PROCESSO N.º 21975/22.3T8PRT.P1-RECURSO PENAL (CONTRAORDENAÇÃO LABORAL) Secção Social
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho do Porto -J1
Relatora - Germana Ferreira Lopes
1ª Adjunta – Eugénia Pedro
2º Adjunto – António Luís Carvalhão
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
Em processo de contra-ordenação foi aplicada pelo Centro Distrital ..., do Instituto da Segurança Social, IP, coima no valor de € 2.500,00 à arguida A..., Unipessoal, Lda., em virtude da inexistência de pessoal com a categoria profissional e afetação adequadas a atividade desenvolvida no estabelecimento da arguida de apoio social a idosos, B..., sendo imputada, a infração prevista e punida pelos artigos 12.º, n.º 2, alínea h), da Portaria n.º 67/2012, de 21/03, 39.º-B, alínea f) e 39.º-E, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 33/2014 de 4 de março.
Inconformada com essa decisão, apresentou a Arguida impugnação judicial, que foi admitida.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença de cujo dispositivo consta:
“Decisão
Tudo visto e nos termos expostos julga-se o presente recurso improcedente por não provado e em consequência mantém-se a decisão proferida pelo ISS-IP-Centro Distrital ..., quanto à condenação da arguida na coima, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) pela prática de factos que integra a contra-ordenação p. e p. pelos artigos 12º nº2 alínea h) da Portaria nº 67/2012 de 21/03, e 39º-B al. f) e 39º-E al. b) ambos do Dec.- Lei nº33/2014 de 04/03.”
Discordando da sentença, veio a Arguida apresentar requerimento em que formula a pretensão de que seja admitido recurso daquela decisão para este Tribunal da Relação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, com fundamento “na necessidade de melhoria da aplicação do direito”, referindo, o seguinte (que se transcreve):
“Questão Prévia
I- Da admissibilidade do Recurso ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09:
1- No âmbito da decisão administrativa proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS,I.P.) – Centro Distrital ..., que deu origem aos presentes autos foi à arguida, aplicada a coima única de €2.500,00, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 12.º, n.º2, alínea h), da portaria n.º 67/2012 de 21/03, e 39.º -B, alínea f) e 39.º E, alínea b), ambos do Dec.- Lei n.º 33/2014, de 04 de março, na coima de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
2- Começando pelo facto de o Tribunal ter dado como provado que a impugnante desencadeou processo de recrutamento de pessoa para substituição da colaboradora acima indicada, sem que, à data da ação inspectiva, tivesse admitido alguém para o efeito.
3- Sendo incontroverso que a auxiliar de serviços gerais, AA, que constava do mapa de pessoal afixado no local, trabalhava para a arguida, encontrando-se, à data da fiscalização, de baixa médica.
4- E, provadas as dificuldades de contratação de pessoal para a área em causa, apesar das diligências adequadas e necessárias encetadas pela arguida.
5- Tendo resultado do depoimento das Senhoras Inspetoras da Segurança Social, as quais, questionadas, pelo facto da auxiliar de serviços gerais, em causa, estar ausente, se constataram que o asseio do lar e os cuidados prestados aos idosos, tivessem ficado prejudicado, as mesmas afirmaram que não.
6- Assim, considerando que:
A- A B... arguida tem alvará de funcionamento para 11 utentes apenas;
B- O artigo 12.º, n.º s 1 e 2, da portaria n.º 67/2012 de 21/03 preceitua:
“Artigo 12.º
Pessoal
1- A estrutura residencial deve dispor de pessoal que assegure a prestação
dos serviços 24 horas por dia.
2- A estrutura residencial, para além do director técnico, deve dispor no
mínimo de:
a) …
b) ….
c) ….
d) ….
h) Um (a) empregado(a) auxiliar por cada 20 residentes.”
C- O artigo 12.º, n.º 4, da referida portaria, dispõe que “Os indicadores referidos nos números anteriores podem ser adaptados, com a necessária flexibilidade em função das características gerais, quer de instalação, quer de funcionamento, quer do número de residentes de cada estrutura residencial.”
7- Atento o reduzido número de utentes do lar (11), não contando que à data da inspeção, a arguida tinha nos seus quadros a trabalhadora BB, a qual acumulava 2 (duas) categorias, a de auxiliar de cozinheira e auxiliar de serviços gerais, que a arguida não logrou provar, por os documentos de prova juntos não terem sido levados em consideração pelo Tribunal.
8- Ao não aplicar o n.º 4 do artigo 12.º, da portaria n.º 67/2012 de 21/03, o Meritíssimo Juiz a quo violou o princípio da legalidade, entendendo a Requerente que o Tribunal fez uma errónea aplicação flagrante do direito, devendo, por isso, concluir-se pela admissibilidade do recurso para o Tribunal da Relação, a título excepcional, na vertente de que tal se afigura “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito”.
9- Entendemos que, a interpretação que é feita pelo Tribunal, ao não aplicar o referido dispositivo legal, com base no qual conclui pela infração imputada à arguida, é, denodadamente, uma interpretação ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade, aceite como um princípio geral de direito.
10- Devendo concluir-se, num juízo de interpretação equilibrado, que, jamais, o legislador teria em mente estender a exigência em causa ao caso concreto, ou seja, a um estabelecimento com capacidade para 11 utentes.
11- Para além de que, tendo a arguida ao seu serviço a referida trabalhadora com categoria exigida de auxiliar de serviços gerais, a qual fazia parte dos seus quadros, não se vislumbra em que medida violou a alínea h), do n.º 2, do artigo 12º da referida portaria.
12- Ao considerar verificada a contraordenação, labora em confusão, quando, partindo da circunstância de um dos quadros se encontrar de baixa médica, extrapolar para a sua inexistência.”
Juntou as suas alegações de recurso, que sintetizou com as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:
“A- A matéria constante deste item em análise, não narra factos concretos, obstando à arguida o pleno exercício do contraditório, pois apenas vem escrito e dito: “foi verificada a inexistência de pessoal com categoria profissional e afectação adequada à actividade desenvolvida no estabelecimento e indicado no respectivo mapa”, sendo os factos narrados na acusação insuficientes e não são aptos a potenciar, por si só, qualquer contra-ordenação.
B- A auxiliar AA, que constava do Mapa afixado no local, trabalhava para a impugnante, encontrando-se, no entanto, e à data da fiscalização, de baixa médica.
C- A impugnante nunca negligenciou pela substituição temporária da auxiliar, tendo feito dezenas de entrevistas até o ter conseguido.
D- No caso dos autos, a falta de empregada auxiliar não pode consubstanciar uma contra-ordenação muito grave, pois que, o lar tem apenas 11 utentes, o que é manifestamente um número reduzido de utentes.
E- Labora em confusão quando partindo da circunstância de um dos quadros se encontrar de baixa médica, extrapola para a sua inexistência.
F- O quadro de pessoal existia e a auxiliar de serviços gerais fazia parte do quadro técnico imposto pela Segurança Social.
G- O raciocínio contido na decisão de que se recorre, implicaria que, sistematicamente, todas as instituições carecessem de quadros legalmente impostos, quando um dos seus funcionários se encontrasse incapacitado, temporariamente, para o trabalho.
H- O artigo 12.º, n.º 2 alínea h) da Portaria dispõe que a estrutura residencial deve dispor de pessoal que assegure a prestação dos serviços 24 horas por dia e que, para além do diretor técnico, deve dispor no mínimo de, entre as indicadas nas restantes alíneas “Um(a) empregado(a) auxiliar por cada 20 residentes.”
I- O lar tinha à data 11 (onze) utentes.
J- Sempre que necessário e com caráter pontual a Impugnante recorria à prestação de serviços externos.
K- O número de auxiliares de geriatria existente é suficiente para colmatar a falta de uma auxiliar e é legal atenta a ligação funcional das categorias compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional – artigo 118.º, n.º 3 do Código do Trabalho e até a mobilidade funcional prevista no artigo 120.º da mesmo Diploma.
L- A interpretação feita do dispositivo, com base no qual conclui pela infração imputada à arguida, é, denodadamente, uma interpretação ferida de inconstitucionalidade por violação do Princípio da Proporcionalidade.
