RECURSO DE REVISTA N.º 3186/22.0T8LSB.L1.S1 (4.ª Secção)
RECORRENTE: TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A.
RECORRIDA: AA
(Processo n.º 3186/22.0T8LSB – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho de ... - Juiz ...)
ACORDAM OS JUÍZES CONSELHEIROS DA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I- RELATÓRIO
1. AA e BB [1], devidamente identificados nos autos [2], vieram propor, em 04/02/2022, ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., igualmente identificada nos autos, tendo formulado os seguintes pedidos:
«a. Seja considerada nula a justificação aposta ao contrato de trabalho dos Autores e sejam os mesmos considerados como contratos de trabalho sem termo;
b. Seja declarado ilícito o despedimento de cada um dos Autores e, em consequência, seja a Ré condenada:
I- A reintegrar os Autores no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão do Tribunal, sem prejuízo de estes optarem pela indemnização em substituição da reintegração;
II- A pagar aos Autores as retribuições intercalares, incluindo subsídios de Natal e de férias, que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da acção;
III- A pagar aos Autores as retribuições intercalares a Garantia Mínima, que é parte integrante do seu salário base, que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da acção;
IV- A pagar aos autores as diferenças salariais ilíquidas devidas a título de salário base, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho, que são as seguintes, acrescidas de juros desde a data de citação:
a) Ao autor BB o valor de € 10.257,11 ilíquidos;
b) À autora AA o valor de € 10.161,37 ilíquidos;
V- A pagar aos autores as diferenças salariais ilíquidas devidas a título de ajuda de custo complementar, que os autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho e até ao final da relação laboral, que são as seguintes, acrescidas de juros desde a data de citação:
c) Ao autor BB o valor de € 16.402,89 ilíquidos;
d) À autora AA o valor de € 15.251,81 ilíquidos;
VI- A pagar a cada um dos autores indemnização por danos não patrimoniais em valor nunca inferior a € 2.000,00;
VII- No pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas e vincendas, desde a data da citação e até integral pagamento.
[…]
Valor da causa por Autor:
CC- € 28.660,00 [3]
AA- € 27.413,18
Valor Global da Causa - € 56.073,18 (cinquenta e seis mil e setenta e três euros e dezoito cêntimos)»
2. Após a realização da Audiência de partes, o Autor BB chegou a acordo com a Ré, o qual foi homologado por sentença proferida em 18/03/2022, prosseguindo a acção com a Autora ANA BEATRIZ DE MIRANDA DIAS.
3. Notificada para o efeito, a Ré contestou pela forma expressa no articulado de fls. 433 a 477, que concluiu nos seguintes moldes:
«TERMOS EM QUE, DEVE SER DECLARADA PROCEDENTE A EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA INOMINADA DE RECONHECIMENTO PELA AUTORA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO A TERMO E A RÉ ABSOLVIDA DOS PEDIDOS, OU QUANDO ASSIM NÃO SE ENTENDER, SER A PRESENTE ACÇÃO DECLARADA IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADA, ABSOLVENDO-SE A RÉ DO PEDIDO COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
MAIS DEVE SER ALTERADO O VALOR ATRIBUÍDO À ACÇÃO E AS PARTES SEREM NOTIFICADAS PARA PAGAREM OS COMPLEMENTOS DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA PELO ACERTO.»
4. A Autora veio responder às exceções perentórias deduzidas pela Ré na sua contestação, tendo concluído o seu articulado nos seguintes moldes:
«Nestes termos e nos melhores de direito requerer-se que seja julgada a improcedência da exceção de não devolução da compensação por caducidade dos contratos a termo, por tal dispositivo não se aplicar ao caso dos presentes autos, nos termos suprarreferidos, bem como ser indeferido o incidente de valor da causa deduzido pela Ré.»
5. Foi proferido, no dia 30/7/2022, Despacho Saneador, no qual foi fixado em 30.001,00 € o valor da ação, julgadas improcedentes as exceções perentórias de reconhecimento pela Autora da validade da contratação a termo e de abuso de direito e dispensada a selecção da matéria de facto.
6. Procedeu-se a Audiência de Discussão e Julgamento, com observância do legal formalismo, como se extrai das respectivas atas.
7. O tribunal da 1.ª Instância proferiu sentença no dia 5 de março de 2024, onde decidiu, em síntese, o seguinte:
«Por tudo o que ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
I- Declaro sem termo o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré, em 18/03/2018;
II- Declaro ilícito o despedimento da Autora e condeno a Ré:
a) - A reintegrá-la ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e funções;
b) - A pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente sentença, aí se incluindo a retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, deduzidas das importâncias previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 390.º do CT, acrescidas de juros legais a partir da data do referido trânsito em julgado e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença;
III- Absolvo a Ré do demais peticionado.
Custas por Autora e Ré, na proporção do decaimento - art.º 527ºº, nººs 1 e 2 do CPC -, que fixo em ¼ para a primeira e ¾ para a segunda.
Registe e notifique.»
8. A Autora veio interpor recurso de Apelação de tal sentença judicial, que, tendo sido objeto de contra-alegações por parte da Ré, veio a ser admitida e a subir ao Tribunal da Relação de Lisboa onde, depois de devidamente tramitada, foi objeto do Acórdão, datado de 5/12/2024, ainda que com um voto de vencido da Exma. Juíza-Desembargadora Manuela Fialho [2.ª Adjunta] com o seguinte teor:
“Voto vencida pois entendo que em presença do Regulamento de Carreira Profissional do Tripulante de Cabine, anexo ao AE TAP/SNPVAC de 2006, publicado no BTE n.º 8, de 28.02.2006, a declaração de invalidade da contratação a termo e subsequente reconhecimento da convolação em contratação por tempo indeterminado, não tem como consequência a integração em distinta categoria profissional ou escalão remuneratório. Tudo conforme melhor explicitado no Ac. de 11/07/2024, proferido no âmbito do Proc.º n.º 30533/21.9T8LSB.”
A parte decisória possui a seguinte redação:
«Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em:
l. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora, ANA BEATRIZ DE MIRANDA DIAS, alterando-se a sentença recorrida e
1. 1 Reconhecendo-lhe o direito ao nível retributivo correspondente a CAB 1 desde a data do início da relação laboral, ou categoria mais elevada se lhe couber à data da decisão da presente decisão, conforme n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 51 do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina.
1.2. Condenar a Ré a pagar-lhe, nas retribuições intercalares referidas em II b) do dispositivo da sentença os montantes devidos por força da integração nas categorias referidas em 1. deste acórdão.
1.3. Condenar a Ré a integrar nas retribuições intercalares os montantes referentes à Garantia Mínima, com exclusão das devidas no período que decorreu entre o despedimento e 30 dias antes da propositura da ação.
Em tudo o mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas a cargo de Autora e Ré, na proporção do respetivo decaimento.
Registe.
Notifique.»
9. A Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. não se conformou com tal Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo interposto recurso ordinário de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça [STJ] que, tendo sido admitido no tribunal da 2.ª instância, assim como neste STJ, fez acompanhar das correspondentes alegações onde formulou as seguintes conclusões:
«A. O presente Recurso de Revista tem por objeto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de dezembro de 2024, que reconheceu à ora Recorrida o direito ao nível retributivo de CAB-1 desde a data de início da relação laboral, condenando a ora Recorrente no pagamento das retribuições intercalares devidas por força daquele reconhecimento, incluindo os montantes referentes à Garantia Mínima, à luz do RCPTC, anexo ao AE de 2006.
B. Ora, não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo, quer porque se socorre de uma interpretação errada das normas convencionais do AE de 2006, a qual se revela contrária a normas supralegais, tanto no plano constitucional, como no âmbito do Direito da União Europeia, quer porque atribui natureza retributiva à Garantia Mínima, quando esta tem, no caso dos autos, evidente natureza sancionatória.
C. Desde logo, importa sublinhar que a evolução salarial nos vários níveis que integram a categoria de CAB não é automática e, acima de tudo, não depende, nem está associada ao tipo de vínculo contratual de cada trabalhador.
D. O AE não permite a contratação direta de tripulantes para o quadro de NW/WB, obrigando, sempre, a que a carreira se inicie no quadro de NB, à semelhança do que acontece, também, no caso dos pilotos.
E. A exigência no AE de um vínculo laboral permanente para que se processe a progressão técnica para NW/WB, entre outros fatores, tem como ratio a lógica de que os trabalhadores com vínculo permanente teriam, à partida, maior experiência e tempo de exercício da profissão, bem como porque, no quadro NW/WB, alguns países de destino para onde opera a Recorrente, exigem, a nível regulatório, que só tripulantes de cabine com contratos por tempo indeterminado é que podem entrar no país.
F. A evolução nos níveis salariais não depende da natureza do vínculo contratual (contratado a termo ou contratado sem termo), mas tem por base, nomeadamente, a experiência profissional, traduzida no tempo de permanência exigido em cada posição salarial, como resulta claro do n.º 2 da cláusula 5.ª do RCPTC (sem prejuízo de essa experiência poder ser comprovada por e em processos específicos, como pode eventualmente acontecer nos processos de progressão técnica).
G. Note-se, ainda, que se a política salarial praticada pela Recorrente fizesse depender a evolução nos níveis salariais não da experiência profissional, mas sim da natureza do vínculo contratual (a termo/sem termo) de cada trabalhador, tal representaria uma discriminação direta e injustificada entre os seus trabalhadores, violadora do princípio da igualdade.
H. Com efeito, careceria de qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva a evolução salarial dos trabalhadores da Recorrente decorrer da eventualidade de ser ou não aposto um termo aos seus contratos, e não das suas competências e experiência profissional acumulada.
I. A interpretação do AE de 2006 sufragada pela Recorrida e pelo Tribunal a quo propugna por uma diferenciação de tratamento de trabalhadores da Recorrente que exercem atividade da mesma natureza e ocupam a mesma categoria profissional – in casu, tripulantes de cabine (CAB) –, pela mera circunstância de uns terem um vínculo laboral a termo e outros um contrato celebrado por tempo indeterminado, observando-se, pois, uma diferença de tratamento motivada por fatores externos à formação e ao tipo de atividade realizada pelos mencionados trabalhadores.
J. Deste modo, conclui-se que, a ser equacionada, a interpretação sufragada pela Recorrida e pelo Tribunal a quo quanto às cláusulas 4.ª e 5.ª do AE de 2006 sempre seria inadmissível, por se revelar discriminatória, não apenas à luz dos preceitos constitucionais acima mencionados, mas também nos termos definidos pelo Direito da União Europeia, que assume natureza supralegal (artigo 8.º, n.º 4, da CRP).
K. Milita ainda a favor da tese sufragada pela Recorrente o elemento histórico, na medida em que o AE de 1994, com a alteração de 1997 na Revisão ao Regulamento de Carreira Profissional (Anexo III) referia expressamente, na sua cláusula 3.ª (Evolução na Carreira Profissional) que “[a] evolução na carreira profissional processar-se-á do seguinte modo: Admissão - CAB 0 – quadro N/B Efetivação – CAB I – quadro N/W”.
L. Por fim, improcede a argumentação de que existe alguma prática habitual, reiterada, contínua e ininterrupta em reconhecer automaticamente o escalão CAB-1 a trabalhadores cujos contratos não sejam a termo, ou que prestem atividade em NW ou WB, não apenas por tal prática não estar provada, mas, acima de tudo, porque mesmo que se reconhecesse a existência de um uso laboral, o mesmo não poderia prevalecer perante os preceitos legais aplicáveis, nem pelas normas do AE de 2006, já acima devidamente interpretadas.
M. Sublinhe-se, igualmente, que a conclusão de que a progressão para CAB-1 não depende da natureza do vínculo contratual (a termo ou sem termo) vai ao encontro da solução que se encontra plasmada no mais recente Acordo de Empresa, outorgado pela Ré e pelo SNPVAC, e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7/2024, de 22 de fevereiro de 2024, e o qual revogou na íntegra o AE de 2006.
N. Só a posição da Recorrente é que respeita a jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro, que estabelece, no que respeita às condições de trabalho, uma proibição de tratar os trabalhadores contratados a termo de maneira menos favorável do que os trabalhadores contratados por tempo indeterminado numa situação comparável, pela simples razão de os primeiros trabalharem ao abrigo de um contrato a termo, não existindo, no caso em apreço “razões objetivas” que justifiquem um tratamento diferente.
O. Acresce que, como já é do conhecimento funcional do presente Tribunal, no dia 11.12.2024, houve a prolação de um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (“AUJ”), ainda não transitado em julgado, que concluiu pela nulidade das cláusulas 4.ª, n.º 3, e 5.ª, n.º 1, do AE, contudo, não está em causa nestes autos a discussão da nulidade da Cláusula.
P. Com efeito, o cerne da controvérsia nos presentes autos – e o problema que, em concreto, fundamentou a presente revista – coloca-se em torno da interpretação da Cláusula 5ª do RCPTC, anexo ao AE, i.e., da atividade de apuramento do respetivo sentido normativo, segundo uma metodologia que, levando em conta todos os elementos de interpretação relevantes (literal, histórico, sistemático e teleológico), permita apurar o adequado sentido normativo da fonte.
Q. O elemento histórico aponta, desde logo, no sentido claro da prevalência do tempo de permanência em cada categoria para efeitos de evolução salarial, sendo, para tal, irrelevante a tipologia contratual, contrastando, assim, com o clausulado no AE anterior (de 1994, com a sua alteração em 1997/6/5) – e refletindo, afinal, uma diferente opção das partes signatárias aquando da celebração do AE em análise.
R. Sendo que esse contexto evidencia que a ratio da Cláusula do AE sobre evolução salarial era a de se introduzir um escalão CAB-Início e de passara prever o escalão CAB-0 como escalão normal de evolução salarial, que precede o nível CAB-1, o qual, por seu turno, pressupunha um período mínimo de permanência no escalão anterior.
S. Também o elemento teleológico exige concluir que o tempo de permanência em cada escalão configura um fator determinante e essencial (cf. 79 AE celebrado entre a TAP - AIR PORTUGAL, S. A., e o SNPVAC — 65 AE celebrado entre a TAP - AIR PORTUGAL, S. A., e o SNPVAC — SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL, publicado em Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 1994, com alteração de 1997 publicada em Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 19 de outubro de 1997, Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, publicado em Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 1994, com alteração de 1997 publicada em Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 19 de outubro de 1997. evidentemente exigido pelo disposto no n.º 2 da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006) – e que, por conseguinte, nunca poderia ser desconsiderado – no mecanismo de evolução salarial que foi instituído.
T. Sucede que, também à luz do elemento sistemático, se a política salarial praticada pela Recorrente fizesse depender a evolução nos níveis salariais não da experiência profissional/tempos de permanência, mas da natureza do vínculo contratual (i.e., a termo/sem termo) de cada trabalhador, tal colidiria com o enquadramento europeu, constitucional e legal vigentes, traduzindo em discriminação direta e injustificada entre trabalhadores, violadora, por conseguinte, do princípio da igualdade de tratamento, conduzindo a um resultado interpretativo inadmissível e desconforme com o Direito da União Europeia, com a Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e com a lei.
U. Por fim, do elemento literal não decorre, certamente, que a admissão de tripulante de cabine por via de contrato de trabalho por tempo indeterminado exija – por necessário e em qualquer circunstância – o seu enquadramento no escalão salarial CAB-1.
V. Bem diversamente, decorre da própria letra do AE que a evolução salarial está diretamente indexada ao cumprimento de períodos de permanência mínimos (precisamente os enunciados no n.º 2 da Cláusula 5.ª) e à inexistência de vicissitudes suscetíveis de a comprometer (v.g. existência de processos disciplinares pendentes – cf. n.º 4 da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006).
W. Não sendo possível retirar, portanto, a partir do texto, qualquer outro critério legitimador de afetação ao escalão CAB-1 que não a permanência no nível CAB-0 durante um determinado período mínimo (18 meses) e a inexistência das vicissitudes acima mencionadas.
X. Por conseguinte, e por força dos elementos interpretativos relevantes, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do CC, entende a ora Recorrente que a interpretação sufragada pela Recorrida não poderá, em circunstância alguma, ser atendida.
Y. O objeto do presente recurso de revista prende-se ainda com a questão da interpretação conforme ao Direito da União Europeia e à Constituição, que, em obediência ao princípio do melhor aproveitamento do ato (i.e., o sistema de carreiras instituído na convenção coletiva), e respeitando a autonomia negocial coletiva, se opõem à declaração de nulidade das normas convencionais em presença.
Z. No plano da conformidade com o Direito da União Europeia, importa, ainda, subsidiariamente e caso o Tribunal conclua que existem dúvidas interpretativas, proceder ao reenvio prejudicial, nos termos previstos no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), sendo que uma tal obrigação de questionamento do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) quanto à interpretação de direito primário ou derivado da União é uma competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais.
AA. Nesta sede, propõe-se que sejam dirigidas ao Tribunal de Justiça três questões relativas à interpretação do artigo 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro:
1. Os princípios gerais de Direito da UE relativos à igualdade de tratamento e não discriminação são observados mediante o dever de nivelamento dos trabalhadores, independentemente da modalidade contratual (i.e., contratados a termo e por tempo indeterminado), em todo e qualquer escalão previsto nas Cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC – incluindo, por conseguinte, os escalões CAB-Início e CAB 0 –, em conformidade com os critérios objetivos de progressão na carreira e salariais aí estabelecidos?
2. O juiz nacional está obrigado a privilegiar uma interpretação das normas convencionais coletivas conforme com o Direito da UE (i.e., os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação) que salvaguarde e possibilite o aproveitamento da norma convencional coletiva?
3. Tendo em conta o consenso alcançado no Acordo de Empresa, através da negociação coletiva, em que medida atuam os princípios gerais da segurança jurídica e da não retroatividade no contexto da interpretação conforme ao Direito da UE, no sentido de assegurar o maior aproveitamento das normas convencionais coletivas?
BB. No plano constitucional, esclareça-se ainda que o artigo 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho, interpretado no sentido de que, perante uma suposta desigualdade de tratamento entre trabalhadores, admita refazer uma cláusula de convenção coletiva e, em concreto, a criação de um novo regime de progressão na carreira, com eliminação de categorias profissionais e remuneratórias que lhe serviram de base, será, para todos os efeitos legais, inconstitucional, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, da autonomia negocial coletiva e do direito fundamental da Recorrida à livre iniciativa económica, consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 56.º, n.º 3 e 61.º, n.º 1, da CRP.
CC. Note-se ainda que, a ser declarada a nulidade identificada no AUJ – o que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se equaciona –, a mesma apenas poderá reportar-se ao segmento “contratados a termo”, acolhido na Cláusula 5.ª, n.º 1 do RCPTC, anexo ao AE.
DD. Uma vez que, de outro modo, conduziria a resultados absurdos, contrários à autonomia negocial coletiva e injustamente penosos, porquanto a negociação jamais teria sido concluída sem a previsão de tais níveis salariais, ficando, por conseguinte, comprometida toda a coerência, consistência e unidade do RCPTC.
EE. A eventual eliminação de níveis profissionais e remuneratórios de base, que foram absolutamente essenciais à formulação, pelas partes, de um regime convencional de progressão na carreira e salarial, além de ofenderem os agora mencionados artigos 56.º, n.º 3 e 61.º, n.º 1, da CRP, conduziriam ainda a resultados manifestamente desproporcionais (e, novamente, inconstitucionais, por violarem o próprio princípio da proporcionalidade emergente do disposto nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP), que poderiam ser perfeitamente obviados mediante o aproveitamento da norma convencional, conforme a teoria de aproveitamento dos atos, por via de interpretação da norma em conformidade com a Constituição e o Direito europeu.
FF. Face ao exposto, deverá o Tribunal ad quem revogar o Acórdão do Tribunal a quo e substituí-lo por outro que julgue improcedente o pedido da ora Recorrida de reintegração na categoria profissional de CAB 1 e consequente progressão remuneratória.
GG. Acresce ainda que a interpretação propugnada pela ora Recorrida e pelo Tribunal a quo para as cláusulas do AE de 2006 colidiria com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999.
HH. Saliente-se, a este propósito, que o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro estabelece, no que respeita às condições de trabalho, uma proibição de tratar os trabalhadores contratados a termo de maneira menos favorável do que os trabalhadores contratados por tempo indeterminado numa situação comparável, pela simples razão de os primeiros trabalharem ao abrigo de um contrato a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.
II. Assim, à luz do disposto no mencionado Acordo-Quadro, a única solução interpretativa compatível com o Direito da União Europeia será a de não se estabelecer, em matéria de progressão na carreira profissional, uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado em situação comparável que não assente em razões objetivas.
JJ. Tendo em conta as considerações mencionadas ao longo das presentes alegações, entende a ora Recorrente que o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro deve ser interpretado no sentido de que este se opõe a uma regulamentação nacional (legal e/ou convencional), segundo a qual, numa situação como a que está em causa no processo, apenas os trabalhadores contratados a termo podem ser integrados nos escalões profissionais CAB Início e CAB 0, e sem que exista uma razão objetiva para sustentar uma discriminação e diferença de tratamento entre trabalhadores contratados a termo ou por tempo indeterminado.
KK. Consequentemente, conclui-se que o Tribunal ad quem dispõe de todas as condições e elementos para decidir no sentido propugnado pela Recorrente à luz do Acordo‑Quadro, sendo o quadro normativo claro e explícito como se demonstrou para resolver o caso concreto.
LL. No que à Garantia Mínima concerne, a Cláusula 5.ª do RRRGS, anexo ao AE de 2006, prevê que a Garantia Mínima apenas é devida em casos de não escalamento ou utilização mínima do trabalhador para serviços de voo em, pelo menos, 15 dias por mês, constituindo, assim, uma sanção devida à Recorrente pela ineficiência na gestão das escalas de trabalho.
MM. A interpretação e consequente subsunção do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 01.10.2015 ao caso dos presentes autos revela-se inadequada, porquanto versa este sobre o concreto circunstancialismo de retribuições pagas anualmente.
NN. A Garantia Mínima em causa nos autos, destinando-se à compensação do trabalhador pela não atribuição, por parte do empregador, de um número mínimo de voos, não poderá ser tida por devida numa situação em que, pura e simplesmente, não se verifica a prestação de qualquer atividade.
OO. Reconhecer a Garantia Mínima como retributiva implicaria, no caso concreto, um benefício duplo para o trabalhador, permitindo-lhe auferir simultaneamente uma prestação por "trabalho a menos" e a retribuição normal correspondente a um período de ausência de atividade.
PP. Deve, pois, o Tribunal ad quem revogar o Acórdão recorrido, também no que respeita à condenação da Recorrente no pagamento da quantia correspondente à Garantia Mínima.
Termos em que requer que seja dado provimento ao presente recurso de revista, devendo o Acórdão recorrido ser integralmente revogado e substituído por outro que julgue improcedente o pedido de reclassificação salarial da Recorrida na categoria profissional de CAB 1, absolvendo a Recorrente dos pedidos de condenação no pagamento das retribuições intercalares e da Garantia Mínima.
Mais requer, nos termos e condições supra expostos, o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.º do TFUE, SÓ ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE JUSTIÇA!».
10. A Autora, tendo sido notificada de tais alegações, veio responder-lhes dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões:
«A. Vêm os AA. responder às Alegações de Recurso de Revista Ordinário interposto pela R, nos termos do artigo 81.º/3 do CPT, em referência Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc.º n.º 3186/22.0T8LSB.L1 – Juízo do Trabalho de ..., Juiz
B. Consideram os AA., contrariamente à R., que bem andou o Tribunal a quo ao decidir que estes ocupam a categoria CAB 1 desde o início da relação laboral.
C. Porquanto, o seu entendimento resulta da correta leitura das Cl.ª 4.ª/3 do Anexo ao Acordo de Empresa - Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) – que regeu a relação laboral dos AA. com a R., publicado em BTE 8/2006 - Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - estipula: “3 - Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afetos a equipamento NB.” Sublinhado e negritos nossos e Cl.ª 5.ª/1 desse anexo estipula que: “1 - A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo);” Sublinhado e negritos nossos, bem como da tabela constante a Cl.ª5.ª/2, a linha CAB 1, de onde esta é a única que usa o vocábulo “Até”. Ainda, de acordo com a Cl.ª 5.ª/4: “4 - A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações: a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído; b) Pendência de processos disciplinares; c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.”.
D. É por demais clara a letra desses dispositivos no sentido de que apenas os Tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, caso contrário, sentido algum faria ter tal sido estipulado. Note-se que o decurso do tempo entre CAB Início até CAB 1 são 3 anos, o mesmo tempo que, ao abrigo do Código do Trabalho Aplicável a essa data, duraria no máximo a contratação a termo. Em caso algum poderia um contratado a termo ter a categoria de CAB 1. Desta forma, o único motivo para a inclusão de tais menções nessas cláusulas apenas pode significar que apenas os contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB início e CAB 0.
E. Atendendo-se ainda, por último, ao elemento histórico, o AE anterior ao que regeu a relação laboral dos AA. com a R. (AE 1994 com as alterações introduzidas em 1997, publicado no BTE 40/1197), estipulava preto no branco que os tripulantes com a “Efetivação” passavam à categoria CAB 1, conforme melhor alegado e demonstrado nas alegações, bem como a CL.ª 3.ª/8 do AE de 1994, publicado no BTE 23/1994, no Anexo Regulamento da Carreira profissional do PNC, a Cl.ª 3.ª/8 já nos dizia “Existirá um escalão de CAB 0 para efeitos exclusivamente remuneratórios, aplicável aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantiverem nesta situação, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade.”, demonstrando que sempre foi esta a prática da Ré.
F. Tendo o presente processo como consequência que os contratos dos AA. sejam considerados como contratos sem termo desde o início da relação laboral, se, só apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, então os AA. teriam de ter sido tripulantes da categoria CAB 1 desde o início da relação laboral.
G. Sendo devidas as diferenças a título de vencimento base, bem como as devidas a título de ajuda de custo complementar, a qual também depende do escalão CAB que o tripulante ocupa, bem como se deverão reconhecer os valores retributivos conforme peticionado, para efeitos de liquidação.
H. Nota final, neste tema, para o facto de, tal como em 2016, o STJ Proc.º n.º 968/12.4TTLSB.L1.S1 já o fizera, no Ac. de 25/11/2021, Proc.º n.º 10317/20.2T8LSB.L1 proferido no âmbito de contratos em tudo iguais ao dos aqui AA., foi dada razão aos Tripulantes, aí Autores/Recorrentes, nesta matéria, confirmando tal entendimento que aqui os AA. pugnam.
I. Termos nos quais deverá ser mantida integralmente a decisão a quo.
J. Quanto à Garantia Mínima, a decisão a quo deverá ser mantida também.
K. Em bom rigor, esta encontra-se prevista a Cl.ª 5.ª do Regulamento de remunerações, reformas e garantias sociais (RRRGS) anexo ao AE sob a epígrafe “Garantia Mínima” e não de “Ajuda de Custo”, o que desde logo denuncia o facto de não ter natureza de ajuda de custo, estando definida nos seguintes termos: “1 - Sempre que contra o disposto no n.º 4 da cláusula 9.ª , «Escalas de serviço», do regulamento de utilização e prestação de trabalho, um tripulante com disponibilidade para o efeito não seja escalado em planeamento mensal para serviços de voo que o ocupem, no mínimo, em 15 dias em cada mês terá direito a uma prestação retributiva especial de montante igual a 3,5 % do VF respetivo, por cada dia de não escalamento nem utilização, até ao referido limite de 15 dias. 2 - A mesma prestação retributiva será devida se não ocupação mínima, com serviços de voo, em 15 dias de cada mês, for causado pelo Serviço de Planeamento e Escalas, salvo se tal devido a iniciativa do tripulante.”, em lado algum, tampouco se refere que seja uma ajuda de custo.
L. A verdade, é que esta garantia mínima cobre a falta da realização de 15 voos mensais pelos tripulantes, pois estes, por cada dia de serviço efetivo têm direito a uma ajuda de custo complementar, conforme definido a Cl.ª 4.ª do RRRGS, ajuda de custo complementar essa que também não é uma verdadeira ajuda de custo. Esta é paga independentemente de o Tripulante voltar à base ou ficar em estadia, com as inerentes despesas em deslocação.
M. Destarte, e de forma diferente a R. para fins de ajuda de custo paga aos seus tripulantes ajudas de custo “tradicionais”, contabilizadas de forma independente destes dois elementos, as quais faz constar de recibos independentes das notas de vencimento dos seus tripulantes e, estas sim têm em vista cobrir as despesas em estadia, pois só são pagas aos Tripulantes se tiverem de pernoitar em algum destino.
N. E, estando a AA. impedida de prestar a sua atividade por força de um despedimento ilícito da R., tem direito a 15 Garantias Mínimas com o valor de 3,5% do vencimento base, associadas às retribuições intercalares, acrescendo ao vencimento base a que tenham direito e se venha a liquidar a esse título.
O. Sendo ainda de atender a decisão interpretativa proferida pelo STJ em processo especial
próprio, que já definiu a mesma como tendo carácter retributivo.
P. Devendo a decisão a quo, ser complementada nesta omissão e substituída por outra que condene a Ré ao pagamento de 15 Garantias Mínimas por cada mês, a título de retribuições intercalares, além do seu vencimento base.
Q. Termos nos quais deverá a decisão a quo também ser mantida neste ponto.
R. Quanto ao reenvio prejudicial requerido pela R., deverá o mesmo ser indeferido liminarmente, o que expressamente se requer, por a R. formalmente tampouco especificar os termos legais em que o pretende fazer ao não identificar a alínea do artigo 267.º do TFUE. Ademais, as questões colocadas pertinem a normas nacionais e não a normas europeias, extravasando a competência do TJUE, por essa via e, por outra, as questões colocadas pela R. relativamente ao caso concreto, sendo que as recomendações já existentes excluem estes casos do reenvio prejudicial. Ademais, existindo jurisprudência europeia nesta matéria, fica também excluída a obrigatoriedade de reenvio, conforme estabelecido desde o Ac. CILFIT.
Termos em que mui respeitosamente se requer a V. Exas que neguem provimento ao recurso da R. e requerimento de reenvio prejudicial, mantendo-se a decisão a quo.»
11. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento parcial da revista, tendo concluído o mesmo nos seguintes termos:
«Somos, por consequência, de parecer que o presente recurso de revista deverá ser considerado parcialmente procedente, revogando-se nessa medida o douto acórdão recorrido.»
12. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes Juízes-conselheiros do coletivo e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS.
II. FACTOS
13. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] de 05/12/2024 [sendo certo que não houve Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto por nenhuma das partes]:
I- FACTOS DADO COMO PROVADOS
A) - Em 18/03/2018, a Autora celebrou com a Ré o contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia consta de fls. 33 e 34 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, pelo prazo de 12 meses e com início na data da celebração, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.
B) - O n.º 2 da cláusula 2.ª do contrato, referido em A), tem a seguinte redação:
"O Trabalhador(a), é admitido nos termos do n.º 2 da alínea f) do art.º 140 do Código do Trabalho, justificando-se a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC - Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP".
C) - Em 18/03/2019, a Autora celebrou com a Ré a P renovação do contrato de trabalho a termo certo, referido em A), cuja cópia consta de fls. 36 e v.º dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, pelo prazo de 12 meses e com início na data da celebração.
D) - O n.º 2 da cláusula 1§ da renovação do contrato, referida em C), tem a seguinte redação: "Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário de atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC - Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP".
E) - Em 18/03/2020, a Autora celebrou com a Ré a 2.ª renovação do contrato de trabalho a termo certo, referido em A), cuja cópia consta de fls. 38 e v.º dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, pelo prazo de 12 meses e com início na data da celebração.
F) - O n.º 2 da cláusula l5 da renovação do contrato, referida em E), tem a seguinte redação: "Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário de atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP".
G) - A cessação do contrato da Autora foi comunicada por carta registada enviada pela Ré, datada de 01/02/2021, fazendo referência ao Plano de Contingência Coronavírus COVID-19.
H) - Em 19/03/2020, a Direção de Recursos Humanos da Ré fez divulgar o Plano de Contingência cuja cópia consta de fls. 42 a 44 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
I) - A Ré vem adquirindo novas aeronaves desde 2016.
J) - Aumentando a contratação a termo com especial incidência a partir de 2018.
K) - A Ré adquiriu, desde o ano de 2018, aviões A320.
L) - Desde 2016, o quadro de Tripulantes era insuficiente.
M) - Até 2018, a Ré integrava na categoria CAB 1 os tripulantes que transitassem para contrato sem termo.
N) - Nos meses de Março a Dezembro de 2018, a Ré abonou e descontou à Autora as verbas discriminadas nas notas de vencimentos cujas cópias constam de fls. 312 v.º a 317 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
O) - Nos meses de Janeiro a Dezembro de 2019, a Ré abonou e descontou à Autora as verbas discriminadas nas notas de vencimentos cujas cópias constam de fls. 317 v5 a 323 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
P) - Nos meses de Janeiro a Dezembro de 2020, a Ré abonou e descontou à Autora as verbas discriminadas nas notas de vencimentos cujas cópias constam de fls. 323 v.º a 329 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Q) - Nos meses de Janeiro a Maio de 2021, a Ré abonou e descontou à Autora as verbas discriminadas nas notas de vencimentos cujas cópias constam de fls. 329 v.º a 331 v.º dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
R) - Os aviões A321 LR entraram ao serviço da Ré em 2019.
S) - O número de tripulantes de cabina necessários depende do tipo de voos, do número de frequências e do equipamento utilizado.
T) - A dimensão e tipo de atividade a que a Ré se dedica não é constante, i.e., o número de voos a realizar e os passageiros transportados em cada momento está dependente de diversos fatores, e varia, entre outros, consoante a época do ano, os eventos existentes, o tipo de frota, as rotas que se iniciam ou cessam e, em geral, os planos comerciais de exploração.
U) - Nessa medida, o quadro de pessoal permanente da Ré estava e está dimensionado em função das necessidades de exploração no quadro dos voos, normais e previsíveis, porque se mantém com estabilidade em cada época do ano e, em regra, ao longo dos anos.
V) - O número de tripulantes depende do tipo de equipamentos afetos à operação, às rotas operadas e voos previstos/realizados.
W) - Variando o número de tripulantes de equipamento para equipamento (avião).
X) - As necessidades de tripulantes têm de estar verificadas ab initio, ou seja, se inicialmente está previsto operar com um equipamento maior (e com mais tripulantes), tem que se dotar o quadro de PNC (Pessoal Navegante de Cabina) de tripulantes suficientes.
Y) - O plano de exploração (por exemplo, em termos de número de passageiros) pode não se concretizar, e obrigar que se passe a operar com um equipamento com menos capacidade e, consequentemente, com menos tripulantes, sobretudo quando estão em causa novas rotas.
Z) - Os tripulantes de cabina são sujeitos a um plano de formação de várias semanas/meses.
AA) - O lançamento de novas rotas pela Ré tem por base estudos de mercado, e inicia-se sempre com períodos de experiência, uma vez que as expectativas podem não se concretizar.
AB) - Com base no aumento das rotas/linhas, a empregadora orçamentou um acréscimo de movimentos a partir de 2017/2018, tendo como consequência novas contratações de tripulantes.
AC) - Durante o período da contratação da Autora estavam a decorrer os períodos experimentais ou de consolidação, decorrentes da abertura das seguintes novas linhas, operadas pela Ré a partir de Lisboa e do Porto:
- .../.../..., em Junho de 2016;
- .../.../..., em Julho de 2016;
- .../.../..., em Julho de 2016;
- .../.../..., em Dezembro de 2016;
- .../.../..., em Junho de 2017;
- .../.../..., em Junho de 2017;
- .../.../..., em Junho de 2017;
- .../.../..., em Julho de 2017;
- .../.../..., em Julho de 2017;
- .../.../..., em Julho de 2017;
- .../.../..., em Julho de 2017;
- .../.../..., em Julho de 2017;
- .../.../..., em Março de 2018;
- .../.../..., em Março de 2018;
- .../.../..., em Março de 2018.
AD) - Para além das referidas rotas, operadas pela TAP, abriram outras a partir de Lisboa, que apesar de operadas pela PORTUGÁLIA, podia em qualquer momento existir a necessidade ou conveniência de passarem a ser operadas pela Ré, por necessidade de afetação de aviões de maior capacidade.
AE) - Por outro lado, registou-se o encerramento de algumas outras rotas abertas.
AF) - A contratação de tripulantes tem que ser feita tendo em conta a previsão normal dos voos, e não previsões mínimas.
AG) - A afetação do tipo de avião a cada rota / linha depende essencialmente da viabilidade e do comportamento da procura de passageiros pelas novas rotas, o que tem implicação direta, em virtude da composição das tripulações nos diversos tipos de equipamento, no quadro de tripulantes a contratar.
AH) - Para além dos quadros de Comissários e Assistentes de Bordo NARROW BODY (NB) e WIDE BODY (WB) - alocados, respetivamente, ao médio e ao longo curso - existe um quadro de NARROW WIDE composto por tripulantes qualificados em equipamentos de médio e longo curso, e que se caracteriza, no essencial, pela possibilidade destes tripulantes, pertencentes aos equipamentos de NB (médio curso), estarem aptos a prestar serviço no longo curso.
Al) - Os novos Comissários e Assistentes de Bordo, contratados a termo certo, preenchem as vagas resultantes do aumento de atividade no médio curso, bem como as vagas deixadas pelos Comissários e Assistentes de Bordo do quadro de NW que passam a desempenhar funções no longo curso para fazer face às necessidades decorrentes das novas rotas.
AJ) - Os novos Comissários e Assistentes de Bordo contratados a termo, reforçam diretamente as novas rotas de médio curso, e indiretamente as novas rotas de longo curso abertas pela Ré.
AK) - Para apurar a viabilidade da abertura de novas rotas é necessário um período alargado (por vezes 1/2 anos).
AL) - A Ajuda de Custo Complementar destina-se a compensar os tripulantes pelas despesas diversas decorrentes das deslocações em serviço de voo, estando dependente da realização daquele serviço.
AM) - A Prestação Retributiva Especial é uma penalização para a empresa, por cada dia em que o tripulante, estando disponível, não foi ocupado.
B) MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
A primeira instância considerou não estarem provados quaisquer outros factos constantes da petição inicial ou da contestação, com interesse para a decisão da causa. Nomeadamente, considerou que não se provaram os factos alegados pela Autora nos artigos 407.º a 409.º, da petição inicial.»
III- OS FACTOS E O DIREITO
14. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
A- REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
15. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 04/02/2022, ou seja, depois da entrada das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.
Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.
Será, portanto, e essencialmente com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem todos ocorrido, essencialmente, na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime derivado desse diploma legal que aqui irá ser chamado essencialmente à colação, em função da factualidade considerada, sem prejuízo da Regulamentação Coletiva de Trabalho igualmente aplicável.
B- OBJETO DA PRESENTE REVISTA
16. As questões de índole substantiva que se discutem neste recurso de revista são as seguintes:
- Reclassificação salarial da Autora na categoria profissional de CAB 1;
- Pagamento das retribuições intercalares e da Garantia Mínima;
- Reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.º do TFUE.
C- JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
17. Importa recordar aqui que este Supremo Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Réu no quadro deste recurso de Revista, como ressaltam dos seguintes Arestos, para os quais se remete:
- Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, Relator: JÚLIO GOMES [PLENO: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS, JOSÉ EDUARDO MIRANDA SANTOS SAPATEIRO, ALBERTINA DAS DORES NUNES AVEIRO PEREIRA e MÁRIO BELO MORGADO], tirado por unanimidade, ainda não publicado no Diário da República e com a seguinte decisão final:
«Concedida a revista, condenando-se a Ré a integrar as Autoras nos seus postos de trabalho como tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo da eventual necessidade de um incidente de liquidação».
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/01/2025, Proc.º n.º 5544/22.0T8LSB.L1.S1, Relator: MÁRIO BELO MORGADO [adjuntos: PAULA LEAL DE CARVALHO e MÁRIO BELO MORGADO], publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
São nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/04/2025, Proc.º n.º 1890/23.4T8CSC.L1.S1, Relator: JÚLIO GOMES [adjuntos: MÁRIO BELO MORGADO e JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO], publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
São nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo.
D- PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DECISÃO-SURPRESA
18. Importa referir aqui que se entendeu não ser necessário suscitar, previamente, junto das partes e nos termos do artigo 3.º, número 3 do NCPC, a questão relativa à nulidade da Cláusula do Acordo de Empresa da Ré, não somente por a mesma já ter sido declarada com força jurídica reforçada no aludido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, o que, inevitavelmente, é, pelo menos, do conhecimento da aqui recorrente como ainda por o ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça se ter referido a tal Aresto e ao aí determinado no seu Parecer [4], tendo, nessa medida, as partes tido oportunidade para se pronunciarem, no âmbito destes autos, sobre o ali julgado e decidido, na sequência do cumprimento da segunda parte do número 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
Logo, não se pode encarar o que aqui for analisado e ordenado quanto a tal matéria como uma decisão-surpresa.
E- RECLASSIFICAÇÃO SALARIAL DA AUTORA NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE CAB 1
19. Vamos seguir, quanto a esta primeira e fulcral questão, o que já foi afirmado, em termos de fundamentação jurídica, no acima identificado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/01/2025, Proc.º n.º 1890/23.4T8CSC.L1.S, relatado pelo Juiz-Conselheiro Mário Belo Morgado:
«7. Recentemente, num processo em que se discutia problemática idêntica à dos presentes autos, em julgamento ampliado de revista, o Pleno desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça decidiu que são nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, tendo, em consequência, condenado a Ré “a integrar as Autoras nos seus postos de trabalho como tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo da eventual necessidade de um incidente de liquidação” (Acórdão de 11.12.2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1).
8. Lê-se na fundamentação deste aresto:
«A questão que se discute no presente recurso é a de determinar as consequências da conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado por força da invocação pelo empregador de uma motivação que não era justificação suficiente, da perspetiva legal, para a aposição de um termo resolutivo ao contrato de trabalho.
Sendo ilícita a contratação a termo, os trabalhadores têm direito a que seja reposta a situação em que estariam se desde o início da relação contratual tivesse sido assumido que a sua relação contratual era por tempo indeterminado. A este propósito importa, desde logo, determinar qual teria sido a sua qualificação em termos de categoria, a qual, de resto, nos termos da contratação coletiva aplicável, está associada a uma certa retribuição.
Sublinhe-se que esta questão já foi tratada, relativamente ao mesmo empregador e à mesma contratação coletiva, em Acórdão anterior deste Supremo Tribunal de Justiça. Referimo-nos ao Acórdão proferido a 16/06/2016, no Processo n.º 968/12.4TTLSB.L1.S1 (Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso).
No referido Acórdão afirma-se o seguinte:
“Estabelecem a cláusulas 4.ª e 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP/SNPVAC, publicado no BTE n.º 8/2006, de 28.2:
“Cláusula 4.ª
Admissão e evolução na carreira profissional
1- Os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de comissário/assistente de bordo (CAB), no quadro de NARROW BODY.
2- A evolução dos tripulantes de cabina na respetiva carreira profissional efetivar-se-á pelas seguintes categorias profissionais:
Comissário/assistente de bordo;
Chefe de cabina;
Supervisor de cabina;
(…)
3- Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afetos a equipamento NB.
4- Os C/Cs aos quais seja facultado prestar serviços de voo exclusivamente em equipamentos NB e que pretendam evoluir na carreira profissional para S/C só poderão ter essa evolução, verificadas as condições e os requisitos gerais estabelecidos neste regulamento, após um período mínimo de 18 meses de prestação de serviços nos equipamentos NW.
Cláusula 5.ª
Evolução salarial
1- A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões:
CAB início a CAB 0 (contratados a termo);
CAB- de I a V;
C/C - de I a III;
S/C - de I a III.
2- A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
Categoria Anuidades
CAB 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 meses de CAB início.
CAB I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Até 18 meses de CAB 0.
CAB II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB I.
CAB III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Três anuidades de CAB II.
CAB IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Três anuidades de CAB III.
CAB V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB IV.
C/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Quatro anuidades de C/C I.
C/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C II.
S/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C I.
S/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Quatro anuidades de S/C II.
3- Para os efeitos do número anterior, as anuidades são contadas nos termos da cláusula 17.ª («Exercício efetivo de função») do acordo de empresa.
4- A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações:
a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído;
b) Pendência de processos disciplinares;
c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.
5- No caso previsto na alínea b) do n.º 4, a evolução salarial só não se efetivará enquanto não estiver concluído o processo disciplinar e se dele resultar a aplicação de sanção disciplinar que não seja repreensão; se do processo disciplinar resultar sanção de repreensão ou ausência de sanção, a evolução será efetivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
6- No caso previsto na alínea c) do n.º 4, o motivo invocado será comunicado, em documento escrito, ao tripulante, que o poderá contestar e dele recorrer; a impugnação será apreciada por uma comissão constituída nos termos da cláusula 10.ª («Comissão de avaliação»), e, se for considerada procedente, a evolução será efetivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
7- Ocorrendo qualquer motivo impeditivo da evolução salarial, ao abrigo do n.º 4, a mesma terá lugar no ano imediatamente seguinte, salvo se ocorrer, então, o mesmo ou outro motivo impeditivo; a inexistência de motivos impeditivos será referenciada a um número de anos, seguidos ou interpolados, correspondente à permanência mínima no escalão possuído.
8- Os tripulantes contratados como CAB 0 até à data da assinatura deste acordo manter-se-ão como CAB 0, por um período máximo de três anos, para efeitos exclusivamente remuneratórios, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade, contando todo o tempo de antiguidade e categoria na posição de CAB 0 para os efeitos de anuidades e integração nos níveis salariais.”
Como se vê dos n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª, apenas os tripulantes de cabine contratados a termo são classificados nas categorias CAB início e CAB 0, sendo os tripulantes com contrato por tempo indeterminados integrados na categoria CAB I.” (sublinhado nosso)
Este Acórdão concluiu, seguidamente, que um trabalhador contratado a termo, mas cujo contrato se converteu em contrato sem termo por não existir motivo válido para a existência do termo deveria para efeitos da sua evolução salarial ser considerado como tendo sido admitido pela CAB 1.
Em primeiro lugar, concorda-se inteiramente com o Acórdão referido quando este destaca a associação entre as CAB início e CAB 0 e a contratação a termo. Tal resulta inequivocamente da letra das cláusulas 4.ª n.º 3 e 5.ª n.º 1.
Devendo a parte normativa da convenção coletiva ser interpretada recorrendo aos mesmos critérios hermenêuticos a que se lança mão para interpretar a lei, a letra da cláusula assume uma importância determinante, como ponto de partida e limite da interpretação, carecendo, em princípio, de relevância o modo como a cláusula foi interpretada pelas partes da convenção coletiva (ao contrário do que sucederia na interpretação de um contrato em que se pode atender ao modo como o contrato foi executado). Da letra das cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial.
Mas, assim sendo, tais cláusulas ao preverem uma categoria de admissão para contratados a termo com retribuições menos elevadas e uma evolução/progressão salarial mais longa, violam diretamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, afirmado que este princípio corresponde a um princípio fundamental do Direito da União Europeia que não deve ser interpretado restritivamente e que não pode ser violado nem sequer por convenção coletiva . Trata-se, desde logo, de um princípio consagrado no artigo 4.º n.º 1 do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999: “No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente” .
A lei portuguesa transpôs o referido princípio. Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento estava consagrado no artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 , tal como está hoje consagrado no artigo 146.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, e, por força da interpretação conforme, há que atribuir a este preceito natureza imperativa.
Assim, há que concluir pela nulidade, por violação de norma legal imperativa, das cláusulas que previam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, com a consequência de que os Recorrentes, tal como já foi decidido em situação similar pelo mencionado Acórdão de 16-06-2016, se devem considerar para efeitos de evolução salarial, como tendo sido admitidos com a CAB 1.»
9. Por inteiro reiteramos estas considerações, bem como o sentido decisório atingido.
Efetivamente, e em síntese:
A cláusula 5.ª do sobredito Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina, no segmento em que se refere a CAB início a CAB 0 para contratados a termo, infringe o art.º 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que faz parte integrante da Diretiva 1999/70/CE.
O princípio de que os contratados a termo não devem, só por esse facto, ser tratados de modo menos favorável que os contratados sem termo constitui, segundo a jurisprudência do TJUE, um princípio de direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo (v.g. Acórdão do TJUE proferido no processo C-677/16, n.º 41), sendo que a mera previsão em convenção coletiva da diferença de tratamento não é razão objetiva para essa diferença (n.º 56).
Aquela cláusula, no aludido segmento, é, pois, nula.
10. Em contrário, alega a R. que a cláusula em apreço não permite concluir que os níveis salariais CAB Início e CAB 0 são reservados para os contratados a termo, aplicando-se indistintamente a trabalhadores contratados a termo e a trabalhadores contratados por tempo indeterminado, pelo que a mesma não comportaria violação do princípio da igualdade, nem, assim, enfermaria de nulidade.
Quanto à primeira premissa do raciocínio, nota-se que que a própria decisão recorrida, que julgou a apelação favoravelmente à TAP, reconhece ser “certo que todos os contratados a termo são necessariamente incluídos no escalão salarial CAB início ou CAB 0”.
Quanto ao segundo ponto – sem deixar de se sinalizar que os factos provados não noticiam a existência de trabalhadores que, por tempo indeterminado, tenham sido contratados para as categorias CAB Início ou CAB 0 –, reafirma-se que, independentemente disso, “da letra das [citadas] cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial”, pelo que, incontornavelmente, “tais cláusulas, ao preverem uma categoria de admissão para contratados a termo com retribuições menos elevadas e uma evolução/progressão salarial mais longa, violam diretamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado”.
Ou seja, ao interpretar as cláusulas como criando categorias para contratados a termo não se está a fazer qualquer asserção no domínio dos factos provados e não se está a afirmar o facto de que só contratados a termo tenham integrado estas categorias.
As cláusulas 4.º n.º 3 – ao referir-se a “[o]s tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0) – e 5.ª n.º 1 (“CAB início a CAB 0 (contratados a termo)” foram criadas, concebidas para contratados a termo e tal conclusão não é afastada mesmo que porventura alguns contratados sem termo tenham sido contratados com esta categoria.
Ou seja, como se refere no Ac. de 12.03.2025 (Proc. n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1), tirado em conferência pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: “[A]o interpretar as cláusulas como criando categorias para contratados a termo não se está a fazer qualquer asserção no domínio dos factos provados e não se está a afirmar o facto de que só contratados a termo tenham integrado estas categorias”; “As cláusulas 4.º n.º 3 – ao referir-se a “[o]s tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0) – e 5.ª n.º 1 (“CAB início a CAB 0 contratados a termo)” foram criadas, concebidas para contratados a termo e tal conclusão não é afastada mesmo que porventura alguns contratados sem termo tenham sido contratados com esta categoria”.
11. Deste modo, impõe-se condenar a Ré a integrar os Autores nos seus postos de trabalho, como tendo sido admitidos desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa, bem como a pagar-lhes todas as diferenças salariais devidas, quer a título de salário base, quer dos demais valores convencionalmente previstos, em consequência da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, contadas desde o início dos respetivos contratos de trabalho, montantes a calcular pelas instâncias, se necessário em sede de incidente de liquidação.»
Concorda-se em absoluto com esta extensa parte da fundamentação do Aresto reproduzido – melhor dizendo, dos excertos dos três Acórdãos transcritos -, o que implica o reconhecimento e a declaração da nulidade, por força do disposto no artigo 478.º, número 1, alínea a) do Código do Trabalho da cláusula convencional que impõe a atribuição da categoria profissional de CAB 0 ou CAB início aos trabalhadores contratados a termo, por ser discriminatória, no seu confronto com o estatuto sócio-profissional dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado por parte da Ré TAP, afrontando assim os princípios de igualdade de tratamento e não discriminação constitucionalmente previstos [artigos 13.º e 59.º, número 1, alínea a) da CRP] e 146.º e 23.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, na parte concretamente aplicável.
F- CRÉDITOS SALARIAIS
20. Ora, com a declaração de nulidade da referida cláusula convencional, há que reclassificar profissionalmente a trabalhadora – ainda que ilicitamente contratada a termo, conforme decidido pelas instâncias, o que implicou a conversão do respetivo vínculo numa relação de trabalho por tempo indeterminado - na categoria profissional de CAB 1, com o direito ao recebimento das inerentes prestações retributivas desde o começo da respetiva relação laboral e, nessa medida, das diferenças salariais que tal mudança de estatuto sócio-profissional inevitavelmente implica.
Como se afirma a dado momento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/04/2025, Proc.º n.º 1890/23.4T8CSC.L1.S:
«Quanto à segunda questão há também aqui que decidir que a partir da admissão na CAB 1, a evolução dos Autores na categoria deverá fazer-se em conformidade com o Acordo de Empresa, condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias.»
G- GARANTIA MÍNIMA – NATUREZA JURÍDICA – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO
21. A Ré vem também contestar, a propósito das retribuições devidas à Autora, a consideração e integração nas mesmas do montante de 15 garantias por mês, sendo certo que a trabalhadora pede que tal prestação seja liquidada, quer a título de diferenças salariais, por referência ao período em que a recorrida desempenhou funções para a TAP, quer a título das retribuições intercalares devidas ao abrigo do artigo 390.º, número 1, do Código do Trabalho de 2009, na sequência da nulidade do termo aposto ao respetivo contrato de trabalho e do despedimento ilícito daquela que configurou a declaração de denúncia efetuada pela recorrente.
A Factualidade dada como Provada, no que respeita a esta prestação, afirma apenas o seguinte [cfr., ainda, os Pontos N) a Q), quanto aos recibos de vencimento da Autora e aos créditos laborais aí identificados e discriminados] [5]:
«AM) - A Prestação Retributiva Especial é uma penalização para a empresa, por cada dia em que o tripulante, estando disponível, não foi ocupado.»
O ilustre magistrado do Ministério Público colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça aborda tal problemática no seu Parecer, nos seguintes moldes:
«Entendeu a este respeito o acórdão recorrido, fazendo recurso ao decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ proferido em 01.10.2015, no proc.º n.º 4156/10.6TTLSB.L1.S14, que:
«É certo que o referido acórdão se debruçou sobre a cláusula 12.ª do referido Regulamento, e é sobre a interpretação desta cláusula que incide o valor ampliado da revista, como resulta do disposto nos artigos 686.º n.º l do CPC e 186.º do CPT. No entanto, o STJ decidiu expressamente sobre a natureza retributiva da componente remuneratória prevista na cláusula 5.ª, por ser a que estava em causa na integração da retribuição e férias e no subsídio e férias, pelo que entendemos ter aplicação o disposto o artigo 8.º, n.º 3 do C.Civil, nos termos do qual "Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito." [6]
E assim sendo, aderimos à tese adoptada pelo STJ de considerar que a Garantia Mínima prevista na cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE/2006, publicado no BTE n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006, tem natureza retributiva, pelo que procede o recurso nesta parte, condenando-se a Ré a pagar à Autora, nas retribuições intercalares, a Garantia Mínima desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, com exclusão das devidas no período que decorreu entre o despedimento e 30 dias antes da propositura da acção.».
A recorrente invoca, em relação a este segmento recursório, o seguinte:
«LL. No que à Garantia Mínima concerne, a Cláusula 5.ª do RRRGS, anexo ao AE de 2006, prevê que a Garantia Mínima apenas é devida em casos de não escalamento ou utilização mínima do trabalhador para serviços de voo em, pelo menos, 15 dias por mês, constituindo, assim, uma sanção devida à Recorrente pela ineficiência na gestão das escalas de trabalho.
MM. A interpretação e consequente subsunção do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 01.10.2015 ao caso dos presentes autos revela-se inadequada, porquanto versa este sobre o concreto circunstancialismo de retribuições pagas anualmente.
NN. A Garantia Mínima em causa nos autos, destinando-se à compensação do trabalhador pela não atribuição, por parte do empregador, de um número mínimo de voos, não poderá ser tida por devida numa situação em que, pura e simplesmente, não se verifica a prestação de qualquer atividade.
OO. Reconhecer a Garantia Mínima como retributiva implicaria, no caso concreto, um benefício duplo para o trabalhador, permitindo-lhe auferir simultaneamente uma prestação por "trabalho a menos" e a retribuição normal correspondente a um período de ausência de atividade.
PP. Deve, pois, o Tribunal ad quem revogar o Acórdão recorrido, também no que respeita à condenação da Recorrente no pagamento da quantia correspondente à Garantia Mínima.».
Dispõe a Cláusula 5.ª do RRRGS, anexo ao referido AE, o seguinte:
«Garantia mínima
1- Sempre que contra o disposto no n.º 4 da cláusula 9.ª, «Escalas de serviço», do regulamento de utilização e prestação de trabalho, um tripulante com disponibilidade para o efeito não seja escalado em planeamento mensal para serviços de voo que o ocupem, no mínimo, em 15 dias em cada mês terá direito a uma prestação retributiva especial de montante igual a 3,5 % do VF respectivo, por cada dia de não escalamento nem utilização, até ao referido limite de 15 dias.
2- A mesma prestação retributiva será devida se a não ocupação mínima, com serviços de voo, em 15 dias de cada mês, for causado pelo Serviço de Planeamento e Escalas, salvo se tal devido a iniciativa do tripulante.» [7]
Estipula do art.º 390.º, n.º 1, do CT:
«Compensação em caso de despedimento ilícito
1- Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.».
Ora, conforme se verifica do próprio texto da cláusula em causa, a «garantia mínima» não visa a compensação ou reembolso de qualquer despesa, mas sim manter uma retribuição que o trabalhador não recebe pelo facto de não se encontrar escalado no planeamento mensal para serviços de voo ou se a ocupação mínima por serviços de voo for causado pelo Serviço de Planeamento e Escalas.
Conforme refere o douto acórdão do STJ de 06-07-2022, proc.º n.º 4661/19.9.T8LSB.L1.S15:
«A genuína ajuda de custo por uma despesa não é paga quando não há despesa. Mas aqui o empregador paga uma prestação quando a despesa não existe – a prestação retributiva complementar. O facto N refere que esta prestação funciona “como penalização da empresa pela não ocupação do tripulante que estava disponível para o serviço de voo” e o próprio Recorrente fala de uma “multa” ou sanção pré-determinada (Conclusões 35 e 37). A ideia de penalização afigura-se mais um conceito de direito que um puro facto. Aliás, não se vislumbra que sanção seria esta já que a empresa não cometeu propriamente qualquer facto ilícito. Em todo o caso, tal finalidade não exclui uma outra, a de compensar os trabalhadores quando não recebem as designadas ajudas de custo, que nesse caso não são genuínas ajudas de custo, mas retribuição variável.».
Por último, de salientar, ainda, que a presunção prevista no art.º 258.º, n.º 3, do CT, não foi ilidida.
Em suma, contrariamente ao alegado pela recorrente nas conclusões do seu recurso, a prestação designada por «Garantia Mínima» tem natureza retributiva, pelo que integra as retribuições intercalares a que o trabalhador tem direito, nos termos do disposto ao art.º 390.º, n.º 1, do CT.»
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ainda sustentou o seguinte com interesse para esta matéria:
«Contudo, o STJ, em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido no Processo 4156/10.6TTLSB.LI.SI, destinado a interpretar a cláusula 12.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE/2006, publicado no BTE n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006, decidiu que "No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.º do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses".
Fê-lo com a seguinte fundamentação essencial: "Na verdade, para a qualificação de uma determinada prestação satisfeita pelo empregador ao trabalhador o que, efetivamente, avulta, como critério decisório, é que a mesma se destine a retribuir seja a efetiva prestação de trabalho pelo trabalhador - sendo aqui evidenciado o carácter sinalagmático direto a que se obriga o trabalhador - como a sua disponibilidade para o efeito, suportando o empregador o risco de, caso o não ocupe, então ter que cumprir, ainda assim, com o seu sinalagma. Se, no caso concreto, a recorrente antevê, na prestação prevista na cláusula 5.ª do regulamento, uma mera penalidade pela não utilização do trabalhador, nem por isso o Tribunal deve deixar de dar o correto enquadramento jurídico à prestação ali prevista e à objetiva natureza que a mesma assume: destina-se a retribuir o trabalhador pela sua eventual inatividade mas num concreto lapso temporal em que apenas está inativo por ação da sua empregadora, pois, do ponto de vista do trabalhador, está ele disponível para trabalhar. Ora, se a retribuição corresponde à contrapartida devida pelo empregador nas situações seja de efetiva prestação do trabalho seja de disponibilidade para o efeito - o que corresponde a situações em que o trabalhador subsiste sujeito ao poder conformativo da sua prestação por banda do empregador - e destinando-se a prestação prevista na cláusula 5.ª a retribuir esta disponibilidade, não antevemos, repete-se, razão válida para que se lhe não reconheça a natureza de retribuição."
Ora, face à factualidade dada como assente [que, devidamente interpretada, indica que, verdadeiramente, é a disponibilidade laboral da trabalhadora, não devidamente aproveitada pela empregadora que aqui está em causa e que tem, por tal motivo, de ser compensada até ao limite de 15 garantias, conforme se que se mostra estabelecido no AE de 2006], às regras convencionais aplicáveis e acima mencionadas, ao estatuído nos artigos 197.º, 258.º, 260.º, 261.º e 264.º do Código de Trabalho de 2009 e à apreciação que já foi feita por este Supremo Tribunal de Justiça, na diversa jurisprudência antes enunciada, há que considerar que esta prestação [Garantia Mínima] possui a natureza jurídica de retribuição e que, nessa medida, deve ser considerada, em sede das diferenças salariais reclamadas, assim como das retribuições intercalares do artigo 390.º, número1, do CT/2009, aí se incluindo a retribuição de férias e o correspondente subsídio [mas já não o subsídio de Natal, face ao estauído nos artigos 262.º e 263.º do mesmo diploma legal].
H- REENVIO PREJUDICIAL PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO ABRIGO DO ARTIGO 267.º DO TFUE.
22. Resta-nos julgar esta última questão suscitada pela Ré e que, à imagem do que já antes fizemos, foi já aprofundamente abordada por este Supremo Tribunal de Justiça, no Aresto de 12/3/2025, onde foram decididas e indeferidas as diversas nulidades do Acórdo Uniformizador de Juruispriudência antes identificado, rezando o mesmo o seguinte, quanto à desnessidade de suscitar junto do Tribunal de Justiça da União Europeia qualquer questão prejudicial sobre a problemática central do presente litígio:
«Como se pode ler, por exemplo, no parágrafo 33 do Acórdão do Tribunal de Justiça proferido a 6 de outubro de 2021, no processo C-561/19, Consorzio Italian Management, Catanis Multiservizi SpA contra Rete Ferroviaria Italiana SpA, “segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno só pode ser isento desta obrigação quando tenha constatado que a questão suscitada não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa foi já objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correta interpretação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável”.
Por seu turno, no parágrafo 41 do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça a 9 de setembro de 2015, processo C-160/14, João Filipe Ferreira da Silva e Brito e o., contra Estado Português pode ler-se que “a simples existência de decisões contraditórias proferidas por outros órgãos jurisdicionais nacionais não pode constituir um elemento determinante, suscetível de impor a obrigação enunciada no artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE”, acrescentando-se no parágrafo 42 “o órgão jurisdicional de última instância pode entender, não obstante uma interpretação determinada de uma disposição do direito da União efetuada por órgãos jurisdicionais inferiores, que a interpretação que se propõe dar à referida disposição, diferente da que foi feita por aqueles órgãos jurisdicionais, se impõe sem dar lugar a qualquer dúvida razoável”. Como é sabido, não era o caso na situação concreta decidida por este Acórdão já que as dúvidas jurisprudenciais incidiam sobre um conceito de direito europeu – a transmissão de unidade económica – altamente controverso, não apenas na jurisprudência nacional, mas também na jurisprudência de outros Estados Membros.
E no caso vertente?
Interpretadas as cláusulas da convenção e apurado o seu sentido que flui diretamente da sua letra há que concluir que as mesmas violam norma legal imperativa que consagra o princípio da igualdade entre contratados a termo e contratados sem termo.
Tal norma representa a transposição de um princípio do direito europeu que o Tribunal de Justiça teve já ocasião de afirmar que é um princípio fundamental da ordem jurídica europeia, princípio que não deve ser interpretado restritivamente, não se justificando a sua violação por esta ter sido realizada por uma convenção coletiva. Estas conclusões são pacíficas ao nível do direito europeu, não se vislumbrando a seu propósito qualquer necessidade de um reenvio.
Acresce que a controvérsia na jurisprudência nacional a que a Reclamante faz referência não respeita ao direito europeu, mas à interpretação da convenção coletiva e às consequências da ilicitude do termo invocado pelo empregador na contratação a termo com a consequente conversão ope legis dos contratos a termo em contratos sem termo.
Não faria decerto qualquer sentido fazer um reenvio prejudicial sobre a interpretação das convenções coletivas em Portugal ou sobre as consequências no nosso direito interno da violação de uma norma legal imperativa por uma convenção coletiva.
E é disso que se trata aqui: as Diretivas, segundo o entendimento dominante e tradicional, não têm aplicação direta e imediata nas relações entre particulares, sendo necessária a sua transposição pelos Estados Membros acompanhada de medidas eficazes de reação à sua violação.
No nosso ordenamento, no caso dos autos, temos uma cláusula de um acordo de empresa que viola uma norma legal imperativa. Já segundo as regras do direito civil tal cláusula seria nula – por força do princípio da conservação dos negócios jurídicos e porque não há quaisquer indícios de que as partes da convenção não a desejassem celebrar sem a referida cláusula manter-se-ia o restante clausulado.
Em direito do trabalho a solução é similar, sendo que no caso de a cláusula representar uma discriminação a lei vai mesmo mais longe, como se dirá infra.
Em suma, e como se pode ler por exemplo no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido no processo n.º 1560/11.6TVLSB.L1.S1-A de 11-05-2017 (Relator Conselheiro Pinto de Almeida), publicado no Diário da República, I.ª Série, de 06-07-2017, pp. 3400-3411, “[a]s cláusulas dessas convenções [as convenções coletivas]que contrariem normas imperativas são nulas, por contrárias à lei, nos termos do art.º 280.º do CC; sendo nulas, essas cláusulas não vinculam trabalhadores e empregadoras abrangidos por elas, não produzindo efeitos”.
É, pois, desnecessário, fazer qualquer reenvio ao Tribunal de Justiça e não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
Sublinhe-se, também, que se torna desnecessário lançar mão do princípio da interpretação conforme. Em todo o caso, tendo em atenção que o princípio da igualdade de tratamento dos contratados a termo é um princípio fundamental do direito da União, tal conduziria a que se justificasse uma interpretação que conduzisse a uma sanção particularmente eficaz como sucede, precisamente, com a nulidade da cláusula da convenção coletiva violadora de tal princípio.»
23. Logo, pelo conjunto de argumentos deixados expostos, tem este recurso de Revista da Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. de ser julgado improcedente, assim se confirmando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
IV- DECISÃO
24. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o presente recurso de Revista interposto pela Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., confirmando-se, nessa medida, pelos fundamentos constantes da fundamentação do presente Aresto, o recorrido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Custas do presente recurso a cargo da recorrente - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 30 de abril de 2025
José Eduardo Sapateiro – Juiz-Conselheiro relator
Paula Leal de Carvalho – Juíza-Conselheira Adjunta
Júlio Gomes – Juiz-Conselheiro Adjunto
1. Sentença homologatória de transação judicial em 18/03/2022.↩︎
2. Trata-se certamente de um erro de escrita, pois aí pretende-se mencionar o nome do Autor BB e não a de CC, que nem sequer é parte nos autos [artigo 249.º do Código Civil].↩︎
3. Pode ler-se em tal Parecer o seguinte:
«Em cumprimento da notificação efetuada, impõe-se dar parecer sobre o objeto do recurso, embora a sua realização nesta data acarrete a possibilidade de o mesmo se tornar ultrapassado pelo eventual trânsito em julgado do acórdão de uniformização de jurisprudência proferido em 11-12-2024, no proc. n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1.
Uma vez que nesta data tal trânsito ainda não ocorreu, seguiremos o parecer que já emitimos nesses autos, bem como nos processos n.º 18680/21.1T8LSB.L1.S1, n.º 7670/23.0T8LSB.L1.S1, n.º 28988/21.0T8LSB.L1.S1, e n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, que também correm termos neste Supremo Tribunal para apreciação de recurso de revista com o mesmo objeto.
O que se faz não só por uma questão de coerência, como também por, em nosso modesto entender, e com o maior respeito por posição diversa, a interpretação aí propugnada permitir a validade da cláusula 5.ª, n.º 1, do AE em causa, o que deveria prevalecer sobre uma interpretação que implique a sua nulidade, tendo em conta a posição das partes sobre esta problemática, bem como o disposto no art. 9.º, n.º 3, do CC.»↩︎
4. Esses Pontos de facto possuem a seguinte redação:
«N) - Nos meses de Março a Dezembro de 2018, a Ré abonou e descontou à Autora as verbas discriminadas nas notas de vencimentos cujas cópias constam de fls. 312 v.º a 317 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
O) - Nos meses de Janeiro a Dezembro de 2019, a Ré abonou e descontou à Autora as verbas discriminadas nas notas de vencimentos cujas cópias constam de fls. 317 v5 a 323 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
P) - Nos meses de Janeiro a Dezembro de 2020, a Ré abonou e descontou à Autora as verbas discriminadas nas notas de vencimentos cujas cópias constam de fls. 323 v.º a 329 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Q) - Nos meses de Janeiro a Maio de 2021, a Ré abonou e descontou à Autora as verbas discriminadas nas notas de vencimentos cujas cópias constam de fls. 329 v.º a 331 v.º dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.»↩︎
5. «Disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a58828c24202dcc480257ee40038dd18?OpenDocument» - NOTA DE RODAPÉ DO EXCERTO DO PARECER ACIMA TRANSCRITO, COM O NÚMERO 5.↩︎
6. Embora o Parecer do Ministério Público não o tenha feito, esta Cláusula ainda possui um número 3 com a seguinte redação:
«3- Nas situações de indisponibilidade do tripulante, o mínimo de 15 dias previsto no n.º 1 é reduzido proporcionalmente, sendo para o efeito considerado o período de referência de 30 dias correspondente a qualquer mês de calendário."↩︎