Relatório
- 1.Em 10 de Abril de 2008 foi proferida decisão sumária (fls. 968) em que se entendeu não poder o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal por A. e mulher, por o mesmo ser intempestivo.
- 2.Notificados desta decisão, A. e mulher vieram reclamar para a conferência, dizendo o seguinte:
A decisão sumária ora posta em crise entendeu que os aqui Reclamantes, ao recorrerem do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 29 de Maio de 2007, para o Supremo Tribunal de Justiça, lançaram mão de um meio processual manifestamente impróprio, a que não poderia ser reconhecida eficácia interruptiva do prazo de interposição de um eventual recurso de constitucionalidade do aresto.
Em consequência, considerou intempestivo o recurso interposto daquele acórdão, em 4 de Outubro de 2007, para o Tribunal Constitucional.
Com o devido respeito, e salvo melhor opinião, a decisão de não tomar conhecimento do recurso interposto não se afigura acertada.
Ao contrário do considerado na decisão em apreço, os ora Reclamantes, ao recorrerem do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra para o Supremo Tribunal de Justiça, não visavam a produção de efeitos puramente dilatórios no prazo de interposição de um putativo recurso de inconstitucionalidade. Nem anteviam tal iniciativa processual como um meio manifestamente impróprio ou inidóneo de tutela dos seus legítimos interesses.
Diga-se, em primeiro lugar, que não cabe às partes em litígio fazer juízos a priori sobre a propriedade ou idoneidade da utilização dos meios processuais que o ordenamento jurídico disponibiliza para a solução das questões que se lhe deparam. É aos Tribunais, enquanto órgãos de administração da justiça e em face das específicas circunstâncias da lide, que compete declará-lo. Assim o impõe o exercício da função jurisdicional, que lhes é constitucionalmente atribuído – artigos 110º e 202° e seguintes da Constituição.
Descendo ao concreto, no pedido de esclarecimentos de fls. 868 e segs., os Recorrentes não se limitaram a reconhecer “a não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que fixem o valor da indemnização em processo de expropriações”, como destaca a decisão ora reclamada. Ao invés, explicitaram claramente que pretendiam “a sindicância do douto acórdão proferido na parte em que este decidiu não haver fundamento legal para a admissão do recurso de agravo interposto pelos expropriados”. Restringiram, sem margem para dúvidas, o âmbito do recurso, identificando a decisão constante da parte dispositiva do acórdão que queriam impugnar.
Como se pode apurar dos elementos constantes dos autos, o mencionado recurso de agravo havia sido interposto da decisão da Exma. Juíza a quo de indeferir a ampliação do pedido formulado no recurso da acta de conferência de arbitragem porquanto esta não consubstanciaria um desenvolvimento do pedido inicial. Trata-se de uma questão eminentemente adjectiva, que contende com a aplicação da lei processual civil. Em concreto, pretendiam os Recorrentes invocar perante o Supremo Tribunal de Justiça a violação do artigo 273°, n° 2 do Código de Processo Civil.
Ora, conforme se deixou expresso na referida peça processual, foram proferidas ao longo do tempo, pelos diferentes Tribunais da Relação, decisões sobre a mesma matéria que se podem considerar contraditórias – vide os acórdãos citados, a saber:
– Acórdão da Relação do Porto proferido no processo n° 0536230, de 02-03-2006, in www.dgsi.pt que:
“... O que está em causa é, efectivamente, na tese dos expropriados, a diminuição da capacidade construtiva resultante dessa servidão, pelo que a ampliação feita já se encontrava contida no pedido inicial, constituindo, claramente, um desenvolvimento do pedido primitivo e é consentida pela disposição do art. 273°, n° 2, do CPC...”
– Acórdão da mesma Relação, proferido no processo n° 0330740, de 24-04-2003 já havia decidido exactamente no mesmo sentido – in www.dgsi.pt – e da Relação de Lisboa o Acórdão de 10/03/1994 in CJ, Ano XIX, tomo II, pág. 83.
Assim, cabe recurso de revista do acórdão tendo como fundamento a violação da lei de processo, de acordo com o definido no artigo 754°, n° 2 do C.P.C., por remissão do artigo 722°, n° 1 do C.P.C.
Ainda que tal solução não se concebesse, sempre se admitiria o acolhimento do recurso ao abrigo do disposto no artigo 678°, n° 4 do C.P.C., com base na aludida contradição de acórdãos.
O próprio Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre a questão controvertida in casu no acórdão de 19/10/1999, proferido no processo n° 99A801, de se conclui que “No processo de expropriação é admissível a ampliação do pedido até ou nas alegações que antecedem a sentença da 1ª instância” – in www.dgsi.pt.
Em face dos elementos acima expostos, cabe concluir que os Recorrentes e ora Reclamantes tinham legítimas e fundadas expectativas de verem a sua pretensão apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Nesta medida, o recurso interposto, ainda que não viesse a ser admitido, sempre seria representaria, ab initio, um meio impugnatório legalmente idóneo com vista à garantia dos direitos dos ora Reclamantes.
Ademais, importa recordar que o presente litígio teve origem em declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, publicada no DR n° 284, II série, de 10/12/1998 – há praticamente 10 anos – tendo sido tomada posse administrativa do prédio expropriado em 29/03/1999. Nesta altura, o interesse único dos Recorrentes é verem-lhes ser atribuída a justa indemnização decorrente do acto expropriativo que os privou do gozo do imóvel, pelo que dificilmente se comprazeriam com a adopção de expedientes puramente dilatórios que, na melhor das hipóteses, teriam o mérito de diferir no tempo a percepção daquele valor.
Embora o artigo 78°-A, n° 1 da L.C.T. permita que a decisão sumária de não conhecimento do recurso consista “em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”, entendem pois os Reclamantes que aquela carece de fundamentação, na medida em que ficou por explicar a natureza manifestamente imprópria e ostensivamente inadmissível da actuação processual dos Reclamantes.
Num outro sentido, há que relevar o facto de que também a entidade expropriante interpôs, na data de 12/06/2007, recurso de revista do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho de fls. 857 e 858, aquele não foi admitido. Tendo sido apresentada reclamação, nos termos do art. 688°, n° 1 do C.P.C., que foi indeferida por despacho de 13/11/2007.
Ora, à luz do disposto no n° 2 do artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional, poder-se-á também considerar que só aí se tornou definitiva a decisão de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, contando-se desse momento em diante o prazo para interposição de recurso de constitucionalidade. Daqui resultaria que o recurso dos ora Reclamantes nunca seria extemporâneo, tendo, outrossim, sido interposto em tempo.
O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, tinha, como se indicou no requerimento respectivo, um efeito meramente devolutivo.
Num sentido amplo, pode dizer-se que os recursos têm sempre efeito devolutivo, na medida em que constituem o meio de impugnação de decisões judiciais e, consequentemente, por eles se submete o litígio a uma reapreciação por um tribunal superior (devolve-se-lhe a apreciação), seja quanto às questões de facto e direito (recurso para um Tribunal da Relação), seja somente quanto às questões jurídicas (recurso para o Supremo Tribunal de Justiça).
No entanto, a expressão tem uma utilização técnica numa acepção mais restrita: significa que um recurso tem efeito meramente devolutivo, isto é, que não tem a interposição de recurso um efeito suspensivo quanto à execução da decisão recorrida, ou, sendo recurso de agravo, quanto à marcha do processo – vide Ana Prata, Dicionário Jurídico, Almedina, 3ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1999.
Referindo-se aos recursos ordinários, Castro Mendes, Recursos, 1980, págs. 140 e seguintes, quanto aos efeitos, distingue:
- a)efeito devolutivo (consiste na atribuição ao tribunal superior do poder de rever a decisão recorrida);
- b)efeito suspensivo ( consiste na paralisação da execução da decisão recorrida)
* o efeito diz-se meramente devolutivo quando não tem efeito suspensivo, devolutivo tem sempre.
Em relação aos efeitos da expedição ou subida do recurso:
- a)efeito suspensivo (da marcha do processo, a não ser a do próprio recurso);
- b)efeito não-suspensivo (da marcha do processo).
Quanto aos efeitos da pendência do recurso:
- a)suspende o trânsito em julgado;
- b)mantém pendente a instância;
- c)mantém interrompida a prescrição (cfr. art° 327°, n° 1 do Código Civil).
No caso concreto, a interposição dos recursos, quer dos Recorrentes, quer da entidade Recorrida, teve, precisamente, como efeito, a manutenção da pendência da instância, pelo que não corria ainda o prazo de impugnação da decisão junto do Tribunal Constitucional.
Acrescente-se que, mesmo que persista ainda a sombra da dúvida sobre a bondade deste entendimento, só esta visão dos factos dá corpo ao respeito pelo princípio pro actione. Este princípio, acolhido na nossa jurisprudência, nomeadamente pelo STA, “postula um entendimento que possibilite o exame da questão de fundo (...) em detrimento da rejeição (...) por questões formais que não sejam absolutamente seguras” – vide Ac. do STA de 27-11-2003 in www.dgsi.pt.
No fundo, “Os princípios do inquisitório, anti-formalista e “pro-actione” postulam que a nível dos pressupostos processuais se deva privilegiar uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, podendo a tal respeito falar-se de sanação de “defeitos processuais”, tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas.” – vide Ac. do STA de 25-06-2003 in www.dgsi.pt.
Ao recusar a apreciação do recurso de constitucionalidade com fundamento na sua intempestividade, a decisão reclamada posterga o aludido princípio, traindo a garantia constitucional do acesso aos tribunais consagrada no artigo 20° da Constituição, bem como infra-constitucionalmente no artigo 2° do Código de Processo Civil.
Por fim, diga-se ainda que a presente decisão sumária põe em causa o respeito pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos adicionais.
Desde logo, com a adopção de uma interpretação restritiva e formalista das normas de acesso ao Tribunal Constitucional, que não permite a discussão da questão de fundo, sai preterida a exigência de um processo equitativo, assente no artigo 6°, n° 1 da Convenção, bem assim como o direito a um recurso efectivo, consagrado no artigo 13° do mesmo diploma.
Ao invés, com a manutenção da decisão vertida no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por força da não admissão do recurso de constitucionalidade, a ordem jurídica nacional impõe aos expropriados uma penalização desproporcionada e excessiva não justificada pelo interesse público prosseguido. Por outras palavras, os tribunais nacionais não asseguram o justo equilíbrio que deve reinar entre as exigências do interesse público e a salvaguarda do direito ao respeito pelos bens dos expropriados. Assim sendo, resulta violando, para além dos artigos 62°, n° 2 e 13° da Constituição, o artigo 1° do 1° Protocolo adicional à Convenção – Protecção da propriedade.
A recorrida EP – Estradas de Portugal, EPE, nada disse quanto à reclamação apresentada.
- 3.Tendo em conta o teor da reclamação apresentada, foi proferido despacho pela relatora (fls. 988 e seguintes), determinando a notificação das partes, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de o Tribunal Constitucional vir a não conhecer do objecto do recurso com outro fundamento, pelas seguintes razões:
- a)Os recorrentes interpõem o recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Um dos pressupostos de admissibilidade deste tipo de recursos é, como bem se sabe, o da suscitação, durante o processo, da questão da inconstitucionalidade da(s) norma(s) que se pretende que o Tribunal aprecie. No requerimento de interposição do recurso (fls. 884) sustentam os recorrentes que «[a] questão de inconstitucionalidade foi levantada em sede de alegações dos recursos de agravo e de apelação interpostos para o Tribunal da Relação de Coimbra». No entanto, compulsando os autos, verifica-se que, nessa sede, os recorrentes imputam a inconstitucionalidade à própria decisão judicial, em si mesma considerada, e não às normas – ou à dimensão interpretativa das normas – cuja constitucionalidade pretendem que o Tribunal aprecie: vejam-se as fls, 358, 653; 654 e 657 dos autos.
- b)Pressuposto de admissibilidade deste tipo de recursos é também – como igualmente se sabe – que a decisão recorrida tenha feito efectiva aplicação da(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. No requerimento do recurso identificam-se essas mesmas normas (a contida nº 2 do artigo 273º do CPC, na dimensão interpretativa aí indicada; as contidas nos artigos 1º, 22 nº 2 e 25º do Código das Expropriações de 1991, também na dimensão interpretativa aí indicada: fls. 883). No entanto, a decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de Maio de 2007 – não fez efectiva aplicação das «normas» [ ou das «dimensões normativas»] que constituem, de acordo com o respectivo requerimento, o objecto do recurso interposto. Na realidade, não tendo sido, como já se viu, a inconstitucionalidade de tais normas alegada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, não estava este, de resto, obrigado a dela conhecer (artigo 72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
- 4.Notificados deste despacho, A. e mulher vieram responder, nos seguintes termos:
- 1.Por douta decisão proferida a 10 de Abril de 2008, ao abrigo do previsto no n° 1 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, foi julgado improcedente o recurso interposto pelos Recorrentes para este Tribunal do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, com fundamento na sua extemporaneidade, fundamento este reiterado no despacho ora em apreço.
- 2.Desta decisão interpuseram os Recorrentes recurso para a Conferência, no uso da faculdade prevista no artigo 78°-A, n°3, da dita Lei.
- 3.O objecto do Recurso para a Conferência foi, como não poderia deixar de ser, delimitado pela douta decisão deste Tribunal.
- 4.Como bem se sabe, considerando o previsto no n° 1 do artigo 71° da Lei do Tribunal Constitucional, os recursos de decisões para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade (como é o caso), suscitada.
- 5.Equivale por dizer que o recurso interposto estava delimitado à questão da extemporaneidade suscitada pelo Tribunal.
- 6.Nem, como se sabe, poderia ser doutra forma, pois às partes não é exigível que se pronunciem sobre eventuais fundamentos de Direito e/ou de facto de decisão a proferir.
- 7.Salvo o devido respeito, merecido, não se alcança o fundamento legal subjacente à prolação deste despacho, tanto mais que no 78°-B se elencam, expressamente, os outros poderes conferidos ao relator e aí não se prevê o convite às partes para se pronunciarem sobre outras questões antes da decisão da reclamação pela conferência.
- 8.Por outro lado, este despacho consubstancia um convite às partes a pronunciarem-se sobre a questão de fundo do recurso interposto num momento processual que não é o próprio e num prazo mais curto do que aquele que é previsto pelo 79° para alegações.
- 9.A questão é muito simples, como se sabe: o Tribunal proferiu decisão, sobre esta e os seus fundamentos os Recorrentes interpuseram recurso, pelo que aguardam que a Conferência se pronuncie nos termos do disposto nos números 3, 4 e 5 do já citado artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, o que se de novo se pede.
A recorrida EP – Estradas de Portugal, EPE, não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
- 5.Notificados da decisão sumária que não conheceu do objecto do recurso com fundamento em intempestividade do mesmo, vieram A. e mulher reclamar para a conferência. Entretanto, identificados outros possíveis fundamentos de não conhecimento do objecto do recurso - imputação da inconstitucionalidade à própria decisão judicial, em si mesma considerada, e não às normas cuja constitucionalidade os ora reclamantes pretendem que o Tribunal aprecie e não aplicação, pela decisão recorrida, das «normas» ou das «dimensões normativas» que constituem o objecto do recurso interposto - foram os reclamantes notificados para se pronunciarem, o que fizeram.
- 6.Ora, como se disse já no despacho da relatora de fls. 988 e seguintes (supra 3), independentemente da questão de saber se o recurso é ou não intempestivo, outros motivos existem para não conhecer do objecto do presente recurso.
Antes de mais, sublinhe-se que esse despacho não traduz o exercício de poder jurisdicional posterior à prolação da decisão sumária como parece sustentar o reclamante na resposta de fls. 993 (supra 4).
Tal despacho – em que nada se decidiu relativamente à causa submetida a este Tribunal – foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com o objectivo de dar às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre um fundamento de não conhecimento do recurso de constitucionalidade diferente daquele que fundou a decisão sumária objecto de reclamação.
É que dos autos decorrem duas outras razões que impedem o Tribunal Constitucional de conhecer o presente recurso.
Senão vejamos:
7. Os recorrentes interpuseram o recurso de constitucionalidade ao abrigo do que dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Ora, um dos pressupostos de admissibilidade deste tipo de recursos é, conforme decorre do normativo citado, a suscitação, durante o processo, da questão de constitucionalidade, em termos tais que permitam ao Tribunal a quo dela poder vir a conhecer.
Por isso mesmo se exige, conforme dispõe o artigo 75.º - A, n.º 2 in fine, da Lei do Tribunal Constitucional, que no requerimento de recurso seja indicada a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
Cumprindo esta última exigência, vieram os ora reclamantes dizer, no seu requerimento de recurso, que a questão de inconstitucionalidade foi levantada em sede de alegações dos recursos de agravo e de apelação interpostos para o Tribunal de Relação de Coimbra.
Todavia, compulsados os autos, verifica-se que, na verdade, a questão de constitucionalidade não foi suscitada, ao contrário do que alegam os ora reclamantes, nos articulados por eles mencionados.
Verifica-se, pois, que nas alegações dos recursos de agravo e de apelação o que os ora reclamantes vêm fazer é questionar as decisões do tribunal a quo pondo-as directamente em crise e imputando a inconstitucionalidade à própria decisão judicial em si mesma considerada, e não às normas – ou à dimensão normativa das normas – cuja constitucionalidade pretendem agora que o Tribunal Constitucional venha apreciar.
Esta asserção torna-se particularmente clara quando se lê, nas alegações do recurso de agravo, que (fls. 344):