O DIREITO
A sentença impugnada julgou procedente a acção intentada por A…, ex-Tenente-Piloto da Força Aérea, tendo condenado o Réu Estado Português a pagar ao Autor a quantia em Euros correspondente a 2.020.500$00, a título de subsídio de integração na vida civil pelo serviço efectivo prestado em regime de contrato (RC), no período de 1.1.1992 a 29.06.1998, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
Considerou, para tanto, que, tendo o A. sido incorporado no serviço militar a 1.10.1990 e prestado serviço efectivo no regime de contrato no período de 1.1.1992 a 29.6.1998, se mostra abrangido pelo art. 4º da Lei nº 30/87, de 7 de Julho, na redacção da Lei nº 22/91, de 19 de Junho, pelo que tem direito ao subsídio de integração na vida civil, previsto no art. 8º, al. b) do DL nº 336/91, de 10 de Setembro, independentemente de ter ou não optado pelo novo regime de contrato consagrado no DL nº 157/92, de 31 de Julho.
O Réu Estado Português insurge-se contra esta decisão, alegando, em suma, que o DL nº 336/91 estabelece incentivos aos cidadãos que prestassem serviço efectivo "...nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC), a que se refere o artigo 4°, da Lei n° 30/87, de 7 de Julho, na redacção dada pela Lei n° 22/91, de 19 de Junho", e que, face à norma do art. 4º do DL n° 157/92, de 31 de Julho (disposição transitória face à sucessão de regimes que passou a existir), as novas disposições relativas à prestação de serviço em RV e RC não se aplicam às situações já constituídas, mas apenas às situações a constituir nos novos termos, excepto se existisse opção expressa do militar no sentido de transitar para o novo regime de contrato.
Assim, e como o A. não optou pela transição para o novo regime de contrato, continuou sob a anterior regulamentação ao abrigo da qual havia iniciado a sua prestação na Força Aérea, a qual não prevê a concessão do pretendido subsídio estabelecido no art. 8°, al. b) do DL n° 336/91, pelo que, ao decidir pela procedência da acção, a sentença recorrida violou o disposto nos arts 4°, nº 5, da Lei 30/87, na redacção dada pela Lei 22/91, e art. 4°, nº 2 do DL n° 157/92, de 31 de Julho.
Dir-se-á, desde já, que não assiste qualquer razão ao recorrente.
Como ficou exposto, a controvérsia dos autos reconduz-se à questão de saber se, para beneficiar do subsídio de integração na vida activa civil, previsto no art. 8º, al. a) do DL nº 336/91, de 10 de Setembro, o A. tinha que optar pelo novo regime de contrato instituído pelo DL nº 157/92, de 31 de Julho, nos termos do art. 4º desse diploma.
É que, como bem se salienta na sentença sob recurso, estamos confrontados com a existência de dois regimes de contrato: o antigo regime constante do EMFAR (DL nº 34-A/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 27/91, de 17 de Julho) e o novo regime instituído pelo DL nº 157/92, de 31 de Julho, importando pois apurar quais as repercussões desta dualidade de regimes para efeito de aplicação do DL nº 336/91, especialmente do disposto no referido art. 8º, al. b), que prevê um subsídio de integração do militar na vida activa civil.
Dispõe o art. 1º deste diploma que o mesmo “estabelece os termos da criação e atribuição de incentivos aos cidadãos para prestação de serviço efectivo nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC), a que se refere o artigo 4º da Lei nº 30/87, de 7 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 22/91, de 19 de Junho”.
E o seu art. 8º, al. b) dispõe que o apoio à inserção ou reinserção na vida activa civil compreende “Atribuição de um subsídio de integração correspondente a um mês de retribuição ou remuneração auferidas à data do termo de prestação de serviço por cada quatro meses de serviço efectivo prestado em RV ou por cada doze meses de serviço efectivo prestado em RC”.
É pois patente que havia dois regimes de contrato a considerar, um regime “antigo” e um regime “novo”, pelo que importa apurar se o A., para beneficiar desse incentivo, precisaria de ter optado pelo novo regime de contrato, ou se o incentivo em causa lhe deve ser atribuído à luz do regime de contrato em que prestou serviço, independentemente de ter ou não feito tal opção.
Esta questão foi já apreciada por este STA no Ac. de 12.07.2006 – Rec. 1125/05, citado na sentença impugnada, em termos que merecem a nossa inteira adesão, e que se aplicam à situação sub judice, com as necessárias adaptações.
Afirma-se neste aresto:
“Em boa verdade, na nossa opinião, a dificuldade é mais aparente que real.
Com efeito, se estamos a falar de um diploma de 1991 (DL n 336/91, de 10/09), parece óbvio que na alusão ao RC previsto na Lei nº 30/87, na redacção da Lei nº 22/91, o legislador não podia estar a referir-se a um diploma posterior, aquele que viria a criar o “novo” regime de contrato (RC), e que sabemos ser o DL nº 157/92.
Isso, porém, não quer dizer que aquele diploma impedisse que os militares que viessem a ingressar no “novo” regime estivessem de fora do benefício ali previsto. Efectivamente, quando o diploma de 1991 aludia ao RC, estava a referir-se ao único regime de contrato então existente. Portanto, a interpretação actualista mais adequada para esse diploma – que não sofreu qualquer alteração posterior – é a que vê na previsão do preceito o reconhecimento de um direito a um subsídio de integração a qualquer militar que tivesse prestado serviço militar em regime de contrato. Um tal incentivo, foi uma maneira mais que o legislador encontrou para atrair maior número de militares às fileiras das Forças Armadas.
Se nessa ocasião não havia mais do que um regime de contrato, podemos seguramente concluir que a preocupação do legislador não poderia ter sido a de privilegiar uns militares em detrimento de outros ou de estabelecer qualquer distinção entre eles: nessa ocasião todos estavam na mesma situação, bastando que tivessem sido militares em RC ou RV.
E a prova de que para esse legislador (o legislador do DL nº 336/91) não importava o aspecto substantivo do regime é que ele se satisfez com a remissão para um diploma que definia os termos gerais do serviço militar (Lei de Serviço Militar: Lei nº 30/87) em vez de remeter para o texto legal onde estavam prescritos os termos específicos, substantivos e materiais, desse exercício do ponto de vista, por exemplo, da duração do regime, condições de admissão, funções, requisitos especiais de promoção, antiguidade, formação profissional, etc., como era o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR: Lei nº 30-A/90, de 24/01, alterada pela Lei nº 27/91, de 17/07).
Parece-nos também residir aí a evidência de que o legislador não quis confinar o subsídio aos militares que prestaram o RC ou o RV em função das condições de acesso e modo desse exercício – diferenciadas consoante fosse “novo” ou “antigo” o regime respectivo – mas unicamente aos militares que prestaram o serviço voluntariamente ou sob a modalidade de contrato.
(...)
Encaremos agora a discussão no plano em que a colocou a entidade recorrida para indeferir o pedido.
Para assim decidir, considerou que este subsídio apenas seria de atribuir ao recorrente se tivesse optado pelo novo regime ao abrigo do nº 2 do art. 4º do DL nº 157/92.
(...)
Ora, esta posição arranca da ideia de que o subsídio referido no art. 1º do DL nº 336/91 implica que o regime de contrato aplicável deva ser o “novo” a que acima fizemos referência. De acordo com ela, se o militar não faz a opção inscrita no nº2 do art. 4º do DL nº 157/92, então não chega a adquirir o direito ao incentivo.
Esta interpretação, porém, peca em dois pontos.
Em primeiro lugar, se se quiser ver no art. 1º citado o estabelecimento de alguma restrição (em nossa opinião, não estabelece), então a sua letra apontaria para que o subsídio fosse atribuível aos militares no regime de contrato (RC) «…a que se refere o artigo 4º da Lei nº 30/87, de 7 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 22/91, de 19 de Junho». (sic). Ou seja, aos militares que tivessem desempenhado o serviço ao abrigo do regime “antigo”, porque o “novo” foi introduzido com as alterações trazidas pelo DL nº 157/92, isto é, quase um ano depois. Assim sendo, parece que a entidade recorrida incorre num vício de raciocínio, porque se serve de uma norma transitória (art. 4º, nº2,) – de um diploma (DL 157/92) que introduz um regime “novo” – a fim de fazer a sua ligação a um outro diploma (DL 336/91) que se limitava a prever a constituição de um direito estranho às alterações posteriores do regime de contrato em que os militares pudessem exercer o serviço militar. E como vimos, a norma transitória em análise limitou-se a permitir um acesso directo ao novo regime de contrato, não só em termos de tempo de serviço cumprido necessário para o efeito, como naquilo que ele tinha de substantivo, não tendo qualquer interferência na atribuição de subsídios previstos em diploma destinado a esse específico fim.”
Sufragando as considerações expostas, temos que concluir que a sentença recorrida fez correcta aplicação da lei, não tendo violado as disposições legais invocadas pelo recorrente, assim improcedendo as respectivas alegações.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Abril de 2008. - Pais Borges (relator) - Adérito Santos - Freitas Carvalho.