III – Fundamentação de Direito
«AA» veio requerer a extensão de efeitos da sentença proferida no âmbito do processo n.º 485/19.1BEPNF.
O TAF julgou a ação procedente por se encontrarem verificados todos os pressupostos necessários para a extensão de efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no processo nº. 485/19.1BEPNF.
A Caixa Geral de Aposentações vem recorrer. Estipula o artigo 161º do CPTA: “Extensão dos efeitos da sentença
1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se preencham cumulativamente os seguintes pressupostos:
- a)Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º;
- b)Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.
A lei permite a extensão de efeitos de uma decisão judicial a terceiros que não foram parte do processo judicial inicial, sendo uma das situações em que a sentença produz efeitos extra-processuais.
Todavia, para proceder a essa atribuição de efeitos, o legislador estabeleceu alguns requisitos: i) A sentença deve ser de impugnação de ato ou reconhecimento de direitos; ii) O Requerente não pode ter, para o seu caso, decisão judicial transitada em julgado; iii) Os casos devem ser perfeitamente idênticos;
iv) Haja pelo menos cinco decisões (o artigo designa-a de sentenças proferidas por tribunais superiores) proferidas por tribunais superiores no mesmo sentido da decisão cuja extensão se pretende ou; haja pelo menos três processos de massa com decisão transitada em julgado no mesmo sentido;
v) As referidas decisões não contrariem jurisprudência uniformizada do STA;vi) As referidas decisões não serem em menor número ao das decisões proferidas por tribunais superiores em sentido inverso.
Da norma supra evidenciada, decorre a possibilidade de terceiros solicitarem que efeitos jurídicos produzidos por uma sentença em cujo processo não eram partes se apliquem também em relações jurídicas materiais em que sejam parte, ou seja, permite que terceiros se aproveitem dos efeitos jurídicos produzidos por uma sentença em que não foram parte, sendo nesta última hipótese que os presentes autos se enquadram.
De facto, com tal previsão visou o legislador com este normativo estabelecer um mecanismo processual célere para atender a situações jurídicas paralelas, evitando a proliferação de processos em situações em que potencialmente há uma grande quantidade de pessoas que se encontram na mesma situação que a do autor, bem como um mecanismo que possibilite estabelecer a igualdade, a confiança e a segurança jurídicas: é um mecanismo processual que visa situações como as que existem no domínio do emprego público e em matéria de concursos, que são indicadas a título exemplificativo no n.º 2 do artigo transcrito, em que a situação jurídica do autor é repetida na situação jurídica de outros afetados pelo mesmo comportamento ou atuação ou decisões administrativas com o mesmo
sentido.
Isto é, com esta previsão procurou-se estabelecer, de modo célere e ágil, a igualdade entre situações jurídicas idênticas.
O legislador visa, por isso, situações em que estejam em causa atos administrativos com idêntico conteúdo ou em que o requerente esteja colocado em idêntica situação jurídica, e desde que não exista já sentença transitada em julgado quanto a ele.
Pode ler-se, na sentença recorrida, quanto à decisão proferida no processo n.º 485/19.1BEPNF:
“O raciocínio jurídico subjacente é simples: quando um sujeito cesse o vínculo laboral e celebre um novo, tal não se considera como sendo “iniciar funções” nos termos e para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005
A identidade da situação jurídica cumpre-se na medida em que a argumentação jurídica aqui vertida se aplique aos factos deste caso.
E aplica-se.
A R. estava inscrita na CGA antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005 de 2912, logo, a partir do momento em que volte a constituir uma relação jurídica que, anteriormente a 31-12-2006, lhe conferisse o direito à inscrição na CGA, terá direito a ser re-inscrita.
A jurisprudência não exige qualquer outro requisito, nem a sentença do processo n.º
485/19.1BEPNF faz qualquer exigência da inexistência de hiato temporal.” Fim da transcrição.
As alegações de recurso da CGA desenvolvem-se em três planos:
a) Ausência de factos concretizadores suscetíveis da demonstração da identidade absoluta entre o caso da Recorrida e o caso tratado na decisão cuja extensão de efeitos este requer:
Não tem razão a Recorrente.
O artigo 161º do CPTA permite que, em determinados casos, sejam estendidos os efeitos de uma sentença a um terceiro, desde que se trate de casos perfeitamente idênticos e não iguais.
Ao referir-se a situações idênticas não se está a falar de identidade absoluta, mas sim de identidade fáctica relevante e respetiva qualificação e tratamento jurídico (Ac. do TCA Sul proferido no Proc. nº 07383/11 de 12.05.2011).
A identidade a que se refere o art. 161.º/1 e 2 do CPTA é uma identidade dedutivo-hermenêutica - isto é, os factos num e noutro casos devem permitir a aplicação da mesma subsunção jurídica.
