IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, relativamente aos títulos executivos, só se aplica às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.
Estando em causa, no essencial, neste recurso, a existência de título executivo, essa análise terá de ser feita à luz das disposições do Código de Processo Civil de 1961.
1. Pressuposto formal da acção executiva é a apresentação do título executivo, por si só capaz de desencadear os trâmites da respectiva acção, sem olhar ao direito que pressupõe. A causa de pedir na acção executiva é o próprio título executivo que, por seu turno, vai determinar o conteúdo e o alcance da execução[1].
Os fins e os limites da acção executiva são traçados e definidos pelo título dado â execução (artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961), no caso de ser este o título executivo. A quantia que o executado é obrigado a pagar tem de cingir-se ao conteúdo do título trazido à execução e de conter-se dentro dos limites em que está definida a obrigação que daquele sobressai.
No caso, o título executivo que serve de base à presente execução é constituído por um cheque.
Dispõe o artigo 29º da Lei Uniforme relativa ao Cheque que “o cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias. (…) Os prazos acima indicados começam a contar-se do dia indicado no cheque como data da emissão.”
Considerando que o cheque dado à execução foi emitido em 20/03/2004 e foi apresentado a pagamento a 22/03/2004, tendo sido devolvido por falta de provisão a 23/03/2004, verifica-se que o mesmo foi apresentado a pagamento dentro do prazo legalmente previsto. Porém a execução foi instaurada decorrido que estava há muito o prazo de seis meses após a apresentação do aludido cheque, a que alude o artigo 52º da LULL.
Encontra-se, pois, prescrita a obrigação cambiária, pelo que o cheque prescrito deixa de valer como título cambiário, perdendo as suas características de autonomia, abstracção e literalidade, não podendo valer como título executivo ao abrigo do disposto nos artigos 29º e 52º da Lei Uniforme relativa ao Cheque e art. 46.º, nº 1 d) do Código de Processo Civil de 1961.
Contudo, como se refere na sentença recorrida, cabe apreciar se o cheque dado em execução poderá constituir título executivo ao abrigo do artigo 46º nº 1, alínea c) do CPC, ou seja, como mero quirógrafo, documento assinado pelo devedor, que importe o reconhecimento de constituição de obrigações pecuniárias.
2. Seguindo o entendimento maioritário na jurisprudência[2], nos casos em que ocorra a extinção da obrigação cartular incorporada nomeadamente no cheque, nos termos do disposto no artigo 46º, alínea c) do Código de Processo Civil de 1961, mantém esse documento a sua natureza de título executivo, mas enquanto documento particular assinado pelo devedor, exigindo-se, outrossim, para que tenha força executiva, que a causa da relação jurídica subjacente seja invocada no requerimento executivo.
Neste plano, o cheque, enquanto mero quirógrafo privado da sua eficácia cambiária, não pode ser qualificado como documento consubstanciador do reconhecimento de uma obrigação pecuniária, donde decorre que o cheque, enquanto mero documento particular ou quirógrafo, apenas servirá como um meio de prova da relação fundamental, que terá de ser demonstrada pelo credor na acção.
Como simples quirógrafo de obrigação, o cheque mais não é do que um documento particular de prova livre e, portanto, em pé de igualdade com outros meios de prova livre que se revelarem necessários à demonstração dos factos.
Ou seja, o cheque, quando situado à margem da estrita e específica relação cartular, não contém, desprovido de outros elementos, a virtualidade de operar um reconhecimento de dívida para os efeitos do estatuído no n.º 1 do art. 458.º do Código Civil segundo o qual, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
Tudo para dizer que, pela característica da abstracção do negócio cambiário, a convenção subjacente ou extra-cartular não consiste, necessariamente, numa relação jurídica em que o emitente é o devedor.
Há, pois, que ponderar o relevo probatório do aludido cheque conjugado com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
3. Ora, no caso sub judice, verifica-se que a relação subjacente não se estabeleceu entre a Exequente e o Executado, mas antes entre aquela e a sociedade P… Lda, a quem a Exequente e Recorrente forneceu diversos produtos, para os quais o mencionado cheque, assinado pelo Executado MP…, serviu de pagamento.
Por isso, tal como se concluiu na sentença recorrida, a relação jurídica subjacente nada tem a ver com o ora Oponente, não sendo ele o devedor originário, mas sim a empresa P… Lda.
Por outro lado, ao invés do que afirma a Recorrente, não existe fundamento, para a aplicação do regime previsto no artigo 595º (Assunção de dívida) do Código Civil.
Com efeito, nos termos do artigo 595º, nº 1, alienas a) e b), do Código Civil, a assunção da dívida pode ter lugar em duas circunstâncias, por contrato entre o antigo e o novo devedor ou por contrato entre o novo devedor e o credor. Consagrando a regra segundo a qual, a ninguém deve ser imposto um benefício contra a sua vontade, exige-se no 1º caso a rectificação pelo credor e no 2º o consentimento do antigo devedor. Como é bom de ver, não existe prova de qualquer acordo que permita concluir que o ora Executado/Recorrido, assumiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Em suma, os títulos cambiários prescritos só podem servir de base à execução contra os sujeitos cambiários que também sejam parte na relação extracartular donde tal título emerge, mas não contra os responsáveis cambiários que nela não intervieram, o que, no caso, não ocorre[3].
Claudicam, consequentemente, as conclusões da Recorrente.
Concluindo:
1 - Prescrita a obrigação cambiária incorporada no cheque este pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigação subjacente.
2 – Neste caso é exigível que o exequente, no requerimento executivo, mencione a factualidade que constitui a relação subjacente e causal relativamente ao cheque que titula a execução enquanto documento particular.
3 - Não existindo correspondência entre a relação subjacente configurada no requerimento executivo e a matéria apurada, não fica demonstrada a relação causa invocada pelo exequente.
4 - A assunção da dívida pode ter lugar em duas circunstâncias, por contrato entre o antigo e o novo devedor ou por contrato entre o novo devedor e o credo, exigindo-se, no primeiro caso a rectificação pelo credor e, no segundo, o consentimento do antigo devedor.