IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de indeferimento expresso da reclamação graciosa da liquidação de IVA e respetivos juros compensatórios do ano de 1997, no valor global de €49.254,55.
Em termos de delimitação da lide recursiva, importa salientar que apenas o IRFP interpôs recurso jurisdicional da sentença visada nos presentes autos, tendo, por isso, transitado em julgado a correção referente ao fornecedor Nelson .........., cujo IVA indevidamente deduzido ascendia a €12.077,04.
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Face ao exposto, as questões sob recurso e que importa decidir são as que infra se enumeram:
Ø Se a Recorrente procedeu à impugnação da matéria de facto cumprindo os requisitos consignados na lei, e em caso afirmativo, se existe erro de julgamento na valoração da matéria de facto que determine o seu aditamento, ou supressão;
Ø Estabilizada a matéria de facto, cumpre avaliar se a Recorrente incorreu em erro de julgamento de direito por:
¾ Ter circunscrito a apreciação da correção relacionada com o fornecedor F..... aos requisitos contemplados no artigo 35.º do CIVA.
¾ Em caso afirmativo, julgar em substituição, apreciando se a liquidação impugnada padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, avaliando, para o efeito:
¾ Se os indícios apurados pela Administração Tributária são suficientes, traduzindo uma probabilidade séria de as operações constantes nas faturas emitidas pela F..... serem simuladas;
¾ Se a Recorrida logrou demonstrar a efetividade dos serviços elencados nas faturas visadas.
Vejamos, então, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter erradamente valorado a prova constante nos autos.
Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC.
Preceitua o aludido normativo que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida[2].
No concernente à observância dos requisitos constantes do citado normativo relativamente à prova testemunhal , após posições divergentes na Jurisprudência, mormente, na Jurisdição Comum o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que “[e]nquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.” [3]
Note-se que, a indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo, naturalmente, do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, conforme decorre do artigo 662.º do CPC[4], aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
Dir-se-á, portanto, que o que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do artigo 640º do CPC[5].
No caso vertente, transpondo os ensinamentos supra expendidos e atentando no teor das conclusões da Recorrente coadjuvadas com o corpo das suas alegações onde o mesmo convoca os depoimentos de Mário ....., Francisco ..... e Alfredo ..... com evidência específica das passagens dos depoimentos que reputa pertinentes para a presente lide, chamando, igualmente à colação os documentos onde alicerça o erro de julgamento de facto, ajuizamos que se encontram reunidos os aludidos pressupostos da impugnação da matéria de facto.
Apreciando.
Ab initio, importa ter presente que a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento.
“[q]uestão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais[6]”.
“As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado[7]”.
Feito este introito, atentemos, então, no aditamento por complementação.
A Recorrente requer que seja dado como provado o seguinte:
Convocando o teor do artigo 5.º do procedimento administrativo e o Relatório de Inspeção Tributária que:
1. A ação de inspeção à Impugnante, teve por base uma denúncia contra a empresa “F.....-Armazéns Condutores e Material Eléctrico”, no âmbito da existência de indícios de emissão de faturas falsas, tendo a inspeção sido dirigida aos fornecimentos efetuados à Impugnante;
Tendo por base o Relatório de Inspeção Tributária:
- 2.A existência de indícios de faturação falsa da emitente das faturas sobre apreço, a sociedade “F.....-Armazéns Condutores e Material Eléctrico”;
- 3.Os pagamentos das faturas em apreço, apesar de contabilisticamente registados, não foram efetivamente efetuados;
- 4.A Impugnante regista na sua contabilidade como cheques nominais para pagamento à “F.....-Armazéns Condutores e Material Eléctrico”, cheques que na realidade foram emitidos ao portador e levantados pela própria Impugnante;
- 5.Os pagamentos eram efetuados por caixa estando sistematicamente negativa;
- 6.Não foram efetivados os custos decorrentes das faturas da “F.....-Armazéns Condutores e Material Eléctrico”;
- 7.A Impugnante levantava os cheques que passava à “F.....-Armazéns Condutores e Material Eléctrico” para pagamentos das faturas;
- 8.A Caixa da Impugnante não refletia os movimentos financeiros de pagamento que decorrem dos referidos cheques;
Tendo por base o depoimento das testemunhas referidas:
- 9.A “F.....-Armazéns Condutores e Material Eléctrico” teve dívidas aos trabalhadores e pagava em dinheiro.
- 10.A “F.....-Armazéns Condutores e Material Eléctrico” incluía nas suas faturas dos materiais: o local, hora, carga e descarga dos materiais.
Vejamos, então.
Relativamente ao facto elencado no ponto 1, o mesmo encontra-se concatenado com o motivo que determinou a ação inspetiva podendo relevar para a presente lide, desde logo, porque a Impugnante, ora Recorrida, convoca a violação do princípio do inquisitório, não sendo, ademais, facto não controvertido.
Defere-se, assim, o aditamento nos moldes requeridos pela Recorrente.
No que diz respeito ao ponto 2, o mesmo não reveste a roupagem de um facto mais não representando que um juízo conclusivo sobre a questão decidenda. Com efeito, o que importa dar como provado são realidades fáticas que isolada ou conjuntamente permitam, ou não, extrair a conclusão sobre a materialidade das operações, sendo certo que no respeitante aos indícios os mesmos encontram-se descritos no Relatório de Inspeção Tributária-não impugnado- e já integram o probatório.
No concernente aos pontos 3 e 4 não obstante os mesmos se coadunarem com os pagamentos, donde, com relevo para a presente lide, a verdade é que parte da redação sugerida pela Recorrente não pode ser acolhida, por revestir caráter conclusivo, com juízos valorativos e relacionados com o thema decidendum.
Com efeito, a realidade fática inerente aos pagamentos deve constar por referência aos respetivos meios de pagamento, sendo certo que, in casu, o Tribunal ad quem no âmbito dos seus poderes de cognição já procedeu ao aditamento de tal factualidade.
Quanto ao facto descrito em 5 supra, o mesmo reveste caráter conclusivo, sendo que a factualidade que tem de integrar no probatório é a respeitante aos registos contabilísticos da conta Caixa, para depois, sendo caso disso, extraírem-se as devidas consequências, mormente, em termos de “saldos negativos” como convoca a Recorrente.
Assim, face ao exposto tendo por base a redação requerida pela Recorrente e como esteio o expurgo de quaisquer juízes valorativos e conclusivos, adita-se a seguinte factualidade:
- U)A sociedade “G....., Sociedade de Estudos e Montagens de Electricidade e Mecânica, Lda” registou contabilisticamente os pagamentos das faturas descritas em G).
- V)Em janeiro de 1997, a conta caixa 111 registava como movimento de abertura o saldo devedor de Esc.65.113.70.
- X)A 31 de dezembro de 1997, a conta caixa 111 apresentava como total do período um saldo devedor de Esc.225.445,10.
No respeitante ao ponto 6, o mesmo tem uma redação eminentemente conclusiva, sendo precisamente o cerne da questão apurar da efetividade das transações, donde existência material dos custos e dedução do respetiva IVA, razão pela qual se indefere o seu aditamento.
No concernente aos pontos 7 e 8 supra, face a todo o exposto, e atento o aditamento já realizado pelo Tribunal ad quem, carece de qualquer relevância o seu aditamento, sendo certo que mais uma vez os mesmos apresentam caráter conclusivo.
Atentemos, ora, nos factos elencados nos pontos 9 e 10.
O ponto 9 reporta-se a problemas financeiros da sociedade emitente das faturas, e ao consequente pagamento dos salários em dinheiro, sendo insuficiente para a sua fixação enquanto factualidade o mero depoimento de uma testemunha, desacompanhado de qualquer elemento contabilístico da visada empresa, sendo certo que existe, ademais, depoimento do gerente em sócio em sentido não coincidente com o da testemunha.
De todo o modo, sempre importa relevar que tais asserções fáticas revestem caráter genérico e sem a devida circunstanciação temporal, não se revelando, assim, com pertinência para a presente lide.
Improcede, assim, o aludido aditamento.
Subsiste, apenas por analisar o aditamento do ponto 11 supra, o qual se concatena com o teor das faturas.
Importa, desde já, relevar que a redação sugerida pela Recorrente é muito genérica, carecendo, outrossim, da competente circunstanciação temporal. Acresce, igualmente, que o teor das faturas descritas em G) não foi objeto de qualquer impugnação, não sendo, de todo, controvertido o seu teor, sendo que o que é controvertido é se as transações nela contempladas são reais, ou seja, se correspondem a operações efetivas.
De sublinhar, igualmente, que a menção ao local, hora, carga e descarga dos materiais apenas é passível de comprovação documental, ou seja, por mero confronto com o documento respetivo, não podendo relevar um depoimento nesse e para esse efeito.
Face ao exposto, adita-se à matéria de facto a seguinte factualidade:
- T)A ação de inspeção à Impugnante, teve por base uma denúncia contra a empresa “F.....-Armazéns Condutores e Material Eléctrico, Lda”, no âmbito da existência de indícios de emissão de faturas falsas, tendo a inspeção sido dirigida aos fornecimentos efetuados à Impugnante
- U)A sociedade “G....., Sociedade de Estudos e Montagens de Electricidade e Mecânica, Lda” registou contabilisticamente os pagamentos das faturas descritas em G).
- V)Em janeiro de 1997, a conta caixa 111 registava como movimento de abertura o saldo devedor de 65.113.70.
- X)A 31 de dezembro de 1997, a conta caixa 111 apresentava como total do período um saldo devedor de 225.445,10.
Aqui chegados, estabilizada a matéria de facto importa apurar do erro de julgamento de direito apontado pela Recorrente.
A Recorrente sustenta que ao contrário do pronunciado na douta decisão, a Administração Tributária não se limitou a não aceitar as faturas da F....., para efeitos de dedução do IVA, por não conterem os locais de carga, descarga, nem a data e a hora, ou seja, as correções operadas não foram, por si só, por causa do preenchimento formal dos requisitos dos elementos das faturas, mas sim por falta de materialidade das transações nela contempladas.
Pelo que, limitando-se o Tribunal a quo, a analisar a questão à luz do n.º5 do art.35.º do CIVA, quando a Administração Tributária não aceitou as faturas em apreço da F..... por a Recorrida, nunca ter efetuado o pagamento dessas faturas, e como tal nunca ter tido esses custos, sendo, nessa medida, insuscetível de qualquer dedução o IVA suportado.
No fundo, os fundamentos das correções não se coadunavam com os requisitos formais do artigo 35.º do CIVA, mas sim com a simulação das transações, razão pela qual o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito.
Sendo que, nesse particular, a Recorrida nada logrou provar para afastar os indícios de faturação falsa, tendo, por seu turno, a Administração Tributária cumprido o ónus probatório a que se encontrava investida.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
Comecemos por atentar no Relatório de Inspeção Tributária e aferir qual o fundamento em que se centrou a correção da F..... respeitante às faturas emitidas durante o ano de 1997, no valor total de €156.865,07 (Esc.31.448.624), cujo IVA indevidamente deduzido ascendia a €22.792,36.
Com efeito, cotejando o teor do Relatório Inspetivo resulta que o fundamento base em que se esteou a Administração Tributária para eliminar o IVA constante nas faturas emitidas pela F..... à ora Recorrida, coaduna-se, efetivamente, com a alegada, faturação falsa, isto é, com o facto de as transações contempladas nas aludidas faturas não corresponderem a operações reais.
Neste particular, basta tão-só ter presente a seguinte afirmação constante no Relatório de Inspeção Tributária:
“As correcções são única e exclusivamente feitas, com base no facto de, não serem aceites como custos, os fornecimentos dos materiais da F..... (…), em virtude dos pagamentos registados na contabilidade, não se terem efectivado.”
Note-se, outrossim, que tal é o que dimana do teor da própria petição inicial na qual a Recorrida refuta as correções contestando a existência de faturação falsa.
E por assim ser assiste razão à Recorrente, razão pela qual, compete apreciar, efetivamente, se nos encontramos perante a emissão de “faturas de favor”.
Neste particular, defende a Recorrida que todos os fornecimentos constantes nas faturas visadas correspondem, efetivamente, a operações reais, convocando, outrossim, que a Administração Tributária se encontra vinculada ao princípio da verdade material e que, nessa medida, deveria ao abrigo do inquisitório, ter verificado a inventariação física dos materiais existentes em armazém, tendo, de resto, sido instada para esse efeito no decurso da ação inspetiva.
Mais alegando que, os materiais constantes nas faturas foram fornecidos e deram entrada nos armazéns da empresa e naturalmente em conjunto com materiais provenientes de outros fornecedores, foram sendo utilizados na sua atividade normal, relevando, igualmente, que o fornecedor durante a ação inspetiva emitiu declaração a atestar a materialidade das operações.
