I- O recurso interposto para o Tribunal dos Conflitos, nos termos do nº 2 do artigo 107° do C.P.C. visa a prolação de uma decisão definitiva, com eficácia "erga omnes", sobre a questão de pré-conflito de jurisdição que se esboça.
II- A decisão, objecto do recurso referido em I - O acórdão da Relação - só vale como caso julgado formal, isto é, não resolve definitivamente a questão da competência.
III- A questão de saber qual o Tribunal competente para a causa sob o ponto de vista da matéria ou da hierarquia só será resolvida de modo definitivo, mediante recurso ao disposto no n.º 2, do artigo 107° do C.P.C., provocando um acórdão do Tribunal dos Conflitos, que diga qual o Tribunal competente.
IV- Para conhecer de acção de indemnização cuja causa de pedir são expressões injuriosas usadas na fundamentação de acto administrativo é competente o tribunal administrativo de círculo.