O direito:
A sentença comporta duas decisões autónomas - a rejeição do recurso contencioso por extemporaneidade da sua interposição e a condenação da Recorrente como litigante de má fé – que serão objecto de sucessiva apreciação.
Extemporaneidade
Como se diz na alegação de recurso “a questão que se coloca é a de saber se o prazo para a interposição do recurso se conta desde a data em que a recorrente teve conhecimento ou se pelo contrário se contará desde a data da sua execução”.
A lei dá a esta questão uma resposta clara, desfavorável à tese sustentada pela Recorrente.
Na verdade, quando, como no caso vertente, é imputado ao acto recorrido um vício gerador de mera anulabilidade e a residência da recorrente se situa em território português, o prazo para interposição do respectivo recurso contencioso é de 2 meses, a contar da notificação desse acto – artigos 28º/1/a) e 29º/1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA).
A lei apenas faculta a interposição do recurso antes da notificação do acto, nos termos do artigo 29º/2 da LPTA, para garantir na medida do possível a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legítimos do respectivo destinatário, na hipótese de omissão ou retardamento indevido da notificação (em suma, sempre que a execução preceda a notificação).
Mas nem essa norma nem as “noções básicas de Direito Administrativo” de que fala a Recorrente permitiriam que o termo a quo dos prazos impugnatórios previstos no artigo 28º da LPTA fosse protelado para momento ulterior ao da notificação do acto.
Com efeito, diversamente do que dimana da tese da Recorrente, a “lesividade” não é um facto externo e ocasional, uma espécie de condição de eficácia onde deveria entroncar o termo inicial do prazo impugnatório, mas antes uma característica intrínseca ao acto administrativo que é conditio sine qua non da sua “recorribilidade”, isto é, da sua aptidão para ser objecto de recurso contencioso.
Na verdade, no caso vertente, a lesão da esfera jurídica da Recorrente consumou-se logo com a definição da relação jurídica administrativa em litígio, mediante a emissão do comando desfavorável contido no acto administrativo (a ordem de transferência para outro serviço), independentemente da prática dos actos materiais ou jurídicos tendentes à materialização, ou execução, desse comando.
Deste modo, a sentença ponderou e decidiu com acerto esta questão.
Má fé
A condenação da Recorrente como litigante de má fé fundamentou-se apenas, segundo a sentença, em “deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, face à matéria de facto supra descrita, deturpando consciente e deliberadamente a verdade dos factos”.
Trata-se de uma afirmação vaga, conclusiva e não demonstrável, por não explicitar minimamente quais as alegações de facto da autoria da Recorrente consideradas passíveis de censura.
Por outro lado, o carácter censurável da pretensão nunca poderia fundar-se na mera improcedência da tese propugnada pela Recorrente, ainda que fosse manifesta a sua inépcia no plano teórico.
Deste modo, é de concluir que na sentença se aplicou incorrectamente o dispositivo sancionatório previsto no artigo 456º do CPC.
Pelo exposto, acordam em:
- a)Negar provimento ao presente recurso, no que se refere à questão da extemporaneidade da interposição do recurso contencioso, mantendo-se a decisão de rejeição liminar do mesmo proferida em 1ª instância.
- b)Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença, no tocante à condenação da Recorrente como litigante de má fé,
- c)Condenar a Recorrente em custas, pelo decaimento parcial, fixando em € 100 a taxa de justiça e € 50 a procuradoria.