Se se puder substituir os factos da sentença cuja extensão se pretende pelos factos da situação do Requerente da
extensão de efeitos, sem que isso leve a uma alteração do raciocínio jurídico vertido na referida sentença e nos acórdãos confirmantes, então estamos perante uma identidade de factos para os efeitos do art. 161.º/1 e 2 do CPTA.
E isso acontece no caso concreto, bastando ter em conta a factualidade toda em conta na sentença recorrida. A saber, que: “A R. estava inscrita na CGA antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005 de 2912, logo, a partir do momento em que volte a constituir uma relação jurídica que, anteriormente a 31-12-2006, lhe conferisse o direito à inscrição na CGA, terá direito a ser re-inscrita. A jurisprudência não exige qualquer outro requisito, nem a sentença do processo n.º 485/19.1BEPNF faz qualquer exigência da inexistência de hiato temporal.”
Tal, conjugado com o facto de a Requerente desde 01-09-2010, a R. efetuar descontos para a Segurança Social [facto provado D)] basta para fazer operar a extensão dos efeitos da sentença proferida no processo n.º 485/19.1BEPNF.
b) Não aplicação ao caso da Recorrida da jurisprudência vertida no processo 485/19.1BEPNF (que remete a interpretação acolhida no Acórdão do STA de 2014-03-06, no âmbito do proc.º n.º 0889/13):
Quanto a este fundamento do recurso, adotamos, pela similitude de situações, os fundamentos do acórdão de 09.05.25, proferido no processo n.º 714/20.9 BEPNF-F (Relator: Rogério Martins)
que aqui se aplicam “mutatis mutandis”, e que passamos a transcrever.
“A decisão recorrida mostra-se irrepreensível não logrando a Recorrente rebater qualquer dos seus fundamentos.
Estava em causa no julgado cuja extensão aqui se requer a questão – e apenas esta – de determinar o sentido e alcance da expressão “iniciar funções”, nos termos e para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 60/2005.
Concluindo-se aí que quando o funcionário cessa o vínculo laboral de natureza pública e celebra um novo com a mesma natureza, não está, neste segundo contrato, a “iniciar funções”.
Sendo a norma perfeitamente aplicável ao caso concreto da Requerente, sem qualquer necessidade de adaptação ou acrescento interpretativo.
O mesmo sucedendo com as decisões judiciais que foram invocadas pela Requerente para cumprir o requisito das 5 sentenças transitadas em julgado, no mesmo sentido.
A questão do hiato temporal não foi abordada, de forma relevante, em qualquer dos apontados casos, para se decidir como decidiu.
Quanto ao acórdão invocado pela Caixa Geral de Aposentações, o acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 06.03.2014, no processo n. 0889/13, não está em oposição com a invocada jurisprudência.
Primeiro porque também não aborda de forma essencial a questão da existência ou não de hiato temporal entre os diferentes contratos de natureza pública celebrados.
Segundo porque decide exatamente no mesmo sentido, de não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12, em conjugação com o disposto no artigo 22.º, n.º1, do Estatuto da Aposentação.”
b) A publicação da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro:
O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 689/2025, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA) e os requisitos adicionais aí previstos se aplicam a trabalhadores cujo vínculo de emprego público tenha cessado após 1 de janeiro de 2006 e que o tenham restabelecido antes de 26 de outubro de 2024. Tal juízo de inconstitucionalidade fundou-se na violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio do Estado de Direito, incluindo a proteção da confiança legítima e a segurança jurídica.
O Tribunal Constitucional considerou que a Lei n.º 45/2024, de 27/12, introduziu exigências probatórias e requisitos materiais que não decorriam da redação originária da Lei n.º 60/2005, nem da jurisprudência reiterada dos tribunais administrativos, que reconheciam aos trabalhadores com vínculo público anterior a 2006 o direito à reinscrição na CGA (…). A aplicação retroativa dessas exigências (…) foi considerada inconstitucional por frustrar expectativas legítimas fundadas em decisões judiciais anteriores (…).
Esse entendimento reforça o acerto da jurisprudência que os tribunais superiores da jurisdição administrativa, nomeadamente o Supremo Tribunal Administrativo (STA), têm vindo a consolidar que reconhece o direito à reinscrição na CGA a trabalhadores que, tendo sido subscritores antes de 01/01/2006, retomam funções públicas após essa data, mesmo que exista um interregno entre vínculos (…).
Assim sendo, é inaplicável ao caso concreto da norma constante do art. 2º, n.ºs 1 e 2, da Lei
45/2024, de 27/12, por força da sua inconstitucionalidade (cfr. art. 204º, da CRP), nos termos do acórdão n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional.