Processo nº 78/16.5T8PRT.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 78/16.5T8PRT.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal
1. Relatório
Nesta ação executiva ordinária para pagamento de quantia certa instaurada em 29 de dezembro de 2015, com referência à Unidade Central da Comarca do Porto, pelo Banco 1..., S.A. contra AA, BB, CC e DD, após variadas vicissitudes processuais que não interessam diretamente ao objeto do recurso[1], em 07 de agosto de 2024, A..., S.A. ofereceu, via fax, o seguinte requerimento:
“A A..., Encarregada de Venda Judicial nomeada e mandatada nos autos à margem referenciados, a 18 de maio de 2017, após verificação interna, levada a cabo pelos nossos serviços de contabilidade, e atenta às várias tentativas frustradas junto dos intervenientes do processo quanto ao ressarcimento dos valores dos seus honorários e despesas provenientes das várias diligências resultantes com a conclusão do processo, vem, junto do Ilustre Meritíssimo Sr. Dr. Juiz, expor e requerer o seguinte:
1. A A... é uma sociedade comercial para a actividade decorrente de vendas judiciais, onde promove vendas nas várias modalidades de venda, seja através de leilão presencial, leilão eletrónico, negociação particular e abertura de propostas em carta fechada, bem como, devidamente capacidade, quer de profissionais, ferramentas ou mesmo serviços técnicos com vista a desenvolver todas as diligências necessárias a desenvolver e em apoio num qualquer processo como, tomadas de posse com recurso à mudança de fechaduras, remoção de bens, depósito de bens, levantamentos de dados fotográficos e escritos, avaliações, entre outros previstos no âmbito de cada processo para o qual esteja mandatada.
2. Para poder desenvolver a sua atividade está devidamente acreditada, para a atividade de Leiloeira, em conformidade com o D.L. n.º 155/2015 de 10 de Agosto, para o efeito, portadora do seguro de responsabilidade civil no valor de 200.000,00€, Apólice n.º ...52 – Companhia de Seguros B... Company Limited.
Ora,
3. A 18 de maio de 2017, a A... foi designada pela Dra. EE, como Encarregada de Venda no processo executivo em apreço. (V. doc. 1)
Com a nomeação,
4. A EV - A... desenvolveu actividade tendente à venda do Bem penhorado, tendo as mesmas, como é de ordem natural, implicado custos tanto a nível administrativo, como a nível das diligências efetuadas junto do Bem penhorado e respectiva promoção.
Nomeadamente,
5. Diligência com deslocação ao local dos bens penhorados, considerando a nomeação de Encarregada de Venda conforme previsto.
6. Diligências que permitiram o envio de relatórios e comunicados que auxiliaram as partes na configuração de ponderação de posições e respetiva apresentação de propostas.
7. Diligências que permitiram o envio de relatórios e comunicados que auxiliaram as partes na configuração de ponderação de posições. (V. doc. 2)
8. Diligências que permitiram visitas com interessados, e que resultaram na apresentação e propostas, permitindo concluir o processo de venda, conforme escritura outorgada a 28.11.201. (V. doc. 3)
Assim,
9. Com a conclusão do processo de venda, foi emitido e enviado para a Sra. agente de execução a nota de honorários bem como o deposito do preço da venda (V. doc. 4)
10. Veio a Sra. Agente de Execução a liquidar a NH referente às despesas a 27.12.2017.
Posto isto,
11. Veio a Encarregada de Venda a detetar, por lapso, existir por liquidar a Nota dos Honorários da Encarregada de Venda referente à remuneração pela venda do Bem.
12. Situação transmitida à Sra. Agente de Execução e à Exequente.
Consequentemente,
13. De forma reiterada, solicitado junto do Sra. AE a liquidação dos valores, contudo, após algumas tentativas de entendimento, nomeadamente, considerando a A... abater o valor liquidados (das despesas) à remuneração, não se veio a concretizar. (V. doc. 5)
14. A A..., confrontada, com a falta de liquidação dos valores dos seus honorários e despesas provenientes das várias diligências efetuadas, amplamente reclamados, vê-se obrigada, a expor e requerer quanto ao assunto.
15. Não obstante, tratando-se a A... de uma sociedade anónima, com contabilidade organizada, sujeita a auditorias periódicas, confrontou-se à data com este dossier em aberto, não tendo sido pagos quaisquer valores reclamados.
16. Da apreciação processada, resultaram em conformidade os seguintes valores a reclamar.
Mais,
17. A A..., S.A, encarregada de venda no processo acima identificado, conforme comunicações trocadas entre Exequente e Agente de Execução, na medida em que inviável a si o acompanhamento processual via Citius, e não tendo recebido informação quanto a tal, vem muito respeitosamente, porque de V/ competência exclusiva, requerer superior apreciação e fixação equitativa de remuneração fixa, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, sendo este inferior, a qual como consabido, independente de efectiva venda nos termos legais e jurisprudência, e o quanto estabelecido na tabela IV pelas deslocações efectuadas, à razão assim de 0,40 €/km.
18. Para o efeito, consideram-se os seguintes:
a) Custos suportados com viatura em deslocações ao local dos bens penhorados para venda, no valor de €1.084,31 com IVA à taxa legal em vigor. Liquidado a 26.12.2017.
b) Honorários da Encarregada de Venda, pela remuneração que é devida pela venda do bem, no cumprimento ao Artigo 17º /6 do RCP, pelos serviços prestados para o efeito, calculados sobre o valor da Venda, ou seja, €77.500,00, decorrente da outorga da escritura datada de 28.11.2017, que se cifra em €4.766,25 com IVA à taxa legal em vigor. (V. doc. 6).
19. Perfazendo assim, dando cumprimento, pelos serviços prestados pela A..., por inerência às condições contratuais e ao demais previsto nos termos do n.º 6 do Art. 17º do Regulamento das Custas Processuais, leia-se: “Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.” o valor total em divida é de €4.766,25 com IVA à taxa Legal em Vigor.
Reclamando assim,
20. Pelos serviços prestados, conforme supra exposto, resultando no valor a reclamar com total justiça, o valor total de €4.766,25 com IVA à taxa Legal em Vigor.
21. Aos quais acresce agora os juros de mora vencidos no valor de €3.180,98.
22. Somando, à data, o valor global de €7.947,23. (V. doc. 7).
Acresce que,
23. Esta Entidade e qualquer outra empresa sobrevivem do ressarcimento pelos serviços prestados, pelo que, salvo melhor opinião, considerando o lapso de tempo decorrido desde o início do processo, no qual esta Entidade teve de adiantar valores por forma a realizar as diligências tendentes à venda, bem como o dispêndio de tempo e trabalho na análise e devido tratamento processual – julgamos uma falta de consideração pela atuação desta Entidade e pelos próprios colaboradores da mesma, a postura utilizada.
Face ao exposto, muito respeitosamente, requer;
Em exigível acrescento material a apreciação e determinação da liquidação dos Honorários da Encarregada de Venda respeitantes à sua remuneração e despesas, tendo em consideração o tempo decorrido e em conformidade com a indolência praticada, acrescido agora, dos valores de juros pela falta de pagamento dentro do prazo previsto e minimamente aceitável e de acordo com o supra expresso. Omissão que compete suprir.
Assim, em final, e sempre com mui douto suprimento de V. Exa, se dando provimento ao requerido, e em consequência ser determinado o pagamento à Encarregada de Venda nos termos devidamente justificados e legais, conforme o vem requerido, no valor total €7.947,23 (sete mil novecentos e quarenta e sete Euros e vinte e três cêntimos).”
Com data de 05 de setembro de 2024, a Sra. Agente de Execução ofereceu o seguinte requerimento:
“NOTA PRÉVIA: por não se dispor na plataforma SISAAE de modelo próprio para o pedido que se pretende, utiliza-se o presente requerimento.
EE, Agente de Execução nomeada nos presentes autos, notificada do V/ ofício com a referência 462813224, vem aos mesmos expor o seguinte:
A Encarregada de Venda foi efetivamente nomeada em 18-05-2017, conforme notificação em anexo e, após a venda do imóvel, tendo sido realizada a competente escritura pública de compra e venda em 28-11-2017, foi a mesma remetida para a Agente de Execução, bem como a respetiva nota de despesas, no valor de 881,55€ + IVA.
Nestes termos, foi elaborada a nota discriminativa e justificativa da Agente de Execução, considerando-se o valor ora indicado pela Encarregada de Venda, não tendo sido existido qualquer reclamação sobre a mesma.
Assim, a nota de despesas foi devidamente liquidada em 21-12-2017, tendo inclusive sido emitido e remetido o competente recibo pela Encarregada de Venda, conforme documentos em anexo.
Por esse motivo, não se compreende o ora alegado pela A..., uma vez que a mesma já foi ressarcida pela sua prestação nos presentes autos.
De facto, já em 11-06-2018, veio a Encarregada de Venda questionar a aqui signatária quanto à possibilidade de ser liquidado valor diferente do indicado anteriormente, tendo a mesma sido esclarecida de que já não existiam quaisquer valores nos presentes autos para completar a diferença do valor pretendido.
Ainda assim, em 29-04-2019 veio novamente a Encarregada de Venda questionar a aqui signatária nos mesmos termos, alegando a falta de pagamento do valor devido, tendo sido dada a mesma resposta que anteriormente.
Não obstante, não satisfeita com as informações prestadas, veio mais uma vez a Encarregada de Venda, em 17-04-2020, exigir à aqui signatária o pagamento de faturas emitidas e não pagas, tendo, mais uma vez, sido prestada a informação de que aquele valor não é devido, conforme documentos em anexo.
Face ao exposto, entende-se que nada há a liquidar à Encarregada de Venda.
Será quanto cumpre informar.”
Em 19 de setembro de 2024, A..., S.A. ofereceu o seguinte requerimento:
A. .., S.A., Encarregada de Venda nos autos do processo à margem referenciado, tendo sido notificada da junção aos autos de Resposta [Refª. 39980032] por parte da Exmª. Srª Agente de Execução, vem pelo presente exercer o respectivo contraditório sobre o teor do ali deduzido, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Veio aos autos a Exmª. Srª Agente de Execução esclarecer que, na data de 18.05.2017, uma Nota de Despesas, no valor de 881,55€ + IVA, foi remetida pela Encarregada de Venda.
2. Acrescenta que a referida Nota de Despesas foi devidamente liquidada à Encarregada de Venda em 21.12.2017, tendo esta última emitido e remetido o competente recibo.
3. Pelo que, por esse facto, a Exmª. Srª Agente de Execução considera que a Encarregada de Venda já foi ressarcida pela sua prestação nos presentes autos.
4. Com o devido respeito, a Exmª. Srª Agente de Execução confunde o ressarcimento de despesas,
devidamente quantificadas no valor acima referenciado, com o pagamento de honorários pelo desenvolvimento das funções de Encarregada de Venda no processo.
5. De resto, a própria Encarregada de Venda, mediante e-mail remetido ao escritório da Exmª. Srª Agente de Execução FF na data de 29.04.2019 [Documento 5 junto em anexo ao Req. Para Liquidação de Honorários e Despesas submetido aos autos em 07.08.2024 - Refª 39811784] cuidou de esclarecer que com o envio da escritura de transmissão «havia sido enviada, por lapso, a Nota de Despesas» ao invés de uma Nota de Honorários, pelo que, atendendo a que a venda do imóvel penhorado ao abrigo do processo havia sido efectuada pela Encarregada de Venda, o valor a pagar junto desta, a título de honorários, claro está, teria correspondência a 5% do valor da venda, devendo proceder-se a rectificação, porquanto tal montante se fixaria em 4.766,25€, descontando-se ao mesmo o valor já recebido de 1.084,31€.
6. Não obstante, importa referir que resulta pacífico, consultando recente jurisprudência que, ainda que existam eventuais acordos ou concertações de condições entre Encarregada de Venda e Exequente, ou quaisquer outros intervenientes processuais relativamente ao valor devido a título remuneratório ou no respeitante a critérios definidores do mesmo, não se sobrepõe tal acordo ou deve o mesmo ser oponível ao Tribunal, pertencendo a este a exclusiva competência de fixar o valor de honorários e despesas com deslocações.
7. A prevalência do nº 6 do Art. 17º do RCP sobre qualquer pré-conformação de condições encontra acolhimento jurisprudencial, por exemplo, no já referenciado Ac. do Trib. Rel. De Lisboa, de 24.01.2023, referente ao Proc. 902/14.7TBCSC-BL1-7, consultável em www.dgsi.pt, quando ali se fazendo alusão a condições remuneratórias apresentadas pela Encarregada de Venda ao Agente de Execução é sustentado que «Este acordo é inoponível aos Executados, ao Exequente e, porque não desde já dizê-lo, ao Tribunal onde pende o processo de execução, uma vez que estes são terceiros, estranhos a essa negociação. Mas a questão subsiste: quem tem competência para fixar a remuneração devida, no âmbito duma acção executiva, ao Encarregado de Venda? Considerando que o pagamento dos honorários devidos a encarregado de venda, bem como o reembolso devido pelas despesas havidas com o exercício dessa função, são um encargo do processo de execução, não pode ser reconhecida competência própria ao Agente de Execução para fixar o seu valor. (...) Mas se dúvidas houvessem, e efetivamente não há, a própria letra do n.º 6 do Art.º 17.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (R.C.P.) dissipá-las-ia, pois aí é dito explicitamente que: «Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados».
8. Também no douto Ac. do Trib. da Rel. de Évora, de 24.02.2022, respectivo ao Proc. 4815/10.3TBSTB-F.E1, consultável em www.dgsi.pt, se sustenta tal prevalência, quando ali é referido que «Em primeiro lugar, essa matéria da remuneração e pagamento de despesas não é questão contratual, não depende de nenhum acordo entre particulares, no âmbito da sua autonomia privada, mas pelo contrário está regulada imperativamente na lei, e tem que ser objecto de decisão judicial, tendo em conta os critérios imperativos legalmente fixados».
9. Este direito remuneratório depende apenas do cumprimento das funções cometidas, de um modo adequado e efectivo, significando que a Requerente, na sua qualidade de Encarregada de Venda teria sempre de desenvolver a actividade de que foi incumbida, diligenciando pela obtenção de interessados com vista à concretização da venda, o que in casu se verificou, tendo a venda sido lograda.
