Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) , o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Nós Cidadãos (NC) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho das Caldas da Rainha, distrito de Leiria, com a denominação «CALDAS MAIS RAINHA»; bem como à Assembleia de Freguesia da Foz do Arelho, concelho das Caldas da Rainha, com a denominação «SOMOS FOZ»; à União de Freguesias de Nossa Senhora Pópulo, Coto e São Gregório, concelho das Caldas da Rainha, distrito de Leiria, com a denominação « CALDAS MAIS RAINHA»; à União de Freguesias Santo Onofre e Serra do Bouro, concelho das Caldas da Rainha, no distrito de Leiria, com a denominação «CALDAS MAIS RAINHA»; à União de Freguesias de Tornada e Salir do Porto, concelho das Caldas da Rainha, no distrito de Leiria, com a denominação «CALDAS MAIS RAINHA»; à Freguesia de Salir de Matos, concelho das Caldas da Rainha, no distrito de Leiria, com a denominação «CALDAS MAIS RAINHA», e à Freguesia de A-dos-Francos, concelho das Caldas da Rainha, no distrito de Leiria, com a denominação «CALDAS MAIS RAINHA».
2. O aludido requerimento encontra-se assinado por Francisco Tavares, como Secretário-Geral do CDS-PP, por Pedro Soares Pimenta, como Presidente do MPT, por Gonçalo da Câmara Pereira, como Presidente do PPM, e por Joaquim da Rocha Afonso, como Presidente do NC, cujas assinaturas se mostram devidamente reconhecidas por advogado.
Francisco Tavares, enquanto Secretário-Geral do CDS-PP, tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea f), dos Estatutos do CDS-PP depositados junto deste Tribunal. Pedro Soares Pimenta, enquanto Presidente do MPT, tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, alínea e), dos Estatutos do MPT depositados junto deste Tribunal. Do mesmo modo, Gonçalo da Câmara Pereira, enquanto Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, alínea c), dos Estatutos do PPM depositados junto deste Tribunal. Por fim, Joaquim da Rocha Afonso, enquanto Presidente da Comissão Política Nacional do NC, tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, alínea a), dos Estatutos do NC depositados junto deste Tribunal.
3. O requerimento vem instruído com as denominações, o símbolo e a sigla das coligações bem como, no que aqui importa, com os seguintes documentos:
a) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 1 de junho de 2021, que homologou as coligações relativas a todos os órgãos autárquicos municipais do concelho das Caldas da Rainha e à Assembleia de Freguesia de Foz do Arelho, concelho das Caldas da Rainha;
b) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 19 de julho de 2021, que aprovou as coligações relativas às Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Nossa Senhora Pópulo, Coto e São Gregório, da União das Freguesias Santo Onofre e Serra do Bouro, da União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto, da Freguesia Salir Matos e da Freguesia de A-dos-Francos, todas do concelho das Caldas da Rainha;
c) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do MPT, de 12 de julho de 2021, que aprovou as coligações relativas aos órgãos autárquicos municipais do concelho das Caldas da Rainha, à Assembleia de Freguesia da Foz do Arelho, do concelho das Caldas da Rainha, e à União das Freguesias de Nossa Senhora Pópulo, Coto e São Gregório, da União das Freguesias Santo Onofre e Serra do Bouro, da União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto, da Freguesia Salir Matos e da Freguesia de A-dos-Francos, todas do concelho das Caldas da Rainha;
d) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM de 9 de julho de 2021, que aprovou as coligações relativas aos órgãos autárquicos municipais do concelho das Caldas da Rainha e à Assembleia de Freguesia da Foz do Arelho;
e) Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do NC, de 13 de julho de 2021, que aprovou as coligações, com a denominação «CALDAS MAIS RAINHA», para o município e assembleias de freguesia das Caldas da Rainha, e com a denominação «SOMOS FOZ» para a Assembleia de Freguesia da Foz do Arelho, do concelho das Caldas da Rainha;
f) As páginas do jornal Diário de Notícias, de 22 de julho de 2021, e do Correio da Manhã, de 22 de julho de 2021, com os anúncios da coligação, incluindo a denominação, a sigla e o símbolo, relativos a todos os órgãos autárquicos do concelho das Caldas da Rainha, à Assembleia de Freguesia da Foz do Arelho, à União das Freguesias de Nossa Senhora Pópulo, Coto e São Gregório, à União das Freguesias Santo Onofre e Serra do Bouro, à União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto, à Freguesia Salir Matos e à Freguesia de A-dos-Francos, todas do concelho das Caldas da Rainha;
II- Fundamentação
4. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na respetiva lei eleitoral – no caso, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17.º e n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL).
Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram». Nos termos da alínea b) do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) compete ao Tribunal Constitucional «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação».
5. Tendo em conta que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que as presentes coligações foram anunciadas publicamente e comunicadas ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto. Efetivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, devendo ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional.
Consultados os estatutos dos partidos e os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que as deliberações de constituição das coligações constantes das atas das reuniões que instruem o requerimento foram tomadas pelos titulares dos órgãos estatutariamente competentes dos respetivos partidos – ou seja, pelo Conselho Nacional do CDS-PP (cfr. artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); pelo Conselho Nacional do MPT (cfr. artigos 8.º e 26.º, n.º 1, alínea c), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); pelo Conselho Nacional do PPM (cfr. artigo 25.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); e pela Comissão Política Nacional do NC (cfr. artigo 28.º, n.º 1, alínea b), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal).
As deliberações constantes das atas das reuniões do Conselho Nacional do CDS-PP, datada de 1 de junho de 2021, do Conselho Nacional do MPT, datada de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional do PPM, de 9 de julho de 2021, e da Comissão Política Nacional do NC, de 13 de julho de 2021 suportam a aprovação por esses órgãos das coligações cuja anotação se requer, referentes aos órgãos autárquicos municipais das Caldas da Rainha, distrito de Leiria, e à Assembleia de Freguesia da Foz do Arelho, concelho das Caldas da Rainha, distrito de Leiria.
Por outro lado, a ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 19 de julho de 2021 integra a aprovação das coligações referentes às Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Nossa Senhora Pópulo, Coto e São Gregório, da União das Freguesias Santo Onofre e Serra do Bouro, da União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto, da Freguesia Salir Matos e da Freguesia de A-dos-Francos, todas do concelho das Caldas da Rainha.
Já a ata da reunião do Conselho Nacional do MPT acima referida aprova ainda as coligações referentes à União das Freguesias de Nossa Senhora Pópulo, Coto e São Gregório, da União das Freguesias Santo Onofre e Serra do Bouro, da União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto, da Freguesia Salir Matos e da Freguesia de A-dos-Francos, todas do concelho das Caldas da Rainha, sem menção dos órgãos autárquicos de freguesia a que se reportam.
A ata da reunião do Conselho Nacional do PPM de 9 de julho de 2021 nada refere quanto às coligações eleitorais entre os partidos requerentes para as demais freguesias das Caldas da Rainha cuja anotação se requer, limitando-se, como se referiu, a mencionar a aprovação de coligações eleitorais relativamente à Câmara Municipal e Assembleia Municipal do concelho das Caldas da Rainha, distrito de Leiria, e à Assembleia de Freguesia da Foz do Arelho.
Por fim, a ata da reunião da Comissão Política Nacional do NC de 13 de julho de 2021, além da já aludida aprovação de coligações eleitorais entre os partidos requerentes relativamente à Câmara Municipal e Assembleia Municipal do concelho das Caldas da Rainha, distrito de Leiria, e à Assembleia de Freguesia da Foz do Arelho, aprova, de modo genérico, as coligações para as «assembleias de freguesia das Caldas da Rainha».
Assim, atendendo à documentação instruída com o requerimento em apreciação, resulta que somente as coligações eleitorais respeitantes aos órgãos autárquicos municipais do concelho das Caldas da Rainha, distrito de Leiria, e à Assembleia de Freguesia da Foz do Arelho, concelho das Caldas da Rainha, distrito de Leiria, reúnem o requisito de aprovação pelos órgãos partidários competentes dos partidos políticos integrantes.
Relativamente a estas coligações, mais se constata que as denominações, siglas e símbolos em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição e o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos.
Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação (artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos).
III- Decisão
Nestes termos, por observados os requisitos legais, decide-se:
a) Nada haver que obste a que as coligações eleitorais entre o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Nós Cidadãos (NC) constituídas com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla CDS-PP.MPT.PPM.NC e o símbolo gráfico constante do anexo ao presente acórdão, em relação aos órgãos autárquicos municipais do concelho das Caldas da Rainha, distrito de Leiria, com a denominação «CALDAS MAIS RAINHA», e à Assembleia de Freguesia da Foz do Arelho, concelho das Caldas da Rainha, distrito de Leiria, com a denominação «SOMOS FOZ» adotem essas denominações, sigla e símbolo;
b) Determinar a anotação das coligações, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL;
c) Indeferir a anotação das coligações eleitorais relativas à União de Freguesias Nossa Senhora Pópulo, Coto e São Gregório, com a denominação «CALDAS MAIS RAINHA»; à União de Freguesias Santo Onofre e Serra do Bouro, com a denominação «CALDAS MAIS RAINHA»; à União de Freguesias de Tornada e Salir do Porto, com a denominação «CALDAS MAIS RAINHA»; à Freguesia de Salir de Matos, com a denominação «CALDAS MAIS RAINHA», e à Freguesia de A-dos-Francos, com a denominação «CALDAS MAIS RAINHA», todas do concelho das Caldas da Rainha, no distrito de Leiria.
Lisboa, 23 de julho de 2021 – José João Abrantes – Maria de Fátima Mata-Mouros
Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 23 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio), atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira, Pedro Machete e do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers.
José João Abrantes
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º618/21
de 23 de julho de 2021.
COLIGAÇÃO CDS-PP.MPT.PPM.NC
Denominação:
· Concelho das Caldas da Rainha, Distrito de Leiria, com a denominação CALDAS MAIS RAINHA.
· Assembleia de freguesia da Foz do Arelho, Concelho das Caldas da Rainha, Distrito de Leiria, com a denominação SOMOS FOZ
Sigla: CDS-PP.MPT.PPM.NC
Símbolo: