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ACÓRDÃO Nº 84/2025 Processo n.º 893/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 21 de agosto de 2024, que indeferiu a arguição de nulidade apresentada sobre a decisão de 23 de julho de 2024, que, por sua vez, indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a decisão que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. O reclamante delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «(…) Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas junto do STJ, nomeadamente, no requerimento de arguição de nulidades. Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Guimarães pelo Supremo Tribunal de Justiça , que perfilhou o entendimento das seguintes normas: Salvo o devido respeito, que é sempre bastante, entende o ora Recorrente, que o Acórdão proferido não se pronuncia verdadeiramente, relativamente, às questões suscitadas, nomeadamente, quanto à medida da pena. O que o Acórdão faz, na boa verdade, é apenas e só mencionar que o Tribunal a quo bem andou, nomeadamente no que tange á medida da pena. Salvo melhor opinião, o Acórdão proferido pelo Altíssimo STJ, padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA , porquanto não se pronunciou sobre questões primordiais que devia apreciar! Sendo a que a matéria atinente à qualificação jurídica, está intrinsecamente, ligada à pena única que veio a ser aplicada ao recorrente de 6 anos e 8 meses de prisão. Dispõe, pois, o art.º 32º, nº 5 da CRP que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Significa este princípio, no seio do atual processo penal português, que os arguidos se presumem inocentes até prova em contrário produzido em audiência de julgamento. Consequentemente, não é necessário ao arguido em processo penal provar que não cometeu os factos de que veio acusado, pois tem a seu favor uma presunção legal de inocência. Tendo feito uma interpretação inconstitucional, ao decidir como decidiu, dos artigos 205º e 32º da CRP e art. º 127º do CPP. - INCONSTITCIONALIADE QUE SE ARGUIU E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS. Efetivamente, nos termos do artigo 379º, nº 1, al. c) “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O acórdão proferido, pelo Altíssimo STJ, sublinhamos, não se pronunciou verdadeiramente sobre as questões fulcrais suscitadas pelos ora recorrentes em sede de recurso, o que deveria ter acontecido, implicando tal facto a NULIDADE do Acórdão que agora se impugna, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA. Pois ainda que, tenha previsto que cumpria apreciar e decidir a questão, não o fez verdadeiramente. Não tendo fundamentado convenientemente a decisão de improcedência do recurso, padece o Acórdão que agora se impugna do vício de OMISSÃO DE PRONÚNCIA Com esta omissão de pronúncia, violou-se ainda disposto no artigo 205º da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma a acautelar os visados dessas decisões.» 3. Por decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2024, não se admitiu tal recurso com os seguintes fundamentos: «(…) 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alega somente que o acórdão da Relação que indeferiu a arguição de nulidades tem de admitir recurso para o STJ, “sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. º 32º da CRP” todavia sem identificar uma concreta norma a que pudesse imputar-se tal vício. Acrescentando vagamente que “mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional. Alegava ainda que “não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal”. Ao apreciar a reclamação não restaram dúvidas que o recorrente não havia indicado qualquer norma legal que tivesse sido aplicada no despacho reclamado. Por isso na decisão ora sob recurso, adiantou-se: “todavia, não cumpre minimamente o ónus estabelecido no art. º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, alegar, repetidamente, que “o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP.” “Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infractora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.” As decisões dos tribunais não são, em si mesmas, inconstitucionais. Podem, isso sim, aplicar normas com sentido ofensivo de preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República. O recorrente não concretiza a norma que o despacho reclamado interpretou e aplicou, no seu entendimento, em violação do direito ao recurso. Não visando, com a dedução de inconstitucionalidade, a apreciação de qualquer norma, mas sim da própria decisão jurisdicional impugnada, não pode tomar-se conhecimento do objeto da reclamação nesta parte." Não obstante a inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, contudo, na decisão ora sob recurso, referiu-se que: “o artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, "(...) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais" —Acórdão do T.C. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p.152. O acórdão de que pretende recorrer ao julgar improcedente a arguição de nulidade, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais da reclamante.” Acrescente-se ainda, que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, nesta parte. Todavia, como o recorrente parece igualmente ter em vista o acórdão do Tribunal da Relação, ao deduzir, além do mais, a inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP, questão que não nos compete conhecer, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, deverá o recorrente apresentar, oportunamente, no Tribunal da Relação, se assim o entender, requerimento de recurso da decisão proferida em segunda instância. » Notificado de tal decisão, apresentou reclamação sob a invocação do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, argumentando o seguinte: «(…) 1º O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional. 2º Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.º 405º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido, quer no requerimento de arguição de nulidades. 3º Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Guimarães , quer pelo Supremo Tribunal de Justiça . 4º Na modesta opinião do reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais. 5º E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade. 6º Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo. 7º Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça, 8 o E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA . 9º Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora reclamante durante o processo. 10º Mais acresce que o reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 11º Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO , com todas as consequências legais que daí advêm. 12º Só assim se fazendo Justiça! Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exa., DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SE DEFERIDA, e em consequência, SER O RECURSO INTERPOSTO PELA ORA RECLAMANTE PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ADMITIDO, com todas as consequências legais .» Por despacho de 27 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes argumentos: «(…) Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Excelentíssimo subscritor do despacho de não admissão do recurso, desde logo por força da constatação de que, tendo o recurso sido interposto ao abrigo do prescrito na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, não suscitou o recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não tendo logrado identificar qualquer norma legal que tivesse sido aplicada no despacho recorrido e que se revele violadora da Constituição. Na verdade, o recorrente não logrou instar o tribunal “a quo” a pronunciar-se sobre qualquer questão normativa de constitucionalidade, uma vez que não o confrontou com qualquer interpretação normativa que reputasse inconstitucional e que devesse ser aplicada e reconhecida pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, complementarmente, não logrou, igualmente, suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal Constitucional enquanto objecto do recurso apresentado perante este. Com efeito, afirma o ora recorrente, na sua reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que “(…) o acórdão é recorrível para este Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP” , concluindo que a “necessidade do Recurso deve aferir-se em função da sua utilidade como instrumento de garantia do direito de defesa do Arguido” , assim confirmando a falta de normatividade do objecto do recurso interposto. Verifica-se, pois, que nunca poderá a pretensão do reclamante merecer, em nosso entender, provimento. Complementarmente, confrontado com as inferências alcançada pelo douto despacho reclamado, não logra, o ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais o mesmo se sustentou, limitando-se a discordar das suas conclusões e a invocar, de modo totalmente contraproducente, e demonstrativo da falta de normatividade do objecto do recurso, que “(…) impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça” . Daqui resulta, com evidente clareza, que o objecto da questão colocada pelo ora reclamante perante o Tribunal Constitucional não só não apresenta natureza normativa como, inclusivamente, não identifica quais as interpretações normativas susceptíveis de se revelarem desconformes com regras ou princípios constitucionais e que deveriam constituir objecto do recurso. Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso pelo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não logrando convocar quaisquer argumentos congruentes e relevantes respeitantes ao objecto do juízo decisório impugnado, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. Por força de tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação A título preliminar, impõe-se esclarecer que o enquadramento legal adequado para reagir contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelas instâncias comuns encontra sede legal no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, que prevê o seguinte: «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional. » Procede-se, pois, à respetiva correção oficiosa. Aqui chegados, cumpre relembrar que o ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo , cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cf., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional , Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional , estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC). É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “ interpretação normativa ”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “ a quo ”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido « objetivo » que deles se extrai ( norma , em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “ a quo ” e o aplicou ao caso. Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 31-50). Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo , concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo . 10. Nos termos relatados, em apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que não havia sido suscitada, até então, qualquer questão de constitucionalidade normativa . Acrescenta, ainda, que « as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão .» O Ministério Público promove o mesmo desfecho com semelhante fundamentação. 11. Retomando a análise dos autos, atentando, em particular, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, impõe-se começar por assinalar que o recorrente não identifica claramente a(s) decisão(ões) da(s) qual(ais) vem recorrer. Se começa por afirmar, no respetivo cabeçalho, que não se conforma com o «[a] córdão proferido por este Alto Tribunal », ou seja, uma das duas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, tribunal ao qual dirigiu o respetivo recurso de constitucionalidade, no corpo do requerimento, reporta-se às interpretações jurídicas adotadas pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Verifica-se, pois, uma intolerável indefinição da(s) decisão(ões) da(s) qual(ais) vem recorrer para esta instância. Pese embora o exposto, a assinalada indefinição não tem a virtualidade de afetar a presente apreciação, perante a manifesta inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade. Numa formulação alternativa: da(s) decisão(ões) da(s) qual(ais) vem recorrer, o aqui reclamante não apresentou verdadeiras questões de constitucionalidade normativas, o que conduz à inadmissibilidade do respetivo recurso e, consequentemente, da reclamação sob apreciação. 12. Com vista a concretizar a conclusão que se acaba de avança, cumpre salientar que em parte alguma do requerimento de interposição de constitucionalidade foi invocada a colisão entre uma norma de infraconstitucional e uma norma constitucional, conforme se impunha fazer. Diferentemente, o aqui reclamante vem imputar vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade diretamente às decisões proferidas nestes autos. Assim, foram assinaladas duas objeções distintas, nenhuma delas passiveis de apreciação por este Tribunal: por um lado, o ora reclamante veio invocar a ilegalidade e a inconstitucionalidade de uma das decisões recorridas, sem identificar qual, com fundamento em omissão de pronúncia; por outro lado, defende que um dos tribunais, presumivelmente o Tribunal da Relação de Guimarães, «[fez] uma interpretação inconstitucional, ao decidir como decidiu , dos artigos 205º e 32º da CRP e art.º 127º do CPP. - INCONSTITCIONALIADE QUE SE ARGUIU E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS » (sublinhado nosso). Ou seja, não só não identifica as normas extraídas dos preceitos legais invocados que considera inconstitucionais, como imputa os invocados vícios às próprias decisões recorridas. Formuladas, nestes termos, as questões de constitucionalidade é evidente que as mesmas não se centram em normas , mas em decisões judicias. Sucede que, conforme se deixou claro supra , o modelo de fiscalização da constitucionalidade adotado pelo ordenamento português não inclui o denominado recurso de amparo , pelo que se encontra excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões judicias pelo Tribunal Constitucional, conforme peticionado pela reclamante. Perante o exposto, é inquestionável a inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos. 13. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação. 14. Em face do indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta , sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar. Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro