FUNDAMENTOS DE FACTO
10 Com interesse para a decisão importa considerar o que resulta descrito no relatório que antecede e os que seguem como provados pelo tribunal de primeira instância.
FACTOS JULGADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO
- 1)A autora encontra-se registada como titular da aquisição, por compra, de ½ do prédio urbano situado em (melhor identificado nos autos).
- 2)O réu encontra-se registado como titular da aquisição, por compra, de ½ do prédio urbano situado em (melhor identificado nos autos).
- 3)O imóvel identificado em 1) destina-se a habitação e constitui “propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente”, com três pisos e tipologia T4.
CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO
Nota prévia
11 Na análise das questões objeto de recurso, todas as referências jurisprudenciais respeitam a acórdãos publicados em www.dgsi.pt, exceto quando expressamente mencionada publicação diferente.
Enquadramento legal
12 O enquadramento legal relevante a considerar na análise e solução deste caso é o seguinte:
1403.º, n.º 2, do Código Civil
Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
Artigo 37.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Civil
1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.
2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.
Artigo 266.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Civil
1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
- a)Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
- b)Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
- c)Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
- d)Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 527º, nº 1 do Código de Processo Civil
A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
Admissibilidade da reconvenção
13 Resulta provado que a autora e o réu adquiriram, na proporção de metade para cada um, o imóvel identificado nos autos. A autora pretende agora pôr termo à comunhão, e o réu não se opôs.
14 Do que o réu, apelante, discorda é do facto do tribunal de primeira instância não ter admitido o seu pedido reconvencional, por meio do qual pretendia que a fixação de quinhões fosse feita em proporção diversa, considerando a sua maior contribuição para a aquisição. Subsidiariamente, que a apelada fosse condenada a pagar-lhe o montante das despesas que exclusivamente suportou naquela aquisição.
15 A propósito dos pedidos concretamente formulados, trataremos adiante. Por ora, apenas a admissibilidade do pedido reconvencional, no pressuposto indiscutido de que os pedidos reconvencionais – principal e subsidiário – visam o ressarcimento do reconvinte dos valores que alega ter suportado exclusivamente com vista à aquisição do imóvel objeto dos autos.
16 A reconvenção é admissível, além do mais, quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação – artigo 266.º, al. a), do Código de Processo Civil. Luís Filipe Sousa, em Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 3ª ed., Almedina, p. 116 refere que o fundamento quer da ação, quer da reconvenção, quando o reconvinte pretende ser ressarcido pela maior contribuição para a aquisição do bem, é a situação de contitularidade sobre uma coisa ou direito, sendo então o pressuposto objetivo aplicável o vertido na al. a), do artigo 266.º, do Código de Processo Civil.
17 No âmbito da ação especial de divisão de coisa comum, ainda que se trate de processo especial, a fase declarativa pode, se houver contestação, convocar a tramitação do processo comum, se a questão objeto da contestação não puder ser sumariamente decidida – artigo 926.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Nestes casos, reconhecemos que inexiste obstáculo de forma processual à admissibilidade da reconvenção.
18 Como se refere no Ac. TRE, de 17/1/2019, Pr. 764/18.5T8STB.E1 “[c]remos ser pacífica a afirmação de que, se houver contestação, a ação especial de divisão de coisa comum admite reconvenção, pois aquele processo normalmente converte-se, nos termos do atualmente disposto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 926.º, do CPC, de processo especial, em processo comum, admitindo, consequentemente, todas as possibilidades processuais da tramitação deste.”
19 Já, em regra, não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos nºs. 2 e 3 do Artigo 37º, com as necessárias adaptações — artigo 266º, nº 3, do Código de Processo Civil.
20 É o que se passa neste caso, em que a ação de divisão de coisa comum pode ser sumariamente decidida quanto ao aspeto da (in)divisibilidade, mas levantam-se questões respeitantes à diferente proporção dos comunheiros na contribuição para a aquisição do bem ou direito. São as diferentes formas de processo, distintas da ação e da reconvenção, que levam à necessidade de analisar a questão da admissibilidade.
21 No Ac. do TRE citado diz-se “[p]or outras palavras, tudo está em saber se «as questões suscitadas pelo pedido de divisão», a que alude o n.º 2 do artigo 926.º do CPC, são inexoravelmente apenas as respeitantes à divisão física da coisa comum, ou podem contemplar aquelas que a divisão física suscita entre os comproprietários, mormente em caso de indivisibilidade as referentes à compensação do valor que um deles haja suportado a mais com a aquisição, do valor das tornas a haver pelo outro.”
22 A jurisprudência tem apontado duas soluções. Uma corrente minoritária tem uma visão mais restrita, admitindo a reconvenção apenas quando seja deduzida contestação que já determine a tramitação dos autos pela via declarativa comum, ou, na inexistência de contestação que convoque tal tramitação comum, quando o conhecimento do pedido reconvencional possa prosseguir sem necessidade de instrução por tal via comum – veja-se, por exemplo, o Ac. TRC, de 21/10/2003, Pr. 1460/03. Esta foi a posição adotada pelo tribunal de primeira instância.
23 Uma outra corrente entende que a justa composição do litígio exige a convocação da 2ª parte do artigo 266.º, n.º 3, ou seja, a autorização do juiz à reconvenção. Defendendo esta posição, encontramos, por exemplo, as seguintes decisões: Ac. TRL, de 13/7/2023, Pr. 1845/20.0T8AMD-A.L1-7; TRL, de 4/2/2021, Pr. 11259/18.7T8SNT.L1-6; Ac. TRE, já citado, de 17.1.2019, Pr. 764/18.5T8STB.E1; Ac. STJ, de 26/1/2021, Pr. 1923/19.T8GDM-A.P1.S1.
24 O objetivo de alcançar uma justa composição do litígio exige que se considere que, no âmbito do mesmo processo, devem ser discutidas todas as questões relativamente ao imóvel sobre as quais as partes discordam efetivamente. Retirar ao comunheiro a possibilidade discutir na ação de divisão de coisa comum e poder ver nela reconhecidos e pagos (na fase executiva) os créditos respeitantes à aquisição, impondo-lhe dessa forma a dedução de ação autónoma para o reconhecimento dos seus créditos, é falhar na solução de buscar e encontrar no processo uma solução equitativa e definitiva para o dissenso que o tribunal é chamado a resolver. Resolver a parte da ação relativamente à qual inexiste litígio e deixar de fora as questões que, de facto, dividem as partes é falhar na prossecução desse objetivo.
25 Como refere Luís Filipe de Sousa, na obra citada, p. 113, “[c]remos que os atuais princípios da gestão processual e da adequação formal impõem uma aplicação mais ágil e flexível do regime do artigo 266.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, sempre no intuito de maximizar a celeridade e economia processuais desde que não se posterguem os demais princípios processuais, designadamente os do contraditório e da igualdade processual”.
26 Nessa medida, entendemos que deve ser admitida a reconvenção, com vista a que o comuneiro reconvinte possa discutir, na ação, a sua maior contribuição para a aquisição do bem (para além da quota).
Pedido reconvencional principal
27 Nos termos do artigo 925.º do Código de Processo Civil, quem pretenda pôr termo à indivisão requer que, fixadas as quotas respetivas, se proceda à divisão em substância, à adjudicação ou à venda do bem, com repartição de valor. Com a petição inicial deve ser apresentada toda a prova.
28 De acordo com o artigo 1403.º, do Código Civil, no caso da compropriedade, o critério para aferir as quotas de cada comproprietário é o título constitutivo. Na falta dessa indicação no título, há a presunção de igualdade de quotas, que pode ser ilidida.
29 Ora, neste caso, existe um título constitutivo — escritura pública — que determina expressamente a proporção de 50% para cada uma das partes.
