Requerente e Recorrida: “A... Unipessoal, Lda.”
Requerida e Recorrente: Administração Tributária e Aduaneira (AT)
1.
1. 1 A sociedade acima identificada, na sequência do acórdão proferido nestes autos e mediante a invocação do disposto no art. 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), veio requerer a correcção do manifesto lapso de escrita praticado no segmento decisório onde, em lugar de «Custas pela Recorrida», deverá passar a constar «Custas pela Recorrente».
1. 2 A Recorrente não se pronunciou.
1. 3 Cumpre apreciar e decidir, em conferência, atento o disposto nos arts. 614.º, n.º 1, e 666.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
2.
No acórdão decidiu-se não conhecer do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência deduzido pela AT. Apesar disso, por manifesto lapso, foi proferida condenação em custas nos seguintes termos: «Custas pela Recorrida».
Cumpre, pois, proceder à pertinente correcção.
3.
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em rectificar o acórdão proferido nestes autos em 25 de Outubro de 2023, de modo a que onde ali se escreveu, no segmento decisório, «Custas pela Recorrida» passe a constar «Custas pela Recorrente».
Lisboa, 24 de Janeiro de 2024. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves.