhos;
OOO- A família é uma das mais antigas e importantes instituições de que se tem conhecimento, é pois, tida como a base da sociedade;
PPP- A Família, antigamente fundada apenas no casamento, hoje conhece diferentes formas, albergando diversas formas de agregação social;
QQQ- A evolução social da família precisou ser acompanhada pelo Direito, ocorrendo diversas alterações jurídicas e legislativas do tratamento das relações familiares e do direito de família;
RRR- Consignou-se que a constitucionalização deste importante ramo do direito repercutiu em diversos assuntos, sobretudo no direito de filiação;
SSS- Fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, a constitucionalização do direito de família acarretou na igualdade jurídica entre os filhos;
TTT- Tratou-se do direito de filiação, e da filiação, demonstrando ser o mais importante parentesco, uma vez que une o pai a um filho;
UUU- Tratou-se, ainda, das diversas formas de filiação, demonstrando-se que todas devem ter a mesma origem, a socioafetividade, independente da existência ou não de vínculos biológicos;
VVV- Tratou-se, ademais, da filiação socioafetiva, demonstrando ser esta um género, da qual são espécies todas as formas de filiação, razão por que todos os filhos devem ter o mesmo tratamento, uma vez que todas são filhos socioafetivos;
WWW- A igualdade jurídica entre os filhos foi alçada ao patamar de princípio constitucional, passando a impedir qualquer discriminação relativa ao direito de filiação, estabelecendo os mesmos direitos e qualificações para quaisquer filhos;
XXX- Demonstraram-se as importantes consequências geradas pela constitucionalização do direito de família e do direito de filiação, sobretudo com o estabelecimento da igualdade jurídica entre os filhos, demonstrando-se que todos os filhos têm os mesmos direitos e obrigações, devendo receber o mesmo tratamento jurídico, sendo vedada qualquer forma de discriminação, uma vez que todos são apenas filhos;
YYY- Por fim, percebeu-se que tal igualdade não é meramente formal, mas reconhecidamente material, acarretando os mesmos direitos pessoais e patrimoniais a todos os filhos, independente da origem da filiação;
ZZZ- Por todo o exposto, pode-se perceber a importância da constitucionalização do direito civil e do direito de família, fundada no princípio da dignidade da pessoa humana, acarretando na igualdade jurídica entre os filhos, impedindo-se qualquer forma de discriminação relativa à filiação, tendo os todos os filhos os mesmos direitos e qualificações;
AAAA- A paternidade deve ser sempre responsável, consciente, não animalesca, pois é um princípio da dignidade da pessoa humana;
BBBB- É de se destacar, que o interesse do FILHO é primordial em direito de família, pois se trata de DIREITO Indisponível, Inalienável, Imprescritível e Irrenunciável;
CCCC- Rejeitar a paternidade, apesar de tendenciosamente camuflada, sendo que as razões deste indigno mal, são inúmeras: Imaturidade, Jovialidade, Imoralidade, Irresponsabilidade, Inconveniências diversas e egoísticas - é um conjunto de justificações injustiçadas que rolam mas que em nada abonam e muito menos prestigiam a sociedade e o FILHO, em particular. Estamos perante um pecado à humanização;
DDDD- Pior, e indesculpável é ter uma norma legal que protege e salvaguarda toda esta HIPOCRISIA!!!»
5. Notificadas, os recorridos apresentaram resposta, que concluíram nestes termos:
«I- O recurso para o tribunal constitucional e a reclamação a que se dá resposta não trazem nada de novo em relação ao apreciado pelo tribunal constitucional no acórdão do plenário 411/2011 e todas as decisões posteriores sobre a conformidade do artigo 1817º do C. Civil com a constituição;
II- O caso concreto pelo facto da ação ser intentada depois do óbito do pretenso pai e com o manifesto intuito de caça à fortuna revelado na replica ainda merece menos proteção ou menos fundamento no direito à identidade familiar que os do acórdão do Plenário n.º 411/2011 e de todas as decisões posteriores sobre a mesma matéria em ações intentadas em vida do pretenso pai.
III- Deve manter-se a decisão singular e julgado improcedente a reclamação para a conferência a que se dá resposta.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação