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Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa . de 24 de Abril de 2013 Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Recurso Jurisdicional A…………, S.A. , exequente nos autos à margem referenciados, notificada da sentença recorrida, proferida no âmbito do Processo de execução de Julgados n.º 1816/06.0BELSB-A , que julgou improcedente o pedido de pagamento de juros moratórios, dela veio interpor o presente recurso, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: - De acordo com o entendimento vertido na douta sentença recorrida, “ (...) não pode proceder o pedido da Exequente, constante do seu requerimento de execução, de pagamento dos juros de mora sobre o montante do imposto indevidamente pago, uma vez que sobre este incidem exclusivamente juros indemnizatórios, os quais, por sua vez, já se encontram pagos ”. Sucede porém que, da análise do teor da douta sentença recorrida, resulta claro que, pese embora a exequente tenha fundamentado a sua pretensão relativamente ao pagamento de juros moratórios na norma contida no art. 43° /5 da LGT (introduzida pela Lei n.° 64-B/2011 , de 30 de Dezembro), tal preceito normativo não foi devidamente tomado em linha de conta na prolação da decisão final. Ora, tal preceito normativo, salvo devido respeito, acautela e legitima a pretensão formulada pela exequente relativamente ao pagamento dos juros moratórios peticionados no seu requerimento executivo. Com efeito, estatui o art. 43° /5 da LGT , de forma expressa, que “ no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas ”, sendo certo que, de acordo com o aviso n.° 24866-A/2011 (publicado no DR 2ª série, 248, de 28/12/2011), tal taxa computa-se em 7,007% desde 1 de Janeiro de 2012 inclusive. Ou seja, nos casos em que esteja em causa a execução de uma decisão judicial e seja excedido o prazo de execução espontânea da decisão (como sucedeu no caso dos presentes autos), serão sempre devidos juros moratórios, entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, calculados a uma taxa própria e específica, contrariando, assim, o entendimento vertido pela douta sentença recorrida. Não desconhece a recorrente a controvérsia existente em torno da questão relativa à possibilidade de cumulação de juros de mora e indemnizatórios relativamente ao mesmo período temporal. Adianta, no entanto, a doutrina que, em virtude da introdução do n.° 5 ao artigo 43° da LGT , deixou de ser aplicável o entendimento que o STA vinha adotando sobre a não cumulação de juros de mora com juros indemnizatórios, relativamente ao mesmo período de tempo, por não se justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga (“Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada” – Diogo Leite de Campos, pág. 344). Isto porquanto, no caso do disposto no art. 43° /5 da LGT , a atribuição dos juros de mora não é explicada pela intenção de compensar o sujeito passivo pela privação da quantia que pagou indevidamente, mas sim pela ideia de sancionar a administração tributária pelo incumprimento do dever que a lei lhe impõe de executar as decisões judiciais nos prazos previstos na lei e, nos casos em que incorreu em incumprimento, compeli-la a pôr rapidamente termo a essa situação de incumprimento, para não sofrer a consequência do pagamento de juros de mora agravados. Daí a possibilidade de cumulação de juros de mora e juros indemnizatórios. De todo o modo, no seu requerimento executivo, a aqui recorrente calculou e peticionou, por um lado, juros indemnizatórios desde a data em que se verificou o pagamento indevido até à data limite para a execução espontânea da sentença e, por outro, juros moratórios desde a data limite para a execução espontânea da sentença até à data do efectivo pagamento. Donde resulta não se mostrar verificada qualquer cumulação dos peticionados juros indemnizatórios e moratórios em relação ao mesmo período de tempo, tendo a exequente direito ao ressarcimento dos juros moratórios devidos desde a data limite da execução voluntária da sentença, até à data do efectivo pagamento. Acresce, ainda, não assistir razão à douta sentença recorrida quando afirma que “ (...) a exequente não se encontra minimamente prejudicada pela circunstância de lhe terem sido pagos juros indemnizatórios e não juros de mora, porquanto a taxa de juro aplicável sempre seria a mesma, não tendo qualquer fundamento a taxa de juro de 14,014% por si invocada no requerimento executivo”. Desde logo, porquanto o artigo 43° /5 da LGT refere de forma expressa que a taxa aplicável aos juros de mora devidos pela Administração Tributária é equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e que, se fixava à data da instauração da presente execução, em 7,014%. Mas ainda que não se mostrasse susceptível de aplicação aos presentes autos a disciplina contida no art. 43° /5 da LGT , o que apenas se admite por mera cautela e sem conceder, sempre se diria não merecer acolhimento a tese propugnada na douta sentença recorrida, no sentido da equivalência entre a taxa dos juros de mora e indemnizatórios. Na verdade, conforme bem defende Casalta Nabais, a ser admitido tal entendimento o mesmo conduziria a uma inaceitável diversidade de tratamento dos contribuintes face à Fazenda Pública, adiantando que, “mesmo que em sede da relação obrigacional fiscal, se verificasse uma relação de carácter não paritário, que, como já vimos, em nosso parecer não ocorre, ainda assim não faria qualquer sentido a mencionada diversidade de tratamento. Pois esse seu carácter legitimaria quando muito uma diversidade de tratamento na legalidade, face a actuações legais da Administração Fiscal, e não uma diversidade de tratamento na ilegalidade, face a actuações ilegais da Administração Fiscal (…) ”, vide Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.° 3952, pág. 62 e ss. Nestes termos, mal andou a douta sentença recorrida ao (i) indeferir o pedido de pagamento dos juros de mora sobre o montante do imposto indevidamente pago, e, bem assim, ao (ii) fazer corresponder a taxa dos juros de mora devidos ao contribuinte ao valor da taxa dos juros indemnizatórios, ao invés de a fazer equivaler ao valor dos juros de mora devidos ao Estado. Ao ter assim entendido, incorreu a douta sentença recorrida em errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 43° , 100º e 102° /2 da LGT , devendo, como tal, ser revogada e substituída por outra que condene a Administração Tributária nos termos peticionados pela exequente. Mostra-se, assim, devida à exequente a quantia de € 11.337,72, a título de juros moratórios, quantia esta à qual haverá que deduzir o montante de €3.256,07 (correspondente ao valor que a Administração Tributária liquidou a mais título de juros indemnizatórios face ao peticionado pela exequente, vide ponto 3 supra), permanecendo, assim, por reembolsar o montante de € 8.081,65. Requereu que seja concedido provimento ao recurso interposto e, por conseguinte, declarada nula a sentença recorrida, a ser substituída por outra que julgue procedente o pedido de condenação da Administração Tributária no pagamento dos juros de mora devidos, calculados à taxa de 14,014% (cfr. artigo 43° /5 do CPPT ), sobre a quantia de €307.599,25, desde a data do termo do prazo para execução da sentença (25/01/2012) e até 30/04/2012 (data da compensação dos cheques de reembolso do imposto indevidamente pago) e que se liquidam em € 11.337,72 (havendo, no entanto, que a este valor deduzir a quantia de € 3.256,07 correspondente ao valor liquidado a mais pela Administração Tributária a título de juros indemnizatórios). Foram apresentadas contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões. É inquestionável que, quando se detecta um vício respeitante à relação jurídica tributária, se impõe a atribuição de uma indemnização ao contribuinte, pois a existência desse vício implica a lesão de uma situação jurídica subjectiva, consubstanciada na imposição ao contribuinte da efectivação de uma prestação patrimonial contrária ao direito. Destinando-se os juros indemnizatórios e moratórios a compensar o contribuinte pela mesma privação da disponibilidade da prestação tributária indevidamente liquidada, eles não são cumulativos, não poderá o contribuinte receber ambos relativamente ao mesmo período temporal o que constituiria um enriquecimento injustificado que superaria o ressarcimento dos danos sofridos que os juros pretendem satisfazer. Assim, os primeiros são devidos até ao termo do prazo da execução espontânea do julgado, cf. artigo 43° da LGT . E os segundos a partir daí e até efectivo e integral pagamento, cf. artigo 102 , n.° 2 da LGT . Haverá lugar a juros de mora, apenas a partir do termo do prazo de execução espontânea, se o tributo não for devolvido até esse momento e a anulação que fundamenta a restituição do tributo pago se basear em vício de forma, incluindo o vício procedimental, incompetência ou erro imputável ao contribuinte. A Recorrente, não foi prejudicada pelo facto de lhe terem sido pagos juros indemnizatórios e não juros de mora, porquanto a taxa de juro aplicável sempre seria a mesma, não tendo qualquer fundamento a taxa de 14,014% invocada por aquele. Até porque analisado o pedido de juros indemnizatórios da Recorrente - no montante de 71.201,91€, contados até ao dia 25.01.2012, à taxa de juro anual de 4%, verifica-se que a AT processou e pagou juros indemnizatórios até à data da emissão da nota de crédito e não apenas até ao dia 25.01.2012, no valor de 3.256, 07€, calculado até ao dia 30-04-2012, data da emissão da nota de crédito. Não podemos pois, deixar de estar plenamente de acordo com a sentença prolatada, louvando-nos aliás no douto entendimento do Tribunal. Requereu a confirmação da sentença recorrida. O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer considerando que a decisão deve ser revogada porque « pelo previsto no art. 43.