IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, datado de 7 de junho de 2018, que, em conferência, indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão sumária proferida pelo Juiz Conselheiro Relator, em 3 de maio de 2018, que rejeitara o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
2. Através da Decisão Sumária n.º 580/2018, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, conheceu-se do objeto do recurso de constitucionalidade, que foi julgado improcedente, ainda que por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II – Fundamentação
3. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Tal como decorre do respetivo requerimento de interposição, o recurso tem por objeto o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual, «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão», interpretação que o recorrente considera violar o princípio da legalidade em matéria criminal, consagrado nos artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição.
Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC que, se considerar que a decisão é simples, por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator proferirá decisão sumária.
Conforme se verificará em seguida, a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, tendo sido apreciada já na jurisprudência deste Tribunal, é simples, justificando-se, deste modo, a prolação da presente decisão sumária.
4. A questão colocada através do recurso interposto nos presentes autos consiste em saber se merece confirmação o juízo formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no segmento do acórdão recorrido em que não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), com o sentido de que, «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
Tal como notado no próprio acórdão recorrido, tal questão foi já apreciada pelo Plenário deste Tribunal, que, através do Acórdão n.º 183/2013, decidiu não julgar inconstitucional, designadamente por «violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)», a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
Tal orientação foi recentemente reafirmada no Acórdão n.º 212/2017, proferido pela 3.ª Secção deste Tribunal.
Não invocando o recorrente razões que não tenham sido ponderadas pela anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, nem se vislumbrando qualquer fundamento para dela divergir, importa reiterar uma vez mais o juízo formulado no Acórdão do Plenário n.º 186/2013, concluindo, também aqui, pela não inconstitucionalidade, designadamente por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, consagrado nos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
- 3.Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo nos termos seguintes:
- 1.ª_ Neste Venerando Tribunal veio a ser proferida "decisão sumária" acerca daquela referida questão, na qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída da al. f) do n.º do artigo 400.º do Código de Processo Penal, com base no disposto no n.º do artigo 78.º-A da Lei n.º 28782, de 15.11;
2.ª_ Sucede que, na nossa modestíssima opinião, e ressalvando o respeito sempre devido por posição diversa - que no caso é mesmo muito - o simples facto de o Tribunal constitucional já se ter pronunciado sobre questões semelhantes não implica que a questão deva dispensar a apreciação dos concretos fundamentos aduzidos pelo recorrente;
3.ª_ Principalmente quando a questão da inconstitucionalidade da norma é por ele colocada em função de um concreto entendimento da mesma adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça;
4.ª_ Para além disso, não conseguimos concordar com o sentido da decisão reclamada na parte em que adota a posição de principio de que as decisões deste Tribunal Constitucional "são imutáveis", e como tal devam suscitar indeferimentos sumários sucessivos de recursos interpostos no interesse dos cidadãos;
5.ª_ Por fim, tendo presente a transcrita norma do n.º 1 do artigo 78.ºA da Lei n.º28782, de 15.1, com base na qual foi proferida a decisão agora reclamada, não podemos deixar do entendimento que lhe está imanente segundo o qual, qualquer questão que tenha a ver com direitos fundamentais do cidadão possa ser entendida como sendo "simples".
6.ª_ O que justifica esta nossa reclamação.
7.a_ A norma da alínea j) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, ao prever que não seja admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, constitui urna exceção ao princípio geral da recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei (artigo 399.º do mesmo Código).
8.ª_ Deve, por isso, o intérprete ater-se ao texto "acórdãos condenatórios", o qual aponta inequivocamente para a decisão no seu todo. Nas alíneas d), e) e j) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP integra o critério da inadmissibilidade de recurso a natureza dos acórdãos, proferidos em recurso, pelas relações, atento o dispositivo da decisão (cf. artigo 374.º, n.º 3, alínea b) do CPP). Isto é: acórdãos absolutórios ou condenatórios (acórdãos que apliquem pena), no seu todo. São estes, e não uma parte deles, que são ou não irrecorríveis, ressalvado o que se dispõe no n.º 2 do artigo 400.º relativamente à indemnização civil, prevendo-se aí, de forma expressa, a inadmissibilidade do recurso quanto a uma parte da decisão.
9.ª_ O que se harmoniza, de resto, com o critério de acesso ao segundo grau de recurso seguido pelo legislador em 2007 - o critério da gravidade da condenação penal em 2.ª instância. No que se refere aos casos denominados de "dupla conforme condenatória", não são recorríveis os acórdãos que apliquem pena de prisão até 8 anos, corresponda ela à condenação por um único crime ou à condenação por vários crimes em concurso.
10.ª- Como não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos pela prática de um único crime, o tribunal recorrido conclui - através de um argumento de semelhança - que, então, não é também recorrível a parte do acórdão condenatório (proferido, em recurso, pelas relações que confirme decisão de1." instância e aplique pena única de prisão superior a oito anos) que se refira às penas parcelares inferiores a oito anos de prisão.
11.ª - É criada uma outra exceção à regra da recorribilidade das decisões, que coloca o intérprete no âmbito da analogia constitucionalmente proibida, sendo indiferente que a norma encontrada fora da moldura semântica do texto seja constitucionalmente admissível e político-criminalmente defensável, uma vez que a liberdade dos cidadãos está acima das exigências do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas.
12.ª- Um processo criminal que assegure todas as garantias de defesa, garante a proteção que é devida ao destinatário das normas sobre recorribilidade de decisões condenatórias, que deverá poder prever condições do exercício do direito ao recurso, e, concomitantemente, que é o legislador quem decide sobre os graus de jurisdição.
13.ª- É de concluir, pois, pela inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea j), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP).»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação com base nos argumentos seguintes:
«1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 580/18, de 3 de setembro (cfr. fls. 21766-21769 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora decidiu (cfr. fls. 21769 dos autos):
“a) Não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, segundo a qual, «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão»
e, em consequência,
b) Julgar improcedente o presente recurso.”
2º
Como fundamento da sua decisão, considerou a Ilustre Conselheira Relatora, designadamente (cfr. fls. 21768 dos autos):
“Tal como notado no próprio acórdão recorrido, tal questão foi já apreciada pelo Plenário deste Tribunal, que, através do Acórdão nº 183/2013, decidiu não julgar inconstitucional, designadamente por «violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29º, nº 1 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa)», a norma constante da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
Tal orientação foi recentemente reafirmada no Acórdão nº 212/2017, proferido pela 3ª Secção deste Tribunal.
Não invocando o recorrente razões que não tenham sido ponderadas pela anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, nem se vislumbrando qualquer fundamento para dela divergir, importa reiterar uma vez mais o juízo formulado no Acórdão do Plenário nº 186/2013, concluindo, também aqui, pela não inconstitucionalidade, designadamente por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, consagrado nos artigos 29º, nº 1 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
3º
Ora, concorda-se inteiramente com esta posição da Ilustre Conselheira Relatora, que apenas expressa jurisprudência constante e reiterada deste Tribunal Constitucional.
4º
Julga-se, por isso, que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer provimento, não se vendo motivo para alterar a Decisão Sumária 580/18, de 3 de setembro, proferida nos presentes autos.»
Cumpre apreciar e decidir.