10. Pelo que, a Requerente tem sempre o direito a ser remunerada pela sua actividade, ainda que a proposta que resultou na venda não tivesse sido por si angariada, que a venda não se tivesse vindo a concretizar _ salvo se a falta de concretização da venda lhe seja imputável _ ou caso o imóvel tivesse sido adjudicado à Exequente.
11. Uma vez mais, a Requerente reitera que o seu único e exclusivo intuito é o de vir a ser ressarcida em justiça e adequação quanto ao trabalho aportado ao processo e despesas tidas com o mesmo em deslocações, por via da fixação de honorários e despesas nos termos do nº 1 e 6 do Art. 17º do RCP e Tabela IV em anexo, o que cabe em exclusivo ao Tribunal, não tendo, até à presente data, sido objecto de apreciação e decisão, como se requer.”
Em 18 de outubro de 2024 foi proferido o seguinte despacho[2]:
“Requerimento de 07.08.2024:
A encarregada de venda A... veio, por requerimento de 07.08.2024, requerer a fixação da sua remuneração pela venda do imóvel penhorado, sustentando que, por lapso, quanto enviou, em 2017, a sua nota de honorários/despesas, apenas peticionou o valor das despesas, que foram efetivamente pagas em 2017, faltando a fixação da sua remuneração, a qual deve corresponder a 5% do valor da venda (€ 77.500,00), ou seja, a € 4.766,25 (com IVA incluído), acrescido de juros de mora no valor de € 3.180,98, num, total de € 7.947,23.
Alega a requerente que só posteriormente detetou o lapso, o que comunicou ao agente de execução em 2019, sem que este tenha respondido positivamente ao requerido.
Mais alega a requerente que as despesas que foram peticionadas e pagas em 2017, no valor global de € 1.084,31, devem ser consideradas como deslocações em viatura, faltando, assim, apenas liquidar a referida remuneração, acrescida de juros.
O agente de execução veio responder, esclarecendo que liquidou a nota que lhe foi apresentada pela requerente, em 2017, valor que saiu precípuo do produto da venda, sendo que inexiste já nos autos qualquer verba destinada a pagar as despesas da execução, entendendo como indevida a pretensão da requerente.
O encarregado de venda ainda se pronunciou quanto à resposta do agente de execução, insistindo pela procedência da sua pretensão.
Decidindo:
Dos Factos relevantes (que resultam dos documentos do processo):
a) A execução tem o valor de € 10.082,10.
b) A requerente A... foi nomeada encarregada de venda em 18.05.2017, a fim de proceder à venda do imóvel penhorado.
c) A A... apresentou proponente com o preço de € 77.500,00,
d) O qual foi aceite por decisão do agente de execução de 07.11.2017.
e) A encarregada de venda A... outorgou a escritura pública de compra e venda, pelo preço da proposta referida, conforme escritura de 28.11.2017.
f) Nessa sequência, a encarregada de venda A... remeteu ao agente de execução o requerimento de 05.12.2017, com o seguinte teor:
“(…)
A A..., SA., Encarregada de Venda Judicial nomeada nos autos à margem referenciados, desenvolvidas as diligências tendentes à venda, vem pelo presente informar os honorários referentes a despesas / custos resultantes das diligências levadas a cabo no âmbito da nomeação:
a) Entrada de processo em sistema - €25,00;
b) Serviços técnicos administrativo, jurídico e de consultor . €470,00;
c) Relatório - € 250,00;
d) Várias deslocações - € 117,50;
e) Cópias - € 19,05;
Perfazendo o total de e 881,55.
Aos valores apresentados acresce IVA à taxa em vigor.
Face ao exposto, Requer a V. Ex.a,
Se digne comunicar a quem de direito,
Com os melhores cumprimentos.
Pede a V. Exa.;
Atenciosamente;
C. .., SA
de Venda Judicial
C. ..29
ministração
(…)”
g) O agente execução liquidou à encarregada de venda o valor ali peticionado, no montante de € 1.084,31, conforme documento de 21.12.2017.
h) O que, previamente, fez constar da liquidação do julgado apresentada nos autos em 12.12.2017,
i) Distribuindo posteriormente o produto da venda.
j) O encarregado de venda, na sequência do pagamento, emitiu a fatura e recibo juntos com a resposta do agente de execução de 05.09.2024, com data de 26.12.2017, identificando-se na fatura o valor de € 881,55, acrescido de IVA, com a designação “Honorários referentes à prestação de serviços da Encarregada de Venda no Processo Judicial n.º 78/16.5T8PRT”.
Do Direito.
A remuneração do encarregado de venda é fixada em montante até 5% do valor da causa ou, se inferior, do valor dos bens vendidos, acrescida de despesas de deslocação à razão de 1/255 UC (atualmente, 0,40€) por quilómetro, nos termos do art. 17.º, n.º 6, do RCP e da tabela IV anexa.
Acresce que, como resulta do art. 541.º do NCPC, a remuneração do encarregado de venda sai precípua do produto do bem penhorado, tal como, de facto, saiu a verba que, em 2017, foi oportunamente por si peticionada e paga.
Ora, em primeiro lugar, ao contrário do que o encarregado de venda refere, a nota que o mesmo apresentou em 2017 e a própria fatura associada faziam referência a honorários. E, só por isso, inexistia razão para perceber a existência do lapso que o encarregado de venda vem agora referir ou que terá referido em 2019 ao agente de execução, já depois de devidamente encaminhado o produto da venda.
Em segundo lugar, a conteúdo da nota apresentada em 2017, para além de conter verbas a título de despesas (deslocações, cópias), continha verbas associadas a honorários, especialmente a verba com a referência “serviços técnicos, administrativos, jurídicos e de consultor”, com um valor (€ 470,00), aliás, compatível com a remuneração da venda, para além das próprias verbas de “entrada de processo em sistema” (€ 25,00) e “Relatório” (€ 250,00), as quais só a título de honorários se compreendem.
Assim sendo, não tem fundamento a alegação do encarregado de venda quanto à pretensão de ser ainda fixado um outro valor a título de remuneração, sob pena de se duplicarem valores remuneratórios. E, se, porventura, o encarregado de venda se enganou quanto a alguma verba, por defeito ou por omissão, apenas ao mesmo tal poderá ser imputável, sendo certo que, tendo sido já distribuído o produto da venda, nem sequer seria possível atribuir outro valor.
Em terceiro lugar, a partir do momento em que o encarregado de venda apresenta a sua nota (que, no caso, até faz expressa referência a honorários) e é com base na mesma que se procede à liquidação do julgado, com pagamento do valor por si peticionado, inexiste fundamento para que, anos depois, como sucedeu no caso, o encarregado de venda se venha arrogar o direito de receber outros valores.
Na verdade, se, na sequência do pagamento efetuado pelo agente de execução, logo em 2017, algo mais haveria a receber, cabia ao encarregado de venda reclamar do ato/decisão do agente de execução, dispondo do prazo de 10 dias para o efeito, nos termos do art. 723.º, n.º 1, al. c), do NCPC, não podendo o processo ficar eternamente condicionado pela hipótese de, em qualquer altura, porventura anos depois, o encarregado de venda, invocando um lapso seu, se arrogar o direito de receber mais do que aquilo que lhe foi arbitrado pelos seus serviços, e muito menos quando tal arbitramento traduziu a satisfação integral do que o próprio peticionou, como sucedeu no caso dos autos.
Em quarto lugar, na sequência do referido em segundo lugar, ainda que se retrocedesse à data em que a nota de honorários/despesas foi apresentada, nem sequer se justificaria fixar um valor de remuneração e despesas superior ao que resulta da globalidade da nota apresentada e que foi oportunamente paga. Para este efeito, importa salientar que, como acima referido, o encarregado de venda já incluiu na nota verbas remuneratórias, as quais, no seu conjunto, têm o valor de € 745,00. E a verdade é que este valor pelo menos não pecaria por defeito face ao valor da remuneração ajustada, sendo que, ao contrário do que parece sugerido pelo ncarregado de venda, a remuneração não teria de ser de 5% do valor da venda, sendo 5% o máximo aplicável, para além de que, na verdade, o valor da execução é inferior ao valor da venda. Por exemplo, se se fixasse a percentagem de 1% do valor da venda, que seria admissível (até poderia ser inferior), a remuneração seria de € 775,00, para além de que, a atender-se ao valor da causa (€ 10.082,10), como se imporia, a percentagem máxima de 5% pretendida pelo encarregado de venda seria pouco superior a € 500,00, mais reduzido sendo o valor se se fixasse uma percentagem inferior.
Em quinto lugar, mostra-se absolutamente desprovida de base legal ou factual a pretensão do encarregado de venda, que até se pode considerar abusiva, de, a coberto do seu alegado lapso, integrar agora como despesas de deslocação todas as verbas que apresentou na nota de 2017 como despesas/honorários de variada natureza (no valor, então, de € 1.084,31) isto quando nessa nota apenas aludiu a € 117,50 de despesas de deslocação.
Em sexto lugar, mesmo que não fosse como acima exposto, seria sempre desprovida de sentido a imputação de juros de mora, pois, caso se admitisse o alegado lapso do próprio encarregado de venda e inexistindo decisão a fixar qualquer valor diferente do oportunamente peticionado, não se verificaria o vencimento da obrigação de pagamento da remuneração que agora reclama ou, pelo menos, a falta de pagamento seria imputável a mora do credor, com os efeitos do art. 814.º, n.º 2, do NCPC.
Por tudo o exposto, o requerimento do encarregado de venda é improcedente, devendo o mesmo ser condenado nas custas do incidente anómalo, nos termos do art. 7.º, n.º 4, do RCP, e tabela II anexa, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Decisão.
Nestes termos, julga-se improcedente o requerido pelo encarregado de venda.
Custas do incidente pelo requerente encarregado de venda, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC.
Notifique.”
Em 11 de novembro de 2024, inconformada com o despacho que precede, A..., S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“A. No despacho proferido pelo MMº Juíz do Tribunal a quo, datado de 18.10.2024, é indeferido o pedido de fixação de honorários apresentado pela Recorrente, na sua qualidade de Encarregada de Venda.
B. Entre 18.05.2017 e, pelo menos, 28.11.2017, a Recorrente praticou um vasto conjunto de actos em prol do processo e atinentes à promoção da venda do bem imóvel penhorado, o que logrou alcançar mediante aceitação de proposta obtida no valor de 75.000,00€ e outorga de escritura pública de compra e venda naquela última data.
C. Tal actividade encontra-se detalhadamente comprovada e espelhada em relatórios de actividade, comunicações trocadas, Notas de Honorários e de Despesas e demais documentos juntos com Requerimento Para Liquidação de Honorários e de Despesas [Refª. 39811784].
D. Em 05.12.2017, a Recorrente remeteu uma Nota de Despesas à Exmª. Srª. Agente de Execução, no valor de 881,55€ + IVA à taxa legal, perfazendo o montante de 1.084,31€, a qual liquidada na data de 21.12.2017.
E. Entendeu o Tribunal a quo, no despacho de que se recorre, indeferir o pedido de fixação de honorários apresentado pela Recorrente, porquanto esta já teria sido integralmente ressarcida, não só pelas despesas com as suas deslocações no processo, mas também a título de honorários conforme a referida nota.
F. A referida nota, na sua introdução e contextualização, integra a seguinte referência: «A A..., S.A., Encarregada de Venda Judicial nomeada nos autos à margem referenciados, desenvolvidas as diligências tendentes à venda, vem pelo presente informar os honorários referentes a despesas / custos resultantes das diligências levadas a cabo no âmbito da nomeação».
G. Não obstante eventual confusão na formulação da mesma e na denominação das categorias ali elencadas, a única intenção que presidiu ao seu envio por parte da Recorrente foi a recondução da mesma ao domínio das despesas e custos advenientes de diligências realizadas no processo.
H. Tal intenção surge esclarecida em comunicação [e-mail] remetido pela Recorrente ao escritório da Exmª. Srª Agente de Execução, em 29.04.2019, no âmbito do qual a primeira cuidou de esclarecer que com o envio da escritura «havia sido enviada, por lapso, a Nota de Despesas», faltando assim o envio da respectiva Nota de Honorários.
I. Porquanto não tinha acesso aos autos, e por essa via à tramitação do processo, apenas mais tarde e em resultado de verificação interna veio a Recorrente intentar a correcção daquele lapso junto do Tribunal a quo, pugnando pela fixação de honorários nos termos legais.
J. Embora o Tribunal a quo sugira que, na eventualidade de determinação desses honorários, os mesmos ficariam aquém dos 5% peticionados pela Recorrente, cumpre salientar que, no âmbito da sua nomeação, esta realizou todas as diligências exigíveis à promoção da venda do bem em causa, como logrou obtenção de proposta e outorga de escritura pública de compra e venda, pelo que atingiu todos os objectivos exigíveis, pelo que sempre se pugnaria que a percentagem a fixar se configure justa e adequada a tal resultado.
K. Não obstante os vários fundamentos deduzidos pelo MMº. Juíz do Tribunal a quo, permanecem por aplicar as disposições contidas no nº 1 e 6 do Art. 17º do RCP.
L. Daqui resultando incompreensível que o processo tenha sido findo, sem que tenha existido a cautela de apresentação a apreciação do quanto exigivel, a decisão judicial por parte do MMº. Juiz do Tribunal a quo, quando a mesma, de acordo com o normativo supra referido, lhe cabe em exclusivo.
M. A definição quanto à obrigação de pagamento de honorários não deve ser subsumida à alçada decisória de outrém que não sob balizar e alçada de superior interpretação e fixação de decisão do Tribunal a quo.
N. É ao Juiz do Tribunal a quo que incumbe em exclusivo decidir pela fixação da remuneração, nos termos e para os efeitos do Art. 17º do RCP e Tabela IV anexa ao referido diploma.
O. Em suporte deste entendimento, entre outros, o douto Ac. do Trib. da Rel. de Coimbra, de 23.01.2024, respectivo ao Proc. 771/10.6TBACB.C1; o Ac. do Trib. da Rel. de Évora, de 28.03.2019, respectivo ao Proc. 525/13.8TBLLE.E1; o Ac. do Trib. da Rel. de Évora, de 15.06.2023, respectivo ao Proc. 833/10.0TBBJA.E1; o Ac. do Trib. da Rel. de Coimbra, respectivo ao Proc. nº 1551/10.4TBCBR-C.C1, de 28-03-2023; o Ac. do Trib. da Rel. de Coimbra, de 23.01.2024, respectivo ao Proc. 771/10.6TBACB.C1; o Ac. do Trib. da Rel. de Lisboa, de 21.06.2022, respectivo ao Proc. 2303/10.7TBFUN.L1; o Ac. do Trib. da Rel. de Lisboa, de 24.01.2023, respectivo ao Proc. 902/14.7TBCSC-B.L1; todos consultáveis em www.dgsi.pt.
P. Verifica-se, pois, inalienabilidade de poder e obrigação decisória, que da exclusiva competência do MMº. Juiz do Tribunal a quo, no que concerne ao previsto no nº 6 do Art. 17º do RCP, sendo-lhe exigivel tal apreciação e determinação.
Q. Estipula expressamente o nº 6 do normativo supra referido que «as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo Tribunal».
R. Não é, nem se mostraria lógico, que a Recorrente, na sua qualidade de Encarregada de Venda, exercesse actividade profissional gratuitamente em prol do processo, adiantando inclusivamente despesas para exercer tal actividade de forma indefinida no tempo.
S. Pelo que são devidos honorários (que não só ressarcimento por despesas de deslocação) nos termos legais previstos no nº 6 do Art. 17º do RCP, os quais independentes de qualquer efectiva venda, e a serem fixados pelo Tribunal entre o mínimo e máximo legal em função do decorrido e administrado.
T. Verificou-se, pois, como se defende, omissão de pronuncia e de decisão, que entendeu o MMº. Juiz do Tribunal a quo com tal despacho não suprir.
U. Ao eximir-se de decisão, de forma correcta e equitativamente ajustada, foi violado o quanto previsto no nº 6 do Art. 17º do RCP.
V. Em conclusão, é legalmente exigível e devida apreciação e fixação de remuneração fixa pelo Tribunal a quo e sob alçada de competência exclusiva de magistratura, nos termos e para efeitos dos nº 1 e 6 do Art. 17º do RCP, em acordo com o supra expresso e apresentado a juízo e ora em rectificação de omissão decisória que compete suprir.”
Não foi oferecida qualquer resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
Da fixação de remuneração à encarregada da venda.
3. Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida e que não foram impugnados, não se divisando qualquer razão legal para a sua alteração oficiosa
3. 1 Factos provados
3.1. 1
A execução tem o valor de € 10.082,10.
3.1. 2
A requerente A... foi nomeada encarregada de venda em 18.05.2017, a fim de proceder à venda do imóvel penhorado.
3.1. 3
A A... apresentou proponente com o preço de € 77.500,00,
3.1. 4
O qual foi aceite por decisão do agente de execução de 07.11.2017.
3.1. 5
A encarregada de venda A... outorgou a escritura pública de compra e venda, pelo preço da proposta referida, conforme escritura de 28.11.2017.
3.1. 6
Nessa sequência, a encarregada de venda A... remeteu ao agente de execução o requerimento de 05.12.2017, com o seguinte teor:
“(…)
A A..., SA., Encarregada de Venda Judicial nomeada nos autos à margem referenciados, desenvolvidas as diligências tendentes à venda, vem pelo presente informar os honorários referentes a despesas / custos resultantes das diligências levadas a cabo no âmbito da nomeação:
a) Entrada de processo em sistema - €25,00;
b) Serviços técnicos administrativo, jurídico e de consultor . €470,00;
c) Relatório - € 250,00;
d) Várias deslocações - € 117,50;
e) Cópias - € 19,05;
Perfazendo o total de € 881,55.
Aos valores apresentados acresce IVA à taxa em vigor.
Face ao exposto, Requer a V. Ex.a,
Se digne comunicar a quem de direito,
Com os melhores cumprimentos.
Pede a V. Exa.;
Atenciosamente;
C. .., SA
de Venda Judicial
C. ..29
ministração
(…)”
3.1. 7
O agente de execução liquidou à encarregada de venda o valor ali peticionado, no montante de € 1.084,31, conforme documento de 21.12.2017.
3.1. 8
O que, previamente, fez constar da liquidação do julgado apresentada nos autos em 12.12.2017,
3.1. 9
Distribuindo posteriormente o produto da venda.
3.1. 10
O encarregado de venda, na sequência do pagamento, emitiu a fatura e recibo juntos com a resposta do agente de execução de 05.09.2024, com data de 26.12.2017, identificando-se na fatura o valor de € 881,55, acrescido de IVA, com a designação “Honorários referentes à prestação de serviços da Encarregada de Venda no Processo Judicial n.º 78/16.5T8PRT”.
4. Fundamentos de direito
Da fixação de remuneração à encarregada da venda
A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida referindo, no essencial, que não existe decisão judicial a fixar-lhe a remuneração, sendo da competência exclusiva do juiz de execução a fixação da remuneração do encarregado da venda.
Cumpre apreciar e decidir.
Algumas precisões e considerações para começar.
O imóvel foi vendido por € 77 500,00 e não por € 75 000,00 como agora refere a recorrente.
Se o valor de € 1 081,31 anteriormente recebido pela recorrente não dizia respeito a honorários, por que razão a recorrente pretende que à remuneração que entende ser-lhe devida seja abatido aquele montante já recebido?
É inquestionável que a fixação da remuneração do encarregado da venda é da competência do juiz, como está expresso no nº 6 do artigo 17º do Regulamento das Custas Processuais.
Porém, no caso dos autos a remuneração foi fixada, a requerimento da ora recorrente, pela Sra. Agente de Execução, tendo aquela, na sequência do recebimento da remuneração pretendida, emitido recibo comprovativo.
Extinguiu-se com o pagamento e correspondente quitação o direito de crédito que a ora recorrente pretende fazer ressuscitar.
Neste circunstancialismo, como é bem referido pelo Sr. Juiz a quo, a pretensão que a recorrente ora deduz, se acaso ainda fosse titular de um direito, constituiria um verdadeiro venire contra factum proprium.
Se porventura não existissem os obstáculos antes referidos à pretensão da recorrente, sempre a extinção total da ação executiva há mais de cinco anos a isso obstaria, pois que está de todo afastada a possibilidade de a recorrente obter um putativo pagamento no âmbito de uma ação executiva que há mais de cinco anos findou (veja-se o artigo 541º do Código de Processo Civil), tendo o produto da venda sido distribuído, incluindo à ora recorrente, em conformidade com o que esta havia requerido.
Assim, face ao exposto, subscrevem-se na íntegra as judiciosas e acertadas considerações tecidas pelo Sr. Juiz a quo na decisão recorrida, devendo o recurso improceder com confirmação da decisão recorrida.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente por ter decaído (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por A..., S.A. e, em consequência, confirmam a decisão recorrida proferida em 18 de outubro de 2024.
Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
O presente acórdão compõe-se de catorze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 29/9/2025.
Carlos Gil
Jorge Martins Ribeiro
Carla Fraga Torres
[1] Destas vicissitudes processuais destacam-se as seguintes: em 27 de julho de 2016, foi lavrado auto de penhora, com o seguinte teor: “Penhora da fracção autónoma designada pela letra B, destinada a habitação, situada no primeiro andar, com entrada pelos números ...8 e ...0, com garagem designada pela respectiva letra ao nível do rés do chão, em Rua ..., freguesia ..., registada sob o artigo matricial nº ...95 e descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ...17/19980929 B, com o valor patrimonial 64.050,00Euros determinado no ano de 2015”, bem que, após frustração de venda por meio de leilão eletrónico, veio a ser adjudicado a GG pelo valor de € 85.000,00, não tendo este procedido ao pagamento devido, pelo que a venda do imóvel prosseguiu por meio de negociação particular, sendo encarregada da venda a sociedade A..., S.A. e tendo o imóvel sido vendido a HH, mediante escritura pública celebrada em 28 de novembro de 2017, pelo preço de setenta e sete mil e quinhentos euros; em 13 de dezembro de 2017 a Sra. Agente de Execução proferiu a seguinte decisão: “O processo de insolvência respeitante aos co-executados BB e DD foi declarado encerrado nos termos do artigo 230º nº1 alínea d) do CIRE, declara-se a presente execução parcialmente extinta relativamente a estes nos termos do artigo 88º nº3 do CIRE, e ao abrigo do disposto no artigo 849º nº1 alínea f) do Código de Processo Civil, e assim prosseguindo a execução quanto aos co-executados CC e AA.” Em 08 de março de 2018, O Banco 2..., S.A. veio informar que o Banco 1..., S.A. se fundiu por incorporação naquele outro banco. Em 05 de junho de 2019, foi proferida sentença em incidente de habilitação de cessionário, tendo sido habilitada como adquirente do crédito exequendo a sociedade D... Limited. Posteriormente, em 28 de julho de 2020, a Sra. Agente de Execução proferiu a seguinte decisão: “Os processos de insolvência respeitantes aos executados AA e CC foram encerrados, declara-se a presente execução extinta nos termos do artigo 88º nº3 do CIRE, e ao abrigo do disposto no artigo 849º nº1 alínea f) do Código de Processo Civil.”
[2] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 21 de outubro de 2024.