APELAÇÃO Nº 6872/18.5T8VNG-B.P1
Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso - J6
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - B…;
Recorridos:
- Ministério Público;
- C…;
Por sentença proferida nos autos a que estes vão apensos foi declarada a insolvência da sociedade D…, Lda., e declarado aberto o respectivo incidente de qualificação de insolvência.
O administrador da insolvência de D…, Lda. apresentou parecer onde conclui pelo carácter culposo da insolvência e afectado pela qualificação o sócio gerente B….
O Ministério Público deu parecer no mesmo sentido.
Não houve contestação.
Inquiriram-se as testemunhas arroladas.
Na sequência foi proferida a seguinte decisão:
“Decisão
- Qualifica-se a insolvência de D…, Lda., como culposa;
- declara-se afectado pela qualificação B… com culpa elevada;
- declara-se B… inibido para administrar patrimónios de terceiros pelo período de cinco anos;
- e, pelo mesmo período, inibido para o exercício do comércio, bem como para ocupar de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
- condena-se B… a indemnizar os credores da insolvente pela totalidade dos créditos reclamados e verificados no processo.
Custas pela massa insolvente (art. 303º CIRE).
Notifique e, após trânsito, comunique a inibição de B… para o comércio e para a administração de patrimónios alheios à Conservatória do Registo Civil (art. 189º, nº 3, CIRE)”
É justamente desta decisão que o Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
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Foram apresentadas contra-alegações:
- Pela Exma. Magistrada do Ministério Público, pugnando pela improcedência do Recurso.
- E pela credora C…, apresentando as seguintes conclusões:
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:
1. Impugnação da matéria de facto: rejeição;
2. - saber se a insolvência (não) devia ter sido qualificada como culposa.
3. Saber se, mesmo que assim se entenda, teriam de ser afectados os dois gerentes, o Recorrente e a Requerente da insolvência.
A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“* Factos provados:
1- A sociedade D…, Lda., tem como objecto social o comércio, importação e exportação, representações e assistência técnica de produtos diversos, nomeadamente máquinas de venda automática, produtos alimentares, bebidas, tabaco, exploração de restaurante, café, snack-bar, panificação e confeitaria.
2- A sociedade dedicava-se essencialmente à exploração de máquinas de venda automática
3- À data da sentença da declaração da insolvência, 9 de Janeiro de 2019, a insolvente tinha como gerente o sócio B…, designado em 2/8/2002.
4- Anteriormente, a sociedade teve também como gerente a também sócia C…, ex-mulher de B…, que renunciou em 4/10/2017.
5- Cada um dos dois sócios tinha uma quota de 6.000€ que corresponde à totalidade do capital social.
6- A insolvência da sociedade foi requerida por C… em 4/9/2018.
7- A sociedade era gerida apenas por B…, também o único funcionário.
8- Notificado para o efeito pelo AI, B… não apresentou quaisquer documentos ou explicações sobre a actividade da sociedade nos últimos três anos.
9- A sociedade só prestou contas dos anos 2005 e 2006.
10- A devedora não entregou quaisquer documentos relativos à contabilidade ao administrador da insolvência, nem eles foram encontrados.
11- Não se aprendeu qualquer bem, nem o gerente informou se existem ou não.
12- A sociedade tinha registada em seu nome uma viatura Toyota de matrícula ..-CQ-.. e que estava penhorada pelas finanças, tendo o gerente B… pago as quantias exequendas para levantamento da penhora e em 15/10/2018 assinou, em nome da sociedade, pedido de registo da transferência da propriedade para E….
13- No processo de insolvência foram verificados créditos de:
- C… – direito de regresso pelo pagamento de um contrato de que era garante – 12.153€;
- F… por livrança e contrato de mútuo no total de 21.710,52€ - Fazenda Nacional – por:
a) IUC do veículo acima referido relativo aos anos de 2015 a 2018 – 438,28€
b) IRS tributo vencido em Janeiro de 2014 – 68,53€
c) IVA vencido em Junho de 2014, Maio, Setembro de Dezembro de 2015, Maio Junho e Setembro de 2016 – 2.989,26€
d) IRC de Abril de 2016 – 2.047,65€ e) coimas e outros encargos 6.924,06€ Total de 12.467,98
- Instituto da Segurança Social por contribuições respeitantes aos meses 9 de 2005, 6 a 9 de 2007, 8 de 2008, e anos de 2009 a 2014 – total de 19.616,02€.
Factos não provados:
Com relevância, não há.
B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir.
Conforme resulta das posições do Recorrente e dos Recorridos, a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal Recorrido não foi impugnada pelo mecanismo processualmente próprio, pelo que o presente Tribunal terá de se pronunciar sobre as questões colocadas pelas partes tendo em consideração apenas aquela factualidade.
Na verdade, o Recorrente não chega a deduzir a pertinente Impugnação da matéria de facto, com obediência ao disposto no art. 640º do CPC, conformando-se, assim, com a decisão sobre a matéria de facto produzida pelo Tribunal Recorrido.
Nessa medida, não tendo sido deduzida Impugnação da matéria de facto, e não sendo caso do presente Tribunal proceder à alteração oficiosa da matéria de facto (cfr. nº 1 do art. 662º do CPC)[1], deverá a factualidade dada como provada manter-se nos exactos termos que se mostram vertidos na Decisão Recorrida.
De qualquer forma, admitindo que o Recorrente tivesse a intenção de impugnar a matéria de facto, sempre se teria que dizer que, conforme se pode constatar das alegações e conclusões apresentadas, o Recorrente omitiu totalmente o cumprimento do disposto no art. 640º do CPC.
Nesta sede da Impugnação da matéria de facto, consigna, como é consabido, o este preceito legal que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) - os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) -os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) - a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»
Por outro lado, ainda, dispõe o nº 2 do mesmo art. 640º que:
a) -quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
À luz do regime exposto, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes[2], “quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
-Em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
-Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles meios de prova que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados;
-Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- o recorrente deve ainda deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
Concluindo, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes[3], esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) “ … vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente ”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.»
Tem sido esse o entendimento constante da Jurisprudência do STJ, conforme decorre das seguintes considerações efectuadas no seu recente Acórdão de 27.10.2016[4]:
“Estabelece o art. 639º, nº 1, do CPC: “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação de decisão.”
As conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objecto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem. Por conseguinte, as conclusões terão que conter a indicação de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração, “ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto” (Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes)).
Este Supremo Tribunal já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe.
Vejam-se, entre outros, os seguintes arestos deste Supremo Tribunal:
Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, desta Secção Social (Ana Luísa Geraldes):
I- No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II- Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
(…)
Ac. STJ de 11.02.2016, proc. 157/12.8 TUGMR.G1.S1 (Mário Belo Morgado):
I. Tendo a Recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna.
II. Se, para além disso, se retira das conclusões, inequivocamente, o sentido que a Recorrente entende dever retirar-se das provas invocadas e analisadas no corpo alegatório, não há fundamento para rejeição do recurso por parte da Relação.
(…)
Ac. STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1 (Pinto de Almeida):
(…)
II- Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação.
III- Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC).
IV- A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada.
(…)
Ac. STJ de 4.03.2015, proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2 (Leones Dantas):
I- As exigências decorrentes dos nºs. 1 e 2 do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil têm por objecto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 685.º-A do mesmo código.
II- Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente o alegado n fundamentação das alegações.
III- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.
Ac. STJ de 26.11.2015, proc. 291/12.4TTLRA.C1.S1 (Leones Dantas):
(…)
III- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.
Ac. STJ de 3.12.2015, proc. 3217/12.1TTLSB.L1.S1 (Melo Lima):
(…)
II- O art.º 640.º, do CPC exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
III- Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC.
IV- Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados e que se pretende ver modificados.
Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes):
“I. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II. Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
(…)
Debruçando-se sobre os requisitos das conclusões na perspectiva do cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, refere Abrantes Geraldes:
“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos.
Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Aqui chegados, importa, pois, verificar se o Recorrente, na (tentativa de) impugnar a matéria de facto, cumpriu estes ónus que sobre si recaía, nomeadamente, quanto à indicação concreta dos pontos da decisão da matéria de facto que entenderia que foram erradamente julgados pelo Tribunal Recorrido (impondo o Legislador, como se referiu, que tal indicação tivesse sido concretizada nas Conclusões apresentadas).
Ora, compulsada a peça processual apresentada, é patente que o Recorrente não cumpriu os aludidos ónus processuais, desde logo, porque não indicou os concretos pontos da matéria de facto provada e não provada (constantes da fundamentação da decisão recorrida) que consideraria constituir um erro de julgamento, e, na sequência, qual a decisão alternativa que devia ter sido proferida;
Nessa medida, tem que se entender que o Recorrente, ao não cumprir esse ónus, acabou por não circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto nos termos exigidos pelo legislador.
Este não cumprimento deste ónus torna, assim, impossível a pronúncia do Tribunal sobre essa factualidade, pois que a consequência desse não cumprimento (imposto pela citada al. a), do nº1, do art. 640º, do CPC) é a rejeição da Impugnação da matéria de facto – o que se decide.
Aqui chegados, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto, se deve manter a apreciação de mérito proferida pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.
Ora, ponderando essa questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
Senão vejamos.
Como decorre da decisão proferida, o Tribunal recorrido entendeu que estavam verificados os requisitos relativos à qualificação da insolvência como culposa, imputando ao Recorrente essa mesma actuação.
Entendeu o Tribunal Recorrido que, em face da matéria de facto apurada, estavam preenchidas as als. a), h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE e as als. a) e b) do nº 3 do mesmo preceito legal.
Defende o Recorrente que assim não é, e que, mesmo que assim seja, tais condutas deverão também ser imputadas à Requerida/credora C….
Antes de entrarmos na apreciação em concreto destas questões, importa esclarecer, em termos gerais, de que forma a Insolvência pode ser qualificada como culposa.
Decorre do disposto no art. 186º, nº 1 do CIRE que “…a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”.
Há, porém, certos comportamentos ilícitos dos administradores das pessoas colectivas que o legislador tipificou como insolvência culposa, prescindindo do juízo sobre a culpa, os quais vêm taxativamente enumerados no nº 2.
Assim, pode-se ler no citado preceito legal que será considerada culposa a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular, quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
“a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º”.
Trata-se de comportamentos que afectam negativamente, e de forma muito significativa, o património do devedor, e eles próprios apontam, de modo inequívoco, para a intenção de obstaculizar ou dificultar gravemente o ressarcimento dos credores, presumindo-se, por isso, “juris et de jure” que a insolvência é culposa.
Como se refere no AC RG de 1.10.2013[6], “ … o preenchimento de qualquer das situações ou factos-índice previstos no n.º 2 deste artigo, determina a qualificação da insolvência como culposa, pois que da ocorrência dos mesmos estipula a lei uma presunção inilidível, juris et de jure, de culpa. O que dimana do advérbio «sempre». Por isso que seja mais correcto afirmar-se em nosso entender, que nas situações a que se faz […] referência no art.º 186º, nº 2, do CIRE, mais do que uma presunção legal, se verifica o que BAPTISTA MACHADO, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, págs. 108 e 109, designa por “ ficções legais ”, pois que, o que o legislador extrai a partir do facto base, não é um outro facto, mas antes uma conclusão jurídica, numa remissão implícita para a situação definida no nº 1 do art.º 186º do CIRE”.
Daí que, tal como sucede nas presunções juris et de jure não exista a possibilidade de prova em contrário, mas, ainda que fique dispensada a alegação – e consequentemente a prova – de qualquer outro facto, ficcionando a lei, desde logo, a partir da situação dada, a verificação da situação de insolvência dolosa.
Nestes termos, verificada qualquer uma das situações tipificadas (taxativamente) no n.º 2 do art. 186º do CIRE, deva o julgador, sem mais exigências, qualificar a insolvência como culposa.
De facto, provada qualquer uma das situações enunciadas nas alíneas do citado n.º 2, estabelece-se de forma automática o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas e a situação de insolvência ou o seu agravamento [7].
Aqui chegados, pode-se assim concluir que, de qualquer modo, sejam presunções juris et de jure ou factos-índice, a verdade é que o legislador, estando preenchida alguma das situações previstas no nº 2 do citado preceito legal, prescinde de uma autónoma apreciação judicial acerca da existência de conduta culposa e da sua adequação para a insolvência ou para o seu agravamento.
Destarte, a simples ocorrência de alguma das situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do sobredito art. 186º conduz inexoravelmente à atribuição de carácter culposo à insolvência, ou seja, à qualificação de insolvência como culposa[8].
Esta previsão legislativa emerge da circunstância de a indagação do carácter doloso ou gravemente negligente da conduta do devedor, ou dos seus administradores, e da relação de causalidade entre essa conduta e o facto da insolvência ou do seu agravamento, de que depende a qualificação da insolvência como culposa, se revelar muitas vezes extraordinariamente difícil.
Assim, e em ordem a possibilitar essa qualificação, o legislador consagrou um conjunto tipificado (e taxativo) de factos graves e de situações que exigem uma ponderação casuística, temporalmente balizadas pelo período correspondente aos três anos anteriores à entrada em juízo do processo de insolvência.
Neste âmbito temporal, e perante a prova dos aludidos factos índice, previstos no nº 2 do citado art. 186º, a lei não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência da causalidade entre a actuação e a criação ou o agravamento do estado de insolvência, para os fins previstos no nº 1 do art. 186º do CIRE.
Ora, perante este enquadramento legal e a factualidade dada como provada, não existem dúvidas que se mostram verificados os requisitos de preenchimento das alíneas a), h) e i) do nº 2 do artigo 186º do CIRE, pelo que importa concluir que bem andou a decisão do Tribunal Recorrido em qualificar, na sequência dos Pareceres do Sr. Administrador de Insolvência e do Ministério Público, como culposa a insolvência em apreço.
Na verdade, como defendeu o Tribunal Recorrido:
“…os factos provados preenchem as hipóteses de várias daquelas alíneas.
Mais concretamente:
I- A alínea a), do nº 2, com a transferência para nome de terceiro do veículo automóvel e a não apresentação de qualquer bem, nem indicação do seu paradeiro.
II- A alínea h), do mesmo número, dada a inexistência de contabilidade;
III- A alínea i), ainda do nº 2, pois não foram dadas quaisquer informações ao AI em violação ao disposto no art. 83º, 1, a), do mesmo código”.
Ora, provada qualquer uma destas situações enunciadas nas diversas alíneas deste n.º 2 do art. 186º do C.I.R.E., estabelece-se de forma automática o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
Nesta conformidade, só por estas considerações, teríamos que concluir pela qualificação da Insolvência como culposa (situação imputável em exclusivo ao Recorrente).
De forma diferente sucederá no caso do nº 3 do art. 186º do C.I.R.E., em que, estão “em causa deveres (…) de carácter formal”, sem prejuízo de permitirem, “presuntivamente, a ser cumpridos, a detecção mais precoce da situação real da empresa, de insolvência ou de risco de insolvência”; e, por isso, o “seu incumprimento é, assim, razoavelmente indiciador de, no mínimo, um grave desleixo na actuação gestionária, levando a admitir (mas com carácter de presunção juris tantum, rebatível por prova em contrário) estar preenchido o requisito de culpa grave, forma de culpa qualificada, exigível, em alternativa ao dolo, tanto pela lei de autorização (n.º 6 do artigo 2.º), como pelo CIRE (artigo 186.º, n.º 1)”[9].
Esta qualificação destas hipóteses previstas no nº 3 como presunções juris tantum (ilidíveis, mediante prova em contrário) é pacífica em termos doutrinais e jurisprudenciais, embora o mesmo já não suceda com o seu âmbito de aplicação[10].
Como quer que seja, na concretização de tais factos-índices, ter-se-á, naturalmente, que atender às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor, exigindo-se aqui uma ponderação casuística, temporalmente balizadas pelo período correspondente aos três anos anteriores à entrada em juízo do processo de insolvência.
Ora, como bem entendeu o Tribunal recorrido, decorre da matéria de facto provada, que também poderia encontrar-se preenchida a situação prevista nas als. a) e b) do nº 3 do art. 186º do CIRE, independentemente da discussão do âmbito da assinalada presunção.
Sucede que tal preenchimento nem sequer se mostrava necessário, pois que, como referimos, estando preenchidas as als. a), h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE estabelece-se de forma automática o juízo normativo de culpa do administrador, sendo aqui pacífico que tal ocorre sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas e a situação de insolvência ou o seu agravamento (como exigiria aquela primeira corrente mencionada na nota 10 atrás referida).
Finalmente, entrando no segundo argumento do Recorrente, constata-se que, contrariamente ao defendido por aquele, tal juízo normativo de culpa só pode ser efectuado por referência ao aqui Recorrente, pois que, conforme resulta do ponto 7 da matéria de facto provada, “A sociedade era gerida apenas por B…”.
De resto, não há dúvidas que os actos que aqui constituem o fundamento para que se possa concluir pela Insolvência culposa foram todos praticados pelo aqui Recorrente, sendo de todo alheia à sua prática, a Recorrida C….
Com efeito, além de ter ficado provado que apenas o Recorrente exercia a gerência da Insolvente, provou-se ainda que a referida C…, ex-mulher daquele, renunciou à gerência em 4/10/2017 e foi ela que requereu a Insolvência em 4/9/2018.
Por outro lado, a falta de colaboração ao sr. Administrador de Insolvência, a falta de prestação de contas, a falta de entrega de documentos, a falta de contabilidade, a inexistência de bens, a subtracção do veículo automóvel, são actos exclusivamente imputáveis ao aqui Recorrente – como decorre da matéria de facto considerada provada.
Ou seja, “os factos provados dizem que o responsável pela administração da devedora era o seu gerente B… pelo que será afectado pela qualificação culposa da insolvência” – como se refere na decisão recorrida.
O Recorrente não tem, pois, razão quando pretende que tais condutas deverão também ser imputadas à Requerida/credora C….
Conclui-se que o Recorrente deve, assim, ser culpabilizado pela insolvência da sociedade e deve ser culpabilizado sozinho, pelas razões explanadas.
Improcede totalmente o Recurso.
Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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III- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
- o Recurso interposto pelo Recorrente totalmente improcedente e, em consequência, decide-se manter integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente (artigo 527.º, nº 1 do CPC).
Porto, 30 de Abril de 2020
(assinado digitalmente)
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
[1] Sobre os casos em que tal alteração oficiosa pode ocorrer, v. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo CPC”, págs. 241 e ss., explicitando o Autor os seguintes exemplos: “… quando o Tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de determinado meio de prova…” (por ex. um documento com valor probatório pleno); “quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358º do CC e arts. 484º, nº1 e 463º do CPC) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 574º, nº 2 do CPC)”; “ou ainda nos casos em que tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente” (por ex. presunção judicial ou depoimento testemunhal nos termos dos arts. 351 e 393º do CC); “Em qualquer destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material deve integrar na decisão o facto que a primeira instância considerou provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo da sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte…”; finalmente, acrescenta este autor que “também não oferece dúvidas a possibilidade… de se modificar a decisão sobre a matéria de facto quando for apresentada pelo Recorrente documento superveniente que imponha decisão”- tudo situações que não se verificam no caso concreto.
[2] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil “, pág. 139-140.
[3] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, pág. 133.
[4] In Dgsi.pt (relator: Ribeiro Cardoso).
[5] Ana Prata/ Jorge Morais de Carvalho/ Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 511 dão-nos notícia que se trata de “questão em que não há unanimidade na doutrina”, entendendo, no entanto, que a enumeração é taxativa. No mesmo sentido, Carvalho Fernandes, J. Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 610. Na jurisprudência, v., por ex., o ac. da RE de 30.10.2008 (relator: João Marques), in Dgsi.pt.
[6] (relator: Maria Purificação Carvalho), in dgsi.pt,
[7] Cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional de 26.11. 2008, DR, 2ª Série, n.º 9, de 14.01.2009.
[8] Vide, neste sentido, por todos, Carvalho Fernandes, J. Labareda, in “ Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. II, págs. 14, nota 5, e 15, nota 8; Menezes Leitão, “ Direito da Insolvência ”, pág. 283-285, A. Soveral Martins, “ Um Curso de Direito da Insolvência ”, pág. 374-378 e Maria do Rosário Epifânio, “ Manual de Direito da Insolvência ”, pág. 129-131 e, ao nível da jurisprudência, por todos, AC STJ de 6.10.2011 (relator: Serra Baptista), AC RG de 5.06.2014 (relator: Estelita de Mendonça), AC RG de 30.04.2015 (relator Maria Luísa Ramos), todos in dgsi.pt.
[9] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 564/2007, de 13.11.2007, Joaquim de Sousa Ribeiro.
[10] Sobre esta questão, existem duas correntes de opinião: Uma - que vem sendo defendida por grande parte da doutrina e da jurisprudência dos nossos tribunais superiores -, no sentido de que o nº. 3 estabelece apenas uma presunção iuris tantum de culpa grave, em resultado da actuação dos seus administradores, de direito e de facto, mas não uma presunção de nexo causal da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração nos termos do artº. 186º, nº. 1, que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta (V., por exemplo, o Ac. da RL, de 09.11.2010, Graça Amaral, Processo nº 168/07.5TBLNH-D.L1-7. No mesmo sentido, o posterior Ac. do STJ, de 06.10.2011, Serra Baptista, Processo nº 46/07.8TBSVC-0.L1-S1, onde se lê que «da diferenciação entre os referidos nºs 2 e 3, resulta que o legislador (cfr. art. 9.º, nº 3 do CC) não quis consagrar, neste último caso, também um complemento da noção de insolvência culposa, tal como é definida no anterior nº 1, não se dispensando a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência». Na jurisprudência, v. ainda: Ac. da RG, de 12.07.2011, Conceição Bucho, Processo nº 503/10.9TBPTL-H.G1, Ac. da RG, de 06.03.2012, Eduardo Oliveira Azevedo, Processo nº 9041/07.6TBBRG-AB.G1, Ac. da RL, de 26.04.2012, Esaguy Martins, Processo nº 2160/10.3TJLSB-B.L1-2, Ac. da RL, de 18.04.2013, Jorge Leal, Processo nº 1027/10.0TYLSB-A.L1-2, Ac. da RC, de 28.05.2013, Moreira do Carmo, Processo nº 102/12.0TBFAG-B.C1, Ac. da RG, de 01.10.2013, Maria da Purificação Carvalho, Processo nº 2127/12.7TBGMR-D.G1, Ac. da RE, de 08.05.2014, Paulo Amaral, Processo nº 65/11.0TBPSR-B.E1, Ac. da RE, de 08.05.2014, Francisco Xavier, Processo nº 915/11.0TBENT-I.E1, Ac. da RG, de 05.06.2014, Estelita de Mendonça, Processo nº 1243/12.80TBGMR-D.G1,Ac. da RG, de 30.04.2015, Maria Luísa Ramos, Processo nº 3129/12.9TBBCL-C.G1, Ac. da RG, de 01.06.2017, João Peres Coelho, Processo nº 280/14.4TBPVL-E.G1 e Ac. da RG, de 11.07.2017, José Cravo, Processo nº 1255/12.3TBBGC-G.G1. Neste sentido também, e na doutrina, Carvalho Fernandes/João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, p. 680-682; Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, p. 215-6, e “Direito da Insolvência”, p. 284-5; Alexandre de Soveral Martins, in “Um Curso de Direito da Insolvência”, p. 416, 422 e 423). A outra corrente defende que o aludido nº. 3 do artº. 186º consagra presunções ilidíveis de insolvência culposa, mas que estas abrangeriam também o nexo de causalidade (cfr. Catarina Serra, in “Lições de direito da Insolvência”, pág.301, Nota 452 e os acórdãos da RP de 5.02.2009, proc. nº. 0837835, da RC de 26.01.2010, proc. nº. 110/08.6TBAND-D, da RC de 22.11.2016 (Relatora: Maria João Areias), e os mais recentes Acs. da RP de 23.04.2018, nº de processo 523/15.7T8AMT-A.P1 e Ac. da RP de 03.06.2019, nº de processo 607/13.6TYVNG-E.P1 todos acessíveis em www.dgsi.pt).