Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO:
X. , intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra Y., Z. e W., sendo que no âmbito da 2.ª sessão da audiência de julgamento, as 1.ª e 2ª Rés suscitaram o incidente de recusa previsto na alínea c), do n.º 3 do art.º 417.º do NCPC, com referência aos artgs. 78.º, n.º 2 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), dado entenderem que a testemunha do Autor, B., na qualidade de empregado do Banco Espírito Santo, estaria sujeito a segredo profissional, quanto aos nomes dos clientes, das suas contas de depósito e outras operações bancárias e seus movimentos, pelo que não poderia depor.
Ouvido sobre tal requerimento o 3.º Réu referiu nada ter a opor a que a testemunha depusesse.
O Autor, por sua vez, invocando que os valores em causa no presente caso superam os que são inerentes ao sigilo profissional, pugnou pelo indeferimento de tal requerimento.
O Exmo. Senhor Juiz proferiu sobre tal questão o seguinte despacho:
«Nos termos do disposto no art.º 497.º e art.º 417.º, n.º 4 do NCPC, devem escusar-se a depor como testemunhas os que estejam adstrictos ao segredo profissional aplicando-se o disposto no processo penal acerca da escusa e da dispensa do dever institucional – conferir Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa 2007, pág. 364.
“Não sendo o sigilo invocado, como deva sê-lo o depoimento produzido sobre os factos por ele abrangido é nulo (…) com sujeição ao regime geral das nulidades processuais (…) o que implica que o juiz deve no acto suscitar a questão quando dela se aperceba (…) não no sentido de oficiosamente rejeitar a prestação do depoimento (assim outrora Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Tomo IV, pág. 120) mas do de advertir o depoente do dever de escusa quando se trata de segredo profissional (…) embora já talvez no sentido da rejeição, não obstante da redacção do n.º 3, bem como do art.º 519.º, n.º 4, nos casos de segredo de funcionário público ou de Estado” – conferir Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 2001, Vol. II, pág.536.
O sigilo bancário para efeitos do referido artigo constitui sigilo profissional.
Assim, embora não tenha sido deduzido pela testemunha, o tribunal não pode conhecer do depoimento, pelo mesmo poder ser ferido de nulidade.
Pelo exposto, sem prejuízo do que puder ser requerido pela parte que apresenta a testemunha, por ora não se admite o depoimento da testemunha porquanto as 1.ª e 2.ª Rés se opuseram a que fossem revelados factos cobertos pelo sigilo bancário relativos a contas das mesmas, ou pelo menos uma delas, nomeadamente a 1.ª Ré.»
Inconformado com tal despacho veio o A. recorrer do mesmo, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões:
«(…)».
As 1.ª e 2.ª Rés apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões:
«(…)».
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
São as seguintes as questões que cumpre conhecer:
1. Questão Prévia – da apresentação de documento com as alegações.
2. Da legalidade do despacho que não admitiu o depoimento da testemunha B.
II- FUNDAMENTOS:
1. De facto :
Os factos que se têm como provados são os que constam do relatório supra, bem como o seguinte:
- O despacho recorrido foi proferido na 2.ª sessão de julgamento, ocorrida em 25-03-2014, na sequência de requerimento apresentado pelas 1.ª e 2.ª Rés no sentido de ser recusada a inquirição da testemunha B., o que aconteceu imediatamente após à sua identificação, juramento e resposta aos costumes, onde referiu: «…ser funcionário do BES desde 01-02-1990, tendo exercido funções nas dependências de Campolide, Praça do Brasil e na sede do banco. Mais referiu que conheceu o Réu e a sua esposa, bem como o 3.º Réu, na dependência da Praça do Brasil, sempre por motivos profissionais.
Referiu que esses factos não o impedem de dizer a verdade.»
2. De direito:
1. Questão Prévia – da apresentação de documento com as alegações.
Juntou o apelante com as suas alegações um documento – carta dirigida ao BES, datada de 28 de Março de 2014, em que o A. e ora apelante, X., autoriza que o funcionário de tal Banco, B., possa divulgar factos e elementos relacionados com as contas bancárias -, não tendo apresentado justificação para tal apresentação apenas na fase de alegações.
A junção de docs. na fase de recurso é de natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previstos na lei.
Ora, os documentos devem ser apresentados com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes, ou até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência, sendo que quando o sejam posteriormente a tal data, só são admitidos os docs. cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento ou aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior - art.º 423.º do NCPC.
Por seu turno o art.º 425.º (específico para a fase de recurso) refere que «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento».
Temos de ter presente que o documento em causa foi elaborado em momento posterior (em 28-03-2014) à data em que foi proferido o despacho de não admissão da audição da testemunha (que se verificou em 25-03-2014), razão pela qual esse documento torna-se inútil para a apreciação do presente recurso, pois que nenhuma repercussão poderia ter tido ter na decisão recorrida, dado inexistir no momento em que a mesma foi proferida.
Daqui há pois que concluir que não pode ser admitido tal documento, determinando-se consequentemente o seu oportuno desentranhamento e devolução ao recorrente.
2. Da legalidade do despacho que não admitiu o depoimento da testemunha B.
Como se viu supra, o Exmo. Senhor Juiz não permitiu que a testemunha B. depusesse, porquanto as 1.ª e 2.ª Rés se opuseram a que fossem revelados factos cobertos pelo sigilo bancário relativos a contas das mesmas, ou pelo menos uma delas, nomeadamente a 1.ª Ré, sendo que o fundamento para tal impedimento resultou do facto de ter considerado que o tribunal não pode conhecer do depoimento, pelo mesmo poder ser ferido de nulidade.
Afigura-se-nos que o despacho recorrido terá feito inadequada interpretação do regime de impedimentos e inabilidades para depor.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2013 (reproduzindo o que sobre tal matéria o anterior estipulava) consagra nos artigos 495.º a 497.º as situações de inabilidade e impedimentos para depor como testemunha.
No primeiro de tais preceitos referem-se as que têm a ver com as capacidades físicas e psíquicas do depoente, enquanto que o impedimento a que alude o art.º 496.º, se prende com a posição de parte que o depoente assuma na acção.
No caso em análise a testemunha não se enquadra em nenhuma de tais situações.
Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis[1], “O princípio geral deve ser este: - Todas as pessoas devem ser admitidas a depor a fim de, com o seu depoimento, auxiliarem à descoberta da verdade. Se têm a posição de partes, é nessa qualidade que pode ser exigido o seu depoimento; se não têm essa posição, então hão-de depor como testemunhas. A circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é elemento a que o juiz atenderá naturalmente para avaliar a força probatória do depoimento; mas não deve ser fundamento de inabilidade”.
Não sendo a situação em apreço um caso de inabilidade para depor como testemunha, o depoimento em causa, a ser admissível, teria de ser objecto de particular ponderação por parte do juiz julgador, sendo pois uma questão de valoração de prova e não de admissibilidade de depoimento.
O art.º 497.º, n.º 3, por seu turno, não estabelece qualquer inabilidade ou impedimento da testemunha que esteja sujeita a sigilo profissional. O juiz não pode, em princípio, com base nesse preceito, impedir o depoimento de quem se lhe apresente e pretenda depor, antes o deverá admitir valorando depois o depoimento, tendo em atenção essa particularidade. O preceito está concebido essencialmente para proteger o depoente e não para o impedir de depor, constitui uma prerrogativa, não um impedimento.
Se aquele que está sujeito a um dever de sigilo, ainda assim pretender depor, fá-lo-á, podendo posteriormente estar sujeito a eventual responsabilidade disciplinar ou mesmo civil. É porém livre de optar.
Efectivamente hoje, como é referido no Acórdão desta Relação de 15/03/2011[2] (acórdão proferido ainda à luz do Código de Processo Civil, na redacção anterior às alterações de 2013, mas absolutamente válido para o presente caso dada a identidade de regime em ambas as versões) «(…) o campo da prova testemunhal encontra-se profundamente modificado e aperfeiçoado, maxime no que toca à capacidade, impedimentos e admissibilidade de recusa legítima a depor, tudo em homenagem à busca da verdade material, alargando-se assim o leque de potenciais depoentes, o que tudo redundou v.g. na eliminação da, até então consagrada, “(…) total inabilidade para depor por motivos de ordem moral.
A partir de então, deixando assim a vinculação do depoente ao sigilo profissional de integrar a inabilidade moral anteriormente prevista na alínea e), do nº 1, do artº 618º do Código de Processo Civil e, consequentemente, deixando doravante a adstrição ao segredo profissional de poder servir de fundamento para o incidente de impugnação[3] a que alude o artº 636º, e não olvidando que o princípio geral em sede de produção de prova é o de que todas as pessoas devem ser admitidas a depor a fim de, com o seu depoimento, auxiliarem a descoberta da verdade, apenas cumprindo o depoente adstrito ao segredo profissional a obrigação a que alude o nº 3, do artº 618º do CPC[4], respeitando-a, pode o juiz obstar à prestação de depoimento.
Concluindo, se anteriormente às alterações introduzidas no CPC pelo DL nº 329-A/95, a sujeição ao sigilo profissional, mais do que um mero fundamento legítimo de recusa a depor, consubstanciava um verdadeiro obstáculo ao depoimento, ou melhor, uma inibição para depor[5], agora, maxime[6] no caso do sigilo profissional - bancário - a que aludem os artºs 78º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, a problemática acerca da admissibilidade da prova, não cumprindo o depoente a obrigação do nº 3, do artº 618º, do CPC, passou antes a colocar-se a posteriori, ou seja, mais no campo da respectiva valoração do que da sua admissão/prestação.[7]».
É também este o nosso entendimento, razão pela qual se considera que o despacho recorrido deverá ser revogado.
Acresce ainda que a testemunha foi impedida de depor antes mesmo de se saber sobre que matéria se iria pronunciar. Com efeito, poderia acontecer que não se cingisse o seu depoimento apenas a matérias cobertas pelo segredo profissional, situação que se ignora. Certo é que o Exmo. Senhor Juiz não poderia tê-la impedido de depor.
Consideramos assim que a apelação terá necessariamente de proceder, o que implicará a admissão da testemunha a depor e a consequente anulação dos actos praticados após o despacho recorrido que contendam com tal omissão, sendo no entanto de manter os que com ele o não estejam, como será o caso da inquirição de testemunhas verificada após esse despacho.
IV- DECISÃO:
Assim, face a todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, nessa decorrência, revoga-se o despacho recorrido, devendo assim admitir-se a testemunha B. a depor, anulando-se os actos praticados após o despacho recorrido que contendam com tal omissão, sendo no entanto de manter os que com ele o não estejam, como será o caso da inquirição de testemunhas verificada após esse despacho
Custas pelos apelados.
Lisboa,18/09/2014
(José Maria Sousa Pinto)
(Jorge Vilaça)
(João Vaz Gomes)
[1] in “Código de Processo Civil Anotado”, IV, 348
[2] Processo n.º3232/08.0TVLSB.L1-1, em que foi Relator o Juiz Desembargador, Dr. António Santos
[3] Os fundamentos da impugnação são apenas os constantes dos artºs 616º e 617º, do Código de Processo Civil de 2013 [hoje, artgs. 495.º e 496.º].
[4] Reza tal disposição legal que “ Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no nº 4, do artº 519º”.
[5] Cfr. Professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, anotado, Coimbra, 1987, Volume IV, pág. 351.
[6] Sobretudo porque, ao contrário do que sucede com o sigilo profissional dos Advogados, não existe norma que disponha que “Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas (…) com violação de segredo profissional” – cfr. nº5, do artº 81, do EOA.
[7] Para Salazar Casanova (In Provas Ilícitas em Processo Civil, Sobre a Admissibilidade e Valoração de Meios de Prova Obtidos por Particulares, publicação da Biblioteca do TRL, Março de 2003, pág. 53), de resto, a problemática acerca da admissibilidade das provas deve colocar-se mais no campo da respectiva valoração.