30 O apelante, embora não conteste o que consta do título constitutivo, pretende, para efeitos da presente ação de divisão de coisa comum, que a sua quota reflita os valores que pagou a mais na aquisição do bem.
31 Essa solução não é possível, pelos motivos que citamos seguida, a partir de excerto do Ac. TRL, de 13/7/2021, Pr. 967/20.2T8CSC.L1-7, que sumariza de forma clara os fundamentos:
“Sendo os modos de aquisição da compropriedade os mesmos de aquisição da propriedade, previstos nos Artigo 1316º do Código Civil, qualquer «posterior modificação quantitativa da repartição de quotas entre os consortes corresponderá a um ato de alienação, estando sujeito às respetivas normas de forma e publicidade» - Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2017, p. 215. Conforme referem Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., p. 349, «(…) a medida inicial das quotas pode ser modificada por acordo ulterior dos contitulares. O acordo de modificação está sujeito às regras de forma e de publicidade a que tem de obedecer o ato constitutivo da comunhão.» Cada comunheiro pode dispor de toda ou parte da sua quota (Artigo 1408º, nº1, do Código Civil), pode aumentar a sua quota por inversão do título da posse e subsequente usucapião ou pode renunciar ao seu direito, acrescendo a sua quota aos restantes – cf. José Alberto Vieira, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, pp. 367-368.
Atento este regime e vigorando o princípio da tipicidade ou do numerus clausus em sede de direitos reais (cf. Artigo 1306º nº1, do Código Civil), a circunstância de um dos comunheiros – num contexto em que cada comunheiro detém uma quota de 50% - suportar sozinho (ou em maior parte) as amortizações do mútuo hipotecário contraído para aquisição do imóvel não tem a virtualidade de alterar a proporção da respetiva quota, majorando-a na mesma proporção dos encargos que suporta além da metade que lhe compete. Com efeito, os comunheiros devem participar «nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas» (nº1 do Artigo 1405º do Código Civil) de modo que se um comunheiro assumir unilateralmente encargos que excedam a sua quota de 50%, ficará credor do outro pelo valor excedente.”
32 Em sentido idêntico, no Ac. TRC, de 12/9/2017, Pr. 1229/14.0T8LRA.C1, entendeu-se que a presunção de igualdade das quotas só pode ser afastada por meio de elementos do próprio título de constituição.
33 E, no Ac. TRL, de 12/9/2019, Pr. 260/11.1TVLSB.L1-2, foi referido que o facto de ficar demonstrado que uma das partes pagou mais do que a outra não é suficiente para dizer que as quotas dos consortes são diferentes daquilo que ficou declarado no título constitutivo.
34 Ainda nos Acs. TRL de 8/5/2012, Pr. 2800/09.8T2SNT.L1-7, e TRL de 13/7/2021, Pr. 967/20.2T8CSC.L1-7 se diz, no mesmo sentido que a atribuição da percentagem da quota de cada uma dos comproprietários se fixa no momento da sua aquisição, sendo irrelevante para alterar tal proporção que, cessada a união de facto entre os comproprietários, apenas um deles tenha vindo a proceder ao pagamento das prestações do empréstimo hipotecário contraído para fazer face à sua aquisição.
35 Neste caso, ainda que o apelante tenha alegadamente contribuído com montante superior para a aquisição do imóvel, não pode ver refletida essa desproporção nas quotas das partes, fixadas na escritura, pelos motivos expostos.
Pedido reconvencional subsidiário
36 Já quanto ao pedido reconvencional formulado a título subsidiário, atendendo aos seus fundamentos e à luz do que ficou exposto, entendemos que deve ser admitido, devendo os autos prosseguir os respetivos termos, se necessário para produção de prova com vista ao apuramento dos valores que o apelante suportou em exclusivo na aquisição do imóvel em causa.
37 Nos termos expostos, a decisão recorrida deve ser revogada.
Custas
38 Nos termos do artigo 527.º, do Código de Processo Civil, a apelada deverá suportar as custas (na modalidade de custas de parte), porque vencida, face à decisão proferida na presente apelação.