IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo do Trabalho do Funchal, em que é reclamante A., Ld.ª e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 15 de junho de 2021, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.A ora reclamante, na qualidade de arguida em processo contra-ordenacional, impugnou judicialmente a decisão administrativa do Inspector Regional do Trabalho, de 18 de maio de 2020, que a condenou no pagamento de uma coima pela prática de determinada infração contraordenacional.
Por sentença de 18 de maio de 2021, o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo do Trabalho do Funchal julgou a impugnação, confirmando parcialmente a decisão administrativa.
Com interesse para os autos, pode ler-se em tal decisão:
«Começa a arguida por invocar a nulidade do despacho de acusação pelo facto de não constar deste qualquer facto que integre o elemento subjetivo.
Analisando a acusação junta ao processo, diz-se na mesma que "o representante legal da arguida bem sabia que tinha que cumprir com as obrigações acima mencionadas, não obstante, não se determinou em cumprir com o solicitado, tendo plena consciência de que, assim, praticava a arguida a contraordenação punida com coima."
Por outro lado, resulta da descrição da contraordenação imputada à arguida que a mesma o é a título negligente.
Deste modo, constando da acusação tal afirmação de facto conclui-se que a mesma contém a descrição factual - objetiva e subjetiva - bastante para preencher o tipo objetivo e subjetivo da contraordenação nela imputada.
Improcede, assim, a nulidade invocada.»
3. Inconformada com tal decisão, a ora reclamante dela interpôs recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
«A. Lda., arguida e recorrente melhor identificada nos autos à margem referenciados, vem expor e requerer a V.ª Ex.ª o seguinte:
1°
A douta sentença recorrida decidiu manter a decisão proferida pela Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva da Madeira de condenação da arguida pela prática das contraordenações nela discriminadas por a infração ser punida a título de negligência, conforme o disposto no artigo 554.°, n.° 2, alínea a), do Código do Trabalho, na coima de €300,00 (trezentos euros);
2°
A douta sentença recorrida decidiu manter a decisão de condenação da arguida no pagamento ao trabalhador B. das quantias em dívida, com exceção das quantias referentes a remuneração referente ao trabalho extraordinário, retribuição em dias feriados ou de descanso e retribuição referente a novembro de 2019, incluindo duodécimos de subsídio de férias e de Natal.
3°
A douta sentença recorrida, a fls. 3, decidiu que:
"Analisando a acusação junta ao processo, diz-se na mesma que "o representante legal da arguida bem sabia que tinha que cumprir com as obrigações acima mencionadas, não obstante, não se determinou em cumprir com o solicitado, tendo plena consciência de que, assim, praticava a arguida a contraordenação punida com coima"
Por outro lado, resulta da descrição da contraordenação imputada à arguida que a mesma o é a título negligente.
Deste modo, constando da acusação tal afirmação de facto conclui-se que a mesma contém a descrição factual - objetiva e subjetiva- bastante para preencher o tipo objetivo e subjetivo da contraordenação nela imputada.
Improcede, assim, a nulidade invocada."
4°
A douta sentença recorrida, a fls. 11, contém expressamente o seguinte:
"Saliente-se que: "I-A decisão administrativa, deve obedecer a um limite apropriado no que concerne quer à descrição, que há-de ser concreta e precisa, dos factos praticados que objetivamente integram a contraordenação em causa na sua vertente objetiva ou material, quer à natureza dolosa ou negligente da atuação a que aqueles factos se reconduzem na sua vertente subjetiva ou culposa;
II_ Ou seja, a imputação de factos tem de ser precisa e não genérica, concreta e não conclusiva, recortando com nitidez os factos que são relevantes para caracterizarem o comportamento contraordenacional, incluindo as circunstâncias de tempo e de lugar, e deve, além disso, conter os elementos do tipo subjetivo do ilícito contraordenacional e tendo de conter os elementos mínimos exigíveis a uma acusação;" cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.° 344/19.8T9MFR.L1-9, de 31/10/2019, disponível em www.dgsi.pt
5º
Ora, a decisão administrativa confundiu a noção de representante legal da arguida com a noção de arguida porquanto refere expressamente que: "o representante legal da arguida bem sabia que tinha que cumprir com as obrigações acima mencionadas, não obstante, não se determinou em cumprir com o solicitado, tendo plena consciência de que, assim, praticava a arguida a contraordenação punida com coima”, - sublinhado nosso –
6º
ou seja, a decisão administrativa refere na acusação factos praticados pelo representante legal da arguida para depois imputar conclusivamente à arguida uma conduta negligente.
7º
Sendo que a decisão administrativa não referiu na acusação quaisquer factos concretos praticados pela arguida que permita ao Tribunal a quo conclusão da prática pela arguida de uma conduta negligente, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais, tudo com todas as legais consequências.
8º
Deste modo, a decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima (ou outra sanção prevista para uma contra-ordenação), e que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no art.º 374.º, n.º1, al. c), do CPP para as decisões condenatórias.
9º
(...) Deste modo, a falta de base factual da decisão da entidade administrativa equivale a uma acusação que não contém factos, com a consequente impossibilidade de seguimento processual – art.º 311.º, n.º2, al. b), do CPP, subsidiariamente aplicável – e absolvição da arguida.
10º
Pelo exposto é inconstitucional, e constitui uma compressão intolerável das garantias de defesa da arguida, por violação do artigo 9.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, do artigo 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do artigo 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e por violação do artigo 202.°, do artigo 204.°, do artigo 32.°, n°s 1 e 2, do artigo 20.°, n.°s 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, e por violação do princípio constitucional da presunção da inocência e por violação do princípio in dubeo pro reo que é uma das vertentes do princípio constitucional da presunção da inocência e por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, a interpretação normativa do artigo 374.°, n.° 1, al. c), do CPP e a interpretação normativa do artigo art.0 311.°, n.° 2, al. a) e n.°3, al. b), do CPP quando realizadas no sentido da decisão de condenação poder referir-se ao preenchimento do elemento subjetivo de alegados ilícitos contraordenacionais quando o respetivo auto de acusação em que assenta tal decisão condenatória omitiu completamente os factos que haveriam de preencher o elemento subjetivo dos alegados ilícitos contraordenacionais, inconstitucionalidade que foi invocada no recurso de impugnação interposto da decisão administrativa.
11°
O recurso de impugnação foi admitido, conforme consta dos autos.
12°
Cada uma das sobreditas interpretações normativas do artigo 374.°, n.° 1, al, c), e do artigo do 311,°, n.° 2, al. a) e n. °3, al. b), ambos C.P.P. é aquela interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados pela sentença e acórdão recorridos
13°
As sobreditas interpretações normativas do artigo 374.°, n.° 1, al. c), e do artigo do 311.°, n.° 2, al. a) e n.°3, al. b), ambos C.P.P. violam o artigo 9.° da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, o artigo 11.°, n.° 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o artigo 6.°, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, violam o artigo 202.°, o artigo 204.°, o artigo 32.°, n.°s 1 e 2, o artigo 20.°, n.°s 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, e violam o princípio constitucional da presunção da inocência e violam o princípio in dubeo pro reo que é uma das vertentes do princípio constitucional da presunção da inocência violam o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
14°
Peça processual em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade.
15°
A questão da inconstitucionalidade das sobreditas interpretações normativas artigo 374.°, n.° 1, al. c), e do artigo do 311.°, n.°2, al. a) en. °3, al. b), ambos C.P.P. foi suscitada no recurso de impugnação interposto da decisão administrativa.
16°
Pelo exposto, a arguida e recorrente vem da douta sentença recorrida interpor, nos termos do disposto nos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), 70.°, n.° 2, 71.°, n.° 1, 72.°, n.° 1, alínea b), 72.°, n.° 2, 73.°, 75.°, n.° 1, 75-A, n.°s 1 e 2, 78.°, n.° 3, 79-C, 83.°, n.° 1, 84.°, n.° 1, todos da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro (LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, para o que junta o presente requerimento de interposição de recurso.
17°
O presente requerimento de recurso encontra o seu fundamento legal no disposto na alínea b) do n.° 1 do art.º 70.° da LTC.
18º
No que toca ao efeito e ao regime de subida do recurso deverá, atento o disposto no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, o presente recurso ter efeito suspensivo, subir imediatamente e nos próprios autos.
Nestes termos e nos mais e melhores de direito que V. Ex.ª a Meritíssimo Sr. Juiz de Direito suprirá, requer-se que se digne admitir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
4. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:
«A recorrente arguida veio dirigir requerimento a este Tribunal no qual, a final, peticiona que se admita, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76.°, n.° 1, da Lei 28/82, de 15 de novembro, o presente recurso para o tribunal Constitucional.
Para o efeito, alega em suma que a interpretação normativa efetuada da norma dos artigos 374.°, n.° 1, alínea a), e 311.°, n.° 1, alínea c) e n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal violam o princípio constitucional da presunção de inocência, questão que foi suscitada no requerimento de interposição de recurso de impugnação da decisão administrativa.
Cumpre apreciar e decidir acerca da sua recorribilidade.
Nos termos do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei 28/82, "cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Trata-se, por conseguinte, de um recurso referente a decisão negativa de constitucionalidade
E de acordo com o disposto no artigo 76.°, n.° 2, da mesma Lei "o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.°-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.° 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.°, quando forem manifestamente infundados".
Com relevo importa considerar que o Tribunal Constitucional "só pode e deve emitir uma pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a eclodir" (FERREIRA, Fernando Amâncio; - Manuela dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pág. 425).
Ora, compulsada a sentença proferida verifica-se que a mesma conheceu expressamente do vício de nulidade suscitado em sede de recurso, mas não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade se suscitou, concretamente os artigos 374.°, n.° 1, alínea a), e 311.º, n.° 2, alínea a) e n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal.
Em termos de raciocínio lógico, na sentença conheceu-se em substância as nulidades suscitadas, concluindo-se pela sua não verificação.
Nestes termos, resulta manifesto que o recurso ora apresentado se mostra infundado, não se admitindo o mesmo.»
5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, em que se pode ler o seguinte:
«A. Lda, recorrente no âmbito dos autos à margem referenciados, onde melhor se encontram identificadas todas as partes, notificado que foi do douto despacho de indeferimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem, ao abrigo do disposto no artigo 76,°, n.° 4, e do artigo 77.°, ambos da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, apresentar a sua
RECLAMAÇÃO
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.°
A questão da inconstitucionalidade das interpretações normativas do artigo 374.°, n.° 1, al. c) e do artigo do 311.°, n.° 2, al. a) e n. °3, al. b), ambos C.P.P. foi suscitada no recurso de impugnação interposto da decisão administrativa.
2.°
O douto despacho de que ora se reclama fundamenta o indeferimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional da seguinte forma:
“(...)
Em termos de raciocínio lógico, na sentença conheceu-se em substância as nulidades suscitadas, concluindo-se pela sua não verificação.
Nestes termos, resulta manifesto que o recurso ora apresentado se mostra infundado, não se admitindo o mesmo."
3°
A douta sentença recorrida, a fls. 3, decidiu que
"Analisando a acusação junta ao processo, diz-se na mesma que "o representante legal da arguida bem sabia que tinha que cumprir com as obrigações acima mencionadas, não obstante, não se determinou em cumprir com o solicitado, tendo plena consciência de que, assim, praticava a arguida a contraordenação punida com coima "
Por outro lado, resulta da descrição da contraordenação imputada à arguida que a mesma o é a título negligente.
Deste modo, constando da acusação tal afirmação de facto conclui-se que a mesma contém a descrição factual -objetiva e subjetiva - bastante para preencher o tipo objetivo e subjetivo da contraordenação nela imputada.
Improcede, assim, a nulidade invocada."
4°
A douta sentença recorrida, a fls. 11, contém expressamente o seguinte:
"Saliente-se que: "I-A decisão administrativa, deve obedecer a um limite apropriado no que concerne quer à descrição, que há-de ser concreta e precisa, dos factos praticados que objetivamente integram a contraordenação em causa na sua vertente objetiva ou material, quer à natureza dolosa ou negligente da atuação a que aqueles factos se reconduzem na sua vertente subjetiva ou culposa;
II_ Ou seja, a imputação de factos tem de ser precisa e não genérica, concreta e não conclusiva, recortando com nitidez os factos que são relevantes para caracterizarem o comportamento contraordenacional, incluindo as circunstâncias de tempo e de lugar, e deve, além disso, conter os elementos do tipo subjetivo do ilícito contraordenacional e tendo de conter os elementos mínimos exigíveis a uma acusação” cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.° 344/19.8T9MFR.L1-9, de 31/10/2019, disponível em www.dgsipt
5.º
Ora, a decisão administrativa confundiu a noção de representante legal da arguida com a noção de arguida porquanto refere expressamente que: "o representante legal da arguida bem sabia que tinha que cumprir com as obrigações acima mencionadas, não obstante, não se determinou em cumprir com o solicitado, tendo plena consciência de que, assim, praticava a arguida a contraordenação punida com coima", - sublinhado nosso -
6.º
ou seja, a decisão administrativa refere na acusação factos praticados pelo representante legal da arguida para depois imputar conclusivamente à arguida uma conduta negligente.
7.°
sendo que a decisão administrativa não referiu na acusação quaisquer factos concretos praticados pela arguida que permita ao Tribunal a quo conclusão da prática pela arguida de uma conduta negligente, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais, tudo com todas as legais consequências.
8.º
Deste modo, a decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima (ou outra sanção prevista para uma contra-ordenação), e que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no art.° 374.°, n.° 1, al. c), do CPP para as decisões condenatórias.
9.°
(...) Deste modo, a falta de base factual da decisão da entidade administrativa equivale a uma acusação que não contém factos, com a consequente impossibilidade de seguimento processual — art.º 311.°, n.° 2, al. a) e n.° 3, al. b), do CPP, subsidiariamente aplicável — e absolvição da arguida.
10.°
Pelo exposto é inconstitucional, e constitui uma compressão intolerável das garantias de defesa da arguida, por violação do artigo 9.° da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, do artigo 11.°, n.° 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do artigo 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e por violação do artigo 202.°, do artigo 204.°, do artigo 32.°, n.°s 1 e 2, do artigo 20.°, n.°s 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, e por violação do princípio constitucional da presunção da inocência e por violação do princípio in dubeopro reo que é uma das vertentes do princípio constitucional da presunção da inocência e por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, a interpretação normativa do artigo 374.°, n.° 1, al. c), do CPP e a interpretação normativa do artigo art.° 311.°, n.° 2, al. a) e n.°3, al. b), do CPP quando realizadas no sentido da decisão de condenação poder referir-se ao preenchimento do elemento subjetivo de alegados ilícitos contraordenacionais quando o respetivo auto de acusação em que assenta tal decisão condenatória omitiu completamente os factos que haveriam de preencher o elemento subjetivo dos alegados ilícitos contraordenacionais, inconstitucionalidade que foi invocada no recurso de impugnação interposto da decisão administrativa.
11.°
O recurso de impugnação foi admitido, conforme consta dos autos.
12.°
Cada uma das sobreditas interpretações normativas do artigo 374.°, n.° 1, al. c), e do artigo do 311.°, n.° 2, al. a) e n.° 3, al. b), ambos C.P.P. é aquela interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados pela sentença e acórdão recorridos.
13.°
As sobreditas interpretações normativas do artigo 374,°, n.° 1, al. c), e do artigo do 311.°, n.° 2, al. a) e n.°3, al. b), ambos C.P.P. violam o artigo 9.° da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, o artigo 11.°, n.° 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o artigo 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, violam o artigo 202°, o artigo 204.°, o artigo 32.°, n°s 1 e 2, o artigo 20.°, n.°s 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, e violam o princípio constitucional da presunção da inocência e violam o princípio in dubeo pro reo que é uma das vertentes do princípio constitucional da presunção da inocência violam o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva
14°
Peça processual em que foi suscitada a questão de (inconstitucionalidade.
15°
A questão da inconstitucionalidade das sobreditas interpretações normativas artigo 374.°, n.° 1, al. c), e do artigo do 311.°, n.° 2, al. a) e n. °3, al. b), ambos C.P.P. foi suscitada no recurso de impugnação interposto da decisão administrativa.
16°
A admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional ora em questão depende da verificação cumulativa de 4 requisitos:
- 1)ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.°, n.° 2, da LTC);
- 2)tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- 3)a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.°, n.° 2, da LTC);
- 4)e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente ou a decisão recorrida ter recusado a aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade (artigo 79.°-C, l.ª LTC).
17°
E verifica-se o preenchimento dos sobreditos 4 requisitos da admissibilidade do recurso, porquanto:
Estão esgotas os recursos ordinários nos presentes autos;
A questão suscitada é de inconstitucionalidade normativa;
A questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada durante o processo de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em Lermos de estar obrigado a dela conhecer;
e a decisão recorrida recusou a aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade;
Nestes termos e nos mais e melhores de direito que V.ª Exa. Meritíssimo Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional doutamente suprirá, requer-se que decida admitir a presente reclamação e se digne revogar o douto despacho reclamado, tudo com todas as legais consequências:
A julgar como verificados os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, por requerimento, para o Tribunal Constitucional, tudo com todas as legais consequências, designadamente revogando o douto despacho reclamado e ordenando a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, tudo com todas as legais consequências, com o que assim decidindo fará a tão costumada e briosa Justiça.»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«
1. Nos presentes autos, por decisão proferida em 18 de Maio de 2020 (cfr. fls. 168-174 dos autos), o Inspetor Regional do Trabalho (Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, Direção Regional do Trabalho e da Acão Inspetiva), da Região Autónoma da Madeira, condenou a sociedade arguida, A., Lda., com atividade de comércio de pneus, peças e acessórios para automóveis e motociclos, na coima de € 300,00, por não ter cumprido com diversas cláusulas do Contrato Coletivo de Trabalho para o Sector dos Metalúrgicos, em relação a um seu trabalhador, B..
Para além disso, determinou-se, na mesma decisão, o pagamento, pela sociedade arguida, de € 5.972,14 ao referido trabalhador, respeitantes a diversas prestações que lhe eram devidas, e de € 2.074,90 à Segurança Social.
- 2.Inconformada, a sociedade arguida interpôs recurso de impugnação desta decisão para o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira (cfr. fls. 191-192, 193-207 dos autos).
- 3.Por sentença da Meritíssima Juíza do Juízo do Trabalho do Funchal, de 18 de maio de 2021 (cfr. fls. 261-267 dos autos), foi o recurso de contraordenação julgado parcialmente procedente, mantendo-se, todavia, a condenação da sociedade arguida na coima de € 300,00.
Por outro lado, manteve-se a decisão de condenação da sociedade arguida no pagamento, ao trabalhador B., das quantias em dívida, com exceção das quantias referentes a remuneração referente ao trabalho extraordinário, retribuição em dias feriados ou de descanso e retribuição referente a novembro de 2019, incluindo duodécimos de subsídio de férias e de Natal.
Por último, foi a sociedade arguida absolvida do demais.
- 4.Desta sentença, interpôs a sociedade arguida recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls 270-273 dos autos), invocando a inconstitucionalidade de interpretações normativas respeitantes ao artigo 374º, nº 1, alínea c) e ao artigo 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea b), ambos do Código de Processo Penal.
- 5.Contudo, a Meritíssima Juíza não admitiu o recurso, por despacho de 15 de Junho de 2021 (cfr. fls. 275 dos autos), tendo considerado que, na sentença recorrida, se não tinham aplicado as disposições invocadas do Código de Processo Penal.
- 6.É deste despacho, que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso, por parte da sociedade ora reclamante (cfr. fls. 276 – 279 dos autos).
- 7.Ora, apreciando a presente reclamação, julga-se que não assiste razão à ora reclamante.
É verdade que a ora reclamante invocou, no seu recurso de impugnação da decisão do Inspetor Regional do Trabalho, que lhe aplicou uma coima pela prática de uma contraordenação laboral, a inconstitucionalidade da «… interpretação normativa do artigo 374º, nº 1, al. c), do CPP, e a do artigo 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. b), do CPP quando realizadas no sentido da decisão de condenação poder referir-se ao preenchimento do elemento subjetivo de alegados ilícitos contraordenacionais quando o respetivo auto de acusação em que assenta tal decisão condenatória omitiu completamente os factos que haveriam de preencher o elemento subjetivo dos alegados ilícitos contraordenacionais para poder fundamentar a condenação da arguida inconstitucionalidade esta que ora se invoca para todos os efeitos legais, tudo com todas as consequências legais».
8. Também é, no entanto, verdade que a digna magistrada judicial, na sua sentença de 18 de maio de 2021, apreciou devidamente esta questão, tendo entendido, em contraponto à argumentação da ora reclamante (cfr. fls. 261 verso dos autos):
“Começa a arguida por invocar a nulidade do despacho de acusação pelo facto de não constar deste qualquer facto que integre o elemento subjetivo.
Analisando a acusação junta ao processo, diz-se na mesma que “o representante legal da arguida bem sabia que tinha que cumprir com as obrigações acima mencionadas, não obstante, não se determinou em cumprir com o solicitado, tendo plena consciência de que, assim, praticava a arguida a contraordenação punida com coima”.
Por outro lado, resulta da descrição da contraordenação imputada à arguida que a mesma o é a título negligente.
Deste modo, constando da acusação tal afirmação de facto conclui-se que a mesma contém a descrição factual – objetiva e subjetiva – bastante para preencher o tipo objetivo e subjetivo da contraordenação nela imputada.
Improcede, assim, a nulidade invocada.”