IV Fundamentação de Direito.
O art.º 703º do Código de Processo Civil é perentório ao dispor – nº 1, alínea a) – que só as sentenças condenatórias podem servir de base à execução.
O relevante para efeitos do disposto na mencionada alínea a) do nº 1 do art. º 703º do Código de Processo Civil é comando ou injunção contido na sentença dirigido ao obrigado, impondo a este uma conduta em termos tais que, sem necessidade da mediação de outro qualquer ato, o coloca no estado de sujeição à execução força da daquele comando.
A decisão recorrida afastou a exequibilidade da sentença apresentada como título executivo, entendendo que a sentença em causa – que fixou a linha divisória entre o prédio dos exequentes e dos executados “não é condenatória e dela não decorre, ainda que de forma implícita, a constituição de concretas obrigações, nomeadamente para os Autores, aqui Executados, mas apenas se retiram efeitos reais de constituição ou de reconhecimento de certa propriedade”.
Contudo, como ensina o Professor Alberto dos Reis[1], não devem confundir-se sentenças de condenação com sentenças proferidas em ações de condenação, até porque as sentenças proferidas em ações conservatórias ou constitutivas podem servir de título executivo quanto aos atos ou providências que ordenam ou mudanças que determinam.
E, de facto, tem sido debatida, na doutrina, a questão de saber se as sentenças declarativas proferidas em ações constitutivas, de que resultem condenações implícitas, constituem título executivo.
A questão coloca-se, designadamente, nas ações de demarcação, de divisão de coisa comum ou de constituição, modificação ou de cessação de uma servidão, em que se profere a autorização de mudança da ordem jurídica, mas não se condena expressamente o obrigado numa prestação dos atos pertinentes àquela mudança.
Admitindo a exequibilidade das sentenças proferidas neste tipo de ações, Anselmo de Castro escreve: “a sentença constitutiva é título executivo sempre que contenha implícita, pela natureza do objecto da acção, uma ordem de praticar certo acto ou de se realizar a mudança a que a acção visava, como sucede nos casos de acções de demarcação, divisão de coisa comum, partilhas judiciais, preferência”[2].
O Professor Alberto dos Reis considera condenatórias as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinada responsabilidade, mesmo em ações constitutivas, nas quais as sentenças são títulos executivos relativamente aos atos inerentes à mudança na ordem jurídica autorizada[3];
Por seu turno, o Professor Teixeira de Sousa escreve que “... em regra, não pode ser reconhecido valor executivo a uma sentença de mera apreciação ou a uma sentença constitutiva, pode suceder, todavia, que essas decisões contenham, de forma implícita, a condenação num dever de cumprimento e que, por esta circunstância possam ser utilizadas como título executivo. Aquela condenação implícita verifica-se quando o pedido de condenação no dever de cumprimento, se tivesse sido cumulado com o pedido de mera apreciação ou constitutivo, não se referiria a uma utilidade económica distinta daquele que corresponde a estes últimos ...”[4].
Face às alterações decorrentes da Revisão do Código de Processo Civil de 95/96, a questão das condenações implícitas como sentenças condenatórias ganhou nova dimensão.
Com efeito, as ações de demarcação passaram a ser tramitadas sob a forma de processo declarativo comum. Daí que se possa agora questionar se, por exemplo, uma sentença que fixe a linha divisória de dois prédios poderá servir de título à execução para prestação de facto com vista ao “cravamento de marcos” (antes da Revisão do Código de Processo Civil de 95/96 esta diligência enquadrava-se nos trâmites da própria ação de demarcação - art.º 1058.º, n.º 5, Código de Processo Civil).
Seja como for, seguindo o ensinamento do Prof. Manuel de Andrade[5], o fundamento da exequibilidade dos títulos executivos reside “...na relativa certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida (prestação), e portanto da inutilidade do processo declaratório, enquanto se torna presumível que ele levaria ao mesmo resultado que já se pode coligir da simples inspecção do título” - a ratio da exequibilidade do título executivo - sem prejuízo da possibilidade de se provar, no próprio processo executivo, designadamente através dos embargos de executado, a ilegitimidade ou injustiça da execução.
Será, pois, à luz deste fundamento que convirá apreciar se, apesar de formalmente constitutiva, a sentença proferida numa ação de demarcação contém, implicitamente, o reconhecimento de uma obrigação de prestar alguma coisa ou facto.
Como é sabido, a ação de demarcação destina-se a tornar efetivo o direito de fixar a linha divisória de prédios contíguos ou confinantes pertencentes a donos diferentes, no contexto definido pelo art.1353º do Código Civil.
De facto, dispõe este normativo que “o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrem para a demarcação das extremas entre o seu prédio e o deles”.
Na ação de demarcação discute-se um conflito de prédios, ou seja, não se discute o título de aquisição - como na ação reivindicação - mas a relevância dele em relação ao prédio[6].
Trata-se de uma ação de acertamento ou de declaração da extensão da propriedade, sem que estejam em causa os títulos de aquisição.
O que se pretende com este tipo de ações não é solucionar a indefinição quanto à propriedade de certa faixa de terreno, mas sim de conseguir que os proprietários de prédios confinantes colaborem no sentido de demarcarem as respetivas extremas.
A demarcação é a operação material de colocar marcos ou sinais exteriores permanentes e visíveis, que assinalem diversos pontos da linha divisória entre dois prédios contíguos.
Quer dizer, a demarcação não consiste apenas na determinação da linha divisória, mas também na sua assinalação por meio de sinais externos visíveis e permanentes.
Por isso, diz-nos Carvalho Martins[7] que“(s)abida qual é a linha divisória, só há que fixar no solo marcos de pedra ou outro material, quando não sejam adoptados para esse fim quaisquer sinais naturais existentes nessa linha”.
Pode, assim, dizer-se que, ao declarar essa linha divisória, o tribunal está implicitamente a condenar as partes que não acordaram na definição estabelecida pelo tribunal a cumprirem a obrigação derivada dessa declaração, ou seja, a obrigação de as partes acordarem, colaborarem ou permitirem a colocação de marcos ou outros sinais divisórios que assinalem a divisão declarada judicialmente.
No caso de essa prestação não ser voluntariamente efectuada, poderá ter lugar a a realização coactiva dela, “bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”, conforme se dispõe na última parte do n.º2 do artigo 2º do Código de Processo Civil.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.01.2019[8], «(n)a típica ação de demarcação a questão da propriedade é invocada apenas como legitimação para a ação – artigo 1353.º do Código Civil – já que o que se pede não é o reconhecimento do direito de propriedade, mas antes a definição da linha divisória, que se alega incerta, entre dois prédios confinantes. (…) limitada que está à declaração do direito de propriedade apenas como pressuposto do estabelecimento da demarcação nos termos decididos, não contém em si qualquer juízo de condenação para além do que se refere ao estabelecimento da demarcação nos termos decididos, podendo, nessa medida, servir de título executivo para compelir coercivamente o demandado a contribuir ou consentir na demarcação assim decidida» (sublinhado nosso).
E, de acordo com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de janeiro de 2005[9] , “(…) o meio processual mais adequado para o efeito é o processo de execução para prestação de facto, com as necessárias adaptações necessárias às especificidades da causa, permitidas face ao princípio da adequação formal estabelecido no artigo 265-A do mesmo diploma – neste sentido, ver o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.11.26 relatado pelo Conselheiro Fernandes Magalhães e publicado na base de dados do Ministério da Justiça”.
Concluímos, assim, ao contrário da decisão recorrida, que a sentença proferida em ação comum sobre a demarcação de dois prédios pertencentes a donos diferentes, na medida em que impõe às partes nessa ação o dever de consentir ou contribuir para a demarcação nos termos decididos, pode ser executada, em ação executiva para prestação de facto.
Deste modo, quanto a esta pretensão executiva, a decisão não pode manter-se e os autos devem prosseguir.
Sucede que os exequentes, apresentando como título executivo a mesma sentença, vieram ainda requerer que, em execução de facto:
- d)os executados sejam ainda condenados a remover integralmente o pavimento por si colocado sobre a área pertencente aos exequentes, no prazo de 10 dias, conforme os limites definidos na sentença;
- e)caso não procedam voluntariamente à remoção, a mesma seja realizada por outrem, à custa dos executados, com recurso, se necessário, a técnico ou empresa especializada;
- f)a face à resistência ao cumprimento da sentença, seja aplicada aos executados sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, a fixar por V. Exa., por cada dia de atraso na realização da demarcação e remoção do pavimento;
Como fundamento destas concretas pretensões executivas, os exequentes invocam que “os executados iniciaram a colocação de pavimento na área que foi reconhecida como fazendo parte do prédio dos exequentes, violando frontalmente a linha divisória judicialmente fixada e invadindo propriedade alheia”.
Sucede que na ação de demarcação a questão da propriedade é invocada apenas como legitimação para a ação – art.º 1353º do Código Civil – já que o que se pede não é o reconhecimento do direito de propriedade, mas antes a definição da linha divisória, que se alega incerta, entre dois prédios confinantes.
Por isso, a declaração do direito de propriedade constitui apenas um pressuposto do estabelecimento da demarcação nos termos decididos.
O mesmo é dizer que a decisão judicial que, em ação de demarcação, fixou a linha divisória ente os prédios dos executados e dos exequentes não contém qualquer outra condenação para além da que impõe aos demandados nessa ação o dever de consentir ou contribuir para a demarcação nos termos determinados.
Daí que a sentença dada à execução não constitua título executivo bastante para a execução da prestação de facto positivo e negativo - através da qual se reclama “remoção integral do pavimento colocado pelos executados sobre a área pertencente aos exequentes, conforme os limites definidos na sentença” e o estabelecimento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na remoção desse pavimento - por alegada violação, por parte dos executados, do direito de propriedade dos exequentes, “já que proferida no contexto e com a finalidade em que o foi, dela não resulta qualquer outra obrigação para os aqui recorridos que não as que se destinam à efetivação da demarcação nos termos decididos”[10].
Será, então, através de uma ação de reivindicação que os apelantes devem exigir a tutela da integridade daquele seu direito real, exigindo a restituição ou entrega daquilo que lhes pertence, sendo também nessa ação que os recorridos terão a oportunidade de se pronunciarem sobre a pretensão condenatória da contraparte. E só se os réus se negarem a cumprir a respetiva sentença é que se tornará necessária a instauração de uma ação executiva[11].
Deste modo, não merece censura a decisão que indeferiu o requerimento executivo na parte referente aos pedidos constantes das alíneas d), e) e f) [este na parte que se refere ao pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na remoção do pavimento].
Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil):
(…).