I- De harmonia com o disposto no art. 2, n. 2 na situação prevista no n. 1) do Dec-Lei 48051, de 21-11-67, o Estado só tem direito de regresso contra o agente culpado, se este houver procedido com diligência e zelo manifestamente inferior aqueles a que se achava obrigado em razão do cargo, não havendo direito de regresso se a diligência e zêlo não tiverem sido manifestamente inferiores.
II- Face ao art. 2 deste diploma, mesmo quando se verifique o condicionalismo que faculta ao Estado o direito de regresso sobre o agente, o terceiro lesado só pode demandar o Estado e não o agente.
III- Segundo o disposto no n. 1 do art. 3 do citado
D. L. só o agente (e não o Estado) é responsável perante o lesado se aquele houver excedido os limites das suas funções (ou seja, se o acto tiver sido praticado fora do exercício das suas funções, ou no exercício delas mas não por sua causa) ou se, no desempenho das suas funções e por sua causa, o agente tiver actuado com dolo.
IV- Mas dado que, e segundo o n. 2 do art. 3 deste Dec., o Estado é solidariamente responsável com o agente, em caso de procedimento doloso, o lesado tanto pode demandar o agente como o Estado.
V- Por força do disposto no art. 815 do Cód. Administrativo e no art. 17 do Decreto-Lei n. 40768 de 8-09-56 em conjugação com o regime consagrado nos arts. 2 e b) do Decreto-Lei n. 48051, os Tribunais administrativos intervêm necessariamente quando o Estado for demandado, mercê do art. 2, ou quando na situação descrita no n. 2 do art. 3 o lesado optar por demandar o Estado, mas já não são competentes quando se verifique o caso previsto na 1 parte do art. 3, n. 1 (o agente tiver excedido o limite das suas funções) ou a hipótese de, no desempenho das suas funções e por sua causa, o agente houver actuado com dolo (art. 3, n. 1, in fine, e 2) mas o terceiro só dirigir o pedido de indemnização ao agente.