1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- Enquadramento da questão
1- O tribunal fiscal aduaneiro de Angra do Heroísmo, por decisão de 20 de Fevereiro de 1978, condenou o réu A., como autor do delito de descaminho, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 38 863, de 26 de Junho de 1952.
Por força do disposto nos artigos 185º e 177º, nº 4, do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31 664, de 22 de Novembro de 1941, os autos subiram em recurso obrigatório ao Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 22 de Novembro de 1978, se veio a declarar incompetente para o conhecimento da matéria, determinando que o processo fosse remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão de 31 de Outubro de 1979, também a Relação de Lisboa não aceitou a competência para apreciar e decidir o pleito em causa, pelo que houve de se pronunciar sobre a questão o Tribunal de Conflitos o qual, através do acórdão de 26 de Junho de 1980, atribuiu, em definitivo, tal competência ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Este tribunal, por acórdão de 2 de Dezembro de 1982, julgou ser materialmente inconstitucional o artigo 168º, § 2º, do Contencioso Aduaneiro, por violação do artigo 32º da Constituição e, considerando ainda o estatuído no artigo 98º, nº 1, § 1º, do Código de Processo Penal, determinou a anulação da sentença recorrida, podendo porém valer como simples indiciação do arguido A., devendo considerar -se sem efeito todo o mais que ulteriormente se processou. Ordenou-se também que os autos fossem remetidos à comarca territorialmente competente, em ordem ao seu processamento ulterior, em harmonia com o disposto nos artigos 212º e 293º da Constituição.
2- Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público para a Comissão Constitucional, transitando depois os autos, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 106ºda Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional.
Na sua alegação neste Tribunal, o Ministério Público começou por suscitar a questão prévia do não conhecimento do recurso, ajuntando porém que, na eventualidade de tal questão não obter atendimento, o acórdão sob recurso deve merecer confirmação.
O recorrido não apresentou alegações.
Por acórdão de 28 de Novembro de 1984, foi julgado improcedente aquela questão preliminar, determinando-se o prosseguimento do processo para conhecimento da matéria relativa à inconstitucionalidade da norma desaplicada pelo Tribunal da Relação.
É o que, de seguida, se vai empreender.
II- Fundamentação legal
1- De harmonia com o disposto no § 2º do artigo 168ºdo Contencioso Aduaneiro, o arguido de infracção fiscal aduaneira podia, cm certos casos, pedir, no decurso do processo, a liquidação da sua responsabilidade, importando tal pedido a confissão dos factos referidos no auto de notícia ou na participação.
Este preceito atribuía ao pedido do arguido não só a confissão dos factos constitutivos da infracção, mas também a aceitação de uma condenação proferida pela entidade instrutora sem prévia audiência de julgamento, na qual fossem observadas as regras que lhe são próprias, nomeadamente as do contraditório.
Foi entretanto publicado o Decreto-Lei nº 173-A/78, de 8 de Julho, que no seu artigo 13º veio prescrever que os processos por delitos fiscais aduaneiros cometidos até à data fixada no nº 1 do artigo 301º da Consumição, prosseguem seus termos ante a auditoria fiscal a que tenham sido distribuídos, competindo ao juiz dessa auditoria a intervenção no inquérito preliminar ou a direcção da instrução e a outro juiz auditor a realização do respectivo julgamento.
Deste modo ficou revogado o artigo 168ºem causa na parte em que cometia à entidade instrutora do processo competência para o julgamento e ainda quando pressupunha, outras entidades que não o juiz auditor, competentes para a instrução dos delitos fiscais aduaneiros.
Continuou porém subsistindo o segmento da norma respeitante ao julgamento que culminaria o pedido de liquidação da responsabilidade por parte do arguido, o qual apenas foi revogado pelos artigos 1º e 40° do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio.
Todavia, considerando que no caso em presença o facto criminoso ocorreu no ano de 1977 e a decisão da 1ª instância foi proferida ainda antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 173-A/78, o julgamento da questão de inconstitucionalidade que agora tem de fazer-se deve enquadrar a situação que, em concreto, se coloca no presente processo.
2- Tanto a Comissão Constitucional como o Tribunal Constitucional tiveram ensejo de se pronunciar diversas vezes sobre a matéria em apreço. (Cf. por todos, o Acórdão nº 434 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983 e os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 29/84 e 75/84, respectivamente, no Diário da República, 2ª série, de 18 de Maio de 1984 e 11 de Janeiro de 1985).
Nada de inovador agora se acrescentará ao longamente desenvolvido naquelas decisões, em especial no acórdão nº 434 da Comissão Constitucional, mantendo-se as conclusões ali encontradas e que aqui, por inteiro, se perfilham.
Cumpre, porém, destacar alguns aspectos mais significativos.
Manifestamente que o artigo 168ºdo Contencioso Aduaneiro colidia com o nº 5 (1ª parte) do artigo 32º da Constituição, porquanto atribuía à «autoridade instrutora» competência para «proceder ao julgamento e liquidação, graduando a multa». Consagrando aquele preceito constitucional que o processo criminal tem estrutura acusatória, sempre teria de existir distinção material entre os órgãos de instrução, de acusação e de julgamento, sob pena de violação do princípio ali estatuído.
No caso dos autos, a entidade que presidiu à instrução proferiu também a sentença condenatória, atentando-se assim, de forma flagrante, contra o princípio acusatório acolhido na Constituição.
Por outro lado, o já citado nº 5 do artigo 32º da Constituição impõe que a audiência de julgamento fique subordinada ao princípio do contraditório e o nº 1 do mesmo preceito estatui que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.
Além do mais, flúem destes princípios diversas consequências especialmente importantes: o arguido tem o direito de ser ouvido e de poder contradizer a parte contrária; o direito de defesa do arguido passa pela assistência de um defensor em todos os actos do processo, em especial naqueles em que tal assistência é obrigatória, por forma a que a sua oposição ao conteúdo acusatório possa beneficiar de um enquadramento técnico-jurídico similar ao da entidade que tem a seu cargo a acusação.
Na situação em presença o arguido foi condenado sem ser assistido por defensor e ainda sem que a sentença tenha sido proferida na sequência de uma audiência de discussão e julgamento. Deste modo, também por forma flagrante, foram violados os nºs 1 e 5 (2ª parte) do artigo 32º da Constituição, sendo de todo irrelevante que o arguido haja requerido a «liquidação da sua responsabilidade». É que, constitucionalmente, estava-lhe assegurado o direito de produzir a sua defesa, pronunciar-se sobre o enquadramento jurídico dos factos admitidos, a sua gravidade, a intensidade da culpa, os motivos da conduta e, necessariamente, a medida da pena ajustada aos factos.
Mas, tudo isto, lhe foi negado, por via do cego automatismo do § 2º do artigo 168ºdo Contencioso Aduaneiro, o qual não pode, pelas razões largamente desenvolvidas na jurisprudência constitucional que se assinalou e aqui destacadas nos seus pontos mais salientes, deixar de ser havido por inconstitucional.
III- Decisão
Pelo exposto, julga-se inconstitucional a norma do § 2º do artigo 168ºdo Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31 664, de 22 de Novembro de 1941, por violação dos nºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição, confirmando-se, em consequência, o acórdão vencido.
Lisboa, 13 de Março de 1985. — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus — José Joaquim Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — José Magalhães Godinho.