º n.º 5 da L.G.T., na redação da Lei n.º 64-B/2011 , de 30/12, passaram a ser devidos juros moratórios a partir do termo do prazo de execução espontânea e a data da emissão da nota de crédito a uma taxa equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas desde que a anulação das liquidações decorra de decisões judiciais que tenham sido proferidas. Ora, essa taxa era à data dos factos de 7,007 %, conforme aviso n.º 24866-A/2011, publicado no DR II s. de 8-12-11, por referência ao Dec. Lei n.º 73/99 , de 16/3, resulta ser o dobro da taxa de juros de 14,014%, tal como indicado pela recorrente . ». O presente recurso foi apresentado junto do TCA sul, e a recorrente, quando ouvida sobre a possibilidade de aquele Tribunal se declarar incompetente em razão da hierarquia, manifestou a sua discordância por entender competente para o recurso aquele Tribunal. Por acórdão do TCA sul, proferido em 15 de Maio de 2014 veio aquele Tribunal a declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do presente recurso que versa exclusivamente sobre matéria de direito declarando competente para esse efeito este Supremo Tribunal Administrativo para onde os autos foram remetidos. Estamos perante um processo de execução de julgados, onde se discutem os juros devidos pelo cumprimento tardio do julgado. Como repetidamente tem vindo a ser afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, de que se menciona a título meramente exemplificativo o acórdão proferido no processo 0407/14, em 27 de Maio do corrente ano, a execução de julgados em matéria tributária é regulada pelas normas dos artigos 157 e segs. do Código de Processo Administrativo por força do disposto no artigo 102.º nº 1 da Lei Geral Tributária - “ A execução de sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos ”. O recurso dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário em processo tributário e em processo de execução fiscal são regulados nos termos dos artigos 279 e segs do Código de Procedimento e Processo Tributário que no seu nº 2 do estabelece que os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos. Temos assim que a execução de julgados é um meio comum à execução administrativa e tributária que segue as regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Nos termos do disposto no art. 151.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o recurso « per saltum » para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer « Quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito (...)». Assim, pese embora estejam neste recurso apenas em questão a violação de lei substantiva ou processual, quando o recurso tenha por objecto a decisão de mérito, não versando sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social, não se verifica quanto a ele o preenchimento dos restantes requisitos legais para que o Supremo Tribunal Administrativo possa dele tomar conhecimento na medida em que o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, não é superior a três milhões de euros ou indeterminável (artigo 151.º, n.º 1). No caso, o valor da execução é de € 389 419,82 (juros e capital). Nos termos do disposto no artº 151º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito, o recurso interposto de decisão de mérito proferida por um tribunal administrativo de círculo sobe directamente ao Supremo Tribunal Administrativo – pelo que o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de uma decisão proferida por um Tribunal de primeira instância exige que o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável, e, as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito, sendo que a primeira destas condições não se mostra preenchida no presente recurso. Estamos, pois, perante uma excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da hierarquia, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal competente – Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do disposto no artº 151, nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Deliberação Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo declarar a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, indicando como Tribunal competente o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário), para onde o processo será remetido em conformidade com o preceituado no n.º 3 do artº 151º do CPTA. Sem custas. Lisboa, 25 de Novembro de 2015. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes .