Proc. n.º 4315/21.6JAPRT-B.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Inquérito, a correr termos no DIAP, 2ª Secção de Santa Maria da Feira, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido foi decidido aplicar ao arguido, aqui recorrente, AA, a medida de coação de prisão preventiva, iniciada em 27.10.21 acrescido do TIR, por se encontrar fortemente indiciado pela prática de:
«- um crime de ofensa à integridade física agravada p. e p. pelos art.s 143º e 147º todos do Código Penal em concurso real com um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, n º 1, al.c) por referência ao art. 3º, n º 2, al.l) da lei n º 5/2006 de 23.02.
Deste despacho não interpôs o arguido recurso, conformando-se com o seu teor.
Esta medida veio a ser mantida, no âmbito do reexame a que alude o art. 213.º, n.º 1, do CPPenal, por despacho de 02-12-2021, o qual não foi alvo de recurso.
Decorrido cerca de um mês o recorrente apresentou novo requerimento solicitando a alteração da medida juntando documentos.
A JIC após promoção do M.P. proferiu despacho no qual decidiu manter a medida de prisão preventiva e aplicar uma taxa sancionatória ao aqui recorrente.
Inconformado com esta última decisão, o arguido interpôs recurso, solicitando a revogação do despacho recorrido e a substituição da medida de coação de prisão preventiva por outra menos gravosa e revogação da condenação da taxa sancionatória, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1. O Arguido recorre do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal datado de 14-01-2022 com a ref.ª119727673, e no qual indefere por manifesta improcedência a substituição da prisão preventiva aplicada ao arguido por outra medida de coação, nomeadamente, apresentações periódicas ou obrigação de permanência na habitação com vigilância de meios eletrónicos, e ainda, condena em taxa sancionatória excepcional.
2. Em 27-10-2021, em sede de interrogatório judicial, foi aplicada a medida de prisão preventiva ao Arguido.
3. Ainda no âmbito desse interrogatório foi determinado que se procedesse à DGRSD elaboração com nota urgente de relatório social com vista a uma futura alteração da medida de coação de prisão preventiva para obrigação de permanência na habitação.
4. Foi elaborado relatório social negativo, fundamentado em grande parte em meras conjecturas e/ou mesmo afirmações incorretas tais como “o mesmo ser o potenciador de violência domestica contra a esposa e filho.
5. Nessa mesma altura, o cônjuge do arguido por motivos que fundamentou e esclareceu mais tarde não assinou autorização para que o Arguido cumprisse a medida de coação na residência – obrigação de permanência na habitação.
6. Face a estas informações o Tribunal a quo não alterou a medida de coação, mantendo a prisão preventiva.
7. Decorrido algum tempo, e mostrando-se já ultrapassado e/ou resolvido os motivos que estiveram na origem por parte do cônjuge para a não autorização imediata do regresso a casa em obrigação de permanência na habitação, a mesma desse facto deu conhecimento ao Tribunal e expressamente registou a sua autorização para que a medida de coação do Arguido fosse alterada.
8. Do mesmo, apresentou apoio para acolhimento por familiares em habitação que dista mais de 20 km do local dos acontecimentos.
9. Juntou declaração do Presidente da Junta de Freguesia onde decorreram os factos que dá conta da tranquilidade da sociedade relativamente ao Arguido, afastando desta forma um dos fundamentos que esteve na origem da prisão preventiva.
10. O Arguido comunicou a sua ausência de consumo de álcool, alterando-se dessa forma outro dos fundamentos que também esteve na origem da prisão preventiva.
11. Manteve junto do Tribunal que não havia violência doméstica na casa do casal, o que foi confirmado pela ausência de antecedentes criminais e ausência de processos de tal natureza em curso.
12. Por isso entendia que se encontravam reunidos os pressupostos para alteração da medida de coação prisão preventiva por outra menos gravosa.
13. O Tribunal a quo aceita tais alterações de facto, e trazidas ao conhecimento do Tribunal, todavia entende que as mesmas são resultado ou consequência da prisão preventiva.
14. O Arguido não aceita a afirmação do Tribunal a quo quando diz que “A ausência de condenações registadas no certificado de registo criminal pelo crime de violência doméstica não é o mesmo que afirmar nunca o arguido ter praticado actos de violência doméstica”
15. Porquanto, mantém a afirmação que nunca o cometeu, os seus registos confirmam-no, e o Tribunal a quo insiste em utilizar a questão como fundamento.
16. Também discorda da fundamentação do Tribunal quando afirma que, as alterações de facto posteriores à prisão preventiva na pessoa do Arguido, nomeadamente a abstinência do consumo de álcool se deve ao facto de no meio prisional não haver acesso a álcool para dai concluir que a prisão preventiva está a realizar o seu propósito.
17. A prisão preventiva não visa assegurar o tratamento do álcool, nem é fundamento para aplicação da mesma.
18. Acresce que, entende que a obrigação de permanência na habitação é medida suficiente para assegurar que o Arguido se mantém abstinente de álcool, nem criar na sociedade qualquer animosidade e revolta.
19. De igual modo, tal medida seria suficiente para acautelar quaisquer necessidades de conservação da prova que existam, ainda que tal fundamento não tenha qualquer sustentação em todo e qualquer despacho do Tribunal a quo.
20. Estando o Arguido Impedido de sair da habitação, encontra-se impedido de consumir álcool, não podendo o Tribunal a quo basear-se nas hipotéticas falhas dos sistemas de vigilância e fiscalização policial para fundamentar a prisão preventiva.
21. De igual modo, o Tribunal a quo fundamenta a existência de um “temor nas testemunhas” e a prisão preventiva através de requerimento apresentado pela irmã da vítima mortal que pede ao Tribunal que mantenha o Arguido em prisão preventiva, do qual o Arguido nunca teve conhecimento até agora.
22. O Tribunal a quo nunca poderia basear-se em tal documento, para fundamentar um alegado temor das testemunhas, pois viola um princípio consagrado constitucionalmente que é o direito à defesa e contraditório, o que constitui uma nulidade que desde já invoca.
23. Em parte alguma do processo, consta qualquer indício que exista temor das testemunhas em testemunhar, não houve qualquer recusa em testemunhar, nem há qualquer indício ou suspeita que o Arguido diligencie ou vá diligenciar por tal.
24. Assim, entende o Arguido que o único factor que não existia e era necessário para tal substituição era a autorização do seu cônjuge, o que nesta data existe.
25. Pelo que, o Arguido considera que o Tribunal errou, quando indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação.
26. De igual modo, errou quando aplicou taxa sancionatória excepcional, por considerar que o Arguido com tal requerimento apenas pretendeu atrasar a investigação e o mesmo é totalmente infundado.
27. A Autorização do seu cônjuge, a autorização dos familiares do Arguido, bem como, as alterações no consumo de álcool e a ausência da consternação e desagradado que incitariam a motins populares que o Tribunal a quo considerou existirem, nesta data não se mantém, pelo é necessária uma nova análise da medida de coação do Arguido.
28. E sobretudo, uma ponderação da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância de meios eletrónicos em detrimento da prisão preventiva aplicada, por ser manifestamente mais proporcional ao caso dos autos.
29. Pelo que, tal taxa nunca poderia ter sido aplicada, já que o Arguido apenas se limita a exercer um direito que a lei lhe confere.
30. Razão pela qual entende o Recorrente o Tribunal a quo ter errado na valoração efetuada do requerimento de pedido de substituição de medida de coação do Arguido, bem como na aplicação de taxa sancionatória excepcional.
Deste modo, o Tribunal de Instrução a quo ao decidir como decidiu violou os artigos. 27º RCP, arts. 18.º n.º 2, 28.º n.º 2 e 32.º n.º 2 da CRP e dos arts. 191.º n.º 1, 192.º, 2, 193.º, 202.º e 204.º do CPP.
TERMOS EM QUE, DEVE O DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO POR OUTRO QUE SUBSTITUA A PRISÃO PREVENTIVA APLICADA AO RECORRENTE E APLIQUE A ESTE OUTRA MEDIDA DE COAÇÃO QUE RESPEITE OS PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E MENOR INTERVENÇÃO, DESIGNADAMENTE E POR ORDEM CRESCENTE DE GRAVIDADE, A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA COM A PROIBIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS, NÃO SENDO ESTAS SUFICIENTES, A OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO QUE PODERÁ SER CUMPRIDA NA SUA HABITAÇÃO, SITA EM ..., DANDO O SEU CONSENTIMENTO O SEU CÔNJUGE, OU CASO ASSIM SE ENTENDA, NA HABITAÇÃO DE SEU IRMÃO, SITA NO VALE QUE DEU O SEU CONSENTIMENTO FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA.»
O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo:
“1. Incidindo o recurso sobre o douto despacho judicial que procedeu ao reexame dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva, nos termos do disposto pelo art. 212.°, n.° 4 do Código de Proc. Penal, não logrou o Recorrente - nem tal decorrendo dos autos -sequer apresentar um argumento adequado a concluir pela ocorrência de uma circunstância que impusesse a cessação ou a alteração da medida de coacção.
2. Por urna questão de coerência e lealdade processual. atenta a marcha subsequente (ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido) dos autos, destaca o Ministério Público a junção de relatório social que veio a confirmar grande parte dos receios que motivaram o Tribunal a decidir- se pela prisão preventiva. De entre esses, a adição ao álcool, e a imagem negativa do arguido na comunidade, constituem factores que sustentam a não alteração do estatuto coactivo do arguido, ilustrando a desadequação da aplicação da obrigação de permanência na habitação.
