Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no TAF de Castelo Branco, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA), acção administrativa na qual peticionou a condenação da Entidade Demandada a proceder à realização da Junta Médica de Recurso.
2. Por sentença de 12.02.2025, o TAF de Castelo Branco julgou a acção procedente e condenou a Entidade Demandada a realizar a junta médica de recurso.
3. A Entidade Demandada interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, que por acórdão de 15.05.2025 negou provimento ao mesmo, mantendo a decisão do TAF de Castelo Branco. É dessa decisão que o A. vem agora interpor recurso de revista.
4. A questão em apreço prende-se exclusivamente com a determinação da correcta interpretação do artigo 39.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, conjugado com o art.º 95 do Estatuto da Aposentação, para apurar se existe um direito subjectivo do Requerente e A. à junta médica de recurso ou se esta é uma faculdade que a Entidade Demandada tem a respeito de ordenar a sua realização.
A questão foi recentemente apreciada na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, tendo este julgado de modo uniforme que a convocação de uma junta médica de recurso não depende, como defende a Recorrente, da existência de elementos médicos ou clínicos novos – por todos v. acórdãos de 14.09.2023 (proc. 0474/19.6BELLE) e de 13.02.2025 (proc. 0252/24.0BESNT).
Nesta medida, havendo decisões estabilizadas na jurisprudência deste STA sobre a tese recursiva da revista, concluiu-se que não estamos, como alega a Recorrente, perante uma questão fundamental de direito, pois inexiste novidade, complexidade ou mesmo necessidade de rever a jurisprudência, antes se limitando o recurso a uma divergência de interpretação da Recorrente, o que não constitui fundamento de admissão desta via de recurso excepcional.
E tendo a decisão recorrida seguido a solução que se estabilizou na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a qual se encontra suficientemente fundamentada nela, também não se identifica um erro que permita sustentar a necessidade de admitir o recurso para melhor aplicação do direito.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 16 de Julho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.