M- O Princípio da Proporcionalidade aplica-se a todas as espécies de atos dos poderes públicos - Cfr. Gomes Canotilho, O problema da responsabilidade do estado por atos lícitos, 272 -, seja o poder legislativo, o poder administrativo ou o poder judicial. A vinculação da atividade da administração a este princípio não nos deixa dúvidas. Os órgãos e agentes administrativos devem actuar no exercício das suas funções, com respeito pelo princípio da proporcionalidade - artigo 266 nº 2 da C.R.P. 25.
N- Jamais o legislador teria em mente estender a exigência ao caso em concreto, ou seja a um estabelecimento com capacidade para 11 utentes.
O- Com base na literalidade da lei, e relevando que o legislador é sabedor e equilibrado, nos termos da lei se presumindo que sabe do que legisla (artigo 9º nº3 do Código Civil Português), ter-se-á igualmente de concluir no mesmo sentido.
P- Na área do direito administrativo hodierno, o juiz, os técnicos, os juristas com responsabilidades sindicantes, têm a obrigação de “desaplicar” uma norma quando o resultado da sua interpretação for completamente injusto - Cfr. João Trigo Morais - O advogado perante a injustiça da lei e da causa.
Q- Destarte, impor-se-ia a obrigação de obstar a aplicação cega de um normativo se o resultado for aquele que a Entidade Administrativa imputa à impugnante.
R- Ao Tribunal a quo, não se exigia que fosse tão longe para garantir o Princípio da Proporcionalidade, bastando que para o efeito, aplicasse ao caso concreto, o n.º 4 da norma que contém a previsão da infração imputada à arguida.
S- Ao abster-se de aplicar a referida normal ao caso concerto e, em consequência, absolver a arguida da infração pela qual vem condenada, o Tribunal a quo não só violou o Princípio da Proporcionalidade, como viola ainda o Princípio da Legalidade.
T- Em processo contra-ordenacional, de acordo com o Acórdão de fixação de jurisprudência 3/2019 do STJ, poderá ser alegada e decidida em sede de recurso para o Tribunal da Relação, questão relativa a matéria de direito e conexionada com o objecto processual dos autos, pese embora, não ter sido suscitada e debatida em 1ª instância, ou seja, objecto de impugnação judicial.
U- O Tribunal a quo escusou-se à aplicação do direito, razão pela qual, se impõe que o presente recurso, a título excecional, atenta a pertinência das razões aqui invocadas, de forma a permitir concluir justificar-se a sua apreciação por ocorrência de um erro grave, incomum e notório, pelo que a solução jurídica contida na decisão recorrida, não possa manter-se, sob pena de violação grosseira dos Princípios da Legalidade e Proporcionalidade – Artigo 49.º, n.º 2 da lei 107/2009, de 14 de setembro.
V- A solução jurídica contida na decisão recorrida não pode manter-se, pela iniquidade da decisão, pelo sacrifício imposto à arguida condenada e pelos negativos reflexos económicos que produz, justificando-se a possibilidade de a decisão ser revogada.
W- A decisão da 1.ª instância padece de erro grosseiro, notório e de uma flagrante e errónea aplicação do direito, que torna manifestamente necessária, para a melhoria da aplicação do direito, a admissibilidade do recurso.”
Termina dizendo que deve o recurso de caráter excecional, proceder e, em consequência, ser revogada a decisão, no sentido de alterar a decisão do Tribunal recorrido, sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida e ser a Arguida absolvida da coima em que vem condenada – Artigo 51.º, n.º 2, alínea a) da Lei 107/2009, de 14 de setembro. Mais refere que, sem prescindir, deve ser aplicada à Arguida a simples admoestação.
O Ministério Público junto do Juízo do Trabalho do Porto pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso, por considerar que, no caso, não se verifica uma situação de manifesta necessidade de recurso ao Tribunal superior “para a melhoria da aplicação do direito” (referindo que, obviamente, não se revela, no caso, a promoção da uniformização de jurisprudência). Argumenta que, sob pena de desvirtuar o caráter excecional da norma, os critérios para aferir de manifesta necessidade do recurso para a melhoria da aplicação do direito não se podem traduzir na discussão acerca da concreta valoração, por parte do tribunal, das condições de suprimento do pessoal em falta, na B... da Recorrente. Sustenta que, tendo em conta os critérios que vêm sendo indicados na jurisprudência (citando para o efeito vários Acórdãos), o recurso deverá ser liminarmente rejeitado, face ao disposto no artigo 49.º n.ºs 1 a) e 2 da Lei n.º 107/2009.
Para a hipótese de assim não se entender, o Ministério Público respondeu, finalizando com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“1- O presente recurso é inadmissível, visto que a coima aplicada à Recorrente é inferior a 25 UC e não se verifica, no caso, manifesta necessidade de recurso, para “a melhoria da aplicação do direito” – art. 49 nº 1 a) e nº 2 da Lei nº 107/2009 de 14-09.
2- Caso assim não se entenda, consideramos que não assiste razão à Recorrente, ao pretender afastar a responsabilidade pela infração imputada.
3- A Recorrente foi condenada pela prática da contraordenação prevista no art. 39º-B f) do DL nº 64/2007 de 14-03 (com as alterações do DL nº 33/2014 de 04-03) por se ter demonstrado que, na data da ação inspetiva, a B... não dispunha de uma empregada auxiliar, conforme impõe o disposto no art. 12º nº 2 h) da Portaria nº 67/2012 de 21-03;
4- Sendo certo que a funcionária que exercia essas funções estava ausente do serviço há cerca de 4 meses, sendo substituída por auxiliares de geriatria e a ajudante de cozinha, em regime de acumulação.
5- A flexibilidade na organização do pessoal, prevista nº 4 do art. 12º da referida Portaria, admite a mobilidade funcional entre trabalhadores de categorias semelhantes, mas não é compatível com a redução do número de efetivos, sob pena de desvirtuar a imposição do quadro mínimo de pessoal prevista na lei.
6- Não se entende o alcance da invocação da Recorrente quanto á violação de qualquer princípio de proporcionalidade, na qualificação da infração ou na fixação da coima.
7- Com efeito, a natureza “muito grave” da contraordenação decorre da Lei, conforme o disposto no art. 39-B f) do DL nº 64/2007 e a coima aplicada situa-se no mínimo legal.
8- Por conseguinte, a sentença proferida mostra-se absolutamente correta e fundamentada, não merecendo qualquer reparo.
Terminou, dizendo que deverá ser negado provimento ao recurso.
Em 28-09-2023 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“De acordo com o disposto no art. 49º nº 1 al. a) da Lei nº 107/2009 de 14/09 verifica-se que o recurso interposto da decisão final aqui proferida é inadmissível, dado o valor da coima constante da mesma.
Contudo, uma vez que a aqui arguida invocou a fundamentação constante da parte final do nº 2 do mesmo preceito legal, crê-se que os autos deverão subir ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, de forma a que ali se aprecie a aceitação do recurso, apresentado com base na necessidade de melhoria da aplicação do direito.
Notifique e oportunamente subam os autos para o efeito acima indicado.”
Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (artigo 416.º do Código de Processo Penal), no qual refere, em síntese que, assiste razão ao Ministério Público quanto ao modo como suscita a questão e a cuja tese adere, concluindo no sentido de o presente recurso ser rejeitado, ou, não obter provimento.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo a Arguida apresentado resposta.
Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos (artigo 418.º do Código de Processo Penal), após o que o processo foi à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Da sentença consta como provada a seguinte factualidade:
“● A arguida tem a sua sede na Rua ..., no Porto, sendo ainda proprietária dum outro estabelecimento de apoio social a idosos, B..., em funcionamento na Av. ..., no Porto.
● A B... acima indicada é titular de licença de funcionamento, tendo uma lotação máxima fixada de 11 utentes, emitida em 20/09/2012, pelo Centro Distrital
● A auxiliar de serviços gerais, AA, encontrava-se ausente do seu posto de trabalho, por incapacidade temporária por doença, desde Setembro de 2018.
● Os serviços sociais competentes efectuaram acção inspectiva nas instalações da B... em causa em 03/01/2019.
A recorrente desencadeou processo de recrutamento de pessoa para a substituição da colaboradora acima indicada, sem que à data da acção inspectiva tivesse admitido alguém para o efeito.
