ACÓRDÃO Nº 7/98[1]
Processo nº 754/97
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam em plenário no Tribunal Constitucional :
1. O mandatário das listas do Partido Socialista concorrentes ás eleições autárquicas no concelho de Vila Verde interpôs recurso de contencioso eleitoral da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que desatendeu reclamação por ele ali apresentada, no sentido de se proceder a uma recontagem geral dos votos obtidos por cada lista e para cada órgão, pois que a comprovada existência de irregularidades no apuramento parcial em duas mesas de voto, oportunamente detectadas e por isso corrigidas, indiciariam uma mais generalizada fraude eleitoral.
A deliberação da Assembleia de Apuramento Geral fundou-se no facto de a referida reclamação se basear “na existência de eventuais irregularidades que não concretiza, sendo certo que os dois exemplos apontados, como se diz na própria reclamação foram, de imediato, ultrapassados dado que se procedeu, também de imediato, à respectiva correcção".
- 2.Na petição de recurso apontam-se outras alegadas irregularidades não referidas na reclamação apresentada à Assembleia de Apuramento Geral. E, à mencionada petição, juntou-se cópia da denúncia-crime apresentada pelo Partido Socialista ao Ministério Público, contra os eventuais autores das aludidas irregularidades, que ali se identificam.
- 3.O recurso tem necessariamente de improceder.
Em primeiro lugar, porque o recorrente invoca, como fundamento do pedido, a ocorrência de irregularidades em algumas mesas de voto, mas, desde logo, não faz mínima prova da existência dessas mesmas irregularidades, dado que delas não há eco – nem tinha de haver – na acta da Assembleia de Apuramento Geral, e o recorrente não junta as actas das operações eleitorais nas mesas de voto em que essas invocadas irregularidades teriam ocorrido.
Ora, como decorre no preceituado no nº 3 do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a petição de recurso tem de ser "acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido".
Mas, por outro lado, a pretensão do recorrente é ilegal, já, que, como este Tribunal vem afirmando em jurisprudência constante e uniforme, "entre as operações de apuramento geral definidas nos artigos 97º e 98° do Decreto-Lei n.° 701-B/76 não se inclui a recontagem dos votos válidos. Tal recontagem só se impõe em casos excepcionais, quando por manifesta deficiência do apuramento parcial se torne impossível proceder ao apuramento geral com base nas respectivas actas, como sucedeu no caso versado no Acórdão n.° 16/90" (Acórdão n.° 729/97, ainda inédito).
4. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 7 de Janeiro de 1998
Luís Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
José de Sousa Brito
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa
[1] Publicado no Diário da República, nº 35, II Série de 12 de Fevereiro