ACÓRDÃO Nº 1/2015
Processo n.º 793/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. A., arguido no processo-base, reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Tribunal da Relação do Porto que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que apresentou nos autos.
A reclamação foi indeferida por acórdão de 28 de Outubro de 2014, por não estarem verificados os pressupostos processuais do recurso, tal como foi considerado pelo tribunal recorrido, e, especificamente, por não estar em causa, nas questões que integram o objeto do recurso, matéria configurável como uma dada interpretação dos preceitos legais, mas antes a decisão judicial adotada no caso concreto.
Notificado desse acórdão, o reclamante recorreu para o Plenário, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.
O relator proferiu despacho a indeferir o requerimento de interposição do recurso por não ter havido qualquer pronúncia de mérito quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente no recurso de constitucionalidade, que se considerou ser pressuposto básico dessa modalidade de recurso.
Não se conformando com o assim decidindo, o reclamante deduz agora «reclamação para o plenário», nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando, para tanto, em síntese, que a decisão de rejeição do recurso para o plenário carece de fundamento legal (porque a lei não restringe a sua admissibilidade à existência de divergência jurisprudencial quanto a questões de natureza substantiva) e viola o direito ao recurso (porque não permite sindicar decisão que, como é o caso, sufraga entendimento, quanto aos pressupostos do recurso de constitucionalidade, que diverge do adotado noutras decisões, matéria que, sendo preliminar em relação ao conhecimento do mérito do recurso, é determinante para a sua apreciação).
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, por não estarem reunidos os pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso para o plenário previsto no artigo 79.º-D da LTC.
Cumpre apreciar e decidir
2. Estando em causa decisão do relator que indefere requerimento de interposição do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da respectiva reclamação pertence ao plenário do Tribunal Constitucional (cfr., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014).
Pretende o reclamante que o recurso para o plenário previsto no artigo 79.º-D da LTC é também admissível quando exista divergência jurisprudencial das secções do Tribunal Constitucional sobre os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, sob pena de se comprometer o próprio direito ao recurso cujo prosseguimento depende da necessária clarificação e uniformização de tais questões de natureza prévia e adjetiva.
Mas não lhe assiste razão.
A lei é expressa quando condiciona a admissibilidade do recurso para o plenário à existência de um conflito jurisprudencial quanto aos juízos de mérito formulados pelas secções do Tribunal Constitucional acerca da questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma mesma norma jurídica (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC). De onde resulta que, por opção clara do legislador, não é possível recorrer-se para o plenário quando as secções adotem entendimentos aparentemente divergentes quanto às normas que regulam determinado pressuposto processual do recurso de constitucionalidade (cfr. neste sentido, na linha de jurisprudência anterior, Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2011 e 392/2011).
Por outro lado, a restrição não merece qualquer juízo de censura constitucional, como pretende o reclamante.
Como o Tribunal Constitucional tem afirmado frequentemente, o direito de acesso à justiça não comporta um irrestrito direito de recurso e muito menos um direito a recurso por oposição de julgados. Como se considerou, designadamente, no acórdão n.º 36/2009, o «princípio constitucional da plenitude das garantias de defesa do arguido, ainda que esteja em causa arguido condenado em pena privativa da liberdade, basta-se com a garantia de um segundo grau de jurisdição, e a mera oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito não constitui motivo suficiente para impor ao legislador a previsão de um recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência em todas as hipóteses possíveis, a nível de tribunais superiores, de oposição de decisões».
Acresce que, no caso vertente, não está em causa uma qualquer necessidade ou conveniência de assegurar a uniformidade de jurisprudência relativamente a uma mesma questão fundamental de direito, mas apenas a pretensão de ver reapreciada pelo plenário a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, que, por estar relacionada com o conteúdo normativo do objeto do recurso, está muito dependente dos pressupostos de facto do caso concreto que não são repetíveis noutras decisões que se tenham pronunciado sobre a verificação do mesmo requisito processual.
Deste modo, dificilmente se poderia demonstrar a unidade de questão jurídica – que não vem sequer invocada – em termos de tornar justificável a uniformização da jurisprudência do tribunal no sentido de impedir o tratamento desigual de casos iguais.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 7 de janeiro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro