Cumpre decidir:
A questão que se coloca é efectivamente a de saber se a caução deve manter-se enquanto a revista não for conhecida ou se a caução deve ser levantada.
Dispõe o art.º 83.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, o seguinte:
«1. A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração; o apelante poderá contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária.»
A caução é uma garantia especial das obrigações prevista no art.º 623.º e ss. do Código Civil.
Ora, a caução a que alude o n.º 1 daquele art.º 83.º do Código de Processo do visa seguramente duas coisas:
1.ª - obtenção do efeito suspensivo da apelação;
2.ª - a garantia de pagamento da quantia em que apelante venha a ser condenada no processo.
Ora, enquanto houver a possibilidade de a Ré, apelante, poder vir a ser condenada no processo, a caução terá de manter-se como forma de garantia do pagamento da quantia em que a Ré venha a ser eventualmente condenada e, independentemente, de a apelação ter sido julgada procedente ou improcedente.
E desde que foi interposto recurso de revista, pelo apelado, do Acórdão desta Relação, mantém-se sempre a possibilidade de a sentença da 1.ª instância vir a manter-se no todo ou em parte, em caso de ser concedida a revista pelo STJ.
Não fora assim, o efeito de garantia de pagamento da caução perder-se-ia, com o seu levantamento e o Autor já não podia, incompreensivelmente, fazer-se pagar por força da caução, em caso de ser concedida a revista.
Como escreve F. Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 2.ª Edição 2001, págs.165 e ss. “uma vez atribuído efeito suspensivo ao recurso, na sequência da prestação de caução pelo apelante, fica suspensa a exequibilidade da sentença recorrida até ao trânsito em julgado da decisão, mesmo que venha a ser interposto recurso de revista do acórdão da Relação.”
Nestes termos, acorda-se em indeferir o levantamento da caução requerido pela Ré “Transportes (L)”.
Custas pela requerente.
Lisboa, 28/01/04
(Sarmento Botelho)
(Pereira Rodrigues)
(Simão Quelhas)