3. Forçando o Recorrente a que o Tribunal a quo apreciasse em grande parte os mesmos argumentos que haviam levado pouco antes a indeferir essa mesma proposta alteração, rebatendo até essa anterior decisão judicial (ao invés de recorrer), e com isso, afectando a marcha processual e a actividade judiciária, fê-lo de um modo imprudente, não estando em causa o direito que exerce, mas o modo como o fez, sendo então acertado o sancionamento a que foi sujeito nos termos das disposições combinadas pelos arts. 521.0, n.° 1 do Código de Proc. Penal e 531.0 do Código de Proc. Civil.”
Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitiu parecer igualmente no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente e a decisão recorrida mantida, quanto à medida de coação e revogada quanto à taxa sancionatória aplicada.
O recorrente respondeu, reforçando os argumentos já apresentados e pugnando pela utilidade da decisão deste tribunal em face de despacho ulterior da JIC em nova decisão de manutenção da medida.
São os seguintes os elementos de facto e direito na base do recurso.
1. Despacho recorrido.
“Fls. 372 e sges, e 381:
Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido foi aplicada ao arguido AA em 27/10/2021 a medida de coacção de prisão preventiva, determinando-se, no entanto, fosse solicitada a elaboração de relatório pela DGRSP tendo em vista futura alteração para a medida de obrigação de permanência na habitação.
O relatório solicitado seria junto a fls. 205 e sg., e sendo dele dado conhecimento ao arguido, foi junta a exposição de fls. 233 e o documento de fls. 234.
O Ministério Público promoveu que, em face do teor daquele relatório, se mantivesse o arguido sujeito a prisão preventiva.
Foi então proferida a 02/12/2021 a detalhada decisão de fls. 287 e sgs., mediante a qual se deixaram, críamos, claras as razões pelas quais se entendeu ser de afastar a possibilidade de aplicação da obrigação de permanência na habitação, mostrando-se necessária a prisão preventiva.
Deste despacho não foi interposto recurso, tendo, assim, transitado em julgado.
Veio, todavia, o arguido, no requerimento em apreço, entrado a 06/01/2022, reiterar no essencial o conteúdo da exposição de fls. 233, já considerada nesta última decisão, acrescentando factos que nada relevam para efeitos da aplicação das medidas de coacção, num requerimento que reputamos de repetitivo e manifestamente infundado.
Neste sentido se pronuncia também o Ministério Público a fls. 381 e verso, considerando não terem sobrevindo factos que permitissem ponderar uma alteração do estatuto coactivo do arguido; pede a condenação do mesmo nos termos do art. 21274 do Código de Processo Penal.
Por essa razão, melhor explicada infra, não se divisa qualquer necessidade de inquirir testemunhas, nomeadamente as indicadas no requerimento em apreço.
Vejamos.
O arguido alega em suma que decorreram 72 dias desde que foi decretada a sua prisão preventiva e nesse lapso temporal se alteraram os fundamentos que determinaram a sua aplicação.
Para concretizar esta afirmação, o arguido, invoca diversos factos, que em seguida se indicam, seguidos da nossa própria análise:
"Conforme já se pode provar por análise ao registo criminal do mesmo, o Arguido nunca praticou qualquer acto de violência doméstica sobre o seu cônjuge" - a ausência de condenações registadas no certificado de registo criminal pelo crime de violência doméstica não é o mesmo que afirmar nunca o arguido ter praticado actos de violência doméstica; de resto, a ausência de antecedentes criminais, como decorre das decisões proferidas, foi já levada em consideração;
"O arguido está em prisão preventiva há mais de dois meses sem consumo de álcool, totalmente abstinente e com uma personalidade tranquila." - sinal de que a prisão preventiva funcionou e cumpriu a sua função preventiva; a abstinência do consumo do álcool em meio prisional, como é bom de ver, decorre da própria condição de reclusão em estabelecimento prisional, onde é suposto não ter acesso a álcool; na nossa leitura, o argumentado confere ainda mais sustentação à necessidade dessa privação de liberdade, tanto mais quanto esse consumo excessivo de álcool potenciará a agressividade e impulsividade do arguido, na origem dos factos objecto do processo; a personalidade do arguido revelada nos factos e forma como sobre eles falou em interrogatório (procurando desvalorizar a sua conduta e sem ressonância quanto ao dano morte que da mesma decorreu), não oferecem garantias mínimas de que, em liberdade, cumprirá com a abstinência e prescrições de um acompanhamento médico para desintoxicação do consumo do álcool; de resto, como o arguido bem sabe, se atentou nas decisões proferidas, o consumo de álcool em excesso não é o único fundamento da aplicação da prisão preventiva; no entanto, conforme resulta dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos - fls. 131, 134, 218, 220, 222, 225, 228-, todos quantos privavam e conheciam o arguido o apresentam como pessoa que andava frequentemente embriagada, e que, sendo conflituosa, ficava especialmente agressiva quando estava bêbada, como sucedeu quando dos factos;
- "durante este tempo a comunidade mantém-se serena" - mais um sinal, à semelhança da abstinência do consumo do álcool, de que a medida de coacção de prisão preventiva se revelou acertada e adequada a eliminar o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas; diga-se que a declaração do Presidente da Junta de Freguesia junta com o requerimento em apreço, a fls. 377 nada perturba, bem pelo contrário, esta conclusão; na verdade aí se dá nota que "à época dos factos a consternação e desagrado" da população da freguesia de ... para com AA foram evidentes. O restante aí declarado, de que a população deixou de falar sobre o assunto e seguiu a sua vida normal, não surpreende e não pode deixar de ser visto como mais um efeito da reclusão do arguido; note- se, de resto, que o declarante Presidente da Junta de Freguesia será o mesmo que terá sido contactado pela equipa da DGRSP que produziu a informação de fls. 241, onde se concluía por uma imagem social negativa do arguido, que seria considerado pessoa conflituosa, com um padrão de comportamento perturbado pelo abuso do álcool, levando a que fosse escorraçado de vários estabelecimentos e cafetarias locais, e existir animosidade social, contra o arguido podendo ser reactivadas novas manifestações de oposição social.
Em suma, é manifestamente infundada a argumentação em que o arguido sustenta o pedido de alteração da medida de coacção de prisão preventiva para a medida de apresentações periódicas ou de obrigação de permanência na habitação.
Na verdade, os fundamentos ora invocados para, na prática, obter um segundo reexame extraordinário dos pressupostos da prisão preventiva em relação ao arguido requerente, cerca de um mês depois da decisão proferida sobre a manutenção da prisão preventiva, e sem que dela tenha sido interposto recurso, nada têm de inovador ou relevante.
Por isso mantém-se inabalado o juízo segundo o qual, em face da personalidade revelada pelo arguido nos factos, condizente com a rejeição social da sua pessoa, não estão definitivamente reunidas as condições para a substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, sem que se ponha em causa a ordem e tranquilidade públicas, a que se associará o perigo de continuação da actividade criminosa por via da impulsividade e agressividade inscritas no modo de ser e actuar do arguido, e ainda o perigo de perturbação para aquisição e conservação da prova, considerando o temor que este gera, nomeadamente em relação a testemunhas presenciais dos factos.
Isto mesmo se se considerasse o cumprimento da obrigação de permanência na habitação em residência alternativa, a 20 kms da residência habitual.
Por um lado, tal distância não é significativa dada a facilidade das comunicações e transportes que hoje em dia existe; por outro lado, a dependência do álcool, impulsividade e agressividade características da personalidade do arguido, que transparecem da própria dinâmica dos factos que lhe são imputados, não oferecem garantias mínimas de observância da proibição de se ausentar da residência, mesmo se monitorizado através de mecanismos de Vigilância Electrónica; na realidade, tais mecanismos nunca o impediriam de ingerir álcool e se embriagar, assim como, conforme é sabido, não o impediriam de se ausentar da residência nessa sequência e praticar novos factos criminosos; parece-nos, de resto, ilustrativo deste quadro o resumo feito da prova produzida no inquérito feito constar do relatório final da Polícia Judiciária, junto a fls. 334 e sgs
Diga-se, ainda, que uma libertação do arguido, mesmo para permanecer na habitação, geraria previsivelmente temor, nomeadamente junto das testemunhas presenciais dos factos, com perigo para a conservação da prova, como, de resto, dá conta a exposição apresentada pela irmã da vítima mortal, BB, que consta de fls. 313.
Como é sabido, a aplicação de medidas de coacção obedece à regra rebus sic stantibus, que significa "permanecendo as coisas como estão" ou "enquanto as coisas estão assim", deste modo se pretendendo ilustrar a contingência, a provisoriedade das decisões sobre medidas cautelares - cfr. acórdão da Relação de Évora, de 31/08/2016, João Gomes de Sousa, acedido em 14/10/2021 no sítio da Internet www.dgsi.pl.
Ou seja, enquanto se mantiverem os pressupostos que foram considerados pelo Juiz de Instrução que decidiu sobre a aplicação das medidas de coacção cabidas no caso por forma a acautelar os perigos verificados, hão-de manter-se também essas medidas de coacção.
Reflexo deste princípio basilar em matéria de medidas de coacção é o disposto nos arts. 203° e 212°, do Código de Processo Penal, verso e reverso das possibilidades legais de alteração do estatuto coactivo do arguido, seja no sentido, respectivamente, do agravamento, ou desagravamento.
Nos termos do disposto no art. 212º3 do Código de Processo Penal, «Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.».
Não havendo qualquer facto apurado agora que importe uma atenuação das exigências cautelares, como sobejamente explicitado supra, decai a pretensão formulada no requerimento em apreço para substituir a prisão preventiva por outra medida coactiva.
Ora, em face de tudo quanto já se expôs no breve relatório que antecede e, sobretudo, do conteúdo das decisões aí indicadas, afigura-se-nos ser o requerimento em apreço, nesta parte, absolutamente destituído de fundamento, dilatório e manifestamente improcedente, do que extrairá consequências para efeitos de aplicação de taxa sancionatória excepcional nos termos previstos no art. 52171 do Código de Processo Penal.