● As tarefas exercidas pela colaboradora ausente por doença, eram cumpridas pelas auxiliares de geriatria e pela ajudante de cozinha ao serviço da recorrente.”
2. Da (in)admissibilidade do recurso
Como questão prévia importa verificar da admissibilidade do recurso, a título extraordinário, só se passando ao conhecimento do mesmo caso se conclua ser de o aceitar.
O regime processual a ter em conta é o aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro [diploma legal a que se reportam as demais disposições infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso].
O artigo 49.º, sob a epígrafe “Decisões judiciais que admitem recurso”, estabelece o seguinte:
“1- Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º
2- Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3- Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.” [negrito nosso].
O n.º 2 do citado normativo consagra a admissibilidade de recurso relativamente a sentenças, ou decisões proferidas nos termos do n.º 2 do artigo 39.º, que não seriam recorríveis de acordo com o regime geral.
Como se salienta no Acórdão desta Relação e Secção de 8-05-2023 [proferido no processo n.º 1046/22.3T8MAI.P1, Relator Desembargador António Luís Carvalhão (aqui 2º Adjunto) – não publicado], «não esclarecendo o legislador o que deve entender-se por “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”, é manifesto que o objetivo não poderá traduzir-se na possibilidade de ser sindicada toda e qualquer decisão de que discorde o arguido ou o Ministério Público, e que, mesmo estando em causa uma das situações previstas pelo legislador, o recurso fica, porém, limitado às situações em que tal se apresente “manifestamente necessário” (o legislador fala de a aceitação do recurso se revelar “manifestamente necessária”, não apenas “necessária”).
E como tal, não colhe qualquer argumento no sentido de que só desta forma – aceitando-se o recurso por via extraordinária – poderá o Tribunal da Relação pronunciar-se sobre a questão, porquanto o montante da coima prevista para a infração em causa nunca possibilita o recurso por via do nº 1 do art.º 49º do RPCOLSS, pois não se pode permitir que entre por indireta aquilo que o legislador não se permite por via direta (retratando-se, pode dizer-se que não pode entrar pela janela aquilo que se quis que não entrasse pela porta)».
De facto, este recurso excecional não pode servir de meio para ultrapassar a impossibilidade legal de se aceder ao recurso, designadamente por o valor da coima não o permitir.
Como se evidencia no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-04-2020, este “mecanismo tem carácter excepcional, subjazendo-lhe um interesse mais vasto de ordem pública e não só daquele caso concreto, com vista à estabilidade e coerência do sistema jurídico que deve preconizar soluções que melhor contribuam para a igualdade dos cidadãos perante a lei” [processo nº 2480/19.1T8GMR.G1, Relatora Desembargadora Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso - acessível in www.dgsi.pt – site onde também se encontram disponíveis os restantes Acórdãos infra a referenciar, desde que não seja feita menção em sentido diverso].
O recurso só será admissível a título excecional, nos termos previstos no n.º 2 do citado normativo, caso se verifiquem os respetivos requisitos, sendo que, como refere Paulo Pinto de Albuquerque [in Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, página 303 – parágrafos 23 a 26 – a propósito do artigo 73.º, n.º 2, do Regime Geral de Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, mas que tem redação idêntica ao artigo 49º., n.º 2, sendo as considerações tecidas totalmente transponíveis para este último normativo]:
- a “melhoria da aplicação do direito” está em causa quando se trate de uma questão jurídica que preencha três requisitos, a saber: (i) ser relevante para a decisão da causa, (ii) ser uma questão que necessita de esclarecimento e (iii) ser passivel de abstração no sentido de que permita o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a casos similares.
- a “promoção da uniformidade da jurisprudência” está em causa quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante, sendo necessário que o erro tenha inerente um perigo de repetição. A expressão em referência, como elucida o citado Acórdão de 23-04-2020, “tem sido associada à pré-existência de uma divisão na jurisprudência sobre uma questão essencial sendo, por isso, de todo desejável a apreciação superior com vista à já mencionada coerência e segurança do sistema”.
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 49.º, cabe ao recorrente justificar a admissibilidade do recurso, em requerimento autónomo, constituindo questão previa a apreciação e decisão do mesmo (artigo 50.º, n.ºs 2 e 3) [Em conformidade, o Acórdão desta Relação e Secção de 10-12-2019, processo nº 3017/18.5T8AVR.P1, Relator Desembargador Jerónimo Freitas e o citado Acórdão da Relação de Guimarães de 23-04-2020].
Na presente situação, sendo a coima aplicada de montante inferior a 25 UC (ou seja, de montante inferior a € 2.550,00 - € 102,00x25; a coima aplicada foi de € 2.500,00), o recurso não é admissível nos termos gerais constantes do n.º 1 do citado artigo 49.º. Isso mesmo, aliás, reconhece a Arguida, pois que interpõe o recurso ao abrigo do n.º 2 desse mesmo preceito.
A Recorrente procura justificar a admissibilidade do recurso “com fundamento na necessidade de melhoria da aplicação do direito”, referindo, em substância, que: o o Tribunal a quo deu como provado que a Impugnante desencadeou processo de recrutamento de pessoa para substituição da sua trabalhadora AA auxiliar de serviços gerais que à data da fiscalização se encontrava de baixa médica e provadas as dificuldades de contratação de pessoal para a área em causa, apesar das diligências adequadas e necessárias encetadas pela arguida; as senhoras Inspetoras da Segurança Social no seu depoimento, questionadas se, pelo facto da auxiliar de serviços gerais estar ausente, constataram que o asseio do lar e os cuidados prestados aos idosos tivessem ficado prejudicados, afirmaram que não; o Tribunal a quo ao não aplicar ao caso o n.º 4 do artigo 12.º da Portaria n.º 67/2012 de 21 de março, violou o princípio da legalidade fazendo uma errónea aplicação flagrante do direito, com uma interpretação ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que num juízo de interpretação equilibrado jamais o legislador teria em mente estender a exigência em causa ao caso concreto, ou seja, a um estabelecimento com capacidade para 11 utentes. Mais argumenta que o Tribunal a quo, ao considerar verificada a contraordenação, labora em confusão, quando, partindo da circunstância de um dos quadros se encontrar de baixa médica, extrapolar para a sua inexistência.
Vejamos, pois, se é admissível o recurso a título extraordinário, face ao disposto no n.º 2 do artigo 49.º.
Em face da alegação da Recorrente para justificar a admissibilidade do recurso, terá de concluir-se estar desde logo afastada a possibilidade de a Recorrente pretender ver o recurso admitido extraordinariamente por manifestamente necessário à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Com efeito, e tendo em conta as considerações atrás tecidas, a situação invocada pela Recorrente não se enquadra inequivocamente na situação excecional de “promoção de uniformidade de jurisprudência” que justificaria a aceitação do recurso. Não é esse, aliás, o fundamento no qual a Recorrente pretende estribar-se para procurar assegurar o recebimento do recurso, mas sim no outro fundamento previsto na lei, conforme o anuncia expressamente – cfr. o intróito e o ponto 8 do requerimento apresentado para justificar a admissibilidade do recurso a título extraordinário.
Isto posto, importa verificar se é manifestamente necessário aceitar o recurso para a “melhoria da aplicação do direito”.
Constitui entendimento que julgamos pacífico da jurisprudência dos Tribunais da Relação que a expressão “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” prevista no n.º 2 do artigo 49.º, só se consubstancia quando da decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito bem visível, não se destinando, pois, a corrigir eventuais erros de julgamento. Aí se integram casos de categóricos erros judiciários na aplicação do direito, visivelmente grosseiros e flagrantes, tal não sucedendo, como é evidente, quando estamos perante uma mera discordância quanto à aplicação do direito, ou seja, discordância em relação à solução aplicada [neste sentido, para além dos Acórdãos já citados, entre outros, vejam-se os seguintes Acórdãos: desta Relação e Secção de 11-04-2019 (processo n.º 1714/18.4T8AVR.P1., Relator Desembargador Jerónimo Freitas; da Relação de Guimarães de 14-09-2023 (processo n.º 1589/22.9T8BRG-G1, Relatora Desembargadora Vera Maria Sottomayor) e de 19-05-2022 (processo n.º 1737/21.6T8VCT.G1, Relatora Desembargadora Alda Martins); da Relação de Lisboa de 23-11-2022 (processo nº 30172/21.4T8LSB.L1.4, Relator Desembargador Leopoldo Soares); da Relação de Coimbra de 9-12-2010 (processo nº 51/10.7TTTMR.C1, Relator Desembargador Azevedo Mendes) e de 13-10-2016 (processo nº 2368/15.5T8CBR.C1, Relatora Desembargadora Paula Paço).
A melhoria da aplicação do direito, como se expõe no citado Acórdão de 19-04-2019, pressupõe que «se esteja perante uma questão que seja manifestamente complexa, de difícil resolução, na doutrina e na jurisprudência, e cuja subsunção jurídica imponha um importante e detalhado exercício de exegese, com o objetivo de se vir a obter um consenso quanto à provável interpretação das normas à mesma aplicáveis».
Do mesmo passo, conforme se refere no citado Acórdão de 19-05-2022, o recurso é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, «quando esteja em causa uma questão de direito autónoma e que, por ser amplamente controversa na doutrina e jurisprudência, com relevante aplicação prática, apresente uma dignidade ou importância que extravase o caso concreto, de tal forma que se imponha o seu melhor esclarecimento pela instância superior, com vista a propiciar um contributo qualificado no seu tratamento e aplicação a título imediato e em casos idênticos futuros».
Ora, no caso em apreço, sempre ressalvando o devido respeito por entendimento diverso, considera-se que não foi apresentado qualquer argumento suscetível de sustentar um eventual erro grosseiro, notório ou incomum que torne manifestamente necessário para a melhoria da aplicação do direito a admissibilidade do recurso.
Analisando a sentença e os argumentos invocados pela Recorrente, não identificamos qualquer erro grosseiro, notório ou incomum, ou uma errónea aplicação do direito bem visível.
Está em causa uma decisão que fez um enquadramento dos factos e uma concreta valoração das condições de suprimento do pessoal em falta, na B... da Recorrente, discordando a Recorrente desse enquadramento e valoração, mas tal não basta para dizer que a decisão proferida pelo Tribunal recorrido revela um erro evidente (manifesto), clamoroso, intolerável, incontroverso e de tal forma grave que não se pode manter, por constituir uma decisão absurda de exercício da função jurisdicional.
Existe, sim, uma mera discordância da Recorrente quanto à aplicação do direito ao caso concreto, na linha do que já havia defendido na impugnação judicial da decisão administrativa e que reiterou nas conclusões de recurso que apresenta, circunstância que não torna admissível a interposição de recurso, sob pena de se transformar em regra o que o legislador previu como exceção.
Na verdade, das questões suscitadas apenas resulta a sua discordância da sentença por eventual erro de julgamento, ou seja, não passam do inconformismo com a decisão recorrida, mais não visando do que a mera alteração da mesma, sem qualquer reflexo com a melhoria da aplicação do direito (nem, aliás, com a promoção da uniformização da jurisprudência). Tal discordância com o decidido, como vimos, não é o suficiente para justificar a admissibilidade do recurso a título extraordinário.
Em suma, in casu, não se pode afirmar que se esteja perante uma situação de manifesta necessidade do recurso para a “melhoria da aplicação do direito”, não se verificando os requisitos exigidos pelo artigo 49.º, n.º 2, e, consequentemente, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em não admitir o recurso da arguida, A... Unipessoal, Lda., por não se verificar o condicionalismo previsto no n.º 2 do artigo 49º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, não se tomando, consequentemente, conhecimento do mesmo.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s [artigo 93.º, n.º 3, do Regime Geral de Contra-Ordenações (previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10), ex vi artigo 60.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de setembro; artigo 513.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 74.º, nº 4, do Regime Geral de Contra-Ordenações e artigo 60.º da citada Lei n.º 107/2009; e artigo 8.º, do Regulamento de Custas Processuais, bem como Tabela III anexa a este].
Notifique.
(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)
Porto, 19 de dezembro de 2023
Germana Ferreira Lopes
Eugénia Pedro
António Luís Carvalhão