Concluindo, assim, que a Administração Tributária não demonstrou minimamente que as operações controvertidas eram simuladas, não se mostrando configuradas as situações impeditivas do exercício do direito à dedução do IVA, em ordem ao consignado no artigo 19.º, nº3 do CIVA.
Apreciando.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
Comecemos por aquilatar a natureza e a mecânica do IVA.
O IVA é um imposto plurifásico, que assenta numa estrutura de entrega e respetiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que o suporta, sem o poder deduzir.
Na verdade, o IVA funciona pelo método indireto subtrativo, de acordo com o qual o sujeito passivo deduz, ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respetivos inputs.
O objetivo de neutralidade vertido na Diretiva IVA 2006/112 (Diretiva IVA) determina que:“Em cada operação, o IVA, calculado sobre o preço do bem ou serviço à taxa aplicável ao referido bem ou serviço, é exigível, com prévia dedução do montante do imposto que tenha incidido diretamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço” (vide 2.º parágrafo, do n.º 2, do artigo 1.º).
O direito à dedução é um princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado e que é exercido imediatamente para a totalidade dos impostos que oneraram as operações efetuadas a montante (vide neste sentido, designadamente, Acórdãos TJUE Mahagében e Dávid, C 80/11 e C 142/11; Bonik, C 285/11; e Petroma Transports C 271/12, e demais jurisprudência aí citada, todos disponíveis em curia.europa.eu).
Com efeito, o regime das deduções visa libertar integralmente o empresário do peso do IVA devido ou pago no âmbito de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do IVA garante, por conseguinte, a neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, quaisquer que sejam os fins ou os resultados dessas atividades, na condição de as referidas atividades estarem, em princípio, elas próprias sujeitas ao IVA (para o efeito, atente-se, designadamente, nos Acórdãos Dankowski, C 438/09; Tóth, C 324/11; Petroma, C-271/12, Senatex, C‑518/14, Paper Consult, C‑101/16, e jurisprudência aí referida disponíveis em curia.europa.eu).
O direito à dedução do IVA está, porém, sujeito ao cumprimento de requisitos de cariz substantiva e formal (Paper Consult, C‑101/16).
No concernente à definição, âmbito e abrangência do direito à dedução, importa chamar à colação o teor do Aresto do STA, proferido no processo nº 01148/11, com data de 03 de julho de 2013, no qual é feita uma análise bastante aprofundada e minuciosa sobre esta questão, e a cuja fundamentação se adere.
Os mecanismos de dedução do IVA, estão consagrados nos artigos 19.º a 25.º do CIVA.
Nos termos do artigo 19.º, do CIVA, especificamente do seu n.º 1, al. a), decorre que os sujeitos passivos de IVA podem deduzir, ao imposto incidente sobre as suas operações tributáveis, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos de IVA.
Porém, também de acordo com o artigo 19.º do CIVA, desta feita o seu n.º 3, dimana que:
“Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente.”.
Por seu turno, o artigo 20.º, n.º 1, al. a), do mesmo código, determina igualmente que só é dedutível o imposto suportado relativo a bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados para a transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a IVA e dele não isentas.
Chegados aqui e resumindo, da leitura destas normas retira-se que só o imposto que tenha, efetivamente, incidido sobre bens adquiridos para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, pode ser deduzido o IVA incidente sobre as operações tributáveis.
Sendo certo que, para efetivar o ónus da prova em sede de direito à dedução do IVA, é jurisprudência assente que basta à Administração Tributária provar a factualidade que a levou a não aceitar a respetiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte, passando ulteriormente a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de exercer o direito à dedução do IVA, provando, assim, que as operações se realizaram efetivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.
Para o efeito, atente-se no teor do Aresto proferido pelo STA, em Plenário, no âmbito do processo nº 0591/15, datado de 17 de fevereiro de 2016, integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt, cujo sumário se extrata na parte que os autos releva:
“II - Para que a AT, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 19.º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240º do CCivil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
III - Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.”.
Vistos os conceitos de direito que relevam para o caso dos autos e densificada a questão do ónus da prova, importa transpor o direito para o caso em apreço, competindo aferir se a Administração Tributária reuniu ou não os elementos necessários para legitimar a sua atuação, ou seja, se foram recolhidos indícios bastantes que permitam concluir pela dedução indevida de IVA.