Na verdade, o arguido não alega qualquer facto que justifique uma reapreciação da sua situação coactiva que não haja anteriormente sido considerado, sendo que sempre se conformou com as decisões proferidas.
Ora, analisadas tais decisões, das quais, importa salientar, o arguido nem sequer recorreu, impõe-se concluir que se mantêm inalterados os fundamentos que presidiram à decisão de o sujeitar à medida de coacção mais gravosa de prisão preventiva.
É que, a eventual e aparente atenuação das exigências cautelares referida no requerimento em apreço decorre unicamente da circunstância de o arguido se encontrar privado da liberdade, escopo da própria medida aplicada.
Fica assim exposto o infundado da pretensão do arguido, formulada após cerca de um mês depois da notificação da decisão que manteve a prisão preventiva, sem verdadeiramente convocar qualquer facto superveniente a essa decisão, e que não impugnou.
Nos termos do estatuído no art. 521º1 do Código de Processo Penal, «À prática de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional.».
Preceitua, por sua vez o art. 531° do Código de Processo Civil que, «Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.
Como decorre da fundamentação da decisão acabada de proferir, o requerimento apresentado pelo arguido consubstancia, na prática, uma repetição parcial de exposição anterior sem que sejam invocados elementos concretos supervenientes à decisão proferida que teve já em conta tal exposição, e sem que tenha sido esta impugnada, nomeadamente por via do recurso, com ela se havendo, pois, conformado.
Nesta medida, somos a concluir que o requerimento em apreço se mostra manifestamente infundado e improcedente, não tendo o arguido agido com a prudência e a diligência devidas - e que não são menos devidos por se tratar de arguido preso.
Impunha-se-lhe, pois, que, num processo com uma investigação em curso, em fase final, sendo conhecidas todas as perturbações que os sucessivos requerimentos do arguido vão introduzindo na sua tramitação - o processo deixa de estar disponível para os investigadores e tem que ser enviado para o tribunal tivesse o cuidado de apresentar pelo menos novas razões, ainda não apreciadas.
Tal conduta, até pela perturbação causada ao bom andamento do processo, merece, a nosso ver, censura e não pode ser deixada impune, pelo que, nos termos dos dispositivos legais que começamos por indicar, se condenará o arguido em taxa sancionatória excepcional.
Nos termos do art. 27° do Regulamento das Custas Processuais:
«1- Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC.
2- Nos casos excepcionalmente graves, salvo se for outra a disposição legal, a multa ou penalidade pode ascender a uma quantia máxima de 10 UC.
(...)
4- O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.».
Atendendo à perturbação ocasionada no processo por via do requerimento do arguido, obrigando a distribuição do processo para acto jurisdicional, retirando-o da disponibilidade do Ministério Público, que finaliza a investigação e prepara o despacho final, com prazos curtos por haver presos preventivos, incluído o ora requerente, mas não podendo deixar de levar em consideração a sua situação financeira e o facto de se encontrar privado da liberdade, fixar-se- á a taxa sancionatória em valor pouco acima do mínimo - uma U.C. e meia.
Consigna-se ainda que o disposto no n° 4 do art. 212°do Código de Processo Penal, que o Ministério Público promove se aplique para sancionar o indeferimento do requerimento do arguido, deixou de estar em vigor com a alteração ao Código de Processo Penal introduzida pela L. 130/2015, de 04/09.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos arts. 21271 e 52171 do Código de Processo Penal, 531° do Código de Processo Civil, e 2771,2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais, decide-se:
- indeferir por manifesta improcedência o requerimento em apreço para substituição da prisão preventiva aplicada a AA pela medida de coacção de apresentações periódicas;
- condenar o arguido em taxa sancionatória excepcional de 1 (uma) U.C. e meia.”
2. O arguido não recorreu da decisão que aplicou a medida de coação prisão preventiva datada de 27.10.21 a qual em parte se transcreve:
“(…) processual que têm por finalidade acautelar os fins do processo, seja para garantir a execução da decisão final condenatória, seja para assegurar o regular desenvolvimento do procedimento.
Dai que, para além de em concreto deverem ser necessárias e adequadas para acautelar aqueles fins, nenhuma medida de coacção, com excepção do termo de identidade e residência (TIR), deve ser aplicada se, em concreto, não se verificar qualquer das circunstâncias referidas no artigo 204° do Código de Processo Penal.
Por outro lado, enquanto para que para ser aplicada uma das medidas de coacção previstas nos artigos 197 a 199° se mostra suficiente a existência de indícios, já para a aplicação das medidas de coacção previstas nos artigos 200° a 202° mostra-se necessário a existência de fortes indícios da prática do crime pelo arguido.
Efectuadas estas considerações gerais, e analisando-as à luz dos factos considerados indiciados, importa distinguir os dois momentos distintos da actuação do arguido a configurarem, cada um deles, a prática de um distinto ilícito criminal, como supra subsumidos os factos aos crimes imputados, sendo de salientar, em comum, a desadequação social e normativa, nas duas actuações do arguido.
Assim, num primeiro momento, o arguido, movido por um desentendimento banal e fútil, assume um comportamento altamente censurável, partindo para o contacto físico com o ofendido, empurrando-o, sabedor, o arguido, das limitações físicas e de equilíbrio do ofendido, decorrentes das suas características físicas. Salienta-se que a censurabilidade da actuação do arguido recai precisamente nesses dois aspectos: por um lado nas limitações físicas do ofendido, por outro lado, na natureza gratuita e fútil da pequena discórdia e da desproporção da reação do arguido à recusa do ofendido em aceitar uma bebida por si oferecida, agredindo-o com um empurrão, provocando a sua queda ao solo. Saliente-se que o arguido sabia que o ofendido claudicava e "podia cair com facilidade", tanto mais se fosse empurrado.
Num segundo momento, o arguido reagiu à presença de populares, alegadamente indignados pelos factos anteriormente ocorridos e pelo desfecho que se verificou com o óbito do ofendido, reagindo de forma violenta e agressiva, socorrendo-se da detenção de uma arma trazendo consigo objectos com nítida potencialidade lesiva da integridade física de terceiros. que veio a determinar a sua detenção Fê-lo em vez de solicitar protecção policial caso entendesse dela necessitar (pois apesar de ter dito ter tentado chamar a GNR não esclarece porque não o conseguiu).
O arguido deveria, como seria expectável para qualquer cidadão comum, sentir-se profundamente consternado pelo desencadear dos acontecimentos e pelo desfecho verificado. mas, ao invés, mesmo que não soubesse do trágico óbito do falecido, pois bastaria ter percebido que este caiu pela acção do seu empurrão para se consternar e preocupar, para tentar ajudar e se aproximar do ofendido. Em vez disso, o arguido, sabedor que o ofendido caiu no chão, não quis sequer inteirar-se da sua situação, das consequências dos seus actos, ou se este necessitava de auxilio, ou como este tinha ficado. Antes o arguido ausentou-se rapidamente do local, em nítida acção comprometida e de fuga, também ela censurável e reveladora da personalidade do arguido indiferente ao outro e destituído de empatia pelo próximo.
Perante pessoas junto a sua casa, o arguido reagiu mais uma vez de forma emotiva, agressiva, violenta, o que também demonstra a sua personalidade motivadora do conflito e violência.
Tal actuação do arguido evidencia, no entendimento do Tribunal, perigo concreto de continuação da actividade criminosa por parte do arguido, pois que este, numa outra situação em que se sinta contrariado ou confrontado com a reacção às suas actuações por parte de terceiros, poderá reagir de igual forma violenta e agressiva. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais, muito embora tenha tido contacto anterior com o sistema de Justiça, pois que foi já constituído arguido em processos que já conheceram a dedução de Acusação contra si, com imputação de crimes que visam a protecção de bens pessoais.
O arguido não evidenciou um qualquer arrependimento, nem sequer a mínima consternação pelo óbito do ofendido, como seria expectável a qualquer cidadão nas mesmas circunstâncias.
O arguido evidencia hábitos de consumo de bebidas alcoólicas, que admite, sem contudo, expressar consciência crítica desses consumos, das consequências destes na sua emotividade, sistema nervoso, etc.
Em momento algum evidenciou, o arguido, auto-critica pelo seu comportamento ou arrependimento.
A censurabilidade da conduta do arguido é, pois, evidente e permite, mesmo, antever que noutra situação, de contornos similares, e arguido adoptará conduta semelhante.
Acresce referir que os factos geram grande alarme social, o que efectivamente ocorreu no presente caso e na comunidade onde os factos se verificaram, pois que a população, indignada com o sucedido, procurou confrontar o arguido procurando-o em casa, o que motivou mesmo as autoridades a pedir reforço policial, como decorre do auto de noticia em causa Existe, pois, evidente perigo de perturbação grave da tranquilidade pública, porquanto as circunstâncias da prática dos crimes, revelam uma personalidade que intimida a comunidade.
E diga-se, compreende-se a reação popular, não sendo suposto que alguém, encontrando-se num café em convívio, perca a vida, sendo que têm-se repetido, nos últimos tempos, comportamentos de agressividade assinalável, desproporcional, em momentos de convívio social, com desfecho trágico, como no presente caso, o que gera indignação social. impondo-se que a Justiça intervenha de forma assertiva e exemplar, repudiando situações destas e repondo a tranquilidade social.
Tendo em conta o acima referido, importa agora escolher a medida (ou medidas cumuladas) de coacção, dentro das legalmente admissíveis ao caso concreto, que se revelem adequadas, proporcionais e necessárias.
Assim sendo, face a todo o exposto e do comportamento do arguido, tendo em conta as circunstâncias concretas em que actuou, entende-se como necessário e adequado para afastar os perigos identificados e acautelar as exigências processuais que neste caso se fazem sentir as seguintes medidas de coacção a aplicar ao arguido AA.