Do teor do Relatório de Inspeção Tributária resulta que os indícios apurados relativamente ao fornecedor F..... são os seguintes:
- i.A Sociedade F..... não apresentou declaração de rendimentos no ano de 1997.
- ii.A Recorrida efetua bastantes pagamentos em dinheiro e emite cheques ao portador;
- iii.Apesar de contabilisticamente registados os pagamentos não foram, efetivamente, efetuados pois revertiam sistematicamente a favor dos sócios da empresa, pois eram levantados ou depositados pelos sócios;
- iv.Dos poucos pagamentos que realmente se efetivaram, foram os cheques da C.....- Ch nº .....63 e .....4 no valor respetivamente de 350.000$00 e 400.000$00, passados ao portador, mas levantados por um sócio da F....., o Senhor Francisco ......
v. O saldo da conta caixa era sistematicamente negativo.
vi. As faturas emitidas pela F..... não especificam o local de descarga, nem fazem referência a qualquer guia de transporte.
Apreciando.
No concernente à circunstância relacionada com o incumprimento declarativo da empresa emitente das faturas tal circunstância, per se, e desacompanhada de qualquer outro incumprimento por parte da emitente F....., mormente, inexistência de estrutura empresarial e existências - note-se, inclusive, que a mesma não foi objeto de ação de inspeção tributária, nem de quaisquer pedidos de esclarecimentos-, não permite indiciar, de forma razoável, a existência de faturas de favor à ora Recorrida.
No respeitante aos meios de pagamento, conforme dimana do acervo probatório, é possível estabelecer-se uma correspondência entre as faturas e os respetivos meios de pagamento, note-se, inclusive, que tal nexo de correspondência consta do próprio Relatório de Inspeção Tributária.
Mais resulta do probatório, sendo, igualmente, não controvertido que os pagamentos se encontram registados na contabilidade.
É certo que existiram, como refere a Administração Tributária, vários pagamentos em dinheiro e em cheque, sendo estes ao portador. Importa, porém, densificar tal realidade e aferir se a mesma constitui um indício razoável e bastante para se concluir pela faturação falsa.
Com efeito, relativamente ao aludido fornecedor F..... e segundo elementos densificados no próprio Relatório Inspetivo resulta que 19.211.203$00 corresponde ao montante pago através de cheques ao portador, e 5.425.677$00 em numerário, correspondendo, assim, a um valor percentual de cerca de 60% de pagamento de cheques ao portador.
Porém, desses pagamentos em cheque cinco, conforme expressamente reconhece a Inspeção Tributária no seu relatório- foram levantados pelo sócio gerente da emitente das faturas Francisco ..... e dois objetos de depósito, logo, tendo por base essa densificação dos meios de pagamento não se pode inferir que os materiais faturados não tenham sido pagos, donde, objeto de transmissão real.
É certo que do aludido lote de cheques ao portador a que faz alusão a Administração Tributária, e melhor evidenciados no acervo fático dos autos, cinco foram objeto de levantamento pelo sócio gerente da Recorrida, mas a verdade é que esse indício foi afastado, tendo, neste particular, resultado provado que a mesma para efeitos de prova do circuito de pagamento emitia sempre um cheque ainda que, ulteriormente, procedesse ao seu levantamento para viabilizar o pagamento em numerário ao emitente das faturas, que foi feito. É certo que se reconhece que é uma prática pouco usual, e não recomendável, a verdade, porém, que não é suficiente para se indiciar a faturação falsa.
No concernente aos pagamentos em numerário importa, desde já, relevar que não corresponde à verdade a afirmação de que a conta “caixa está sistematicamente negativa”, bastando, para o efeito, atentar nos saldos de abertura e de fecho do ano de 1997.
Ademais, e conforme a Recorrida sustentou e corroborado pelo depoimento da respetiva Técnica Oficial de Contas, os lançamentos na conta caixa não eram feitos dia a dia, mas sim mensais, sendo primeiro lançadas as saídas e depois as receitas. Aliás, tal realidade resulta expressa no Relatório de Inspeção Tributária, sendo não controvertida.
Noutra formulação, dir-se-á que com base no extrato de conferência da conta caixa a que é feita alusão no Relatório Inspetivo não se pode inferir, per se, que os pagamentos não se poderiam ter materializado, podendo/devendo a Administração Tributária ter ido mais longe, designadamente, através da realização das competentes reconciliações de conta caixa requerendo os respetivos suportes documentais dos respetivos lançamentos, o que não consta que tenha sido realizado. Aliás, não foi alegado e menos provado no respetivo Relatório de Inspeção Tributária.
É certo que o pagamento em numerário é totalmente contrário a uma boa, recomendável, segura e habitual prática comercial. Porém, a argumentação da Recorrente não radica nessa linha de argumentação, mas tão-só no juízo conclusivo que a conta caixa apresentava, sistematicamente, saldos negativos, o que, como já analisado não resulta dos elementos carreados para os autos.
Ademais, conforme jurisprudência[8] que se perfilha “(…) a inexistência de provas de pagamento que deriva da circunstância de os mesmos serem efectuados em numerário é, em geral, uma circunstância indiciadora de práticas de evasão ou fraude fiscal e encontra-se, não poucas vezes, associada ao fenómeno da chamada facturação falsa.
No entanto, com base nesse indício e dada a fragilidade dos demais que antes referimos, não é possível fundar, objectivamente, qualquer conclusão quanto à inexistência da prestação de serviços, uma vez que, também neste particular, a experiência comum demonstra a ocorrência, em sectores menos sofisticados da vida económica, a efectivação, pelas mais diversas razões e nem sempre ilegítimas, de pagamentos em numerário.”
Quanto à circunstância da fatura não contemplar os locais de carga e descarga, importa convocar o consignado no artigo 35.º, nº5, do CIVA e aquilatar do seu preenchimento no caso em apreço.
Preceituava, à data, o artigo 35.º, nº5 do CIVA que:
“5 - As faturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
- a)Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
- b)A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas deverão ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
- c)O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
- d)As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
- e)O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a fatura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados em b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável."
Ora, cotejando o normativo supra referido com as faturas visadas nos autos, e no sentido propugnado pelo Tribunal a quo, as mesmas cumprem os requisitos obrigatórios contemplados no citado preceito legal.
Aliás, atentando no Relatório de Inspeção Tributária resulta que o que é, verdadeiramente, colocado em causa é que a faturação da F..... não especifica o local da descarga, nem faz referência a qualquer guia de transporte.
Sem embargo do teor do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 45/89, resultar que quando as faturas são usadas como guias de transporte devem conter os locais de carga e descarga e a data do início do transporte, a verdade é que, mais uma vez, tais elementos não permitem indiciar a existência de faturação falsa.
Porquanto, reportam-se, desde logo, a alegadas irregularidades da sociedade emitente das faturas e não da Recorrida. Acresce, outrossim, que não resulta, inequívoco, que inexistam quaisquer guias de remessa e que o fornecedor tenha sido interpelado nesse e para efeito. Aliás, como resulta provado o mesmo nem, tão-pouco, foi objeto de qualquer ação inspetiva ou requeridos quaisquer esclarecimentos relacionados com a ora Recorrida.
Conforme evidenciado no Aresto do TCA Norte, no âmbito do processo nº 01305/09.0, de 26.11.2015, no qual é expressamente evidenciado o seguinte: “A Administração sustenta o seu juízo baseada na observação das faturas contabilizadas pelo utilizador e nas declarações de terceiro (Transportes…, Lda) sem investigar outros elementos reveladores de falsidade das faturas emitidas. Sustenta-se nas discrepâncias entre os valores constantes da contabilidade e os declarados na fatura, na numeração das faturas, menções das quantidades nas diversas faturas, não indicação dos locais de carga e descarga, data e hora, outras irregularidades as quais são circunstâncias estranhas à Recorrente e não demonstrativas da existência de operações simuladas.(…)Este raciocínio é conclusivo e dele não se pode extrapolar para falsidade das operações.” (sublinhados e destaques nossos).
Dir-se-á, portanto, que com base nesse indício e dada a fragilidade dos demais que antes referimos, que não é possível concluir que os indícios em que a Administração Tributária se sustentou são suficientemente credíveis e consistentes para formar a convicção, que as faturas constantes na contabilidade da Recorrida, emitidas por F..... não correspondem a aquisições de bens efetivas.
Note-se que, nos termos do disposto no artigo 63.º da LGT sob a epígrafe, “Inspeção” os órgãos competentes podem desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, sendo que se trata de um poder-dever, atendendo, também, ao princípio do inquisitório consagrado no artigo 58.º do mesmo diploma.
E no caso estando em causa a existência de aquisição de diverso material elétrico seria imperioso, que se aquilatasse mediante uma inventariação física quais as existências constantes no armazém da empresa Recorrida para se poder aquilatar se os bens transacionados tinham, efetivamente, sido transacionados. O que, reitere-se, não foi feito, tendo, de resto, sido requerido pela Recorrida em sede de audição prévia.
Sendo, inclusive, de primacial importância que se aquilatasse se a F..... tinha estrutura empresarial e existências para realizar as transações que constam nas faturas, ora, controvertidas. De sublinhar e reiterar mais uma vez que não foi realizada ação inspetiva à sociedade F....., nem tão-pouco pedidos esclarecimentos, nesse e para esse efeito.
Note-se, neste particular, que conforme foi evidenciado pela Recorrente, e cuja matéria de facto o Tribunal aditou em conformidade com o requerido, a ação de inspeção à Recorrida, teve por base uma denúncia contra a empresa “F.....-Armazéns Condutores e Material Eléctrico, Lda”, no âmbito da existência de indícios de emissão de faturas falsas, tendo a inspeção sido dirigida aos fornecimentos efetuados à Impugnante, donde, seria curial e imperioso diligências e esclarecimentos juntos dessa sociedade.
De sublinhar, in fine, que não podem lograr provimento as alegações da Recorrente no sentido de que as correções inerentes ao fornecedor F..... devem ser mantidas alcançando o mesmo desfecho da situação do fornecedor Nelson ..... face à total identidade das situações fáticas.
E isto porque, não só inexiste total identidade fática-bastando uma leitura atenta do Relatório de Inspeção Tributária- porquanto as faturas são distintas, reportando-se as mesmas a prestações de serviços e não a transmissão de bens, o mesmo sucedendo quanto aos meios de pagamento.
Acresce que a produção de prova testemunhal relativamente ao fornecedor F..... granjeou uma acuidade muito significativa, permitindo ao Tribunal ficar, perfeitamente, convicto da realização das transações conforme resulta do probatório e da motivação nele constante.
Note-se que, o Tribunal tem de valorar a circunstância de três das testemunhas inquiridas integrarem a sociedade, alegadamente, emitente de faturação falsa.
Com efeito, a razão de ciência das mesmas assumiu exponencial relevo, visto que todas elas integravam a sociedade emitente das faturas, quer em termos de órgãos estatutários e de vínculo de subordinação, tendo prestado depoimento o seu gerente, e dois dos seus trabalhadores. Sendo, outrossim, de relevar o depoimento prestado pela Técnica Oficial de Contas da Recorrida, o qual foi assertivo e demonstrou conhecer toda a realidade da empresa e seus meandros visto que a mesma desempenhou essas funções desde a data da constituição da sociedade até ao seu termo, tendo, inclusive, acompanhado a ação inspetiva que fundamentou as correções, ora, em apreço.
Dimanando, perentório, do seu depoimento que a F..... era um dos principais fornecedores da Recorrida, aliás, tal asserção também dimana do teor do Relatório de Inspeção Tributária, mormente, dos itens referentes à expressa numérica de faturação de cada fornecedor.
Resulta, assim, que não obstante, como visto, a Administração Tributária não ter carreado indícios suficientes para colocar em causa as faturas sindicadas nos presentes autos, a verdade é que, in casu, a Recorrida fez prova da efetividade e materialidade das transações de bens referentes às faturas em contenda e descritas em G) do probatório.
Destarte, sem embargo do incumprimento do ónus probatório por parte da Administração Tributária, conforme explicitado anteriormente, o certo é que da prova documental carreada para os autos, conjugada com a prova testemunhal produzida, resulta provada a existência da relação material subjacente às faturas emitidas pela sociedade F....., estando, por isso, legitimado o direito à dedução do IVA suportado.
Tudo visto e ponderado e sem necessidade de mais amplas considerações, improcede a argumentação da Recorrente relativamente à faturação falsa, razão pela qual se mantém, integralmente, a procedência parcial da impugnação e respetiva condenação no pagamento de juros indemnizatórios, ainda que com a presente fundamentação.