Para além do Termo de Identidade e Residência já prestado nos autos, a medida de coacção de Prisão Preventiva, nos termos do disposto nos artigos 191", nº. 1, 192, 193", nºs. 1, 2 e 3, 194, 196", 202, nº. 1, als. a), b) d) e 204", al. e), todos do Código de Processo Penal.
Contudo, desde já, se determina se proceda à solicitação à DGRS pela elaboração, com nota de urgente, de relatório social com vista à eventual ponderação futura de alteração da medida para a medida de Obrigação de Permanência na Habitação com vigilância electro caso os requisitos legais e materiais, se venham a obter.
Notifique, dando cumprimento ao disposto no artigo 194°, n. 10 do Código Processo Penal.
Passe mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional. Comunique ao TEP- art. 35, nº. 3 da Portaria nº. 280/2013 de 26.08.
Notifique.
Organize-se Translado como ordenado em Provimento.
Oportunamente devolvam-se os autos aos serviços do MºPº competentes.”
3. 1º despacho de revisão da medida de coação proferido em 2.12.21.
“Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi aplicada ao arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva, determinando-se, no entanto, fosse solicitada a elaboração de relatório pela DGRSP tendo em vista futura alteração para a medida de obrigação de permanência na habitação.
O relatório solicitado seria junto a fls. 205 e sg., e sendo dele dado conhecimento ao arguido, foi junta a exposição de fls. 233 e o documento de fls. 234.
O Ministério Público promove que, em face do teor daquele relatório, se mantenha o arguido sujeito a prisão preventiva.
Cumpre decidir.
Para o efeito, não podemos deixar de considerar o que consta do relatório junto pela DGRSP, nos termos do qual:
«(...) a morada indicada pelo arguido, situada na Rua ..., ... ....-... ... corresponde ao agregado familiar composto pelo cônjuge pelo filho do casal.
Das múltiplas diligências efectuadas pela Equipa de Reinserção Social (ERS) de Ent Douro e Vouga, através da entrevista do cônjuge, da deslocação ao Posto da Guarda Nacional Republicana ... e do contacto com Presidente da Junta de Freguesia ... Ver, resultam os seguintes dados:
O cônjuge, CC, vai ser operada à bexiga e pretende tranquilidade, ter adiantado ao TSRS daquela ERS, que já "sofreu muito" e que a permanência do arguido, seu entendimento, em contexto prisional poderá ser útil para efectuar tratamento e acompanhamento especializado direccionado à problemática do álcool e "neurológicos". Assim, CC não consentiu na ida do arguido para o meio familiar, e como tal, assinou a correspondente declaração não consentimento para a utilização de meios de vigilância electrónica para fiscalização permanência na habitação, cuja cópia anexamos.
AA detém uma imagem social negativa e é considerado uma pessoa conflituosa, apresenta um padrão de comportamento perturbado pelo abuso de álcool circunstância que promoveu ter sido "escorraçado" de vários estabelecimentos de café locais; A GNR local foi, por diversas vezes, "chamada a intervir" em várias situações, com vários NUIPC'S registados, por violência doméstica contra a esposa e filho, crime de dano a vizinho familiar, ameaças, coacção, resistência e coacção à autoridade e ainda, de detenção de arma proibida. Ainda, a intervenção desta OPC foi necessária para protecção de AA dada a animosidade/motim popular.
Acresce que, até esta data, persiste animosidade social, pois os factos são recentes e estão muito presentes na "memória colectiva local", admitindo-se que a presença do arguido possa reactivar novas manifestações de oposição social.»
Conferido o contraditório ao arguido em relação a este relatório, pelo mesmo foi dito que nunca praticou em relação ao seu cônjuge e filho violência doméstica, que a sua esposa apenas não concordou com o seu regresso a casa porque será submetida a intervenção cirúrgica, o que a impede de ficar a cuidar de si, juntando documento dactilografado nesse sentido, contendo a sua assinatura.
Refere que os processos de ameaças, coacção e resistência à autoridade já se encontram resolvidos, não sendo correctas as informações prestadas no relatório.
Pois bem.
Quanto aos processos-crime pendentes contra o aqui arguido, eles existem e estão elencados no despacho que aplicou ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, sob o ponto 18-, estando em causa crimes de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada e ameaça agravada, em fase de julgamento; além desse, está ainda investigação o processo 353/21.7GBVFR, como flui da comunicação de fls. 191 e verso.
No mais, o documento assinado pela esposa do arguido, dactilografado, parece pretender suavizar o que foi de facto a posição da mesma perante o técnico da DGRSP (cuja fidedignidade não temos razões para questionar), de não concordar com o regresso daquele à casa do casal; na verdade, esta não põe em causa que assinou a declaração de não consentimento nem que tenha dito ser útil a permanência do arguido em contexto prisional para efectuar tratamento e acompanhamento especializado à problemática do álcool e "neurológicos".
Note-se, de resto, que no relatório é mencionada a alegada questão da cirurgia a que a esposa do arguido será submetida.
Fica por saber a que se deveu esta tentativa de suavização do anteriormente declarado pelo cônjuge do arguido, atendendo à personalidade violenta revelada pelo mesmo de acordo com os factos indiciados nos autos.
Seja como for, o cônjuge do arguido continua a dizer-se indisponível, ainda que alegue agora ser por razões de saúde, para cuidar do arguido em casa, mantendo-se assim o seu não consentimento para aplicação dos mecanismos da Vigilância Electrónica.
Por outro lado, em face da personalidade revelada pelo arguido nos factos, condizente com a rejeição social da sua pessoa, não estão definitivamente reunidas as condições para a substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, sem que se ponha em causa a ordem e tranquilidade públicas, a que se associará o perigo de continuação da actividade criminosa por via da impulsividade e agressividade inscritas no modo de ser e actuar do arguido, e ainda o perigo de perturbação para aquisição e conservação da prova, considerando o temor que este gera, nomeadamente em relação a testemunhas presenciais dos factos.
Nestes termos, por não estarem reunidas as condições, quer do ponto de vista da suficiência para acautelar os perigos diagnosticados, quer do ponto de vista das condições físicas requeridas, no caso consentimento e colaboração da coabitante CC, para aplicação da obrigação de permanência na habitação com Vigilância Electrónica mantém-se o arguido sujeito à prisão preventiva.
Notifique e devolva ao DIAP.”
4. Declarações de fls. 375 e ss da mulher e irmão a consentirem e disponibilizarem suas residências para aplicação de vídeo vigilância.
5. Requerimento do recorrente que despoletou o despacho colocado em crise:
“AA, arguido nos autos supra identificados, tendo- lhe sido aplicada como medida de coacção a prisão preventiva, vem requerer a ALTERAÇÃO DA MESMA, nos termos e com os seguintes fundamentos:
O tribunal fundamentou a aplicação de tal medida de coação, entre outros, nos seguintes prossupostos:
"Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais, muito embora tenha tido contacto anterior com o sistema de Justiça, pois que foi já constituído arguido em processos que já conheceram a dedução de Acusação contra si, com imputação de crimes que visam a protecção de bens pessoais.
O arguido evidencia hábitos de consumo de bebidas alcoólicas, que admite, sem contudo, expressara consciência crítica desses consumos, das consequências destes na sua emotividade, sistema nervoso, etc.
A censurabilidade da conduta do arguido é, pois, evidente e permite, mesmo, antever que noutra situação, de contornos semelhantes, o arguido adoptará conduta semelhante.
Acresce referir que os factos geram grande alarme social, o que efectivamente ocorreu no presente caso e na comunidade onde os factos se verificaram, pois que a população indignada com o sucedido, procurou confrontar o arguido procurando-o em casa, o que motivou mesmo as autoridades a pedir reforço policial, como decorre dos autos de noticia em causa" Existe, pois, perigo de perturbação grave da tranquilidade pública, porquanto as circunstâncias da prática dos crimes, revelam uma personalidade que intimida a comunidade." SIC despacho de 27-10-2021, registado sob a refe: 118533537
E ainda, posteriormente, por despacho datado de 3 de Dezembro de 2021 e registado sob a referência n°119107494 "AA detém uma imagem social negativa e é considerado uma pessoa conflituosa, apresenta um padrão de comportamento perturbado pelo abuso do álcool, circunstancia que promoveu ter sido escorraçado" de várias estabelecimentos de cafetaria locais; A GNR foi, por diversas vezes "chamada a intervir em varias situações, com vários NUIPC'S registados, por violência domestica contra esposa e filho, crime de ano a vizinho familiar, ameaças, coação, resistência ia à autoridade e ainda, de detenção de arma proibida. Ainda, a intervenção desta OPC foi necessária para protecção de AA dada a animosidade/motim popular. Acresce que a, nesta data, persiste a animosidade social, pois tais factos são recentes e estão muito presentes na memória colectiva local", admitindo que a presença do arguido possa reactivar novas manifestações de oposição social"
Por outro lado, em face da personalidade revelada pelo Arguido nos factos, condizente com a rejeição social da sua pessoa, não estão definitivamente reunidas as condições para a substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação sem que se ponha em causa a ordem e tranquilidade públicas, a que se associará perigo de continuação da atividade criminosa, por via da impulsividade e agressividade inscritas no modo de ser e atuar do arguido, e ainda, o perigo de perturbação para aquisição e conservação da prova considerando o temor que este gera, nomeadamente em relação às testemunhas presenciais dos factos. Nestes termos por não estão reunidas as condições (...) para aplicação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, mantem-se o arguido sujeito a prisão preventiva”.
3º Desde a prolação do despacho que decretou como medida de coação a prisão preventiva ao Arguido, decorreram já 72 dias, tendo durante este período temporal alterado os fundamentos que determinaram a aplicação da prisão preventiva em estabelecimento prisional. Isto porque:
4º Conforme já se pode provar por análise ao registo criminal do mesmo, o Arguido nunca praticou qualquer ato de violência doméstica sobre o seu cônjuge, pelo que, só por lapso pode constar na fundamentação do Tribunal tal informação alegadamente dada pela GNR.
5º O Tribunal alicerça toda a sua fundamentação e censurabilidade da conduta do Arguido, no consumo e hábitos de ingestão de bebidas alcoólicas pelo mesmo.
6º O Arguido está em prisão preventiva há mais de dois meses, sem consumo de álcool totalmente abstinente, e com uma personalidade tranquila.
7º Se, eventualmente, na altura dos factos essa tranquilidade não existia, nesta altura a mesma encontra-se consolidada.
8ºPor outro lado, a dependência de bebidas alcoólicas, não é justificativo para manter uma medida de coação de prisão preventiva em estabelecimento prisional.
9ºAtendendo ao atual estado de abstinência do Arguido, e tendo sido esse um dos motivos que também esteve presente na aplicação da prisão preventiva, nesta data o mesmo não se verifica conforme se pode comprovar juntos dos serviços prisionais e ainda através de avaliação médica a realizar por ordem do Tribunal.
10ºAcresce que, o mesmo pode dar continuidade no exterior à mesma, através de quer acompanhamento médico e sessões próprias para correção do problema de álcool, que ainda, através do controle da família e podendo inclusive ser proibido de frequentar locais onde se forneçam ou consumam bebidas alcoólicas, medida esta que, satisfaz plenamente a cautela que se pretende.
11ºPor isso, nesta data já não há intranquilidade pública, nem perigo de continuação de atividade criminosa, uma vez que, a impulsividade e agressividade imputada ao Arguido despoletada pelo consumo de álcool já não existe.
12º O Tribunal indicou de igual modo como fundamento o alarme social que o caso terá gerado na comunidade.
13ºDurante este tempo a comunidade mantém-se serena, sem quaisquer sinais de animosidade, quer para com o Arguido, quer para com os seus familiares, que continuam a realizar a sua vida normalmente.
14º Aliás, tal é confirmado pela população e pelo seu representante Presidente da Junta de Freguesia de Residência do Arguido, conforme se comprova pelo doc. 1 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
15⁰. Nesta altura também se encontra afastado qualquer eventual perigo de perturbação para aquisição e conservação da prova que o Tribunal entendeu outrora verificar-se, porquanto, o mesmo nunca teve a possibilidade, nem tem, de aceder a qualquer prova ou meio de prova, nem tão pouco procurou ou visa procurar as testemunhas presenciais dos factos.
16º Acresce que, também neste fundamento existem outras medidas susceptiveis de acautelar tais "perigos", tais como proibições de se deslocar e/ou contactar | testemunhas, medidas estas que satisfazem cabalmente tais necessidades.
17⁰. Pelo que, deverá a medida de coação ser substituida por outra menos gravosa, nomeadamente através de apresentação periódica no OPC da sua área de residência.
Caso assim não se entenda,
18º Entende o Arguido que a mesma terá de ser substituída atento os fundamentos supra citados que se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual, e atentos os mesmos, ser a prisão preventiva a cumprir em estabelecimento prisional substituída pela aplicação da obrigação de permanência na habitação em vigilância eletrónica, havendo condições para o fazer nomeadamente condições habitacionais e autorização/consentimento já expresso nos autos pelo seu cônjuge.
19º Aliás, os familiares do Arguido, nomeadamente, o seu irmão DD e EE residentes na Rua ..., da freguesia ..., manifestaram a através de documento que se junta que, aceitam acolher o Arguido na sua residência para caso lhe seja substituída a pena pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
20º Ora, esta freguesia situa-se a cerca de 20km da residência do Arguido.
outro modo: quando a r
21° Assim os fundamentos invocados pelo Tribunal para decretar a medida de coação mais gravosa ao arguido prisão preventiva em estabelecimento prisional - nesta data encontram-se totalmente afastados.
NESTES TERMOS, DEVERÁ A REQUERIDA ALTERAÇÃO SER ADMITIDA, E SUBSTITUÍDA A MEDIDA DE COAÇÃO APLICADA POR OUTRA MENOS GRAVOSA.
Prova:
a) Documental:
Declaração já junta aos autos pelo cônjuge do Arguido dando autorização expressa para que o mesmo cumpra a medida de coação em habitação; Declaração escrita por DD e Mulher dando autorização para permanência em habitação dos próprios; Declaração do Presidente da Junta da Freguesia
b) Testemunhal:
FF, residente na Rua ..., ... ...: GG, residente na Rua ...
HH, residente na Rua ...
Espera Deferimento”
6. Entretanto em fase subsequente logo a pós a acusação, a Srª JIC proferiu em 21/02/2022 novo despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva na sequência da dedução da acusação, pelo qual se manteve o arguido sujeito a tal medida, conforme consta de fls. 499 e sg. e se juntou já ao apenso de recurso que seguiu para o Tribunal da relação do Porto;
Esse despacho foi notificado à ilustre Defensora do arguido por carta datada de 22/02/2022 (fls. 501) e notificado pessoalmente ao arguido nesse mesmo dia 22/02/2022 (fls. 507); segundo informação obtida junto da Secção, a referida carta foi expedida pelos CTT no dia 23/02/2022;
Atento o prazo de recurso do mesmo, que nos termos do art. 413º/1 do Código de Processo Penal, é de 30 dias, e considerando ainda o disposto no art. 107º-A do Código de Processo Penal, e o prazo para interposição de recurso desse despacho finda no dia 30/03/2022, podendo o recurso ser interposto mediante o pagamento de multa até 4/04/2022., tudo conforme informação solicitada por este Tribunal à 1ª instância.
7- Teor do despacho de 21.02.22.
“Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido a 26/10/2021, foi aplicada ao arguido AA em 27/10/2021 a medida de coacção de prisão preventiva – cfr. fls. 77 e sgs. destes autos, e apenso B.
Foram entretanto proferidos dois despachos de reexame dos pressupostos da prisão preventiva:
- em 02/12/2021, pelo qual se afastou a possibilidade de aplicação da obrigação de permanência na habitação, mostrando-se necessária a prisão preventiva – cfr. fls. 287 e sgs.;
- em 14/01/2022, pelo qual de novo, desta feita sob requerimento do arguido, se voltou a afastar a aplicação da obrigação de permanência na habitação ou outra medida alternativa à prisão preventiva – cfr. fls. 405 e sgs
Deste último despacho foi interposto recurso que se encontra ainda a aguardar o prazo de resposta do Ministério Público, para ser remetido à apreciação do Tribunal da Relação do Porto.
O Ministério Público proferiu agora despacho final no inquérito, deduzindo contra o arguido acusação pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de:
- um crime de ofensa à integridade física qualificada agravada pelo resultado, previsto e punido pelo disposto nos arts. 143º/1, 145º/1, a) e 2 e 132º/1 e 2, c) e e), e 147º, do Código Penal, a que corresponde pena de prisão de 1 mês e 10 dias a 5 anos e 4 meses de prisão;
- um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo disposto no art. 86º/1 c) da Lei das Armas, por referência ao art. 3º/2,l), da L. 572006, de 23/02, a que corresponde pena de prisão de 1 a 5 anos, ou multa até 600 dias.
Promove o Ministério Público que o arguido se mantenha sujeito a prisão preventiva.
Tendo em conta que, há pouco mais de um mês, proferimos despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, o qual se encontra sob recurso do arguido, e considerando que nada sobreveio que o justifique, dispensa-se a audição do mesmo para efeitos do novo reexame dos pressupostos da prisão preventiva que cumpre desta feita realizar, nos termos do disposto no art. 213º/1, b) do Código de Processo Penal.
Como é sabido, a aplicação de medidas de coacção obedece à regra rebus sic stantibus, que significa “permanecendo as coisas como estão” ou “enquanto as coisas estão assim”, deste modo se pretendendo ilustrar a contingência, a provisoriedade das decisões sobre medidas cautelares – cfr. acórdão da Relação de Évora, de 31/08/2016, João Gomes de Sousa, acedido em 14/10/2021 no sítio da Internet www.dgsi.pt.
Ou seja, enquanto se mantiverem os pressupostos que foram considerados pelo Juiz de Instrução que decidiu sobre a aplicação das medidas de coacção cabidas no caso por forma a acautelar os perigos verificados, hão-de manter-se também essas medidas de coacção.
Reflexo deste princípio basilar em matéria de medidas de coacção é o disposto nos arts. 203º e 212º, do Código de Processo Penal, verso e reverso das possibilidades legais de alteração do estatuto coactivo do arguido, seja no sentido, respectivamente, do agravamento, ou desagravamento.
Nos termos do disposto no art. 212º/3 do Código de Processo Penal, «Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.».
Ora, não há qualquer facto apurado entretanto que importe uma atenuação das exigências cautelares, como sobejamente explicitado no nosso despacho de 14/01/2022, sob recurso.
Pelo contrário, foram juntos aos autos o relatório de autópsia da vítima mortal, conforme fls. 451 e sgs., e o relatório pericial da arma apreendida ao arguido, conforme fls. 468 e sgs., que reforçaram os indícios já fortes da prática dos factos pelo arguido, e que autorizam com segurança a imputação do resultado morte à sua conduta, assim como a perigosidade que encerrou o uso da arma que tinha na sua posse em momento posterior a estes factos.
Releva ainda a acusação agora deduzida contra o arguido com base em todos estes elementos, a reforçar todas as exigências cautelares verificadas quando da aplicação ao mesmo da medida de coacção de prisão preventiva.
E assim sendo, entendemos que apenas a prisão preventiva se mostra suficiente e adequada a acautelar os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa, e bem assim o perigo de perturbação da prova na modalidade de conservação da mesma, sendo ainda a mesma proporcional à pena que previsivelmente será aplicada ao arguido – arts. 192º, 193º e 204º/b) e c) do Código de Processo Penal.
Por outro lado, também não se mostra ainda ultrapassado o limite legal previsto no art. 215º/1, c) e 2, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, e indo ao encontro da promoção do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos arts. 1º/j), 191º/1, 192º, 193º/1 e 2, 194º e 202º/1, a) e b), 204º/b) e c), e 213º/1, a), do Código de Processo Penal, decide-se manter o arguido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
Junte certidão da acusação e deste despacho ao apenso de recurso.
Notifique e devolva ao DIAP.”
II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
- Substituição da medida de coação aplicada ao arguido;
- Revogação da taxa sancionatória.
Vejamos.
Questão prévia.
Quanto à inutilidade superveniente do conhecimento do recurso, questão suscitada em parecer do Sr. PGA.
Em resposta recorrente veio dizer que a decisão subsequente ainda não transitou em julgado, mantendo todo o interesse no conhecimento deste recurso.
Dispõe o Código Processo Penal que, aquando do despacho de acusação, deverão os pressupostos da aplicação de prisão preventiva ser revistos, decidindo, se os mesmos se mantêm, ou se tal medida deverá ser substituída por outrem que melhor se coadune. Tal despacho de reexame foi proferido em 21.02.22.
Tal decisão de reexame encontra-se sujeita aos termos gerais de recurso, pelo que, nesta data o prazo para interposição de recurso de tal despacho datado de 21.02.22 não se encontra ainda esgotado, cf, ponto 6. dos factos.
Acresce que dispõe o art. 213º, nº5 do CPP que "A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa."
Não tendo ainda havido trânsito em julgado da última revisão, não se mostra como que consumido o despacho revidendo pelo segundo, não havendo qualquer renúncia a direitos. Consideramos que independentemente do trânsito em julgado da segunda decisão, a letra da lei é clara ao estipular que a decisão prévia mantém sempre interesse em ser conhecida, não perdendo utilidade. Tal normativo veio por fim a diversos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que criavam insegurança jurídica. Consideramos ainda que os efeitos do conhecimento do recurso da decisão prévia deverão ter sempre repercussão no despacho de reexame subsequente se este nada de novo acrescer aos anteriores. Ao invés se no despacho subsequente de reexame se constatar uma alteração das circunstâncias de facto e de direito que estiveram na base da decisão prévia, então nenhum efeito ou repercussão terá o conhecimento do recurso dessa decisão prévia na subsequente.
Quer com isto dizer-se que por força da lei, art. 213º, n º 5 do CPP deve sempre conhecer-se do recurso da decisão prévia. A decisão de recurso desta decisão terá sempre repercussão sobre a seguinte se nesta não se constatar alteração das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à decisão prévia. Constatando-se a existência de outras circunstâncias na base da decisão subsequente, a repercussão da decisão de recurso será nula sobre a decisão subsequente, sem prejuízo da existência de repercussões noutras áreas, nomeadamente num eventual direito de indemnização previsto no art. 225º do CPP. Daí sempre a sua utilidade.
No caso dos autos a situação ainda é mais clara já que não estando o despacho subsequente transitado em julgado, o recurso mantém toda a acuidade em ser decidido e com eventuais efeitos no processo e no despacho subsequente a não ser que neste último se tenham considerado elementos novos que justifiquem a manutenção, substituição ou revogação das medidas de coação decididas.
Ora, analisado o último despacho de reexame, constata-se que a existência da acusação em nada de substancial reforça os indícios face aos elementos de prova que já existiam a quando do 1º interrogatório, do primeiro despacho de reexame e do que está a ser alvo de recurso. Também a perícia à arma, nada de novo e de relevante acrescenta à informação existente a quando da sua apreensão. O mesmo se diga relativamente ao relatório da autópsia. Já era conhecida a morte na sequência de um empurrão dado pelo arguido, situação constatada por testemunhas presenciais e pela autoridade policial. O mesmo se diga relativamente à suposta aparência frágil da vítima.
Em face do exposto inexiste qualquer inutilidade superveniente do conhecimento deste recurso e os efeitos da decisão deste terão necessariamente que se repercutir no último despacho subsequente de reexame dos pressupostos, para que a presente decisão seja respeitada.
Da medida.
Não tendo o recorrente apresentado recurso do despacho de que fixou inicialmente a medida de coação ocorreu o trânsito em julgado da decisão e, salvo ocorrência de alguma nulidade insanável, que não se vislumbra, não pode a mesma, nem os pressupostos de facto e direito que a sustentaram, ser contestados, esgotando-se o poder jurisdicional (art. 613.º, n.ºs 1 e 3, do CPCivil ex vi art. 4.º do CPPenal) e passando a mesma a ter efeitos de caso julgado formal (art. 620.º CPCivil ex vi art. 4.º do CPPenal).
Consolidados nos termos descritos os fundamentos da decisão que inicialmente determinou a fixação da prisão preventiva, resta ao arguido acompanhar o desenrolar da investigação – uma vez que os autos se encontram em fase de inquérito – para perceber se ocorreu, entretanto, alguma modificação, em sede de investigação ou na sua situação pessoal, que justifique a alteração da medida aplicada.
Na verdade, como é sabido, as decisões judiciais sobre a aplicação das medidas de coacção estão sujeitas à cláusula “rebus sic standibus”, o que significa que uma vez alterados os pressupostos da sua aplicação, quer quanto à indiciação quer quanto às exigências cautelares, deverá o tribunal reapreciar a sua aplicação.[2]
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, “As medidas de coacção só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras mais ou menos graves sempre que se verifique alteração das circunstâncias que determinaram a sua aplicação”.[3]
Deste modo, o juiz deve, a todo o tempo, revogar ou atenuar as medidas de coacção fixadas sempre que verificar terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições legais, terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou reconhecer uma atenuação das respectivas exigências cautelares – art. 212.º, n.ºs 1, als. a) e b), e 3, do CPPenal[4].
Muito embora a decisão que aplicou as medidas de coação não seja definitiva e imutável, a mesma não deverá ser, contudo, alterada enquanto não sobrevierem alterações dos pressupostos em que a mesma se fundou, ou não se considerar que, nos termos em que foi aplicada, a medida de coação está fora das hipóteses e condições legais estabelecidas.
Como tal, não está agora em causa qualquer apreciação sobre os indícios dos crimes, afirmados no despacho que aplicou a prisão preventiva, nem a reapreciação dos pressupostos do art. 204.º do CPPenal, também afirmados em tal despacho, mas tão-só sobre eventual alteração dos mesmos que possa ter ocorrido e que fundamente o pedido de substituição da medida de coação aplicada.
Analisado o teor daquela primeira decisão, não podemos deixar de reparar que o tribunal a quo deixou a hipótese de poder vir a ser alterada a medida de prisão preventiva pela de permanência na habitação com recurso a meio eletrónico, tendo pra tal solicitado relatório à DGSP.
Destarte se numa primeira abordagem o relatório não se mostrou favorável a tal, o certo é que logo a mulher do recorrente se aprestou a esclarecer aquilo que no seu entendimento não havia sido bem explanado no relatório, situação que levou o tribunal a quo a pronunciar-se, relativizando, de alguma forma o esclarecimento prestado, mantendo a medida inicialmente fixada. Deste despacho não houve recurso.
O certo é que o arguido decorrido cerca de um mês após a primeira revisão de medida apresentou requerimento solicitando a alteração da medida, juntando agora documentos entre os quais declarações da mulher e irmão de disponibilidade de acolhimento residencial do recorrente e declaração do Sr. Presidente de Junta de freguesia dando conta de que não existia alarme social que justificasse a prisão do arguido em E.P., bem como da ausência de consumo de álcool da parte do arguido.
O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos. Quaisquer outros registos policiais não são suficientemente relevantes, sem que haja condenação efetiva transitada em julgado.
O Recorrente encontra-se em prisão preventiva desde 27/10/2021 data em que, em sede de interrogatório judicial lhe foi aplicada tal medida de coação – conforme auto de interrogatório de arguido de 27-10-2021 com a ref.ª 11853353, aí foi determinado que:
“Para além do Termo de Identidade e Residência já prestado nos autos, a medida de coação de Prisão Preventiva, nos termos do disposto nos artigos 191º, nº1, 192º, 193º, n.ºs 1, 2 e 3, 194º, 196º, 202º, n.º1, als. a), b), d) e 204º, al. c), todos do Código de Processo Penal.
Contudo, desde já, se determina se proceda à solicitação à DGRS pela elaboração, com nota de urgente, de relatório social com vista à eventual ponderação futura de alteração da medida para a medida de Obrigação de Permanência na Habitação com vigilância electrónica caso os requisitos legais e materiais, se venham a obter” – SIC Auto de Primeiro Interrogatório Judicial do Arguido.
Em face do Relatório Social solicitado e através de despacho datado de 02-12-2021 com a ref.ª 119107494, o Tribunal de Instrução a quo considerou que:
“AA detém uma imagem social negativa e é considerado uma pessoa conflituosa, apresenta um padrão de comportamento perturbado pelo abuso de álcool, circunstância que promoveu ter sido “escorraçado” de vários estabelecimentos de cafetaria locais; A GNR local foi, por diversas vezes, “chamada a intervir” em várias situações, com vários NUIPC’S registados, por violência doméstica contra a esposa e filho, crime de dano a vizinho familiar, ameaças, coação, resistência e coação à autoridade e ainda, de detenção de arma proibida. Ainda, a intervenção desta OPC foi necessária para proteção de AA dada a animosidade/motim popular.
Acresce que, até esta data persiste animosidade social, pois os factos são recentes e estão muito presentes na “memória coletiva local” admitindo-se que a presença do arguido possa reactivar novas manifestações de oposição social. (…)
Seja como for, a cônjuge do arguido continua a dizer-se indisponível, ainda que alegue agora ser por razões de saúde, para cuidar do arguido em casa, mantendo-se assim o seu não consentimento para aplicação dos mecanismos da Vigilância Eletrónica.
Por outro lado, em face da personalidade revelada pelo arguido nos factos, condizente com a rejeição social da sua pessoa, não estão definitivamente reunidas as condições para a substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, sem que se ponha em causa a ordem e tranquilidade públicas, a que se associará o perigo de continuação da atividade criminosa por via da impulsividade e agressividade inscritas no modo de ser e atuar do arguido, e ainda, o perigo de perturbação para aquisição e conservação da prova, considerando o temor que este gera, nomeadamente em relação a testemunhas presenciais dos factos.
Nestes termos, por não estarem reunidas as condições, quer do ponto de vista da suficiência para acautelar os perigos diagnosticados, quer do ponto de vista das condições físicas requeridas, no caso consentimento e colaboração da coabitante CC, para aplicação da obrigação de permanência na habitação com Vigilância Eletrónica mantém-se o arguido sujeito à prisão preventiva.” – SIC Despacho.
No dia 06-01-2022, o aqui Recorrente requereu a alteração da prisão preventiva, com base em novos factos e na alteração de outros já existentes que motivaram tal despacho, que entendeu que, a serem tidos em consideração poderiam promover a respetiva alteração.
O Arguido em face das alegações do Tribunal a quo, nomeadamente, de que existiriam processos de violência doméstica do Arguido relativamente ao seu cônjuge e filho, desmentiu desde logo tais afirmações nos seus sucessivos requerimentos, reiterando a falsidade das mesmas.
Ora, atualmente, e tendo já sidos os autos instruídos com o registo criminal do Arguido, o mesmo não tem quaisquer antecedentes criminais, conforme é possível verificar.
Contudo, e em face de tal motivação por parte do Arguido entendeu o Tribunal a quo que “A ausência de condenações registadas no certificado de registo criminal pelo crime de violência doméstica não é o mesmo que afirmar nunca o arguido ter praticado actos de violência doméstica” – SIC Despacho.
O Arguido desmentiu tais afirmações, o seu cônjuge nos requerimentos feitos ao processo desmentiu tais acusações.
Portanto, não existindo qualquer condenação e/ou processo, e tendo já tais afirmações sido desmentidas por sua parte e do seu cônjuge, não se compreende que o Tribunal a quo continue a cogitar nesse sentido, e a utilizar essa questão como fundamento de uma prisão preventiva.
Acresce que:
Entendeu o Tribunal a quo que: “a abstinência do consumo do álcool em meio prisional, como é bom de ver, decorre da própria condição de reclusão em estabelecimento prisional, onde é suposto não ter acesso a álcool (…) esse consumo excessivo potenciará a agressividade e impulsividade do arguido, na origem dos factos do processo; a personalidade do arguido revelada nos factos e forma como sobre eles falou em interrogatório (…) não oferecem garantias mínimas de que, em liberdade, cumprirá com a abstinência e prescrições de um acompanhamento médico para desintoxicação do consumo do álcool (…)”
Ainda que o Tribunal a quo considere que este não será o único fundamento da prisão preventiva, a verdade é que, se baseia também no consumo do álcool. Dado que, o Tribunal a quo considera a agressividade e impulsividade do Recorrente uma decorrência do consumo excessivo de álcool.
Ora, o consumo de álcool não é motivação nem fundamento para aplicação de uma medida de coação de prisão preventiva.
E considerou ainda o Tribunal a quo que “Por isso mantém-se inabalado o juízo segundo o qual, em face da sua personalidade revelada pelo arguido nos factos, condizente com a rejeição social da sua pessoa, não estão definitivamente reunidas as condições para a substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, sem que se ponha em causa a ordem e tranquilidade públicas, a que se associará o perigo de continuação da atividade criminosa por via da impulsividade e agressividade inscritas no modo de ser e actuar do arguido, e ainda o perigo de perturbação para aquisição e conservação da prova, considerando o temor que este gera, nomeadamente, em relação às testemunhas presenciais dos factos” – SIC Despacho
O Recorrente entende que poderia cumprir a obrigação de permanência na habitação, nomeadamente na sua casa, uma vez que, o seu cônjuge autorizou a sua ida para casa e a colocação de meios de vigilância.
No entanto, e caso o Tribunal continuasse a considerar que existiria animosidade social perante a vinda do Recorrente para a sua habitação, tal medida poderia ser cumprida junto de familiares, em habitação que dista cerca de 20km da sua habitação, juntando para tal autorização dos seus familiares que se disponibilizariam a acolher o Recorrente.
O Tribunal declinou tal possibilidade fundamentando que “(…) tal distância não é significativa dada a facilidade das comunicações e transportes que hoje em dia existe; por outro lado, a dependência do álcool, impulsividade e agressividade características da personalidade do arguido, que transparecem da própria dinâmica dos factos que lhe são imputados, não oferecem garantias mínimas de observância da proibição de se ausentar da residência, mesmo se monitorizado através de mecanismos de vigilância eletrónica” – SIC Despacho
Os mecanismos de vigilância eletrónica são preparados e instalados para oferecer o controlo necessário para que a pessoa a ser vigiada não se ausente do local que lhe está acometido.
O tribunal a quo utiliza o relatório da Polícia judiciária a fls. 334 e segs para fundamentar que “na realidade, tais mecanismos nunca o impediriam de ingerir álcool e se embriagar, assim como, conforme é sabido, não o impediriam de se ausentar da residência nessa sequência e praticar novos factos criminosos”.
Não há qualquer registo criminal do Recorrente, que sustente a afirmação de que o Arguido se embriaga para ir praticar factos criminosos.
Por outro lado, também de tal relatório e dos relatos das testemunhas nos autos, em parte alguma refere que o Recorrente se embriaga em casa. Pelo contrário, é dito que o Recorrente frequenta cafés e aí consome álcool em excesso. Em parte alguma são relatados episódios de consumo excessivo de álcool que tenham início na habitação do Recorrente.
Acresce que, estando o Recorrente impedido de sair da habitação, o mesmo encontra-se mais limitado em consumir álcool, como é bom de ver, se o mesmo não houver na habitação.
Pelo que, que tal fundamento não tem razão de ser, e poderia ser salvaguardado com a obrigação de permanência na habitação.
Acrescenta ainda o Tribunal a quo que “Diga-se, ainda, que uma libertação do arguido, mesmo para permanecer na habitação, geraria previsivelmente temor, nomeadamente junto das testemunhas presenciais dos factos com perigo para a conservação da prova como de resto dá conta a exposição apresentada pela irmã da vítima mortal, BB, que consta de fls 313.” – SIC Despacho.
O Tribunal a quo nunca poderia fundamentar o “temor junto das testemunhas” com uma exposição que:
i. é efetuada pela irmã da vítima mortal;
ii. que não presenciou sequer os acontecimentos;
iii. que faz alegações que o Tribunal desconhece se são ou não verdadeiras, já que até à data nenhuma testemunha se negou a prestar o seu auxílio à justiça ou referiu ter medo do arguido.
Acresce que, que além de ficarem asseguradas com a obrigação de permanência na habitação com meios de vigilância eletrónica esse “temor das testemunhas”, não existe.
Não há qualquer indício nos autos de que haja temor por parte das testemunhas, já que, todas as interrogadas em fase de inquérito responderam às questões que lhe foram colocadas e não manifestaram ter medo do arguido.
Isso seria, considerar as alegações da irmã da vítima mortal como uma verdade insofismável, o que está estritamente vedado ao Tribunal a quo.
Acresce que, e conforme se encontra na variada jurisprudência do ordenamento jurídico português, “O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo tem de surpreender-se em factos que indiciem a atuação do arguido com o propósito de prejudicar a investigação, não bastando a mera possibilidade de que tal aconteça para que possa afirmar-se a existência daquele perigo.”
Efetivamente, ainda na lição do Prof. Germano Marques da Silva, “sendo possível, na generalidade dos casos, que o arguido desenvolva uma atividade no sentido de prejudicar a investigação, não basta, porém, a mera probabilidade de que tal aconteça. É necessário sempre, como também relativamente aos demais pressupostos das medidas de coacção, que em concreto se demonstre esse perigo pela ocorrência de factos que indiciem a atuação do arguido com esse objetivo e que não seja possível com outros meios obstar a essa perturbação.
Os abundantes meios de que dispõem hoje as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal para investigar os crimes e sobretudo a sua utilização diligente e inteligente são em geral bastantes para obstar a que o arguido possa por si perturbar o decurso do processo”.
Nem o despacho recorrido nem o MP apontam qualquer facto concreto que indicie ter o arguido em preparação ou em marcha ou simplesmente em projeto qualquer das condutas acima referidas (pressões sobre as testemunhas e as vítimas do crime e/ou combinação com os coarguidos de determinada versão para os factos e/ou mesmo fazer desaparecer documentos probatórios e/ou produzir documentos falsos, etc, etc.).”
E ainda, quanto ao perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas:
Ainda que tenha gerado alarme social e à “época dos factos a consternação e desagrado da população” eram evidentes, tal não significa que tal pereça para todo o sempre. Já decorreram vários meses sobre os eventos.
E ainda que exista, se é certo que a prisão preventiva realiza mais eficazmente o fim pretendido, não é, porém, menos certo que a obrigação de permanência na habitação realiza suficientemente – e sem alguns dos mais graves inconvenientes àquela medida apontados – o mesmo fim.
É que, por um lado, a obrigação de permanência na habitação é uma espécie de prisão preventiva domiciliária, pois que tem os mesmos efeitos da prisão preventiva e, por outro, a fiscalização policial da execução da medida atenuam consideravelmente o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e todos os restantes fundamentos que o Tribunal a quo lança mão.
E a prisão preventiva não pode servir para suprir ou compensar hipotéticas falhas de “fiscalização policial” a que se encontra sujeita a obrigação de permanência na habitação, ou para poupar a incómodos as autoridades a quem compete exercer a fiscalização.
Assim, entende-se que existindo nesta data, além do seu cônjuge disposto a acolher e dar autorização para que o Recorrente permaneça na habitação, e ainda, um segundo familiar (irmão) com residência mais distante do local dos factos, inexiste motivo para que o Tribunal a quo continue a optar pela prisão preventiva do Recorrente. Está fora de questão a aplicação de qualquer outra medida que não seja esta, pelas razões que sustentam a privação do arguido no despacho, mas cremos que a prisão preventiva na presente data se mostra excessiva.
Consideramos que, quer na sua residência, quer na residência do seu irmão, as exigências do Tribunal a quo se encontram salvaguardadas.
Deste modo, entende-se que a existência de autorização para que o Recorrente volte para a sua habitação ou para a habitação de seu irmão, bem como, a declaração subscrita pelo Presidente da Junta de Freguesia, são novos elementos e que deveriam ter sido tomados em consideração para a substituição da prisão preventiva aplicada ao Arguido.
Isto porque, o Presidente da Junta de Freguesia é a autoridade da freguesia, e ele melhor do que ninguém sabe e perscruta toda a sua população, estando numa posição privilegiada para avaliar o “temor” das pessoas, e a sua consternação e possibilidade de intranquilidade da ordem pública com a vinda do Recorrente para casa.
Ora, a prisão preventiva, enquanto medida de coação de natureza excecional de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando as demais medidas se revelem inadequadas ou insuficientes, devendo ser dada prioridade a outras (menos gravosas) por ordem crescente (cfr., conjugadamente o art. 28.º da CRP e o art. 193.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).
Ou seja, a prisão preventiva é concebida como medida de coação de “ultima ratio” ou seja, o Tribunal só pode aplica-la quando, após a “verificação no caso não só de algum ou alguns dos requisitos gerais previstos no art. 204.º, cumulados com os referidos na al. a) do n.º 1 do art.º 202.º mas também que todas as outras medidas de coacção se mostrem inadequadas ou insuficientes”, ODETE MARIA DE OLIVEIRA in “As Medidas de Coacção no Novo Código de Processo Penal” – O Novo Código de Processo Penal, CEJ, Almedina, 1996, p. 182.
Assim, em face destes novos elementos trazidos ao processo, impunha-se a ponderação de uma medida de coação menos restrita, e mais proporcional ao caso dos autos, nomeadamente a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância de meios eletrónicos.
Concorda-se, assim com os argumentos do recorrente a que deve acrescer-se o tempo já entretanto decorrido.
Medida que nos parece adequada, suficiente e proporcional aos factos mas a ser cumprida em casa de seu irmão, afastando-o, assim da área da sua residência, atenuando-se quaisquer efeitos de eventual perturbação da ordem pública, que queremos já serem muito parcos e com recurso a pulseira eletrónica.
Nestes termos, embora presentes os pressupostos que justificam a aplicação de uma medida privativa de liberdade, entende-se que a prisão preventiva se mostra desproporcional aos eventos e consequências daí advenientes, pelo que se determina a substituição da prisão preventiva pela medida de Obrigação de Permanência na Habitação no pressuposto de que seja possível a vigilância eletrónica, o que se determina, medida necessária e suficiente ao caso arts 191º, 193º 201º do CPP.
Taxa sancionatória.
No despacho a quo, por se ter considerado o requerimento do arguido impertinente e potencialmente entorpecedor da normal tramitação do inquérito, de natureza urgente, condenou-se o mesmo em taxa sancionatória excecional de 1,5 UC, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 521º, do CPP, 531º do CPC e 27º do RCP.
Concordando com o Sr. PGA nesta Instância Superior entendemos que o recurso do arguido merece provimento, “seja porque, estando em causa a sua liberdade, não se vê como a utilização legítima do processo para por ela pugnar possa revelar-se impertinente e entorpecedora da normal tramitação do processo, ainda que o arguido não tenha recorrido do despacho que manteve a prisão preventiva proferido a seu pedido cerca de um mês antes.
Isto porque, a estratégia processual que melhor corresponda à sua pretensão libertadora só a ele e à sua defensora compete, o entorpecimento do inquérito, a existir, só ao MP e ao JIC compete evitá-lo, adotando procedimentos que agilizem a sua tramitação, nomeadamente no tratamento e apreciação dos requerimentos dos demais sujeitos processuais, que a lei processual penal não obsta a que sejam processados em traslados e não no processo principal, e o exercício de um direito quase irrestrito que a lei concede aos arguidos, como decorre do artigo 98º, n.º 1, do CPP, mais ainda quando, como foi o caso, o pedido se mostra fundamentado com elementos novos face aos anteriormente invocados, mesmo que não concludentes no sentido de alterar a anterior decisão sobre o seu estatuto coativo, não se vê como possa considerar-se impertinente e capaz de justificar a aplicação da referida taxa sancionatória excecional, cujos pressupostos se entende não estarem preenchidos in casu, devendo, por isso, nessa parte, ser revogada a decisão impugnada, na linha do que se decidiu no acórdão do TRG, de 9.4.2018, proferido no processo n.º 260/14.0GAALJ-A.G1, relatado pela Desembargadora Laura Maurício, consultado e disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/.”
Efetivamente no primeiro despacho, proferido pelo Tribunal a quo a 03-12-2021, onde considerou ser de manter a prisão preventiva fundamentou que “(…) o documento assinado pela esposa do arguido, dactilografado, parece pretender suavizar o que foi de facto a posição da mesma perante o técnico da DGRSP (…)
Note-se, de resto, que no relatório é mencionada a alegada questão da cirurgia a que a esposa do arguido será submetida. (…)
Seja como for, o cônjuge do arguido continua a dizer-se indisponível, ainda que alegue agora ser por razões de saúde, para cuidar do arguido em casa, mantendo-se assim o seu não consentimento para aplicação dos mecanismos de vigilância eletrónica” – SIC Despacho.
No âmbito de tal despacho, o Tribunal demonstra alguma desconfiança relativamente ao requerimento “dactilografado” da cônjuge do Recorrente, no qual esclarece o Tribunal que seria submetida a uma cirurgia razão pela qual não poderia cuidar do Recorrente em casa.
Portanto à data do despacho de 03-12-2021, não havia autorização do seu cônjuge, atualmente essa autorização existe, foi manifestada pela própria em requerimento, pelo que o mesmo seria um facto novo a ser analisado.
Acresce que, para que não restassem dúvidas quanto à inexistência do agravamento da ordem e tranquilidade públicas, os familiares do Recorrente dispuseram-se a que o mesmo fosse para as suas casas, longe da habitação do Recorrente, para que tais exigências de prevenção que o Tribunal a quo defende, não se colocassem.
E juntando ainda declaração do Presidente da Junta de Freguesia para que o Tribunal levasse em linha de conta que inexiste neste momento qualquer intranquilidade consternação ou desagradado além do normal nestes casos.
Pelo que, a pretensão do Arguido não é infundada como refere o Tribunal a quo e levanta novos elementos para serem avaliados, não sendo entorpecedor, que poderiam levar à reconsideração do Tribunal.
O Recorrente apenas exerceu um direito que a lei lhe permite e não foi reincidente em repetição de requerimentos, não podendo por isso ser taxado por tal.
Destarte revoga-se a decisão que aplicou a taxa sancionatória.
Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA substituindo a medida de coação de prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação em casa do irmão DD com vigilância eletrónica e em revogar a condenação de que o arguido foi alvo a título de taxa sancionatória excecional.
Para efeitos de controlo à distância e previamente à saída da prisão e no pressuposto de tal ser possível com obtenção de consentimento de terceiros, se for o caso, e não se colocar em causa a subsistência do arguido, caso contrário manter-se-á em situação de prisão preventiva, deverá o tribunal a quo providenciar o mais rapidamente possível junto das entidades competentes pelo relatório pertinente e instalação do mecanismo.
Sem custas pelo recorrente.
Sumário da responsabilidade do relator.
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Porto, 30 de março de 2022
(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas eletrónica apostas no topo esquerdo da primeira página)
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
Francisco Marcolino
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Neste sentido, Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotado - Legislação Complementar, 17.ª edição, 2009, pág. 511 e acórdão da Relação do Porto de 07-07-2010, proferido no Proc. n.º 12/09.9TAAMM.P1, acessível in www.dgsi.pt, aí se firmando que «I- No reexame dos pressupostos da prisão preventiva, o que importa debater são circunstância que atenuem as exigências cautelares que justificaram a imposição originária dessa medida de coacção».
[3] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 4.ª edição, Editorial Verbo, 2008 pág. 348.
[4] Cf., neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do TRG de 03-04-2017, relatado por Jorge Bispo no âmbito do Proc. n.º 21/14.6GBBGC-A.G1, em cujo sumário se firmou a seguinte posição:
«I) O despacho judicial que aplique a prisão preventiva não é definitivo, mas a decisão deve permanecer imutável enquanto "tudo se mantenha igual", isto é, sempre que posteriormente não se verifiquem circunstâncias, quer de facto quer de direito, que justifiquem a revogação ou a alteração da medida de coação.
II) Daqui decorre que o despacho proferido nos termos do artº 213º do CPP, como é o caso da decisão recorrida, destina-se unicamente a proceder à reapreciação dos pressupostos, constantes do despacho que anteriormente determinou a aplicação da prisão preventiva e que a justificaram.
III) Como tal, a sua fundamentação tem por objeto, apenas, a análise de circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida de coação, alterando-os, e por esta via, levando à sua substituição ou revogação.»